Uma Arqueologia do Streaming no Brasil:

ensaio metodológico

João Martins Ladeira1

Resumo

A partir da proposta teórica da arqueologia das mídias, esse texto apresenta uma metodologia para observar a institucionalização do streaming no Brasil contemporâneo. Espera-se contribuir na discussão sobre a matéria que elabora uma mídia, com atenção à sua forma. Isso consiste numa cartografia das relações de força envolvidas, com atenção pontual sobre a sedimentação em torno de uma norma jurídica: o SeAC, a Lei do Serviço de Acesso Condicionado. A partir do entendimento tanto de Foucault quanto de Deleuze e Guattari sobre a relação entre forma de expressão e de conteúdo, o conceito de diagrama, a visão particular sobre signos e a ideia de transformação incorpórea, entende-se os termos dessa lei como permissões e impedimentos que delimitam o horizonte no qual o audiovisual on-line pôde vir a se organizar. Cartografar essas forças significa identificar os pontos-chave em disputa na elaboração dessa lei e na tentativa de dissolvê-la: o sistema de cotas então proposto e a separação patrimonial criada para proteger as operações locais de broadcast. Ambos consistem em barreiras para o imperativo de intenso deslocamento numa intensa velocidade, traço identificado por Virilio como fator-chave na modernidade, que, no streaming, encontra-se em franca operação.

Palavras-chave

Estudos de Televisão; Arqueologia da Mídia; Audiovisual On-line; SeAC; Streaming.

1 Doutor em Sociologia (Iuperj); professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) no Programa de Pós-Graduação em Comunicação. E-mail: joaomartinsladeira@gmail.com.

An Archeology of Streaming in Brazil:

methodological Essay

João Martins Ladeira1

Abstract

Based on the theoretical proposal of media archeology, this text presents a methodology to observe the institutionalization of streaming in contemporary Brazil. It expects to contribute to the discussion on the matter that elaborates a media, with attention to its form. This consists of a cartography of the power relationships involved, with specific attention to the sedimentation around a legal norm: the SeAC, the Law of the Conditional Access Service. From the understanding of both Foucault and Deleuze and Guattari on the relationship between form of expression and content, the concept of diagram, the particular view on signs and the idea of incorporeal transformation, the terms of this law are understood as permissions and impediments that define the horizon in which online audiovisual can be organized. Mapping these forces means identifying the key points in dispute in the drafting of this law and in an attempt to dissolve it: the quota system then proposed and the asset separation created to protect local broadcast operations. Both consist of barriers to the imperative of intense displacement at an intense speed, a trait identified by Virilio as a key factor in modernity, which, in streaming, is in full operation.

Keywords

Television Studies; Media Archeology; Online Audiovisual; SeAC; Streaming.

1 Doutor em Sociologia (Iuperj); professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) no Programa de Pós-Graduação em Comunicação. E-mail: joaomartinsladeira@gmail.com.

Introdução

Este texto discute uma metodologia pontual para uma abordagem teórica centrada na arqueologia das mídias. Aqui, importa menos conduzir uma investigação empírica, e mais sistematizar conceitos a partir de evidências já expostas em um conjunto pregresso de análises (LADEIRA, 2020, 2021). Realiza-se uma cartografia das dimensões de poder presentes na constituição, no Brasil, de uma forma para a imagem centrada no streaming. Isso sistematiza o debate sobre um ponto de passagem na definição em nosso país para um tipo de audiovisual centrado no on-line: os conflitos inscritos na tentativa de dissolução do SeAC, a Lei do Serviço de Acesso Condicionado, nº 12.485 (BRASIL, 2011), pressupondo que os termos dessa norma serão decisivos para o streaming.

Recurso central para a imagem, o streaming concentra a difusão do material mais distinto, impondo sua velocidade. Sua forma se tornou visível através de serviços como o YouTube (VONDERAU; BURGESS, 2010) e a Netflix (KEATING, 2012; LOBATO, 2019), e por alternativas como o Hulu e a Amazon Prime (GILBERT, 2019; SANSON; STEIRER, 2019), desdobrando-se no Brasil em apostas como o Globoplay (SOUZA et al., 2017). Tais plataformas elaboram um território voltado à circulação sem barreiras da imagem. A reorganização do audiovisual produz um espaço liso de conexão global (DELEUZE; GUATTARI, 1980a; VIRILIO, 1977), transformando o planeta em uma região aberta. Esse deslocamento sem freio de audiovisual depende da desregulamentação jurídica, revendo leis que limitaram o vetor de movimento em alguns territórios, entre as quais o SeAC se inclui.

