Justiciabilidade dos direitos fundamentais sociais e conflito de competências
DOI:
https://doi.org/10.34019/2179-3700.2019.v19.29885Palavras-chave:
Conflito de competências, Princípios formais, Justiciabilidade, Direitos fundamentais sociais, Controle judicialResumo
O presente estudo aborda o conflito de competências entre os poderes estatais, intensificado pela crescente judicialização dos direitos fundamentais sociais, decorrente de seu entendimento como direitos a prestação positiva do Estado e não mais como mero conteúdo de normas programáticas. Analisaram-se, então, os princípios formais envolvidos nos conflitos de competência entre os poderes públicos, tendo-se identificado, de um lado, os princípios da discricionariedade legislativa/administrativa, e, de outro, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Visando à delimitação de critérios objetivos para a solução de conflitos de competências, foram estudados argumentos trazidos ao debate tanto em justificação da competência dos poderes políticos quanto do poder judiciário, em conformidade ao princípio da separação dos poderes e do sistema de freios e contrapesos, que o integra. Dentre os argumentos a favor da competência dos poderes representativos, estão (i) o princípio da democracia, do qual decorre a legitimidade do legislador/administrador eleito para a tomada de decisões – competência originária; (ii) o déficit cognitivo do poder judiciário para tanto, em virtude da limitação de sua visão ao caso individual sub judice; (iii) a vinculação dos poderes políticos ao princípio da reserva do possível, o que lhes confere responsabilidade primária pela avaliação da razoabilidade do pedido individual pleiteado diante do ônus social gerado, bem como da manutenção do equilíbrio das contas públicas. Dentre os contra-argumentos, justificadores da competência do poder judiciário, estão (i) o cabimento de revisão judicial – competência excepcional – em caso de omissão da prestação estatal positiva, de insuficiência de tal prestação ou de evidente equívoco na formulação e implementação da política pública a ela referente; (ii) dever de controle da efetivação de políticas públicas já elaboradas, em proteção aos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos; (iii) verificação da comprovação do princípio da reserva do possível alegado trazida pelos poderes políticos em contraposição ao pedido individual demandado. Da análise dos argumentos e contra-argumentos trazidos para fundamentação das condições fáticas e jurídicas do caso concreto, decorre a determinação do princípio preponderante e, por conseguinte, o poder competente para a tomada de decisão na situação em exame.
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