Na Primeira República, praticar espiritismo era cometer um crime indígena
DOI:
https://doi.org/10.34019/2237-6151.2020.v17.30474Palavras-chave:
João Baptista Pereira - História do Direito - Crime indígena - Artigo 157 – Liberdade ReligiosaResumo
O artigo pretende trazer para a discussão a receptividade do Código Penal de 1890 legislado por João Baptista Pereira no meio jurídico brasileiro, sobremaneira os entendimentos relacionados ao Artigo 157, que cerceou a liberdade religiosa dos espíritas. Por meio da análise de fontes históricas, analisaremos os antecedentes à promulgação da norma penal republicana que substituiu o Código Criminal de 1830 e os desdobramentos depreciativos entre os magistrados do país ante a rejeição à nova legislação, que adveio com falta de diálogo em diversos pontos polêmicos. Em suas tentativas de evitar a substituição da norma criminal, Baptista Pereira reafirmou a necessidade de manter o código legislado por ele e ratificou a imprescindibilidade do espiritismo ser uma transgressão penal com punição carcerária por se tratar de um “crime indígena” por, em sua consideração, se a incivilidade e a indisciplina social, que tanto eram refutados pelo regime republicano, mas que faziam parte do cenário brasileiro.
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