La explotación laboral de los migrantes indocumentados frente a la lógica empresarial: análisis de la Opinión Consultiva 18 de 2003 de la Corte Interamericana de Derechos Humanos
Publicado 2021-06-30
Palabras clave
- Inmigrantes indocumentados,
- Derechos Humanos,
- Globalización,
- Empresas transnacionales,
- Opinión Consultiva nº 18 de 2003 de la Corte Interamericana de Derechos Humanos
Cómo citar
Derechos de autor 2021 Homa Publica - Revista Internacional de Derechos Humanos y Empresas
Esta obra está bajo una licencia internacional Creative Commons Atribución 4.0.
Resumen
La globalización repercute en la internacionalización del capital y la apertura de los países a la libre circulación de mercancías y personas. Sin embargo, intensifica las desigualdades socioeconómicas, haciendo que este escenario no sea accesible para los grupos más vulnerables, especialmente los inmigrantes indocumentados. Desde esta perspectiva, el trabajo tiene como objetivo comprender la condición de estos individuos frente a la explotación laboral a la que están sujetos en el ámbito empresarial. El enfoque se justifica por la relevancia temática que involucra la violación de los derechos humanos por parte de empresas transnacionales asociadas a la realidad migratoria. La Teoría Crítica de los Derechos Humanos se utiliza como marco para analizar la Opinión Consultiva nº 18 de 2003 de la Corte Interamericana de Derechos Humanos, primer documento de carácter internacional que aborda específicamente la garantía de los derechos de los inmigrantes indocumentados, estructurando el debate sobre sus violaciones por parte de entidades públicas y privadas. Al final, busca responder si el documento es suficiente para la protección de los inmigrantes indocumentados en la agenda de Derechos Humanos y empresas, partiendo de la hipótesis de que el simple reconocimiento de derechos no es suficiente para su realización, sino que sirve como parámetro para que los institutos corporativos que tratan el tema sean orientados por el respeto a tales derechos. La metodología utilizada resultó de la consulta directa del documento analizado y la revisión de la literatura. Se concluye que el documento no es suficiente para la realización de los derechos que se propone discutir, pero representa un marco legítimo para orientar a los institutos que tratan el tema
Descargas
Citas
- Corte IDH. (2003). Parecer Consultivo OC-18/03, de 17 de setembro de 2003, solicitado pelos Estados Unidos Mexicanos: A condição Jurídica e os Direitos dos Migrantes Indocumentados. Acesso em 13 de maio de 2021: https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_21_por.pdf
- Crivelli, E. (2010). Direito internacional do trabalho contemporâneo. São Paulo: LTr.
- Filho, M. de C. C. & Feres, M. V. C. (2015). Ordem normativa institucional a partir do pensamento de Axel Honneth. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC. v. 35.
- Giddens, A. (2005). A terceira via: reflexões sobre o impasse político atual e o futuro da social-democracia. 5 ed. Tradução de Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Record.
- Herrera Flores, J. (2009). A (re)invenção dos direitos humanos. Florianópolis: Fundação Boiteux.
- Honneth, A. (2003). Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Tradução de Luiz Repa. São Paulo: ed. 34.
- Hunt, L. (2009). A invenção dos direitos humanos - Uma história. São Paulo: Cia. das Letras.
- Mello, C. A. B. (2010). O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Malheiros Editores.
- MigraMundo Equipe. (2020). Estudo descarta relação entre imigrantes indocumentados e aumento da violência nos EUA. MigraMundo. Acesso em 10 de maio de 2021. https://migramundo.com/estudo-descarta-relacao-entre-imigrantes-indocumentados-e-aumento-da-violencia-nos-eua/
- Organização das Nações Unidas. (2019). Número de migrantes internacionais no mundo chega a 272 milhões. ONU News. Acesso em 12 de maio de 2021. https://news.un.org/pt/story/2019/11/1696031.
- Piovesan, F. (2010). Direito ao trabalho e a proteção dos direitos sociais nos planos internacional e constitucional. In PIOVESAN, F.; CARVALHO, L. P. V. Direitos humanos e direito do trabalho. São Paulo: Atlas, p. 3-31.
- Quijano, A. (2005). Colonialidade do poder, eurocentrismo e América Latina. In.: LANDER, Edgardo (org.). A Colonialidade do Saber - Eurocentrismo e Ciências Sociais - Perspectivas Latino-americanas. Buenos Aires: Clacso.
- Roland, M. C., Angelucci, P. D., Neto, A. A. D., Carvalho, L. D., Barbosa, L. V.; Carvalho, M. F. C. G. (2016). As obrigações dos Estados de origem - suas obrigações extraterritoriais nas violações de Direitos Humanos por corporações transnacionais. Juiz de Fora: Homa.
- Roland, M. C., Soares, A. O., Brega, G. R., Oliveira, L. de S., Carvalho, M. F. C. G., Rocha, R. P. (2018). Cadeias de Valor e os impactos na responsabilização das empresas por violações de Direitos Humanos. Cadernos de Pesquisa Homa. 1(5). Juiz de Fora: Homa.
- Saladini, A. P. S. (2012). Trabalho e Imigração: os direitos sociais do trabalhador imigrante sob a perspectiva dos direitos fundamentais. São Paulo: LTR.
- Santos, B. de S. (1997). Por uma concepção multicultural de direitos humanos. Revista Crítica de Ciências Sociais. (48). Coimbra.
- Santos, B. de S. (2003). (org.). Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo cultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira.
- Santos, M. (2010). Por uma outra globalização: do pensamento único à consciência universal. 19 ed. Rio de Janeiro: Record.
- Senra, L. M. (2016). O Princípio da Centralidade do Sofrimento da Vítima e Seus Reflexos na Prestação Jurisdicional Brasileira: Uma Análise do Crime de Mariana. [Dissertação de Monografia, Universidade Federal de Juiz de Fora].
- Singer, P. (2001). Globalização e desemprego: diagnóstico e alternativas. 4ª ed. São Paulo: Contexto.
- Trindade, A. A. C. (2006). Memorial por um novo jus gentium, o Direito Internacional da Humanidade. In: Trindade, A. A. C. (Org.). A Humanização do Direito Internacional. Belo Horizonte: Editora del Rey. p. 394-409.
- Zubizarreta, J. H. & Ramiro, P. (2016). Against the ‘Lex Mercatoria’: proposals and alternatives for controlling transnational corporations. Madrid: OMAL.