v. 5 n. 2 (2021): Re-pensando a relação dos direitos humanos dos povos indígenas e as empresas no século XXI
Re-pensando a relação dos DHs dos povos indígenas e as empresas no séc. XXI

Marco temporal como ameaça aos direitos territoriais indígenas e quilombolas no Brasil

Liana Amin Lima da Silva
Universidade Federal da Grande Dourados | Dourados, Mato Grosso do Sul - Brasil
Biografia
Dr. Carlos Frederico Marés de Souza Filho
Pontifícia Universidade Católica do Paraná | Curitiba, Paraná, Brasil
Biografia

Publicado 2021-12-29

Palavras-chave

  • Povos indígenas,
  • Comunidades quilombolas,
  • Direitos territoriais

Como Citar

da Silva, L. A. L. ., & Souza Filho, C. F. M. de . (2021). Marco temporal como ameaça aos direitos territoriais indígenas e quilombolas no Brasil. Homa Publica - Revista Internacional De Derechos Humanos Y Empresas, 5(2), e:094. Recuperado de https://periodicos.ufjf.br/index.php/HOMA/article/view/36504

Resumo

Os direitos territoriais indígenas e quilombolas estão consagrados na Constituição brasileira. O Supremo Tribunal Federal, no caso Raposa Serra do Sol (2008), fixou a data de promulgação da Constituição (5 de outubro de 1988) para a verificação da posse de terras por povos indígenas para fins de demarcação e titulação de terras. Esta condição denominada “marco temporal” foi usada em outras decisões. Os reflexos dessa decisão prejudicam diretamente os processos de demarcação e titulação que estão em andamento. Há uma ameaça de julgamento do caso do povo Xokleng com repercussão geral (2021). Para os direitos dos quilombolas, o critério do prazo foi superado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 3239 (2018). O presente artigo utilizou-se do método dedutivo e comparativo, objetivando uma desconstrução teórica do “marco temporal, a partir do pressuposto de que direitos originários são direitos relacionados ao direito à vida, à existência e à integridade física, cultural e espiritual dos povos tradicionais. A hipótese da presente pesquisa é compreender o direito à terra a partir do momento em que a comunidade é formada, ou seja, como direito congênito que existe desde o surgimento ou nascimento da própria comunidade, pois na origem da criação da comunidade há um território que a abriga. É por isso que existe uma relação estreita entre o direito à terra e o direito de existência.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Referências

