A EFICÁCIA DO DIREITO SOCIAL À SAÚDE

Autores

  • Luciana Gaspar Melquíades Duarte Universidade Federal de Juiz de Fora

DOI:

https://doi.org/10.34019/2448-2137.2013.17704

Resumo

Este artigo tem por escopo oferecer parâmetros acerca da eficácia do direito social à saúde e das possibilidades e limites da ingerência judicial nas políticas públicas a ele afetas. Sob o lume da Teoria dos Direitos Fundamentais de Alexy (2003), pretende-se sustentar que tal direito encontra-se vazado numa norma-princípio, e que, assim, admite concreção gradual, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas representadas pela escassez de recursos financeiros, técnicos e de outras naturezas, bem como pelos demais direitos fundamentais eventualmente colidentes e pelas limitações constitucionais ao poder de tributar, que cerceiam a capacidade estatal de angariar recursos. Sob a metodologia dedutiva e mediante uma pesquisa qualitativa valendo-se de fontes indiretas, afirma-se, porém, que, o núcleo essencial do direito à saúde confunde-se com a proteção da vida humana, que, por sua vez, é veiculado por norma-regra, compelindo o Estado à sua proteção integralmente, salvo nos casos das exceções constitucionais. Desta forma, diante de uma demanda de saúde de primeira necessidade, assim nominadas aquelas imprescindíveis para a preservação da vida humana, a Administração Pública estaria compelida à providências necessárias para a garantia de sua eficácia, mormente através da contemplação, na lei orçamentárias, de verbas suficientes para tanto. Qualquer omissão pública diante de demandas de saúde desta natureza devidamente comprovadas caracterizariam conduta inconstitucional, apta, portanto, a ensejar a devida intervenção do Judiciário, inclusive mediante a concessão de liminares nos casos de urgência. Nas hipóteses, porém, em que o direito a saúde escapar à correlação com a preservação da vida, caracterizará as chamadas demandas de saúde de segunda necessidade, que deverão ser cotejadas com os demais direitos fundamentais no processo de definição de prioridades a ser levado a cabo tanto pela Administração Pública quanto pelo Judiciário, cuja intervenção, nestas oportunidades, apenas far-se-á devida diante de manifesto equívoco no processo de ponderação efetuado pela entidade executiva.

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Publicado

2018-08-08