Representações do aborto em cena:
disputas narrativas e construção do direito humano à vida
Vânia Coutinho Quintanilha Borges1 e Wilson Couto Borges2
Resumo
Nossa reflexão parte de pensar o lugar que o aborto – e uma perspectiva de controle sobre o corpo da mulher – ocupa em nossa sociedade. Associada a essa primeira dimensão, nosso foco recai sobre o processo de descriminalização (em oposição a criminalização vigente) do aborto, concebendo-o como uma prática que precisa estar imersa numa série de cuidados cuja dimensão da saúde da mulher ocupa lugar central. Em 1988, com a Constituição Cidadã, a ADPF 442 torna-se um ponto de tensão entre a manutenção da criminalização do aborto ou sua descriminalização. Com o avanço das pautas conservadoras, observa-se como o debate sobre o aborto é atravessado por elementos constitutivos da nossa realidade, especialmente pela centralidade que a mídia vem ocupando desde o final do século passado e cuja capilaridade se acentua neste século. Tal protagonismo passa a ser tão ou mais significativo à medida que a chegada da internet e das redes sociais digitais multiplicam os polos de produção de conteúdo – assumido aqui como narrativa – gerando novos partícipes das mais variadas agendas. Assim, a arruda e a “maré verde” são tomadas como símbolos que serão apropriados por grupos partidários da descriminalização do aborto em oposição aos que defendem a manutenção da criminalização.
Palavras-chave
Epistemologia; Comunicação; Saúde; Cidadania; Aborto.
1 Psicóloga. Mestra e Doutoranda pelo Programa de Pós-Graduação em Informação e Comunicação em Saúde (PPGICS/ICICT/Fiocruz). Bolsista Capes.
E-mail: vaniacqborges@gmail.com.
2 Doutor em Comunicação. Pesquisador titular em Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz (Laces/ICICT/Fiocruz). Docente permanente do Programa de Pós-Graduação em Informação e Comunicação em Saúde (PPGICS/ICICT/Fiocruz). E-mail: wcborges1@yahoo.com.br.
Juiz de Fora, PPGCOM – UFJF, v. 18, n. 1, p. 6-23, jan./abr. 2024 DOI 10.34019/1981-4070.2024.v18.43149
Representations of abortion on stage:
narrative disputes and construction of the human right to life
Vânia Coutinho Quintanilha Borges1 and Wilson Couto Borges2
Abstract
Our reflection begins by considering that abortion – and a perspective of control over women's body – occupies in our society. Associated with this first dimension, our focus is on the process of decriminalization (as opposed to the current criminalization) of abortion, conceiving it as a practice that needs to be immersed in a series of care where the dimension of women’s health occupies a central place. Only in 1988, with the Citizen Constitution, ADPF 442 became a point of tension between maintaining the criminalization or not. With the advancement of conservative agendas, it is observed how the debate on abortion is crossed by constitutive elements of our reality, especially by the centrality that the media has occupied. This prominence becomes even more significant as the arrival of the internet and digital social networks multiply the poles of content production – assumed here as narrative – generating a series of new participants from various agendas. Thus, the rue and the “green tide” are taken as symbols that will be appropriated by groups in favor of the decriminalization of abortion as opposed to those who defend the maintenance of abortion, as maintaining criminalization.
Keywords
Epistemology; Communication; Health; Citizenship; Abortion.
1 Psicóloga. Mestra e Doutoranda pelo Programa de Pós-Graduação em Informação e Comunicação em Saúde (PPGICS/ICICT/Fiocruz). Bolsista Capes.
E-mail: vaniacqborges@gmail.com.
2 Doutor em Comunicação. Pesquisador titular em Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz (Laces/ICICT/Fiocruz). Docente permanente do Programa de Pós-Graduação em Informação e Comunicação em Saúde (PPGICS/ICICT/Fiocruz). E-mail: wcborges1@yahoo.com.br.
Juiz de Fora, PPGCOM – UFJF, v. 18, n. 1, p. 6-23, jan./abr. 2024 DOI 10.34019/1981-4070.2024.v18.43149
Introdução
Mesmo sendo um tema que começava a mobilizar as sociedades mais frontalmente no século XVIII, foi somente no início do século XX que a saúde da mulher foi incluída nas políticas nacionais de saúde brasileira (Brasil, 2007). Porém, apenas no que dizia respeito à gravidez e ao parto. Desde seu surgimento na década de 1930 como programa materno-infantil, até sua consolidação em 1984 com a implantação do Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher (PAISM), a saúde materno-infantil recebeu diferentes terminologias e passou por diversas gestões. Num primeiro momento, a mulher estava reduzida à sua biologia e ao seu papel de dona de casa, mãe e principal responsável por educar os filhos e cuidar da saúde deles e dos demais membros da família (Brasil, 2007).