O SeAC produziu tanto um sistema nacional de proteção quanto um conjunto de benefícios patrimoniais voltados a produtores específicos. Ao se questionar um, tenta-se dissolver ambos. A lei atingiu grupos distintos graças aos objetivos contraditórios que tentou então conciliar. Essas incoerências se unem pelo mesmo diagrama. Por um lado, a norma estipulou cotas e janelas para o conteúdo nacional, incentivando a produção local e auxiliando pequenos produtores. Esses limites protegeram criadores nacionais, resguardando-lhes canais e intervalos em grades de programação.

Por outro lado, a lei definiu barreiras para a propriedade de empresas, protegendo grandes corporações locais de broadcast (SUNDFELD; CÂMARA, 2017; WIMMER, 2010). Dissolver esses limites eliminaria exceções asseguradas na tramitação do SeAC. No Brasil, as regulamentações para o audiovisual se viram atravessadas pela habilidade de personagens associados ao poder de Estado em se apropriar das normas (SIMÕES; COSTA; KEHL, 1986; SINCLAIR, 1999) de modo patrimonial (LEAL, 1948; SANTOS, 2006). No SeAC — como em outros casos —, regras elaboradas segundo pretensões de universalidade terminam por servir a objetivos particulares.

Após 2016, a validade de ambos os limites se encontra em debate. Contudo, embora criado para tratar sobre o multicanal, o SeAC tem a potência de se aplicar também ao streaming. Abandoná-lo significa distanciar o on-line das regulamentações em vigor. Rever a lei realiza um projeto neoliberal sobre o abandono de restrições. Esse exercício para a dissolução das proteções nacionais remonta à privatização de emissoras públicas europeias; a projetos para a globalização do broadcast (como as diretrizes da União Europeia); a esforços contra a exceção cultural durante as negociações de acordos de livre comércio (KUIPERS, 2011; MICOVA; HEMPEL; JACQUES, 2018; WHEELER, 2004).

Compreende-se o SeAC como uma norma que define o audiovisual, e que, por isso, colabora em uma definição sobre o streaming em termos de um objeto, no sentido dado ao conceito por Foucault (DREYFUS; RABINOW, 1982; 1969; GUTTING, 1989; SHERIDAN, 1990; SMART, 2002). Nisso, compreende-se uma mídia como um produto histórico em constante ordenação e dissolução. Essa norma toma lugar entre os instrumentos capazes de constituir um objeto, que adquire materialidade e concretude em um processo de emergência e de delimitação, distinguindo uma mídia em relação às demais.

O streaming se encontra em definição e cartografar suas disputas obriga a traçar o diagrama envolvido nas tentativas de dissolver o SeAC. A lei foi criada após um longo debate entre 2007 e 2011, em relação ao qual pesa a discussão sobre sua aplicabilidade também a internet ainda em 2021. Nisso, compreende-se a lei como uma forma de expressão (DELEUZE, 1986) cujas intervenções elaboram permissões e proibições relevantes na configuração de uma mídia.

Para cumprir esse objetivo, este trabalho se divide em duas partes. A primeira indica em que termos se constrói a cartografia de certo diagrama mediante a teoria arqueológica. Argumenta-se que, na tentativa de dissolução da lei, questão essencial se torna compreender a relação com a velocidade. Tanto os apoios estatais à difusão quanto as barreiras patrimoniais se voltam a reduzir um vetor de deslocamento. Não significa que tenham uma mesma origem, mas que os efeitos produzidos a partir do SeAC se integram em associação.

A seção seguinte discute como identificar as dinâmicas em curso na tentativa de dissolução do SeAC. Importa menos estabelecer o histórico desses eventos. Interessa indicar como se questiona a barreira ao deslocamento, retomando o sentido de momentos-chave da revisão da norma. A conclusão aponta quais consequências surgirão caso a dissolução do SeAC resulte em um vazio regulatório, indicando as direções futuras do debate.

