A DEMOCRATIZAÇÃO DO SISTEMA BRASILEIRO DE FOMENTO ÀS INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS NO ÂMBITO DA LEI 10.973/2004
DOI:
https://doi.org/10.34019/2448-2137.2013.17702Abstract
O artigo analisa a Lei de Inovações Tecnológicas (10.973/2004), enquanto política pública para o desenvolvimento urbano e rururbano, a partir de uma nova dimensão do justo (segundo a proposta teórica de Lévinas), fundamentada em uma releitura da alteridade e nos seus reflexos sobre o Direito. Nesse contexto, o Direito deixa de ser construído e garantido por uma rede verticalizada e passa a ter seu exercício orientado pela horizontalidade da democracia e pela acumulação de direitos que garantem a alteridade simétrica dos sujeitos (Roberto Aguiar). Como consequência, os objetivos das políticas públicas orientadas à inovação devem ser discutidos em um ambiente democrático, multi-interessado e consciente de que as inovações técnicas são responsáveis, em regra, pela maximização da produtividade, não se descuidando do fato de que, aos olhos do trabalhador, representam necessidades de qualificação profissional e riscos iminentes de perda de postos de trabalho pela automação. Entretanto, verifica-se que a Lei das Inovações Tecnológicas, ao remeter a tutela das inovações para o sistema tradicional, gera uma externalidade negativa – a posição monopolística do inventor. Alternativamente, propõe-se um sistema de governança que substitua a propriedade exclusiva por regras de responsabilidade, como já experimentado pelo sistema de software livre, criando uma rede compartilhada e horizontal, em substituição ao sistema tradicional fundado na verticalidade da propriedade. Preservam-se os incentivos econômicos ligados à produção, atenuando os efeitos negativos do monopólio.Downloads
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2018-08-08
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Artigos