A FORMAÇÃO DOS MAGISTRADOS: DO APRENDIZADO NA PRÁTICA À ESCOLA PROFISSIONAL
DOI:
https://doi.org/10.34019/2448-2137.2010.17790Resumo
Transformar o modo de reprodução de um corpo profissional, substituindo um tradicional, de transmissão do saber essencialmente fundado sobre o aprendizado prático por outro mais racional, onde este saber é formalizado em um ensino específico, é uma operação necessariamente difícil uma vez que é a definição do corpo que está em jogo e a mesma toca múltiplos interesses profissionais. O caso da magistratura é, neste contexto, exemplar. As controvérsias relativas à oportunidade de mudar radicalmente o modo de formação dos magistrados duraram treze anos, entre 1945 e 1958, quando finalmente foram necessárias as ordenações de 1958, promulgadas no contexto de plenos poderes dados ao general De Gaulle, para que uma tal transformação fosse efetivada e que fosse criado o Centro nacional de estudos judiciários, transformado em 1970 na Escola nacional da magistratura. Esta não foi a primeira vez que o modo tradicional de reprodução da magistratura foi posto em questão e que modificações lhe foram trazidas por vias pouco ordinárias. No início do século, o princípio de garantias especiais de capacidade profissional para os candidatos à funções judiciárias, ou seja, o aumento das exigências escolares necessárias ao ingresso na profissão, já havia sido adotado pelo viés de um artigo lançado quase repentinamente em uma lei de finanças. Se a questão acerca de uma tal mudança se encontra viva nos anos 1940-1950, é porque a magistratura recruta com dificuldade. Não apenas ela não atrai mais a elite dos estudantes de direito, que preferem optar pela advocacia ou por profissões que se desenvolvem na direção de transformações que afetam o campo jurídico, mas, a partir de 1954, ela atrai cada vez menos candidatos, ao ponto de ser o problema da legitimidade de um corpo tão pouco almejado que se encontra apresentado aos poderes públicos da época.