Na Primeira República, praticar espiritismo era cometer um crime indígena

Autores

  • Adriana Gomes UERJ

DOI:

https://doi.org/10.34019/2237-6151.2020.v17.30474

Palavras-chave:

João Baptista Pereira - História do Direito - Crime indígena - Artigo 157 – Liberdade Religiosa

Resumo

O artigo pretende trazer para a discussão a receptividade do Código Penal de 1890 legislado por João Baptista Pereira no meio jurídico brasileiro, sobremaneira os entendimentos relacionados ao Artigo 157, que cerceou a liberdade religiosa dos espíritas. Por meio da análise de fontes históricas, analisaremos os antecedentes à promulgação da norma penal republicana que substituiu o Código Criminal de 1830 e os desdobramentos depreciativos entre os magistrados do país ante a rejeição à nova legislação, que adveio com falta de diálogo em diversos pontos polêmicos. Em suas tentativas de evitar a substituição da norma criminal, Baptista Pereira reafirmou a necessidade de manter o código legislado por ele e ratificou a imprescindibilidade do espiritismo ser uma transgressão penal com punição carcerária por se tratar de um “crime indígena” por, em sua consideração, se a incivilidade e a indisciplina social, que tanto eram refutados pelo regime republicano, mas que faziam parte do cenário brasileiro.

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Biografia do Autor

Adriana Gomes, UERJ

Sou mestranda do Curso de Pós-Graduação da Uerj

Referências

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Publicado

2020-07-31

Como Citar

GOMES, A. Na Primeira República, praticar espiritismo era cometer um crime indígena. Sacrilegens , [S. l.], v. 17, n. 1, p. 238–261, 2020. DOI: 10.34019/2237-6151.2020.v17.30474. Disponível em: https://periodicos.ufjf.br/index.php/sacrilegens/article/view/30474. Acesso em: 12 dez. 2024.