Segundo Tyrrell (1997), o governo Vargas defendia que a reprodução humana era essencial para a sociedade e que a função principal da mulher era aprimorar a raça humana com o propósito de preparar homens melhores para agirem em prol de um maior crescimento e desenvolvimento do país. Assim, a elaboração de leis e políticas relacionadas às mulheres, principalmente as que diziam respeito às questões sexuais e reprodutivas, se estabeleceram a partir de uma maior limitação às liberdades femininas sob a justificativa de que a restrição era necessária à manutenção da reprodução e ao desenvolvimento saudável da população (Ventura, 2009).
No Brasil, especificamente com relação ao aborto, o debate se estabeleceu principalmente numa perspectiva de criminalização. Compreendido como a interrupção do processo de gravidez, onde acontece a morte do fruto da concepção, com ou sem sua expulsão do organismo materno, ele pode ocorrer por causas naturais (aborto espontâneo), por condutas humanas involuntárias (aborto acidental), por comportamentos voluntários lícitos (aborto legal) ou ilícitos (aborto criminoso). Assim, o Código Penal brasileiro prevê, em seu artigo 128, que a prática do aborto realizada pela própria mulher, ou por terceiro com o consentimento da mulher, caracteriza crime contra a vida, exceto quando a gravidez for resultado de estupro (aborto sentimental) ou em situações em que não há outro modo de preservar a vida da gestante (aborto terapêutico) (Brasil, 1940). Tais exceções legais estabelecidas fazem com que o aborto nessas circunstâncias deixe de ser considerado ato criminoso (Ventura, 2009).
No início da década de 1980, ao lado dos movimentos sociais pela redemocratização, o aborto vai pouco a pouco ganhando visibilidade como objeto de saúde pública. O avanço das discussões sobre o tema deixou claro para o movimento feminista que, naquele momento, a questão não era a defesa da legalização do aborto, mas a sua descriminalização. Importante destacar que descriminalizar é diferente de legalizar. A perspectiva de descriminalização significa que ele deixaria de ser considerado um crime, não havendo, portanto, sanções penais cabíveis para quem realizar ou assistir abortos. Por outro lado, a legalização denota que o ato deixa de ser proibido, passando então a ser autorizado por meio de uma lei que o regulamenta, determina suas restrições e prevê punições para quem descumpri-la.
Acompanhamos a manifestação dessas posições antagônicas a partir do monitoramento das postagens no Instagram e as discussões que delas derivavam entre internautas com posições favoráveis e contrárias a cada uma, cuja ênfase estava na descriminalização, como é o caso do perfil no Instagram Nem Presa Nem Morta (2018a), e na criminalização, a exemplo do Movimento Brasil sem Aborto (2017). Criados, respectivamente, em julho de 2018 e janeiro 2017, ambos capilarizam não apenas posições que se materializam em articulações políticas nas casas legislativas federais, mas, e especialmente, visões de mundo onde razão e emoção compõem o enredo das narrativas que produzem e/ou fazem circular. Embora não possamos definir os números com precisão – são mais de 43 mil seguidores do primeiro e 15 mil do segundo –, a presença de um post feito pelo Movimento Brasil sem Aborto, em abril de 2023, celebrando os mais de 10 mil seguidores, evidencia um acréscimo aproximado de 40% de inscritos.
Nossa opção pelo Instagram parece se justificar por três aspectos: primeiro, por ser a terceira rede mais utilizada no Brasil; segundo, por permitir que pessoas físicas, assim como órgãos governamentais e não governamentais, publiquem e/ou façam circular conteúdos, compartilhando-os (como é o caso de algumas postagens compartilhadas entre o Senado Federal e o Movimento Brasil sem Aborto); terceiro, pela possibilidade de localizarmos “presença e participação de cidadãos, autoridades, profissionais e outros atores” (Pinto et al., 2021, p. 65). De modo mais detido, nos dedicamos a monitorar os conteúdos veiculados nos dois perfis entre os meses de setembro, mês do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, e novembro de 2023, mês da eleição na Argentina, buscando perceber possíveis relações entre esses dois eventos uma vez que, em dezembro de 2020, aquele país já aprovara a Lei do Aborto.
