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Prova Imagética E Imputação Jurídica Ambiental

Ernesto Ribeiro de Souza Lima Benetello
Universidade Federal de Juiz de Fora
Biografia
Manoela Roland
Universidade Federal de Juiz de Fora

Publicado 2026-05-13

Palavras-chave

  • Prova imagética,
  • imputação jurídica,
  • tutela ambiental,
  • sensoriamento remoto,
  • Amazônia

Como Citar

Benetello, E. R. de S. L., & Roland, M. C. (2026). Prova Imagética E Imputação Jurídica Ambiental. Homa Publica - Revista Internacional De Derechos Humanos Y Empresas, 9(2), e–149. Recuperado de https://periodicos.ufjf.br/index.php/HOMA/article/view/51972

Resumo

Este artigo investiga em que medida a prova imagética pode ser considerada instrumento suficiente para a tutela ambiental, especialmente em contextos de estatalidade limitada, nos quais a atuação direta do Estado se mostra restrita. O objetivo consiste em analisar criticamente os limites e as potencialidades do uso de imagens de satélite e dados geoespaciais na construção da prova judicial em matéria ambiental. Adota-se abordagem qualitativa, com método dedutivo, articulando revisão bibliográfica no campo da teoria da prova e do Direito Ambiental com análise empírica de estudo de caso no âmbito da Justiça Federal. O marco teórico fundamenta-se especialmente na teoria contemporânea da prova, com destaque para Taruffo e Ferrer Beltrán, bem como em abordagens sociojurídicas sobre governança em áreas de estatalidade limitada e no conceito de Environmental Rule of Law. Os resultados indicam que a prova baseada em imagem desempenha papel estruturante na demonstração da materialidade do dano ambiental, ao permitir a identificação e quantificação de alterações territoriais em larga escala. Entretanto, evidencia-se que sua utilização não é autossuficiente para a imputação jurídica, exigindo articulação com outros elementos probatórios e mecanismos institucionais de validação. Portanto, pode-se concluir que a prova imagética integra um ecossistema probatório mais amplo, no qual sua eficácia depende da adoção de critérios de racionalidade, transparência e controle, de modo a compatibilizar a eficiência na tutela ambiental com as garantias processuais e a legitimidade das decisões judiciais.

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