  1. Anaya, J. (2009). Una cuestión fundamental: el deber de celebrar consultas. Informe del Relator Especial sobre la situación de los derechos humanos y las libertades fundamentales de los indígenas. ONU. Asamblea General. Consejo de Derechos Humanos. 12º período de sesiones, Tema 3 de la agenda. pp. 12-20.
  2. APIB [Articulação dos Povos Indígenas do Brasil]. (2014). Mobilização Nacional Indígena. Notícias. Acceso en octubre de 2021: https://mobilizacaonacionalindigena.wordpress.com/2014/12/02/pec-215-relatorio-sob-suspeita-de-ter-sido-elaborado-pela-cna-pode-ser-votado-amanha/.
  3. Brasil. Advocacia Geral da União (AGU). (2012). Portaria nº 303, de 16 de julho de 2012. Dispõe sobre as salvaguardas institucionais às terras indígenas conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Petição 3.388 RR. Disponible en: http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/596939.
  4. Brasil. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística [IBGE]. (2010). Censo 2010 Indígenas. Disponible em: http://indigenas.ibge.gov.br/.
  5. Brasil. Câmara dos Deputados. (2015). Relatório da Comissão Especial destinada a apreciar e proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição n. 215-A, de 2000, do Sr. Almir Sá e outros, que “acrescenta o inciso XVIII ao art. 49; modifica o §4 e acrescenta o §8. No art. 231, da Constituição Federal” (PEC 215-00). Osmar Serraglio, Diputado Relator. Comisión Especial destinada a apreciar y proferir opiniones a la Propuesta de Enmienda a la Constitución n. 215-A, de 2000, del Sr. Almir Sá y otros, que "aumenta el inciso XVIII al art. 49; modifica el §4 y aumenta o §8. No art. 23, de la Constitución Federal" (incluye dentro de las competencias exclusivas del Congreso Nacional la aprobación de demarcación de las tierras tradicionalmente ocupadas por los indios y la ratificación de las demarcaciones ya homologadas; estableciendo que los criterios y procedimientos de la demarcación serán reglamentadas por ley), y anexas (PEC 215-00). Brasília, 29/09/2015.
  6. Brasil. Câmara dos Deputados. (2007). Proposta de Emenda à Constituição PEC 161/ 2007. Apensada a PEC 215/2000. Ementa: Altera o inciso III do art. 225 e o § 4º do art. 231 da Constituição Federal, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Estabelece que a criação de espaços territoriais a serem especialmente protegidos, a demarcação de terras indígenas e o reconhecimento das áreas remanescentes das comunidades dos quilombos deverão ser feitos por lei. Disponible en: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=368527.
  7. Brasil. Câmara dos Deputados. (1996). Projeto de Lei PL 1610/1996. Dispõe sobre a exploração e o aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas, de que tratam os arts. 176, parágrafo 1º, e 231, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Disponible en: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=16969.
  8. Brasil. CNV [Comissão Nacional da Verdade]. (2014). Texto 5: Violações de Direitos Humanos dos Povos Indígenas. Expulsão, Remoção e Intrusão de Territórios Indígenas. In: Comissão Nacional da Verdade. (2014). Relatório: textos temáticos. Vol II. Pp. 208-217. Brasília: CNV. Disponible en: http://www.cnv.gov.br/images/relatorio_final/Relatorio_Final_CNV_Volume_II.pdf.
  9. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. (1988). Disponible en: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.
  10. Brasil. (1973). Lei 6.001 de 19 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o Estatuto do Índio. Disponible en: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6001.htm.
  11. Brasil. Senado Federal. (2013). Projeto de Lei do Senado n. 349 de 2013. Altera a Lei 6.001, de 1973 (Estatuto do índio), para que o imóvel de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório, turbação ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário não seja objeto de estudo, delimitação, declaração, homologação, regularização ou criação de terras indígenas, nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. Disponible en: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/114197.