Arqueologia da mídia

A metodologia aqui exposta põe em ato uma teoria orientada segundo a arqueologia das mídias (HUHTAMO; PARIKKA, 2011; PARIKKA, 2012; ZIELINSKI, 1994) e a materialidade das mídias (GUMBRECHT, 2010). Para isso, concentra-se não no conteúdo dos meios, mas na elaboração de sua matéria formada, com atenção à composição de forças presentes na construção das plataformas de streaming no Brasil contemporâneo.

Parte dos estudos de televisão se concentrou na análise de conteúdos. Percebe-se a recorrência dessa abordagem nas quantificações da bibliografia utilizada (SIMÕES et al., 2019) e nas sistematizações sobre o escopo teórico mais recorrente (ROCHA, 2011). Para o audiovisual on-line, uma direção teórica esteve em observar as diversas estratégias para lidar com o streaming em territórios variados, monitorando esse conteúdo em muitos países e adotando uma abordagem comparativa que se concentra nas especificidades locais (LOPES; GÓMEZ, 2019).

Em complemento, interessa aqui entender a ordenação da mídia. A elaboração de uma forma para a imagem implica que se estabeleça suas características materiais em cada momento. Contemporaneamente, o resultado para o audiovisual consiste em uma ordem global em que a relevância da velocidade se expande (ARMITAGE, 2000; JAMES, 2007; VIRILIO, 1977). Isso se inspira na abordagem de Foucault (1969) relativa à constituição e à reorganização desses objetos, entendendo seu desenvolvimento através da coordenação de descontinuidades. Pressupõe-se que a forma para uma mídia ocorre como a definição de um objeto. Entre as instâncias presentes em sua formulação, concentra-se em uma dimensão específica entre diversas outras: as normas jurídicas. Imagina-se que essas leis agregam em seu texto relações de força pregressas.

Uma norma consiste em um ente dotado de poder devido à sua capacidade de operar transformações incorpóreas, intervindo sobre a realidade (DELEUZE, 1986; DELEUZE; GUATTARI, 1980b; HOLLAND, 2013; MASSUMI, 1992). Na delimitação de um objeto anteriormente inexistente, uma norma jurídica lida com a linguagem mediante a condução de determinado tipo de ato (DELEUZE; GUATTARI, 1980b). Uma lei consiste em uma forma de expressão (DELEUZE, 1986), que, em sua dimensão abstrata, existe como a diferenciação de ilegalidades dentro de um sistema de representação (FOUCAULT, 1975).

Isso se desdobra de dois modos. O primeiro se refere à sua delimitação. A constituição de uma norma ordena atos ainda não nomeados antes da formulação do texto jurídico. Uma lei surge como parte de um esforço de diferenciação, participando da formulação de uma potência (MASSUMI, 1992). O segundo se refere à operação de regras no sentido arqueológico do termo. As forças sedimentadas nessas normas jurídicas remetem a dimensões agora sistematizadas. Por exemplo: o direito penal na modernidade dependeu de uma diferenciação: o ato de “punir”, que apontava para a representação e remetia à equivalência cara à episteme clássica. Como regra, pressupunha-se um limite irrepresentável, como um dado com o qual não se poderia lidar. Como um sistema de diferenciação, tal fronteira insere cada ato em um espectro de classificações. Essas referências surgem como um horizonte em relação ao qual se evita a exclusão de qualquer item (FOUCAULT, 1975).

Nisso, a conexão entre o direito penal e a prisão dependia de se afirmar o humanitarismo como um fator para a restituição da violação praticada no crime, em um sistema de classificação que pressupunha um conjunto de correspondências. Ao invés de se centrar na imposição da pena sobre o condenado como uma revanche pelo ato cometido, a equivalência compensava o contrato quebrado pelo crime. O elo entre lei e punição transformava o direito penal em uma operação com equivalentes, recurso discursivo típico à economia, o que indica a conexão da lei com outros saberes (FOUCAULT, 1966). Tal forma de expressão concede criminosos para a forma de conteúdo na qual a prisão se constitui. Essa mesma ordem contribui na produção da dualidade entre indivíduo e massa, consequência de sua operação segundo um mesmo diagrama. Como resultado, delineiam-se variações de comportamento, aplicáveis a cada segmento da população através da classificação dos sujeitos, técnica cuja gênese reside na definição sobre a ilegalidade. A estruturação dessas regras em um sistema (FOUCAULT, 1969) descreve arqueologicamente a conexão entre direito penal e prisão, percebendo como ambas se associam mesmo que elaboradas por processos diferentes.

