Cuidado e conflitos pós-divórcio: contradições da política social brasileira
genitores e/ou responsáveis às oficinas como etapa preparatória ou complementar às audiências
de conciliação e mediação, com o objetivo de favorecer a resolução consensual dos conflitos
(CNJ, 2016).
No entanto, como alertam Weingärtner e Sousa (2023), apesar das boas intenções, essas
práticas ainda são atravessadas por uma racionalidade jurídica essencialista e dicotômica, que
tende a transformar conflitos relacionais em litígios. Com isso, pais e mães passam a ser
enquadrados em categorias rígidas, como bons ou maus, culpados ou vítimas, o que simplifica
a complexidade das relações familiares e reforça desigualdades de gênero. Assim sendo, como
exposto pelos referidos autores:
Em que pesem prováveis boas intenções por trás de tais objetivos, não se pode
olvidar o fato de que, ainda hoje, perdura certa racionalidade jurídica
marcadamente essencialista e dicotômica, a qual apreende como litígio os
conflitos relacionais, as dificuldades e as questões emocionais de pais e mães
separados que buscam as Varas de Família. Em outros termos, os genitores
passam a ser percebidos como adequados/inadequados, bons/maus,
culpado/vítima, ganhador/perdedor etc. (Weingärtner; Sousa, 2023, p. 8).
Nesse contexto, torna-se indispensável questionar até que ponto as oficinas cumprem
seu propósito formativo e restaurativo ou se acabam por reiterar a lógica judicializante sob uma
nova roupagem. Ao invés de promover a autonomia dos sujeitos e a corresponsabilidade no
exercício da parentalidade, essas práticas podem operar como mecanismos sutis de regulação
comportamental, pautados em modelos normativos e idealizados de família. Dessa forma,
corre-se o risco de desconsiderar as assimetrias sociais e de gênero que estruturam as relações
familiares, transferindo às mulheres, principalmente às mães em situação de vulnerabilidade3,
o ônus quase exclusivo pela reconstrução dos vínculos afetivos e pela garantia da convivência
familiar, sem o devido amparo de políticas públicas integradas e eficazes.
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Enquanto as oficinas se configuram como uma estratégia de caráter preventivo e
educativo, a coordenação parental tem se desenvolvido como uma prática voltada a casos de
alta conflituosidade entre ex-cônjuges, quando já há um histórico de judicialização intensa e o
diálogo entre os genitores se encontra comprometido. Originada na América do Norte e
3
O emprego dos termos “situação de vulnerabilidade”, “vulnerabilidade social” e “ciclos de vulnerabilidade”
neste estudo distancia-se de uma perspectiva meramente individualizante ou fatalista. Pelo contrário, adota-se a
categoria analítica de vulnerabilidade como um fenômeno estrutural e multidimensional, resultante da fragilidade
dos vínculos laborais e da insuficiência das redes de proteção social no contexto do capitalismo dependente
brasileiro. Conforme a literatura crítica (Souza, 2016; Marini, 2005), a vulnerabilidade não é uma condição
intrínseca aos sujeitos, mas o reflexo da “questão social” em uma formação socioeconômica marcada pela
superexploração do trabalho e pela racialização das desigualdades. Assim, os “ciclos de vulnerabilidade” referem-
se à reprodução intergeracional de desvantagens sociais que limitam a autonomia das famílias e demandam
intervenções do Estado que transcendam o caráter residual das políticas públicas, buscando a efetivação de direitos
e a mitigação dos riscos sociais inerentes à dinâmica da acumulação periférica.
Libertas, Juiz de Fora, v. 26, n. 1, p. 110-131, jan./jun. 2026. ISSN 1980-8518