v. 9 n. 1 (2025): Dossiê: Direitos Humanos e Empresas: normas nacionais e regionais
Artigos regulares

Devida Diligência e Escravidão Contemporânea sob a Perspectiva da Atuação Multiagente

Lécia Taques
Universidade Federal de Mato Grosso

Publicado 2026-01-07

Palavras-chave

  • Devida diligência em direitos humanos. Relação multiagentes. Trabalho escravo contemporâneo.

Como Citar

Taques, L. (2026). Devida Diligência e Escravidão Contemporânea sob a Perspectiva da Atuação Multiagente. Homa Publica - Revista Internacional De Derechos Humanos Y Empresas, 9(1), e–141. Recuperado de https://periodicos.ufjf.br/index.php/HOMA/article/view/49284

Resumo

A devida diligência em direitos humanos não tem contido o crescimento do trabalho escravo contemporâneo na última década, evidenciando falhas nesse mecanismo de governança empresarial. Este artigo explora suas potencialidades a partir do poder de agência dos diversos atores envolvidos no monitoramento das cadeias produtivas. A pesquisa, de caráter teórico, fundamenta-se em doutrina, documentos normativos internos e internacionais, além de diálogos com casos concretos. Ao analisar os instrumentos brasileiros de combate ao trabalho escravo e suas limitações, conclui que, para cumprir sua função garantidora no contexto da escravização contemporânea, a devida diligência deve incorporar o direito efetivo de participação de trabalhadores, sindicatos, sociedade civil e Estado no projeto, implementação e controle de todas as etapas dos planos empresariais de monitoramento contra impactos adversos reais ou potenciais aos direitos humanos trabalhistas.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Referências