Entende-se um diagrama como a dimensão abstrata a partir da qual operam funções sem forma, estabelecendo um mapa de forças (DELEUZE, 1986). Esse diagrama se torna o mecanismo a partir do qual um resultado atualiza sua causa pressuposta. Cada resultado envolve relações diferenciais capazes de produzir integrações locais, garantindo a estabilização contínua para os diversos fatores em atuação. Constituído mediante esse processo, um objeto emerge e se delimita mediante regras internas ao discurso, responsáveis por ordená-lo. O resultado sugere uma suposta estabilidade, mas a arqueologia demanda atenção às diversas descontinuidades presentes na formulação desses objetos através do conceito de dispersão, que enfatiza a ausência de determinação por um único elemento (SMART, 2002).

Este texto se apropria de tal espírito, marcado pela expectativa de compreender a constituição da realidade em termos de seus diagramas. Aplicar esse tema à elaboração da mídia significa entender a configuração de um meio como uma forma de conteúdo, que se relaciona com os dados introduzidos — entre outros — pela forma de expressão da lei. Como traço central, a cartografia das relações inscritas no sistema de comunicação brasileiro aponta a defesa da instituição de fronteiras, nas quais se mostra recorrente a defesa patrimonial de certos recursos. A recorrente apropriação privada do que é público se revela tema essencial desse diagrama. Isso lida com a máquina de guerra posta em operação pelo streaming, em sua tentativa de produzir um espaço liso.

Identificar as relações de força significa perceber a norma como um arranjo capaz de oferecer dimensão àquilo que se destaca entre as diversas ilegalidades, adquirindo legitimidade após instado. A operação da lei invoca uma dimensão específica à linguagem, ilustrando o conceito de atos de fala. Essa compreensão, como mostram Deleuze e Guattari (1980b), encara a linguagem menos como um instrumento para designar objetos ou transmitir significado, e mais para realizar aquilo que enuncia. Dessa perspectiva, as normas jurídicas podem ser entendidas como instrumentos capazes de produzir transformações incorpóreas, atos dotados da capacidade de intervir na configuração da realidade mediante um efeito da palavra. Investigá-las significa entendê-las como palavras de ordem, importantes não por causa daquilo que designariam. Normas são signos, que interessam menos em termos dos objetos da realidade que nomeariam. Ao contrário, surgem como um instrumento que imputa determinada ação ao seu próprio ato de expressão, tornando-se um mecanismo com a força de realizar o que enuncia.

As intervenções da linguagem são entendidas como atos, distintas da dimensão material sobre a qual opera um corpo. Um corpo dispõe do atributo de agir para alterar a matéria. Contudo, uma norma envolve a palavra (DELEUZE; GUATTARI, 1980b). Para a lei, seus atributos se tornam efetivos depois da tramitação de uma norma. Postos em ação, seus efeitos envolvem mais que sua letra, e sua execução se condiciona aos termos nela elaborados. Esses termos permitem resultados que se desdobram mediante a formulação de uma linguagem que posteriormente causará efeitos sobre a realidade.

Após se estabelecer, uma norma surge como uma instância elaborada, parte do conjunto de forças em operação, dispondo da capacidade de afetar e de ser afetado (MASSUMI, 1992). Uma lei consiste em um ponto de chegada para o qual flui toda uma trajetória de forças. Operando como uma contração no tempo, aponta para o passado (devido às relações envolvidas em sua constituição) e remete para o futuro (devido ao que desencadeia). Logo, o método consiste em compreender aquilo que a norma limita ou permite em termos da capacidade de um signo para afetar outros signos, os quais dizem respeito à relação entre forças dominantes e dominadas (DELEUZE; GUATTARI, 1980a; MASSUMI, 1992). As exceções inscritas no SeAC mediante o diagrama que aciona o patrimonialismo consistem naquilo que se sedimenta na lei, convivendo com a velocidade que tenta dissolver essas barreiras.