  12. Carta Capital. Umbelino, A. (2013). Metade dos documentos de terras no Brasil é ilegal. Por Marcella Lourenzetto — publicado en 20/06/2013. Disponible en: http://www.cartacapital.com.br/sustentabilidade/metade-dos-documentos-de-posse-de-terra-no-brasil-e-ilegal-7116.html. Ver también los Proyectos de Investigación (Geografia Humana, USP): Atlas da Terra do Tocantins: estrutura fundiária e grilagem das terras públicas (2014) e Atlas da Terra Brasil (2011). Acceso en octubre de 2021.
  13. CIMI [Conselho Indigenista Missionário]. (2019). Repercussão geral: povo Xokleng manifesta-se no STF a favor dos direitos indígenas e diz não ao marco temporal. 11 de outubro de 2019. Aceso en outubro de 2021. Acceso en octubre de 2021: https://cimi.org.br/2019/10/repercussao-geral-povo-xokleng-manifestacao-stf-direitos-indigenas-nao-ao-marco-temporal/.
  14. CIMI [Conselho Indigenista Missionário]. (2021a). Em voto histórico, Fachin posiciona-se contra marco temporal e reafirma: direitos indígenas são originários. 09/09/2021. Acceso en octubre de 2021: https://cimi.org.br/2021/09/voto-historico-fachin-contra-marco-temporal-reafirma-direitos-originarios/ .
  15. CIMI [Conselho Indigenista Missionário]. (2021b). PGR posiciona-se a favor do povo Xokleng no processo sobre terras indígenas no STF. 02/09/2021. Acceso en octubre de 2021: https://cimi.org.br/2021/09/pgr-posiciona-povo-xokleng-stf/ .
  16. Corte IDH [Corte Interamericana de Derechos Humanos]. Caso del Pueblo Kichwa de Sarayaku vs. Ecuador. Sentencia del 27 de junio de 2012 (serie C, n. 245). Disponible en: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_245_esp.pdf.
  17. Corte IDH [Corte Interamericana de Derechos Humanos]. (2007). Caso del Pueblo de Saramaka vs. Surinam. Sentencia del 28 de noviembre de 2007 (serie C, n. 172). http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_172_esp.pdf.
  18. Corte IDH [Corte Interamericana de Derechos Humanos]. (2001). Caso Mayagna Awas Tingni Indigenous Community. Comunicado a la prensa el n. 23, de 28 de septiembre de 2001.
  19. Corte IDH [Corte Interamericana de Derechos Humanos]. (2005). Caso Comunidad Indígena Yakye Axa vs. Paraguay. Sentencia del 17 de junio de 2005.
  20. Corte IDH [Corte Interamericana de Derechos Humanos]. (2006). Comunidad Indígena Sawhoyamaxa vs. Paraguay. Sentencia del 29 de marzo de 2006.
  21. Corte IDH [Corte Interamericana de Derechos Humanos]. (2007). Caso Pueblo de Saramaka vs. Surinam. Sentencia del 28 de noviembre de 2007.
  22. FUNAI [Fundação Nacional do Índio]. (2014). Direitos originários. Em que consiste o direito originário dos povos indígenas às terras que ocupam? Acceso en octubre de 2021: http://www.funai.gov.br/index.php/2014-02-07-13-26-02.
  23. Guajajara, Sonia. (2014). Discurso na Comissão Especial sobre a PEC 215. Mobilização Nacional Indígena convocada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, APIB, Brasília, 2013. In: Índio, Cidadão? – O Filme. Direção por Rodrigo Arajeju. Acceso en 20 de septiembre de 2015: http://indiocidadao.org/ .
  24. ISA [Instituto Socioambiental]. Noticias. PEC 215. Indígenas são reprimidos em protesto. Acceso en octubre de 2021: http://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-socioambientais/indigenas-sao-reprimidos-em-protesto-contra-a-pec-215-na-camara-e-seis-sao-presos-pela-policia.
  25. ISA [Instituto Socioambiental]. Notícias. 13 de março de 2020. Por: Juliana de Paula Batista e Fernando Prioste, consultores jurídicos do ISA. STF confirma: não há marco temporal para a titulação dos territórios quilombolas. Acceso en octubre de 2021: https://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-socioambientais/stf-confirma-nao-ha-marco-temporal-para-a-titulacao-dos-territorios-quilombolas.
  26. Marés, Carlos Frederico. (2011). A liberdade e outros direitos. Ensaios socioambientais. Curitiba: Letra da Lei.
  27. Marés, Carlos Frederico. (2010). O renascer dos povos indígenas para o Direito. 7. reimpr. Curitiba: Juruá.
  28. Marés, Carlos Frederico. (2015). A constitucionalidade do direito quilombola. In: Gediel, J. A. P., Correa, A. E. & Santos, A. M. dos (org.). Direitos em Conflito: movimentos sociais, resistência e casos judicializados. Estudos de casos judicializados. Vol.1. Curitiba: Kairós edições.
