Litigância de interesse público e processo estrutural

a decisão simbólica de criminalização da LGBTfobia e a não promoção do respeito à diversidade

Autores

  • Jéssica Galvão Chaves Universidade Federal de Juiz de Fora - campus avançado Governador Valadares
  • Edison Lucas Duarte da Costa Universidade Federal de Juiz de Fora - campus avançado Governador Valadares
  • Maria Eduarda Fiorilo Rocha Baquim Universidade Federal de Juiz de Fora - campus avançado Governador Valadares

Palavras-chave:

Processo Estrutural, Criminalização da LGBTfobia, Diversidade

Resumo

Partindo do problema acerca da efetividade das decisões judiciais que envolvem a litigâncias de interesse público, ou seja, conflitos levados ao judiciário que impactam grupos, subgrupos e instituições públicas e privadas da sociedade, sendo este um dos pressupostos para um processo estruturante, busca-se analisar a possível (in) efetividade decisão proferida pelo STF que criminalizou a homofobia e transfobia, determinando-se a aplicabilidade da Lei do Racismo n. 7.716/86. Tem se como hipótese, a partir de uma pesquisa qualitativa exploratória, utilizando-se o método de pesquisa bibliográfico, documental e estudo de caso, evidenciar que a promoção da igualdade material pretendida na criminalização da LGBTfobia, pelo Supremo Tribunal, consubstanciada no respeito da diversidade, à igualdade e equidade de gênero, por meio de uma análise objetiva do conceito de decisão estruturante e do próprio processo estrutural não será alcançada, tendo em vista que a atuação da Suprema Corte se deu de forma meramente simbólica. O processo estrutural tem como objeto um conflito de alta complexidade, onde uma dualidade de partes, se mostra insuficiente, devido ao imenso número de interessados. Deve haver a implementação de um direito fundamental pela via judicial e se tratar de interesse público, não bem recepcionado pela sociedade. Assim, a estrutura tradicional de atuação do Judiciário mostra-se ineficaz para aqueles que sofreram o dano, visto que é necessária uma mudança comportamental de uma instituição seja ela, pública ou privada na promoção do valor público visado pela decisão judicial. Porém, para um procedimento adequado de debate judicial de políticas públicas, se faz mister, a aplicação do contraditório que impõe a garantia de influência, ou seja, a participação das partes processuais na formação das decisões. O direito de influir se efetiva com participação da coletividade por meio de técnicas de representação adequada como as audiências públicas, a participação de especialistas no tema objeto do processo estrutural. Uma decisão estruturante busca uma análise do passado, para que que haja uma mudança no futuro, de forma a tutelar direitos fundamentais por meio de políticas públicas pela via judicial. Em uma última análise, a decisão do Supremo Tribunal foi uma decisão simbólica, não promoveu um debate, uma participação das partes na formação de decisão, não atingindo o objeto da ação
que é promover uma proteção a população LGBT, especialmente pela inexistência de políticas públicas de conscientização e respeito a diversidade.

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Publicado

2025-05-20 — Atualizado em 2026-06-23

Versões

Como Citar

CHAVES, J. G. .; COSTA, E. L. D. da .; BAQUIM, M. E. F. R. . Litigância de interesse público e processo estrutural: a decisão simbólica de criminalização da LGBTfobia e a não promoção do respeito à diversidade. Revista de Ciência, Tecnologia e Sociedade, [S. l.], v. 3, n. 1, 2026. Disponível em: https://periodicos.ufjf.br/index.php/rcts/article/view/47949. Acesso em: 7 jul. 2026.

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