A discussão arqueológica sobre a materialidade dos meios se encontrou com outro debate, identificado como os estudos sobre plataformas e infraestrutura. Esse segundo tópico lida com um campo vasto de contribuições. Iniciada com a contribuição de Leigh Star (1999), a abordagem investiga objetos técnicos, dos mais corriqueiros aos mais obscuros. Concentrando-se nas especificações que permitem o funcionamento de mecanismos, recorre, em certos momentos, a abordagens como a etnografia, que tenta tornar perceptível aquilo que é inusitado. Ao mesmo tempo, o interesse sobre a infraestrutura aborda decisões da indústria que, no mesmo espírito, tornam conhecidas as resoluções que ocorrem fora do espectro corriqueiro, parecendo, por isso, igualmente difíceis de visualizar (HOLT; VONDERAU, 2015).

Ao convergir com o debate dos estudos de plataforma, a discussão se concentra nas tecnologias que lidam com a cultura em um momento no qual o digital se revela preponderante. Uma fração dessa aposta se atém à transição para mídias organizadas através de redes de tráfego, que, ao invés de se organizarem como uma atividade administrada pelo Estado ou por monopólios políticos estáveis — como havia sido ao longo de quase todo o século XX — progressivamente se transformam em recursos privados, concentrados na dominância de um conjunto reduzido de corporações atentas à constante transformação radical (APPERLEY; PARIKKA, 2018).

Isso se aplica à transição do audiovisual em direção a serviços de streaming que operam globalmente, deslocando a televisão nacional ordenada segundo redes de broadcast e as emissoras internacionais de multicanal. O cenário obriga à transformação nas dinâmicas técnicas. Contudo, uma questão relevante reside também no regime jurídico presente em tal mudança. Entidades privadas capazes de administrar recursos, as plataformas consistem na associação entre redes digitais e aplicativos, em uma lógica de consumo particular ao fluxo de imagens.

Ao invés de emissoras lineares e redes de distribuição, surgem aplicativos com acervos exclusivos, gerenciando sua biblioteca através da segmentação radical e da recomendação sistemática. Embora distintos, tais recursos interagem entre si, como um conjunto multifacetado de insumos operando em um ambiente flexível, no qual cada um zela por sua especificidade. Além de se contrapor à lógica de prestadores de serviços de telecomunicação ou das televisões nacionais, a fórmula abarca também a substituição da internet aberta por plataformas como o Facebook e o Google (PLANTIN et al., 2018). A próxima seção tenta sistematizar metodologicamente todas essas contribuições.

O SeAC e suas duas dimensões

O SeAC condensa contradições típicas à ordenação das normas brasileira para o audiovisual. O texto ergueu barreiras, mas seu desgaste ocorre em um momento no qual se tenta rompê-las. Solução contingente, sua aprovação equilibrou os poderes então em disputa. Criado para regulamentar o audiovisual distinto do broadcast — restrito em 2011 à televisão segmentada — acalmava os poderes então em disputa: o broadcast convencional e as corporações de telecomunicações, essenciais no momento prévio à proliferação das plataformas de streaming. Ao mesmo tempo, introduzia um sistema de incentivos afinado ao projeto do grupo político então ocupante no Executivo, financiando produtores locais de menor porte.

A lei protegia as corporações de broadcast que conviviam com empresas de telecomunicações ibero-americanas em atividade no Brasil. Essas corporações internacionais esperavam participar na difusão e na criação de conteúdo a despeito de impedimentos até então velados e agora consolidados na lei (LADEIRA, 2016). A norma proibia que corporações de telecomunicações detivessem mais de 30% de serviços de conteúdo e que produtores de audiovisual controlassem mais de 50% de empresas de telecomunicações. Batizada de “Tordesilhas” pelos envolvidos com o segmento, essa seção impedia as teles também de criar audiovisual, comprar seus direitos ou contratar artistas, esclarecendo a quem pertencia cada atividade.