  29. Marés, Carlos Frederico. (2021). Supremo Tribunal Federal (STF). Argumentos orales. Sesión del Juzgamiento. Caso del Pueblo Xokleng da Terra Indígena Ibirama Laklãnõ. Brasília, 1o de septiembre de 2021. Disponible: https://cimi.org.br/2021/09/sustentacoes-orais-favoraveis-povos-indigenas-stf/ .
  30. Mariátegui, José Carlos (2010). Sete ensaios de interpretação da realidade peruana. Tradução de Felipe José Lindoso. 2a. ed. São Paulo: Expressão Popular: Clacso.
  31. Mendes Junior, João (1912). Os indígenas do Brazil: seus direitos individuais e políticos. São Paulo: Typ. Hennies Irmãos.
  32. OIT [Organización Internacional Del Trabajo]. (1989). Convenio 169 sobre pueblos indígenas y tribales, 1989. [El Convenio 169 de la OIT fue ratificado por el Brasil en el 2002, aprobado por el Decreto Legislativo 143 del 20 de junio del 2002, siendo promulgado por el Decreto n. 5.051 del 19 de abril del 2004].
  33. ONU [Organización De Las Naciones Unidas]. (2007). Declaración de las Naciones Unidas sobre los Derechos de los Pueblos Indígenas y Tribales.
  34. Silva, Liana Amin Lima da & Marés, Carlos Frederico. (2015). Direito Internacional dos Povos Indígenas, Quilombolas e Comunidades Tradicionais na América Latina. In: Piovesan, F. & Fachin, M. (2015). Direitos Humanos na Ordem Contemporânea: Proteção Nacional, Regional e Global. Vol. VI. Curitiba: Juruá.
  35. Silva, Liana Amin Lima da & Marés, Carlos Frederico. (2016). Marco temporal como retrocesso dos direitos territoriais originários indígenas e quilombolas. In: Wolkmer, A. C., Marés, C. F. & Tarrega, M. C. V. B. (2016). Os direitos territoriais quilombolas: além do marco territorial. Goiânia: Ed. da PUC Goiás. pp. 55-84.
  36. STF [Supremo Tribunal Federal]. (2014). Caso Tierra Indígena Guyraroka. Segunda Turma. Recurso Ordinario en Mandado de Seguridad 29.087 DF, decisión del 16/09/2014. Contenido entero del acuerdo. Extracto de Ata: pp. 71-73.
  37. STF [Supremo Tribunal Federal]. (2013). Caso Tierra Indígena Raposa Serra do Sol. Petición 3.388 Roraima, Relator: Carlos Britto. Fecha de Juzgamiento: 03/04/2009, Fecha de publicación: DJe-071 DIVULG 16/04/2009 PUBLIC 17/04/2009). Petición 3.388-4 Roraima. Referente a la consulta previa y la Convención. 169 da OIT. Voto-Vista Min. Marco Aurelio. p.62, 63, 66. Acuerdo. Embargos de Declaración en la Petición 3.388 Roraima; Juzgamiento Plenario, fecha: 23/10/2013. Citaciones: párrafos 49, 55, 58 (pp. 21, 23, 25).
  38. STF [Supremo Tribunal Federal]. (2015). Recurso Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 803.462-AgR/MS. Decisión publicada en el DJe de 12.2.2015. Relator Ministro Teori Zavascki. (V. Informativo 771). Disponible en: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo774.htm#transcricao1.
  39. STF [Supremo Tribunal Federal]. (2019). Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365. Ministro Edson Fachin (Relator). REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.017.365 SANTA CATARINA. 21/02/2019. Acceso en octubre de 2021: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749577852> . < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5109720.
  40. STF [Supremo Tribunal Federal]. (2019). Institucional. SECRETARIA DE ALTOS ESTUDOS, PESQUISAS E GESTÃO DA INFORMAÇÃO. Última atualização: Sexta-feira, 25 de janeiro de 2019. Acceso em diciembre de 2021 http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfInstitucional.
  41. Tourinho Neto, F. da C. (1993). Os direitos originários dos índios sobre as terras que ocupam e suas consequencias jurídicas. Cartilha jurídica. n. 20. Brasília: Tribunal Regional da 1a. Região.
  42. TRF 4 [Tribunal Regional Federal da 4ª. Região]. Caso Invernada Paiol de Telha. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.000387-9 (TRF). Proceso Nº 5014982-48.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR).
  43. Walsh, C. (2012). Interculturalidad crítica y (de)colonialidad. Ensayos desde Abya Yala. Quito: Ediciones Abya-Yala.
  44. Zea, L. (2005). Discurso desde a marginalização e a barbárie; seguido de A filosofia latino-americana como filosofia pura e simplesmente. Rio de Janeiro: Garamond.