  1. Arbex, A, Galiza, M & Oliveira, T (2018). A política de combate ao trabalho escravo no período recente. In: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Mercado de Trabalho: conjuntura e análise, Brasília, 1(64).
  2. Brasil (2022). Ministério Público do Trabalho. Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de pessoas. Acesso em 3 de outubro de 2024: https://observatorioescravo.mpt.mp.br/.
  3. Brasil (2025). Ministério do Trabalho e Previdência. Portal da Inspeção do Trabalho. Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho no Brasil. Acesso em 29 de junho de 2025: https://sit.trabalho.gov.br/radar/.
  4. Brino, V (2021). La diligencia debida: ¿Um nuevo paradigma normativo para la tutela de os trabajadores em las cadenas de globales de valor? In: Raymond, WS (org.). Comercio internacional, trabajo y derechos humanos. Ediciones Universidad de Salamanca.
  5. Comissão Nacional De Erradicação Do Trabalho Escravo (2021). Nota pública: destinação orçamentária adequada ao combate ao trabalho em condições à de escravo no Brasil em 2022. Acesso em 16 de janeiro de 2023: https://bit.ly/3Zd1B7K.
  6. Confederação Sindical Internacional (2020). Em prol da obrigatoriedade de diligência devida nas cadeias de abastecimento globais. Acesso em 15 de março de 2023: https://www.ituc-csi.org/IMG/pdf/duediligence_global_supplychains_pt.pdf.
  7. D’Angelo, IBM & Falcão, PRL (2020). As barreiras ideológicas e culturais que impedem as condenações por crime de redução à condição análoga a de escravo pelo Supremo Tribunal Federal Brasileiro. In: Revista da Faculdade de Direito UFMG, Belo Horizonte, (77), pp. 105-123.
  8. Fagundes, MK & Miraglia, LMM (2023). A face oculta da lista suja do trabalho escravo. In: Laborare, (11). Acesso em 16 de novembro de 2023: https://revistalaborare.org/index.php/laborare/article/view/218.
  9. Fashion Revolution Brasil (s/d.). South America, Brazil. Acesso em 16 de dezembro de 2023: https://www.fashionrevolution.org/south-america/brazil/.
  10. France (2023). Tribunal Judiciaire de Paris. Décision du 05 Décembre 2023. RG 21/15827. Portalis 352J-W-B7F-CVY3T. Acesso em 15 de julho de 2024: https://www.ilawnetwork.com/wp-content/uploads/2023/12/sudptt_laposte_jugement_ddv_5_dec_2023.pdf.
  11. Giovanaz, D, Pinho, MH & Casara, M (2024). Investigação de cadeias produtivas: como responsabilizar empresas que se beneficiam de violações de direitos humanos. Construtores de Memórias.
  12. Haddad, CHB, Miraglia, LMM & Silva, BFA (2020). Trabalho escravo na balança da justiça. Carlos H. B. Haddad.
  13. International Labour Organization (2024). Profits and poverty: The economics of forced labour.
  14. International Labour Organization, Walk Free & International Organization For Migration (2022). Global Estimates of Modern Slavery: Forced Labour and Forced Marriage. Acesso em 16 de dezembro de 2023: https://www.ilo.org/global/topics/forced-labour/publications/WCMS_854733/lang--en/index.htm.
  15. Know The Chain & Business & Human Rights Resource Centre (2022). Closing the gap: evidence for effective human rights due diligence from five years measuring company efforts to address forced labour. Acesso em 17 de novembro de 2023: https://knowthechain.org/closing-the-gap-evidence-for-effective-human-rights-due-diligence-from-five-years-measuring-company-efforts-to-address-forced-labour/.
  16. Landau, I (2019). Human rights due diligence and the risk of cosmetic compliance. In: Melbourne Journal of International Law, 20(1), pp. 234-238. Acesso em 15 de julho de 2024: https://research.monash.edu/en/publications/human-rights-due-diligence-and-the-risk-of-cosmetic-compliance.
  17. Longo, I (2023). Trabalho escravo: Salton, Aurora e Garibaldi são suspensas da agência de exportações do governo. Revista Fórum. Acesso em 16 de dezembro de 2023: https://revistaforum.com.br/brasil/2023/2/28/trabalho-escravo-salton-aurora-garibaldi-so-suspensas-da-agncia-de-exportaes-do-governo-132072.html.
  18. Matos, LG & Matias, JLN (2018). Multinacionais fast fashion e direitos humanos: em busca de novos padrões de responsabilização. Revista de Direito Internacional, Brasília, 15(2), pp. 254-268.
  19. Nolan, J (2018). Hardening soft law: are the emerging corporate social disclosure laws capable of generating substantive compliance with human rights? Revista de Direito Internacional, Brasília, 15(2).
  20. Organização Internacional Do Trabalho (2010). Combatendo o trabalho escravo contemporâneo: o exemplo do Brasil.
  21. International Labour Organization (2024). Profits and poverty: The economics of forced labour.
  22. Paes, MAD (2017). O crime de “redução à condição análoga à de escravo” em dados: análise dos acórdãos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. In: Figueira, RR, Prado, AA & Galvão, EM (orgs.) (2017). Discussões Contemporâneas sobre Trabalho Escravo: Teoria e Pesquisa. Mauad X.