Para produtores de pequeno porte, o SeAC garantia cotas de conteúdo e janelas de exibição nos serviços de multicanal, incentivando a produção nacional e aumentando sua visibilidade (ANCINE, 2017). Duas exigências estão presentes. A primeira se refere ao tempo de material em cada emissora. A segunda, à quantidade de canais por pacote. Em ambas, o horário nobre será a referência. Quanto à primeira exigência: por semana, deve ser de conteúdo brasileiro ao menos três horas e meia do horário nobre de um canal que ocupe a maior parte dessa mesma faixa com ficção. Metade desse tempo será de produtora independente. Para a segunda exigência: entre os canais que têm a maior parte do tempo de horário nobre dedicado à ficção, é necessário que 33% dos pacotes contenham emissoras de conteúdo nacional. Desta fração, 33% devem ser de produtora independente (BRASIL, 2011).

A ascensão do streaming inicia o debate sobre a probabilidade implícita dessas exigências se aplicarem a qualquer tecnologia. Entra em discussão se tanto o “Tordesilhas” quanto as cotas se aplicariam ao on-line e não apenas à televisão segmentada. A resposta agencia fluxos de poder relativos às plataformas, e não à infraestrutura centrada em canais. Seu objetivo consiste em pôr a legitimidade do SeAC em dúvida. A norma será acusada de “ultrapassada” (ANATEL, 2019a). A quebra do equilíbrio prévio durante a dissolução da lei ocorre a partir de três eventos. Em cada um, questiona-se o “Tordesilhas” e as cotas. Contudo, a resiliência do patrimonialismo tende a conservar mais o primeiro que o segundo.

A conexão desses eventos expõe a cartografia de forças e o diagrama em operação. Tanto o “Tordesilhas” quanto as cotas constituem-se como signos, um aglomerado de forças em um embate inscrito na lei. Acompanhá-lo permite seguir a estruturação do streaming como um objeto. O SeAC buscava barrar a globalização das telecomunicações, mas, de súbito, revela-se um empecilho a forças mais intensas: a centralidade das plataformas como infraestrutura. O esforço de aniquilá-lo espelha essa dinâmica, mascarada em uma luta que remete à formulação da lei durante a década de 2000. O imperativo das plataformas em contar com livre fluxo se disfarça em um contraponto aparente entre criadores de audiovisual e empresas de telecomunicações. A norma se deparou com essas forças antes. Como indício de seu caráter provisório, a reestruturação da lei se iniciou no momento da aprovação do texto.

O primeiro elemento da dissolução se refere ao debate sobre a compra da Time Warner pela AT&T no Brasil, evento que aciona diversos órgãos de regulação, e sobre o qual não há dúvidas sobre a relevância da lei. O segundo, à posição tomada pela Anatel sobre uma demanda da América Móvil (proprietária, no Brasil, da Claro, da Net e da Embratel) em relação aos aplicativos da Fox. Esse embate aciona o SeAC de forma mais contingencial e inicialmente restrita, embora se estenda rapidamente sobre a lei. O terceiro, a uma mobilização do legislativo, desencadeando debates que tentam reordenar o SeAC em prol de uma nova regra para o audiovisual on-line.

O julgamento AT&T/Time Warner versa sobre a dissolução do “Tordesilhas”, e seu resultado garante uma brecha capaz de inviabilizar o SeAC sem extingui-lo (ANATEL, 2017a, 2017b). O caso América Móvil/Fox transforma a discussão sobre um aplicativo em um embate sobre a revogação das barreiras impostas. Contraditoriamente, isso abarca um conflito que busca impedir a transposição dos serviços de multicanal para a internet, impondo as restrições do “Tordesilhas” com total severidade (ANATEL, 2019b, 2019c). Essas situações contêm momentos de crítica e defesa do SeAC, pois tentam ora esvaziar ora expandir o sistema de proteção. O debate no Legislativo retoma ambos os argumentos. A ele se associam as tentativas do Executivo em participar do caso e os esforços do clã Bolsonaro em nele intervir (ANATEL, 2019d; DINIZ, 2020).

A aquisição da Time Warner pela AT&T em outubro de 2016 dá início à essa discussão jurídica devido a um conflito não planejado com o “Tordesilhas”. Em maio de 2014, a AT&T adquire a DirecTV — controlando, no Brasil, a Sky — empresa de telecomunicações que não era prioridade para a corporação. Começa uma longa avaliação pela Anatel entre 2017 e 2020, em um embate sobre a validade da lei e não só sobre a legalidade da operação. O resultado favorece a defesa, pois o órgão regulador aceita um argumento que a exime de cumprir a norma. Segundo a Time Warner, as restrições do SeAC dizem respeito apenas a empresas com sede no Brasil, e a corporação declara que executa suas atividades alhures, mas não aqui. Logo, a lei não se aplicaria a ela.