Entre o penal e o sanitário: a ADPF 442 entra em cena
A Constituição Federal (CF) é nosso principal ordenamento jurídico. Assim, as leis brasileiras precisam ser recepcionadas por ela, especialmente no que diz respeito aos preceitos fundamentais, ou seja, aqueles que alicerçam a ordem jurídica do Estado. Como forma de garantia, nossa Constituição prevê a possibilidade de proposição da ADPF, uma inovação da Carta de 1988. A ADPF é um instrumento de controle concentrado de constitucionalidade, cabendo ao Supremo Tribunal Federal (STF) – o guardião da CF – sua observação. No entanto, ela não pode ser utilizada para questionar a constitucionalidade da lei, com exceção para as leis municipais ou aquelas anteriores à Constituição de 1988.
Prevista no § 1o do artigo 102 da CF, a ADPF tem como objetivo “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público” (Secretaria de Comunicação do Senado Federal, [entre 2011-2018]). Mas, quais são os preceitos fundamentais? Não seria todo o conteúdo da Constituição considerado fundamental? O entendimento jurídico é que nem todos os preceitos constitucionais podem ser objeto de uma ADPF, cabendo ação somente àqueles considerados fundamentais, como o direito à vida, à saúde, ao meio ambiente, entre outros.
Assim, a ADPF 442, que trata da descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação, teve sua proposição protocolada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) [1], com apoio da Organização Não Governamental Anis Instituto de Bioética, em 2017 – curiosamente, mesmo ano de criação do perfil Movimento Brasil sem Aborto. A ação questiona a criminalização do aborto, pois ela ainda está inserida no Código Penal (CP), que data de 1940. Entende-se que, como o CP foi criado antes da promulgação da CF de 1988, cabe à ADPF o questionamento sobre “a violação de direitos fundamentais das mulheres diante da manutenção dos artigos 124 e 126 do código de 1940, que hoje criminalizam o aborto com apenas três exceções: risco de vida e gravidez resultante de estupro, além do feto anencéfalo” (Boiteux, 2018, On-line) – o que deixa para Corte a tarefa de verificar a compatibilidade, ou não, entre os artigos do CP com os princípios da dignidade humana previstos na CF.
No campo sanitário, a Organização Mundial da Saúde (OMS), em suas diretrizes sobre cuidados no aborto, destaca que a gravidez pode ser interrompida com segurança em qualquer estágio e recomenda a descriminalização total do aborto (OMS, 2022). Embora vista como limite conservador pelos próprios proponentes da ADPF 442, uma vez que há legislações aprovadas recentemente com limites superiores – com 14 semanas (Argentina) e 24 semanas (Colômbia) – a descriminalização até a 12ª semana de gestação tem por base certa jurisprudência de legislações internacionais de países, como o México e o Uruguai, que o descriminalizaram e o reconheceram como um problema de saúde pública. Outro aspecto considerado é o fato de que nesse período os abortos podem ser realizados com o uso de fármacos e em ambiente ambulatorial ou no próprio domicílio, desde que com orientação médica.
Justiça social reprodutiva no centro do debate
Em setembro de 2023, a ministra Rosa Weber, como presidente do STF, colocou em pauta a votação da ADPF. Seu voto pôs em destaque questões relevantes em termos de saúde pública, como a percepção de que a criminalização impacta nos números de abortos inseguros com alta taxa de mortalidade e que a “justiça social reprodutiva, fundada nos pilares de políticas públicas de saúde preventivas na gravidez indesejada, revela-se como desenho institucional mais eficaz na proteção do feto e da vida da mulher, comparativamente à criminalização” (Weber, 2023, p. 118). Weber apresentou parecer com voto favorável à descriminalização do aborto até a 12ª semana. O ministro Luís Roberto Barroso, atual presidente da Corte, pediu destaque, gerando a suspensão da votação e deixando o julgamento sem uma data estabelecida para acontecer. O único voto registrado até agora foi o de Weber. Como atual presidente da Corte, cabe ao ministro Barroso a responsabilidade de agendar a retomada do debate.
No seu voto, Weber destacou o fato de que os direitos sexuais e reprodutivos são protegidos pela CF através dos direitos à saúde, à seguridade social e ao planejamento familiar. Destarte, considera como central a perspectiva da promoção da saúde reprodutiva das mulheres como uma questão de justiça social reprodutiva, pois o constitucionalismo contemporâneo coloca a saúde sexual e reprodutiva enquanto uma questão de saúde pública e direitos humanos. Weber segue apontando que um sistema de justiça social reprodutiva ofereceria as melhores respostas para a questão, pois consistiria em medidas para evitar gestações indesejadas e que garantiriam o acesso a serviços de aborto seguro. Assim, a ministra julga que o aborto deve ser considerado uma resposta apropriada dentro da justiça reprodutiva, juntamente com medidas educacionais e preventivas.
