Litigância de interesse público e processo estrutural
a decisão simbólica de criminalização da LGBTfobia e a não promoção do respeito à diversidade
Palabras clave:
Processo Estrutural, Criminalização da LGBTfobia, DiversidadeResumen
Partindo do problema acerca da efetividade das decisões judiciais que envolvem a
litigâncias de interesse público, ou seja, conflitos levados ao judiciário que impactam
grupos, subgrupos e instituições públicas e privadas da sociedade, sendo este um
dos pressupostos para um processo estruturante, busca-se analisar a possível (in)
efetividade decisão proferida pelo STF que criminalizou a homofobia e transfobia,
determinando-se a aplicabilidade da Lei do Racismo n. 7.716/86. Tem se como
hipótese, a partir de uma pesquisa qualitativa exploratória, utilizando-se o método
de pesquisa bibliográfico, documental e estudo de caso, evidenciar que a promoção
da igualdade material pretendida na criminalização da LGBTfobia, pelo Supremo
Tribunal, consubstanciada no respeito da diversidade, à igualdade e equidade de
gênero, por meio de uma análise objetiva do conceito de decisão estruturante e
do próprio processo estrutural não será alcançada, tendo em vista que a atuação
da Suprema Corte se deu de forma meramente simbólica. O processo estrutural
tem como objeto um conflito de alta complexidade, onde uma dualidade de partes,
se mostra insuficiente, devido ao imenso número de interessados. Deve haver a
implementação de um direito fundamental pela via judicial e se tratar de interesse
público, não bem recepcionado pela sociedade. Assim, a estrutura tradicional de
atuação do Judiciário mostra-se ineficaz para aqueles que sofreram o dano, visto
que é necessária uma mudança comportamental de uma instituição seja ela, pública
ou privada na promoção do valor público visado pela decisão judicial. Porém, para
um procedimento adequado de debate judicial de políticas públicas, se faz mister, a
aplicação do contraditório que impõe a garantia de influência, ou seja, a participação
das partes processuais na formação das decisões. O direito de influir se efetiva
com participação da coletividade por meio de técnicas de representação adequada
como as audiências públicas, a participação de especialistas no tema objeto do
processo estrutural. Uma decisão estruturante busca uma análise do passado, para
que que haja uma mudança no futuro, de forma a tutelar direitos fundamentais
por meio de políticas públicas pela via judicial. Em uma última análise, a decisão do Supremo Tribunal foi uma decisão simbólica, não promoveu um debate, uma
participação das partes na formação de decisão, não atingindo o objeto da ação
que é promover uma proteção a população LGBT, especialmente pela inexistência
de políticas públicas de conscientização e respeito a diversidade.
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Derechos de autor 2025 Jéssica Galvão Chaves, Edison Lucas Duarte da Costa, Maria Eduarda Fiorilo Rocha Baquim

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