A pressão se amplia com a decisão da Anatel em acatar um pedido da América Móvil sobre um aplicativo da Fox que, como a acusação argumenta em dezembro de 2018, violaria o SeAC. O aplicativo distribui os canais lineares da produtora pela internet, e a expectativa de transpor a imagem para o on-line, diz-se, transformaria a Fox em uma operação de telecomunicações disfarçada, em choque com o “Tordesilhas”. A luta resvala em um debate sobre a própria norma. A América Móvil exige a aplicação das restrições contidas no SeAC, as quais recaem sobre essa empresa de telecomunicações, e que — assim esse personagem entende — deveriam valer para todos os demais, embora quase ninguém concorde com elas (ANATEL, 2019c).

A luta versa sobre termos. A Fox argumenta que se deve classificar um aplicativo de streaming como Serviço de Valor Adicionado, termo retirado da Lei Geral de Telecomunicações (BRASIL, 1997). Era uma categoria vaga e sem regulamentação, capaz de impedir o SeAC de alcançar o streaming. Como resultado, revela-se possível desfazê-lo pela adoção desse termo, que, depois de introduzido, mostra-se uma alternativa possível de repetir. Essa fração da norma estabelece uma desregulamentação adequada às plataformas. Em contraponto, a América Móvil insiste na lei.

Ponto intermediário, o caso Fox/América Móvil congrega argumentos repetidos na discussão no Legislativo, emulando essas ideias. Propõe-se na Câmara e no Senado uma solução que pode se desdobrar em regras não apenas para esse evento, mas para a imagem na internet. Surge em julho de 2019 um primeiro projeto de lei (BRASIL, 2019) com o modesto propósito de revogar o “Tordesilhas”. As expectativas se expandem, e toda a regulamentação em curso entra em pauta. Até outubro de 2019, Câmara e Senado elaboraram oito textos, cada um deles ansioso por discutir regras para a internet cujos efeitos nada têm de provisórios, apresentado a possibilidade de se eliminar também o sistema de cotas.

A situação se vê atravessada pela intervenção do Executivo e do clã presidencial (MINISTÉRIO DA ECONOMIA, 2019). Em agosto de 2019, o Executivo apresenta sua solução para um embate jurídico do qual não havia participado. Agora, entre os agentes envolvidos passa-se a contar também com o clã Bolsonaro. Sua ação busca encerrar as diversas tensões de modo particular. Durante um breve período, o Executivo acena com uma medida provisória que eliminaria o “Tordesilhas”. Isso ocorre em simultâneo com manifestações do deputado federal Eduardo Bolsonaro sobre sua versão da importância de se concluir essa disputa (LAUTERJUNG, 2019; POSSEBON, 2019b).

Nessa discussão, seria possível discutir qual papel a Ancine cumpre. Afinal, a entidade foi importante na definição do SeAC, contribuindo na estrutura da lei. Porém, as forças presentes na dissolução da norma diferem daquelas em ação durante sua gênese. A intervenção da Ancine ao longo da tramitação do SeAC dependia de oportunidades políticas que se desfizeram. A autoridade da Ancine sobre o multicanal se expandiu graças ao SeAC. A lei deu para a agência a atribuição de acompanhar a execução das cotas, permitindo-a exercer uma influência para além do cinema. Agora, o esvaziamento da agência dá a ela escasso poder de interferência.

A dissolução do SeAC questiona a existência da própria norma. Contestar essa estrutura aciona atribuições da Anatel, órgão com a autoridade para se manifestar sobre a separação entre teles e audiovisual. Dissolver as cotas decorre do esvaziamento obtido pela dúvida sobre o “Tordesilhas”, indagando sobre a conexão essencial para o audiovisual brasileiro entre telecomunicações e multicanal. Deliberar sobre tal caso consiste em atribuição da Anatel. Falta mandado para a Ancine sobre esse tema.