  23. Pereira, AFC, Leal, CRF (2022). Escravos sem grilhões: colonialidade, normalização da degradância e legitimação do trabalho escravo em cortes trabalhistas. In: Figueira, RR, Moura, FA & Sudano, S (orgs.). Escravidão contemporânea no campo e na cidade: perspectivas teóricas e empíricas. Mauad X.
  24. Raymond, WS (2022). La construcción de un nuevo Derecho Transnacional del Trabajo para las cadenas globales de valor. Homa Publica, Revista Internacional de Derechos Humanos y Empresas, Juiz de Fora, 6(1). Acesso em 5 de agosto de 2022: https://periodicos.ufjf.br/index.php/HOMA/article/view/37743.
  25. Reis, T (2021). Em ano de pandemia, verba para combate ao trabalho escravo encolhe mais de 40% e é a menor dos últimos 10 anos. G1. Acesso em 18 de agosto de 2023: https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/02/21/em-ano-de-pandemia-verba-para-combate-ao-trabalho-escravo-encolhe-mais-de-40percent-e-e-a-menor-dos-ultimos-10-anos.ghtml.
  26. Repórter Brasil (2012). As marcas da moda flagradas com trabalho escravo. Acesso em 1º de agosto de 2022: https://reporterbrasil.org.br/2012/07/especial-flagrantes-de-trabalho-escravo-na-industria-textil-no-brasil.
  27. Repórter Brasil (2020). Repórter Brasil lança a nova versão do APP Moda Livre durante o Fashion Revolution. Acesso em 16 de dezembro de 2023: https://reporterbrasil.org.br/2020/04/reporter-brasil-lanca-a-nova-versao-do-app-moda-livre-durante-o-fashion-revolution/.
  28. Re:Structure Lab (2021). Forced Labour Evidence Brief: Due Diligence and Transparency Legislation. Sheffield, Stanford and Yale Universities.
  29. Ruggie, JG (2014). Quando negócios não são apenas negócios. As corporações nacionais e os direitos humanos. Planeta Sustentável.
  30. Sakamoto, L (2023). O que Aurora e Salton agora têm em comum com empresas como Zara e Odebrecht. Repórter Brasil. Acesso em 27 de março de 2023: https://reporterbrasil.org.br/2023/03/o-que-aurora-e-salton-agora-tem-em-comum-com-empresas-como-zara-e-odebrecht/.
  31. Sanz, R (2023). Rede de supermercados do Rio de Janeiro boicota vinícola do RS acusada de trabalho escravo. Revista Fórum. Acesso em 16 de novembro de 2023: https://revistaforum.com.br/brasil/2023/3/1/rede-de-supermercados-do-rio-de-janeiro-boicota-vinicola-do-rs-acusada-de-trabalho-escravo-132116.html.
  32. São Paulo (2019). Secretaria da Justiça e Cidadania. Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor. Pesquisa comportamental: utilização de mão de obra escrava e/ou infantil nas relações de consumo. Acesso em 8 de setembro de 2023: https://www.procon.sp.gov.br/wp-content/uploads/2019/10/Relat-final-escravo-infantil.pdf.
  33. Silva, GN (2021). Brazil’s Dirty List of Slave Labor: A Cat and Mouse Legal Dispute, International Labor Rights Case Law, 7(2).
  34. SCOTT, RJ (2013). O Trabalho Escravo Contemporâneo e os Usos da História. Revista Mundos do Trabalho, Florianópolis, 5(9).
  35. Supremo Tribunal Federal (2021). Recurso Extraordinário 1.323.708/PA. Relator Ministro Edson Fachin. Julgado em: 18 de agosto de 2021. Acesso em 20 de junho de 2023: https://portal.stf.jus.br/processos.
  36. Taques, LNF (2024). Combatendo o trabalho escravo contemporâneo: a força da devida diligência. Editora Venturoli.
  37. Taques, LNF, Leal, CRF (2025). Devida Diligência no Combate ao Trabalho Escravo Contemporâneo: O Caso das Vinícolas Gaúchas. Revista Direitos, Trabalho e Política Social, (20), pp. 1–26. Acesso em 30 de junho de 2025: https://periodicoscientificos.ufmt.br/ojs/index.php/rdtps/article/view/17598/14489.
  38. Teixeira, F (2019). Major companies found using courts to avoid Brazil’s slave labor ‘dirty list’. Thomson Reuters Foundation. Acesso em 11 de março de 2023: https://www.reuters.com/article/brazil--trafficking-dirtylist-idUKL5N2206KS.
  39. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (2017). Recurso Ordinário n. 00016629120125020003. Relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Julgado em: 7 nov. 2017. Acesso em 5 de agosto de 2022: https://ww2.trt2.jus.br/.
  40. United Nations (1955). Slavery Convention. Acesso em 29 de julho de 2023: https://treaties.un.org/doc/Treaties/1955/07/19550707%2000-53%20AM/Ch_XVIII_2p.pdf.
  41. United Nations (2020). General Assembly. Human Rights Council. Forty-fifth session. Acesso em 02 de setembro 2022: https://undocs.org/en/A/HRC/45/8.
  42. Vogt, J & Ruwan, S (2024). Protecting Workers' Rights in Global Supply Chains: Will the EU's Corporate Sustainability Due Diligence Directive Make a Meaningful Difference? Cornell International Law Journal. Acesso em 27 de agosto de 2024: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=4927072.
  43. Walk Free (2023). The Global Slavery Index 2023. Acesso em 30 de julho de 2024: https://cdn.walkfree.org/content/uploads/2023/05/17114737/Global-Slavery-Index-2023.pdf.
  44. World Benchmarking Alliance (2022). Corporate Human Rights Benchmark 2022.