A justiça reprodutiva é uma “abordagem positiva que vincula sexualidades, saúde e direitos humanos a movimentos de justiça social, colocando questões sobre aborto e saúde reprodutiva no contexto mais amplo do bem-estar, do bem viver e da saúde das mulheres” (Lopes, 2023, p. 225). Na perspectiva dessa vinculação, não basta apenas garantir a tomada de decisão individual, mas também ofertar os apoios sociais para que essas decisões sejam seguras e acessíveis. Portanto, a materialização da justiça social reprodutiva só se dará num contexto em que sejam extintas as desigualdades socialmente produzidas no exercício dos direitos reprodutivo por todas as mulheres e sua consequente descriminalização.
Narrativa, memória e representação
Neste trabalho consideramos central observar as tramas narrativas, construídas com e para além da mídia, que cercam os símbolos que representam o movimento de luta pela justiça social reprodutiva no Brasil através da descriminalização do aborto e que estão presentes nas postagens de Nem Presa Nem Morta (2018a) e Movimento Brasil sem Aborto (2017): a arruda e o lenço verde. Para isso, concordando com Borges (2014), entendemos que o modo como os indivíduos se apropriam das narrativas, conferindo-lhes sentido, sofre interferência direta da formação do imaginário social compartilhado. Compreendendo que as construções narrativas presentes nos meios massivos de comunicação dialogam com esse imaginário partilhado, o que é construído e posto em circulação por esses entes interfere em qualquer debate público que se realiza, inclusive sobre o aborto.
Discutindo a relação entre informação, comunicação e saúde a partir do paradigma estético-expressivo, Borges (2022) chama atenção para a falsa oposição entre razão e emoção, e conclui que as narrativas estruturam não só o modo como os sujeitos percebem o mundo, mas também suas ações sobre ele. Especificamente sobre a relação entre narrativa midiática e saúde, a perspectiva do autor é de que estaríamos diante de narrativas que interpelam os sujeitos objetivando engendrar um saber/conhecer que gere um ambiente propício para que práticas e dispositivos comunicacionais possam ser introjetados pela sociedade e passem a afetar o modo como ela se relaciona com a saúde (Borges, 2022). Assim, o acontecimento midiático, narrativamente construído, é um dispositivo de interpelação.
O ponto de partida para nossa compreensão é o movimento descrito por França (2012), ao se debruçar sobre o jornalismo, destacando o quanto ele toma para si a tarefa de definir o que é relevante ou não, criando uma hierarquia dos fatos a partir do que ele tem de interessante, impactante ou abrangente, sendo essas as características dos fatos noticiáveis. Mas, ampliando tal pensamento, a autora apresenta uma perspectiva mais radical, na medida em que percebe o quanto, ao transformar tais fatos em informação jornalística, em narrativa jornalística, ele se converte em acontecimento. Assim, o aborto é um duplo acontecimento: porque afeta a vida de um grupo e porque, midiático, afeta a percepção que as pessoas têm do acontecimento. Quando tomamos esse movimento a partir daquilo que Carlón (2022) qualifica como digitalização, nos aproximamos daquilo que Braga nomeou como “matrizes socialmente elaboradas” (Braga, 2017, p. 38).
Destacamos outras particularidades da narrativa: a sua pluralidade na circulação – ela atravessa várias mídias e circula em vários meios; tem a verossimilhança num lugar central; e organiza tempo e espaço, o que redunda numa atualização do passado, no tempo presente, com expectativa de futuro (Borges, 2022). Ao pensarmos a circulação, é interessante observarmos que Carlón (2022) problematiza o fato da digitalização – isto é, sua existência no chamado “mundo digital” – que, além de afetar os modos de produção de significado, também alterou o modo como ocorre a sua circulação. Logo, esse processo pelo qual tais narrativas são postas em circulação converte-se num novo dispositivo de interação, como propõe Braga (2017), capaz de convocar interlocutores a compartilharem os sentidos propostos num perfil do Instagram, por exemplo.
Partindo de Verón, onde circulação é diferente da produção de sentido – pois a produção ocuparia o lugar da “emissão” do discurso e da “recepção”, e a circulação é a diferença entre os dois –, Carlón destaca que os sentidos circulam, mas nunca de forma linear, é sempre através de desnivelamentos, e que essas novas formas de circulação de sentido afetam as práticas sociais de forma radical, pois as “contaminam”. Sendo facilitadas pelos novos sistemas midiáticos, a circulação é reconfigurada pelo sistema, assim como reconfigura o modo como os sentidos circulam, passando de um modelo linear para circular em diversos níveis.