Outra questão complexifica ainda mais o processo. Em março de 2019, o Tribunal de Contas da União aciona a Ancine em relação aos gastos com o Fundo Setorial do Audiovisual, colocando em dúvida essa sua atribuição (POSSEBON, 2019a). Ao mesmo tempo, a agência enfrentava uma discussão sobre a aplicação da Condecine ao streaming através de pagamentos retroativos, implicando uma possível acusação de omissão nas cobranças. Essa combinação produz um resultado desfavorável para o órgão.

Em contraponto à desestruturação do SeAC, vê-se um tímido esforço de reformar o sistema de cotas. Nesse contexto, o Congresso reinicia a discussão sobre o Projeto de Lei nº 8.889 (BRASIL, 2017), proposto em outubro de 2017, antes desse confronto. Estacionado até 2019, ele será retomado na tentativa de afirmar um apoio mais ambicioso que o SeAC. Sua discussão na Comissão de Cultura (CCULT) da Câmara dos Deputados resulta em um relato em novembro de 2019, apresentando regras que resguardam o audiovisual criado por produtores independentes, criadores pertencentes a grupos minoritários e empresas localizadas em regiões vulneráveis.

Isso reencena o termo mais polêmico da tramitação do SeAC, retomando a defesa e o questionamento sobre incentivos. Tanto na elaboração quanto na revisão da norma, os mesmos estratos continuam em operação. Por um lado, têm-se as cotas e as janelas de tela. Por outro, negociações para extinguir os obstáculos patrimoniais e a proteção ao audiovisual brasileiro, retomando arranjos políticos cuja ordenação reacomoda interesses em conflito. Nisso, operações de broadcast e corporações de telecomunicações voltam à cena, mas, agora, somam-se a elas as plataformas de streaming.

Entre 2007 e 2011, presenciou-se negociações para angariar o apoio de empresas de broadcast na tramitação do projeto, em um esforço isolado de alguns deputados a favor de um sistema ambicioso de cotas, proposta carente de apoio, sepultada em prol de uma alternativa mais conciliatória. Em 2019, os temas são os mesmos. A continuidade depende da existência do mesmo diagrama, permitindo essa repetição. Curiosamente, põem-se as cotas em questão (como se espera nesses rompantes de liberalização radical), embora o “Tordesilhas” seja o principal alvo do embate, indagando se tal exceção esgotou, enfim, suas forças.

Considerações Finais

A inserção do Brasil em um território global para o audiovisual caracterizado pela instituição de um fluxo sem barreiras implica um cenário que atinge a imagem, mas a ultrapassa. Encontra-se em jogo a elaboração da infraestrutura de plataformas, que necessita de uma liberalização radical. Entender em que sentido o Brasil adere ou se contrapõe a esse cenário naquilo que diz respeito à imagem obriga a compreender a reorganização do SeAC, evento que coloca em movimento a elaboração desse espaço liso não regulado.

Criar esse espaço depende da produção de uma flexibilidade radical, mas convive, ao mesmo tempo, com o reforço de barreiras prévias. A dualidade faz com que essa mudança conviva com a repetição de um cenário já presenciado. O debate após 2016 repete temas presentes desde 2007. Seu reaparecimento decorre de uma precária solução prévia. Os conflitos se repetem devido a um diagrama de poder ainda em operação. Isso remete a razões arqueológicas que acionam a dimensão pela qual a infraestrutura das plataformas opera.

Novamente, vê-se a incerteza tanto em relação à necessidade de dissolver proteções particulares quanto de instituir sistemas de incentivo de interesse legítimo. As regras para ordenar esse território audiovisual reeditam uma versão local sobre as teses de exceção cultural, mescladas à privatização patrimonial de instrumentos públicos. Compreender arqueologicamente essas forças significa observar as idiossincrasias que conduzem a tais indecisões. Visto de modo mais superficial esse problema pode parecer novo. Na verdade, remete a arranjos antigos.

O método proposto teve por objetivo identificar continuidades recorrentes mesmo que em instantes de intensa mutação. O SeAC não possui a potência necessária para se manter, embora não se consiga anulá-lo em definitivo. Os envolvidos não parecem nem mesmos tentados a mudar para continuar o mesmo. Como uma contradição inviável, insistem em um esvaziamento gradual, tendendo à inanição, em relações pautadas pela potência da incapacidade, da decisão pela indecisão.

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