Direito e Hermenêutica
DOI:
https://doi.org/10.34019/2448-2137.2011.17773Resumo
Conectar o Direito à Hermenêutica ou falar de um construtivismo jurídico a partir do real plural e polissêmico é afirmar a fundamentação especulativa do Direito que conduz o jurista à plausibilidade dialógica; é atestar a necessidade e a urgência de um “jus” com abertura intrínseca, universal e infinita, articulada com a linguagem, dentro de uma estrutura racional que comporta a alteridade como parte integrante, substancial e imprescindível. A inteligibilidade da linguagem e da realidade são princípios compatíveis, desde a Idade Média, e desaguam, hoje, no agir comunicativo, ou no princípio dialógico da intercomunicação viva e vivenciada, que encontra no Direito, a sua extensão social. A linguagem, sempre plural e polissêmica que se autoapresenta, que se autojustifica e se autointerpreta, confirma a necessidade de uma hermenêutica à sua base, enquanto atesta a existência de uma pluralidade de formas no que concerne à inteligibilidade do real, da qual o Direito é a expressão no âmbito e no plano do legal-ilegal. Expressar a conexão epistemológica entre Direito e Linguagem é propugnar uma estética hermenêutica para o Direito, ou seja, é formular um Direito a partir de contextos que funcionam como o “approach” histórico e experencial “humus” para a ortopraxia do legal-real.Downloads
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