Ainda sobre digitalização e circulação de sentidos, Carlón (2022) aponta que com a digitalização é fácil pegá-los, fragmentá-los, transformá-los em memes, compartilhá-los, retuitá-los etc., pois os meios digitais e os de comunicação de massa interagem permanentemente. Paralelamente, também possibilitou outra revolução: o surgimento de novos atores/enunciadores a partir das redes sociais digitais – como no caso dos perfis que debatem a descriminalização do aborto. Assim, as construções narrativas presentes nas redes não podem mais ser vistas como expressão de manifestações particulares. Antes, se convertem numa nova forma de organização espaço-temporal.
Ao investigar as narrativas, que são constituídas de sentimentos, emoções, sensações e atuam sobre as ações políticas dos sujeitos, num diálogo direto com a perspectiva de que o que é narrado está conectado às condições de existência, sejam elas política, econômica, social ou cultural dos sujeitos, Borges (2022) nos apresenta uma valiosa contribuição para compreendermos como as narrativas são estruturadas e quais seus possíveis efeitos no indivíduo. Ao observar um dado momento histórico, como o do debate pela descriminalização do aborto, devemos reconhecê-lo a partir de suas condições concretas de existência, ou seja, de sua historicidade, entendendo que a ideologia será parte dessas condições e que ela se manifestará na tentativa de fixar uma dada narrativa como verdade, ocultando que ela é, numa perspectiva foucaultiana, uma verdade relativa. Nesses termos, seja em Vargas, nos anos 1940, seja em 2023, com a ADPF, a condução do debate sobre a descriminalização do aborto está eivada de ações e emoções, que são políticas [2].
Borges e Franklin (2022), em diálogo com outros autores (Motta, 2005; Ricoeur, 1983), vai defender dois pontos que consideramos essenciais para a compreensão do potencial da narrativa como produtora de sentidos: primeiro, que a narrativa está para além do discurso escrito e falado, ela é uma ação realizada por e entre emissor e interlocutor com a capacidade de produzir efeitos de sentidos que colocam em evidência as performances dos sujeitos na enunciação. Segundo, nessa ação de construir a narrativa, os interlocutores estão imersos em ideologias, memórias e valores, e ambos têm uma intencionalidade de produzir sentidos. Assim, a narrativa deve ser encarada como um dispositivo argumentativo repleto de significados.
Com esse horizonte, 0 papel do imaginário (Baczko, 1985) ganha relevância pois diz respeito ao quanto a sua formação interfere de modo decisivo na forma como os indivíduos, na contemporaneidade, se apropriam daquilo que ouvem, leem, assistem e, acrescentaríamos, compartilham, conferindo-lhe sentido. Assim, assumimos esse imaginário como um conjunto de representações, que são coletivas, e que estão associadas ao poder. Segundo o autor, “através dos seus imaginários sociais, uma coletividade designa a sua identidade; elabora uma certa representação de si; estabelece a distribuição dos papéis e das posições sociais, exprime e impõe crenças comuns” (Baczko, 1985, p. 309). Nesses termos, o debate em torno da descriminalização do aborto cresce em importância, na exata medida em que a própria noção de uma identidade nacional brasileira está em jogo.
Como já apontamos, as narrativas estão em disputa e estão imersas em lutas por fixação de sentidos. Logo, não devemos deixar de observar que, por ser uma prática social que constrói a realidade, a análise da narrativa deve ser percebida como um modo de análise de discurso. Na proposta de método de análise de narrativa apresentada por Borges (2022), onde admite-se a indicação freudiana de interpretação baseada em dados residuais, que a princípio podem parecer insignificantes, mas que guardam relação com a própria manifestação do inconsciente, constrói-se a ligação com a imaginação.
Ao interferir no processo atual das representações, um dos destaques que fazemos é ao fato dela se manifestar para além dos símbolos, porém, sem esquecer que todo símbolo já é em si uma representação. Isso se deve ao fato de a representação ser uma “parte essencial do processo pelo qual os significados são produzidos e compartilhados entre os membros da cultura” (Hall, 2016, p. 31). A formação de uma representação depende de dois componentes: a figura (imagem) e a significação (conceito). O primeiro diz respeito ao objeto do mundo social, enquanto o segundo tem relação com o significado que se dá à figura/imagem. Assim, a significação representa a figura sem que ela esteja presente, ou seja, ela simboliza. Já a figura dá materialidade à percepção que se tem da significação. Elas são as duas faces quase indissociáveis de uma dada representação. A representação social será então a percepção que a sociedade, de modo geral, tem sobre um dado assunto e como ela o interpreta em sua realidade.
Mas, seria dada representação capaz de dar conta da complexidade que toda e qualquer formação social representa? A figura está inexoravelmente associada à determinada significação? A que movimentos e transformações elas (figura e significação) estão sujeitas? Se concordarmos com Bakhtin (1983), que nos ensina que a verdadeira batalha é aquela em torno do embate pela palavra, pelo poder de atribuir um significado para determinado significante, a ressignificação de arruda e da maré verde convertem-se em dispositivos analíticos que reposicionam os termos da luta pela descriminalização do aborto.
