Flexibilização da audiência de conciliação para efetivação da equidade de gênero no processo civil
Palabras clave:
Ações de família, Audiência de conciliação, Equidade de gênero, Violência domésticaResumen
A presente pesquisa, realizada pelo método bibliográfico qualitativo, objetiva estudar a equidade de gênero e o princípio da consensualidade, na superação da desigualdade material entre as partes envolvidas nos litígios de família, regulamentados pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), questionando se a consensualidade obrigatória estimulada pelo CPC/15 é capaz de agravar a falta de equidade de gênero nas ações de família. Primeiro, entende-se que a equidade de gênero transcende as diferenças biológicas, buscando uma reparação de contexto social, diante das atribuições desenvolvidas, disparidades
e oportunidades conferidas a cada um dos gêneros na sociedade. Após, analisa-se o potencial da consensualidade como standard resolutivo dos conflitos, visto que possui forma dialógica de dirimir impasses, por uma via que não seja impositiva e coercitiva, como habitualmente ocorre nas demandas judiciais. Em seguinda, há uma análise da consensualidade, pelo emprego de técnicas de mediação e conciliação que devem ser fomentadas durante o trâmite procedimental, podendo ser utilizadas no âmbito extrajudicial e judicial. No que tange à busca pela igualdade material entre mulheres e homens o Direito Internacional, historicamente, contribuiu de forma significativa com a celebração, em 1979, da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (CEDAW) e pela Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, que o Brasil internalizou por meio do Decreto n° 1.973, em 1° de agosto de 1996. Essa última apresentou uma abertura significativa em relação ao tratamento da discriminação contra a mulher, considerando ações que geram sofrimento psicológico, nas esferas pública e privada, à mulher. Em conclusão, verifica-se que a obrigatoriedade da audiência de conciliação nas ações de família, de acordo com os preceitos dos arts. 694 a 696 do CPC/15, deve ser mitigada nos litígios em que tenha ocorrido violência doméstica, em virtude do sofrimento psicológico, contra a mulher, seja
ela cisgênero ou transgênero, eis que a flexibilização procedimental, a fim de possibilitar a não realização da audiência de conciliação, permite a transcendência de uma igualdade formal processual, para uma igualdade material, promovendo a verdadeira equidade entre as partes.
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Derechos de autor 2025 Maria Eduarda Fiorilo Rocha Baquim, Edilson Lucas Duarte da Costa, Jéssica Galvão Chaves

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