A arruda e a maré verde
Figura 1 – Recorte do mural “Arruda e colo”, da artista Priscila Barbosa.
Fonte: Aborda (2023).
Arruda e colo é o título do mural pintado na Sala de Direitos Humanos da Biblioteca Central da UnB, a convite do Instituto Anis, pela artista Priscila Barbosa. Ele apresenta dois símbolos da luta pela descriminalização e legalização do aborto no Brasil: a arruda e o lenço verde. O fato de estar registrado na Sala de Direitos Humanos daquela biblioteca nos autoriza a qualificá-lo não como um tipo qualquer de símbolo, mas como um dispositivo que o recoloca em outra cena, numa associação direta com cuidado, pela alusão ao colo, com o direito humano da mulher e com as transformações que o ordenamento jurídico precisa acompanhar. A arruda também é a imagem que aparece no perfil Nem Presa Nem Morta (2018a) e em todos os destaques do perfil.
Muito usada por seus efeitos terapêuticos e religiosos, a arruda (Ruta graveolens) teve diferentes significados associados a ela ao longo do tempo. Na medicina popular, por sua capacidade de provocar a contração uterina, seu uso é indicado nos casos de suspensão da menstruação. Num estudo sobre plantas medicinais abortivas, Souza-Maria et al. (2013) apontam que tal efeito da arruda, ao provocar uma hemorragia, pode levar ao aborto. Sua contra-indicação na gestação está para além de seu efeito abortivo, advertindo-se que suas propriedades tóxicas podem causar má formação fetal. Ainda sobre seus usos populares e/ou tradicionais, a arruda aparece associada a rituais de purificação, com a queima da folha seca para promover a renovação das energias, rituais de proteção, resolver problemas espirituais, livrar de mau-olhado e energias negativas, por isso as pessoas usam seus ramos em suas casas ou os carregam consigo.
De seu uso no sagrado, que envolve cuidado e proteção do espírito com benzeção para tirar mau-olhado, quebrantos e limpeza da alma, até os cuidados relacionados ao corpo e a saúde, a arruda é uma velha conhecida das mulheres quando a questão é seguir ou não com uma gestação, mas, em nosso passado, associada a uma dimensão negativa. Atualmente, ela é protagonista quando o tema em debate é o aborto, sendo exaltada principalmente pelo movimento feminista como símbolo da resistência das mulheres na busca por seus direitos à autonomia reprodutiva, à saúde e à vida. Ou seja, numa espécie de atualização histórica das múltiplas funções e utilidades inscritas desde os usos tradicionais e/ou populares, de uma planta que pode desde gerar má formação fetal à purificação das almas, a arruda (associada ao aborto e, por extensão, ao crime por interrupção da gestação) se converteria no símbolo da descriminalização do aborto.
Já a expressão Maré Verde [3], que por vezes aparece associada à arruda, está diretamente ligada ao lenço verde que também pode ser visto no mural. Ele herda o significado do lenço branco, símbolo da luta das mães e avós da Asociación Madres de la Plaza de Mayo, que buscavam informações sobre seus filhos e netos desaparecidos durante a ditadura militar argentina (1976-1983). Embora a narrativa sobre a origem do lenço branco esteja ligada à estratégia usada pelas mães para se identificarem – usando, inicialmente, uma fralda de seus filhos –, na coluna da Associação de Psicanálise de Porto Alegre (APPOA), publicada no site de notícias independente O Sul21, os psicanalistas Almeida e Nunes (2018) o descrevem como um objeto que carrega o significado das lágrimas que não secam, enquanto a cor branca faz referência à paz que ainda não foi alcançada devido a impossibilidade do luto, e que colocá-lo na cabeça simboliza uma proteção das memórias dos desaparecidos, daqueles que não podem ser esquecidos. Assim, símbolo consagrado de resistência política, o lenço é considerado mais que um acessório, é uma representação de luta.
Com a aprovação da Lei do Aborto na Argentina, o lenço verde tornou-se símbolo da luta das mulheres por decidirem sobre sua saúde reprodutiva, o que reverberou em vários países da América Latina. Com o tempo, o verde apareceu relacionado a outros símbolos da luta pela legalização do aborto, como foi o caso do cabide, símbolo da prática de aborto domiciliar. No Brasil, por ocasião da votação da ADPF 442, o movimento pró descriminalização do aborto incorporou o lenço verde como símbolo de luta social, principalmente aquelas ligadas às questões femininas.
Luna e Porto (2023), na análise que realizam das exposições proferidas na audiência pública da ADPF 442, usando a etnografia participante e documentos, dão materialidade às representações simbólicas não só dos que se posicionam a favor da ADPF 442, mas também dos contrários, acentuando o caráter de disputa em torno dos símbolos. Em seu trabalho, as autoras descrevem a seguinte cena:
Entre rosários e orações de alguns sujeitos, contrapostos aos “lenços verdes” – símbolo da legalização do aborto na Argentina – e aos galhos de arruda utilizados por detrás das orelhas pelas feministas numa clara atitude de enfrentamento (que aliás, eram barradas na porta de entrada por utilizarem camisetas com dizeres a favor do aborto, os lenços verdes, dentre outros acessórios), iam se desenrolando os mais variados discursos (Luna; Porto, 2023, p. 157).
O que essa cena põe em evidência são as representações e símbolos acionados pelos grupos envolvidos no debate sobre a descriminalização do aborto. No primeiro grupo temos o recurso à religião cristã (rosários e orações) que traz consigo não só a ideia de que o aborto é pecado, mas de uma relação próxima com o lema da extrema-direita brasileira: “Deus, pátria e família”. No segundo, o uso da arruda atrás da orelha (como ensina o saber popular, para afastar mau olhado e tudo que for ruim) e do lenço como símbolos da luta pela descriminalização do aborto e a consequente garantia à vida das mulheres que decidem fazê-lo.
Postos em circulação através das redes sociais digitais, no caso o Instagram, é possível identificar exemplos das duas narrativas, pró e contra descriminalização, e suas representações. O perfil Movimento Brasil sem Aborto (2017) pertence a uma Organização Não Governamental (ONG) que se apresenta como um movimento nacional da cidadania pela vida, que defende a preservação da vida desde sua concepção e é contra a descriminalização do aborto. O perfil convoca para campanhas de conscientização contra o aborto, para as chamadas marchas pela vida, faz circular discursos de parlamentares contrários ao aborto e republica notícias sobre o movimento que circularam na mídia, amplificando o processo de circulação, à luz da digitalização, nos termos propostos por Carlón (2022).
Em sua foto de perfil, apresenta a frase “Brasil sem aborto” seguido por “Movimento Nacional da cidadania pela vida” e a imagem da bandeira do Brasil com o formato de um pé de criança. A associação entre pátria, cidadania e defesa da vida do embrião corrobora com a narrativa de que a cidadania pertence àqueles contrários ao aborto, ou seja, favoráveis a não autonomia das mulheres sobre seus corpos, mobilizando uma rede de sentidos sobre ser cidadão, patriota e defensor da vida. No entanto, o entendimento sobre cidadania coloca como base para sua existência a soberania dos sujeitos sobre si e o próprio corpo. Assim, a criminalização do aborto impede as mulheres de terem o poder de decidir sobre seus corpos, tirando-as do lugar de cidadãs, gerando um desequilíbrio entre quem seria cidadão ou não, entre quem tem direto à cidadania ou não.
Figura 2 – Print de postagem do perfil Movimento Brasil sem Aborto.
Fonte: Movimento Brasil sem Aborto (2023).
A postagem publicada em 21 de junho de 2023, com mais de mil e duzentas curtidas [4], traz uma foto acompanhada da frase “Marcha contra o Aborto reúne mais de três mil pessoas em defesa da vida na Esplanada dos Ministérios”. A frase confirma a narrativa de que, defender a vida, é atuar em defesa do embrião. Aqui, encontramos novamente a representação da pátria através da bandeira associada à ideia de defesa da vida, como já destacamos, acionando o imaginário sobre quem é cidadão. A faixa presente na foto com a frase “Vida sim, aborto não!” novamente põe em destaque a questão de qual vida está sendo defendida. Interessante observar que na faixa as palavras “sim” e “não” estão destacadas em azul e vermelho respectivamente. O estudo das cores aponta que essas são cores opostas e que, tendo por base aspectos culturais, o azul seria uma cor masculina e o vermelho, que é mais próximo do rosa, seria uma cor feminina. No Brasil, a disposição dos partidos entre progressistas e conservadores também está associada ao vermelho e azul. Aqui, nos parece importante a vinculação de que a preservação da vida seria uma perspectiva conservadora e o aborto apareceria então associado às pautas progressistas amplamente ligadas aos partidos de esquerda e à toda carga simbólica que isso traz.
O Nem Presa Nem Morta (2018a) se apresenta como o perfil de uma campanha que defende a descriminalização do aborto no Brasil. Em sua foto de perfil exibe, num fundo verde, a frase “Nem presa nem morta” junto a um galho de arruda que, como já destacamos, representa a luta pela descriminalização do aborto no país. O perfil, que faz link com a página da campanha na internet (Nem Presa Nem Morta, 2018b) e com o podcast de mesmo nome, disponibiliza lambes sobre a descriminalização do aborto e estampas para imprimir nos lenços (principalmente associados à arruda). Ele também põe em circulação as notícias que aparecem na mídia sobre temas relacionados ao aborto e as atividades por eles promovidas.
Figura 3 – Print do ato organizado pelo movimento pelo Brasil todo.
Fonte: Nem Presa Nem Morta (2023).
A imagem acima é de uma postagem realizada em 28 de setembro de 2023. É a primeira de um carrossel de imagens registrando as manifestações que aconteceram no país em favor do aborto. Acompanhada da frase “Por aborto legal, seguro e gratuito!” e da hashtag nempresanemmorta, a postagem teve mais de mil e oitocentas curtidas. Nela, está presente uma pluralidade de mulheres, uma delas usando um megafone numa postura como se estivesse convocando outras mulheres para se manifestarem. O grande lenço verde aparece em destaque com a frase e figura símbolo da campanha. Também temos a presença de diversos vasos de arruda num primeiro plano da imagem, quase como uma barreira protetora, afinal, como já descrevemos, no imaginário popular a arruda simboliza proteção. Aqui, temos o amálgama entre proteção e luta dos direitos das mulheres que buscam a efetivação de uma justiça social reprodutiva.
Considerações Finais
A Constituição de 1988 celebrou uma série de preceitos fundamentais cujo centro foi a compreensão de que direitos humanos e cidadania mantinham entre si uma relação indissociável. Entretanto, a positividade de tais dispositivos não representou a imediata incorporação de todas as pessoas, independente de cor, classe social e gênero no reconhecimento das garantias constitucionais. Esse tem sido um dos principais entraves para que, como expusemos nas páginas acima, os direitos da mulher se estabeleçam – ao lado dele, também caminha um movimento conservador que segue associando a prática do aborto ao crime e reforça um lugar específico do ser cidadã.
Quando olhamos de um contexto mais amplo, a emergência de uma ADPF, como a 442, marca um conflito que, do ponto de vista jurídico-legal, remonta ao processo de criminalização do aborto, cujo marco é o Código Penal de 1940. Ao compreendermos que o aborto está imerso no conjunto de agendas que rompem com a manutenção do conservadorismo e do controle sobre o corpo da mulher, que disputas narrativas são travadas e que aquilo do que se lembra (a memória) interfere nos antagonismos presentes nesse momento histórico, ganha consistência a nossa proposta de que elementos do passado servem de substrato para o debate de se manter a criminalização ou descriminalizar o aborto.
Nos termos aqui destacados, práticas e dispositivos comunicacionais atravessados por narrativas que atualizam um passado com vistas a impactar o presente interferem decisivamente na forma como a cidadania vinculada ao aborto é construída, posta em circulação e experimentada, gerando e acentuando um desequilíbrio histórico entre homens e mulheres, entre os que podem ou não desfrutar dos benefícios da cidadania. Embora não tenhamos explorado nesse trabalho os comentários registrados nos perfis monitorados, a presença das “curtidas” nas narrativas postas em circulação pelos dois perfis nos permite inferir o quanto tais construções interpelam sujeitos sociais a compartilharem uma posição de cidadã/cidadão a partir da forma como estas aparecem em cada perfil.
Notas
[1] De acordo com a Lei 9.882/99, apenas proponentes legitimados podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), sendo o partido político que tenha representação no Congresso Nacional um deles.
[2] Trabalhos como o de Kiffer e Giorgi (2019), refletem sobre como a relação afeto-política pode conduzir a busca pela aniquilação do outro. Entretanto, estamos tomando a ação política como resultante de indivisibilidade e irredutibilidade entre razão e emoção. Logo, o medo do que não se compreende pode ser um catalizador de dada formação imaginária que, mesmo sem localizar sua origem (que a arruda pode disparar, por exemplo), produz ação política.
[3] Destacamos que, associada à legalização do aborto, Maré verde engendra outro conjunto de reflexões, ainda nos marcos teórico-epistemológicos apresentados neste artigo. Entretanto, como nosso objetivo no presente trabalho é refletir sobre o par criminalização-descriminalização, desenvolveremos em outro momento a dimensão da oposição legal-ilegal.
[4] Importante apontar que não estamos realizando uma análise de rede social digital, a exemplo de Recuero (2014). Nosso objetivo é evidenciar, pela quantidade de “curtidas”, a capilaridade do debate no perfil do Instagram.
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