Cuidado e conflitos pós-divórcio:  
contradições da política social brasileira  
Post-divorce care and conflicts: contradictions in brazilian social policy  
Kátia Roberta Portes Silva Raposo*  
Maria das Dores Saraiva de Loreto**  
Resumo:  
O
artigo analisa os conflitos  
Abstract: This article analyzes post-divorce  
family conflicts in Brazil, articulating Marxist  
Dependency Theory with gender and care  
studies. Using a qualitative approach and an  
interdisciplinary literature review, it examines  
conflicts in contexts with and without resolution  
strategies, such as parenting workshops and  
parental coordination. It finds that, without  
structured public policies, conflicts intensify,  
reinforcing gender, class, and racial  
inequalities. Although promising, existing  
strategies remain isolated and vulnerable to  
judicializing logic. It is evident that the  
Brazilian state, in a dependent social formation,  
acts more as a manager of precariousness than  
as a guarantor of rights. The National Care  
Policy (Law No. 15.069/2024) is seen as a  
potential milestone, whose effectiveness  
depends on funding and integration. It  
concludes that overcoming conflicts requires a  
central focus on care, the valorization of  
reproductive work, and social justice.  
familiares no pós-divórcio no Brasil,  
articulando a Teoria Marxista da Dependência  
aos estudos de gênero e do cuidado. Com  
abordagem qualitativa e revisão bibliográfica  
interdisciplinar, examina conflitos em contextos  
com e sem estratégias de resolução, como  
oficinas de parentalidade  
e
coordenação  
parental. Constata-se que, sem políticas  
públicas estruturadas, os conflitos se  
intensificam, reforçando desigualdades de  
gênero, classe e raça. Embora promissoras, as  
estratégias existentes permanecem isoladas e  
vulneráveis à lógica judicializante. Evidencia-  
se que o Estado brasileiro, em uma formação  
social dependente, atua mais como gestor da  
precariedade do que como garantidor de  
direitos. A Política Nacional de Cuidados (Lei  
nº 15.069/2024) é vista como marco potencial,  
cuja efetividade depende de financiamento e  
integração. Conclui-se que a superação dos  
conflitos exige centralidade do cuidado,  
valorização do trabalho reprodutivo e justiça  
social.  
Palavras-chave:  
familiares; Cuidado;  
Capitalismo dependente.  
Pós-divórcio;  
Conflitos  
social;  
Keywords: Post-divorce; Family conflicts;  
Care; Social policy; Dependent capitalism.  
Política  
* Universidade Federal de Viçosa. E-mail: katia.raposo@ufv.br  
** Universidade Federal de Viçosa. E-mail: mdora@ufv.br  
DOI: 10.34019/1980-8518.2026.v26.49516  
Esta obra está licenciada sob os termos  
Recebido em: 22/07/2025  
Aprovado em: 16/04/2026  
Kátia Roberta Portes Silva Raposo; Maria das Dores Saraiva de Loreto  
Introdução  
A crescente incidência de divórcios nas últimas décadas no Brasil tem revelado  
transformações significativas nas dinâmicas familiares e, ao mesmo tempo, novos desafios  
sociais relacionados à reprodução da vida cotidiana no contexto do pós-divórcio. A dissolução  
conjugal, que antes era um fenômeno estigmatizado e raro, sobretudo entre as camadas  
populares, passou a fazer parte do cotidiano de milhares de famílias brasileiras. Segundo dados  
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2023), o número total de divórcios  
(judiciais e extrajudiciais), em 2023, chegou a 440.787, o que representa o maior número da  
série histórica do IBGE, que começou em 2009.  
Esse processo é atravessado por tensões estruturais que se manifestam principalmente  
na forma de conflitos persistentes, agravados pela ausência ou precariedade de políticas  
públicas que deem suporte a essa reconfiguração familiar. De acordo com Santos, Souza e  
Carvalho (2025), a crescente complexidade dos arranjos familiares, marcada por novas  
conjugalidades, parentalidades múltiplas e sobrecarga de cuidado, exige atenção da política  
social, sobretudo nas sociedades periféricas, como a brasileira, onde o Estado opera sob forte  
lógica de seletividade e focalização.  
Essa realidade requer uma reflexão sobre os conflitos pós-divórcio, como fenômeno  
social e estrutural, e não como um problema exclusivamente privado. Ajudicialização crescente  
dos conflitos, o descumprimento de acordos de guarda, a alienação parental1, a disputa pela  
autoridade parental e a descontinuidade dos vínculos afetivos e financeiros entre pais e filhos  
constituem expressões cotidianas da reprodução das desigualdades de gênero, raça e classe. São  
as mulheres, majoritariamente negras e pobres, que assumem a maior parte das  
responsabilidades de cuidado, arcando com os custos emocionais, financeiros e organizacionais  
da vida familiar após a dissolução conjugal (Saffioti, 2015).  
111  
Nesse contexto, o conceito de capitalismo dependente, desenvolvido por Marini (2005),  
permite compreender a maneira como o Estado brasileiro estrutura suas políticas sociais, a partir  
de um padrão de subordinação externa e interna, que aprofunda desigualdades e limita a  
universalização dos direitos sociais. Ou seja, as políticas voltadas à família e ao cuidado se  
configuram como frágeis, desarticuladas e focalizadas em grupos tidos como vulneráveis, o que  
impede a construção de um sistema efetivo de proteção no pós-divórcio.  
1
Segundo Noronha e Romero (2021), a alienação parental caracteriza-se por condutas de um dos genitores que  
desqualificam o outro na presença da criança ou do adolescente, bem como por interferências que prejudicam a  
manutenção de vínculos afetivos com o genitor, avós ou qualquer pessoa que detenha autoridade, guarda ou  
vigilância.  
Cuidado e conflitos pós-divórcio: contradições da política social brasileira  
Essa realidade remete-se à crítica de Oliveira (2003) sobre a razão dualista, segundo a  
qual convivem, sob uma mesma lógica capitalista, formas “modernas” e “atrasadas” de  
sociabilidade. O campo do cuidado, central na vida pós-divórcio, é um dos espaços onde essa  
convivência contraditória se manifesta com mais intensidade: de um lado, há discursos  
normativos sobre igualdade parental e responsabilidade compartilhada; de outro, a prática  
cotidiana revela uma sobrecarga silenciosa imposta às mulheres racializadas, que enfrentam  
abandono institucional e precariedade material. Conforme destaca Saffioti (2015), essas  
mulheres vivem sob o entrecruzamento de múltiplas violências, agravadas por um Estado que  
delega às famílias, e, especialmente às mulheres, a responsabilidade pelo bem-estar coletivo.  
Dessa forma, o presente artigo buscou analisar o comportamento longitudinal das  
situações conflitivas pós-divórcio, com especial atenção às variações decorrentes da presença  
ou ausência de estratégias de resolução de conflitos, quais sejam: as oficinas de parentalidade  
e a coordenação parental. Com o objetivo de promover a resolução consensual dos conflitos  
decorrentes da dissolução conjugal e conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, o  
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu, por meio da Resolução nº 125, de 29 de novembro  
de 2010, a “Política Pública de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses”, ampliando  
o acesso a métodos autocompositivos no Judiciário brasileiro. No âmbito dessa política,  
operacionalizada principalmente pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de  
Solução de Conflitos (NUPEMECs) e pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e  
Cidadania (CEJUSCs), a Oficina de Parentalidade consolidou-se como um dos instrumentos  
institucionais voltados à prevenção e à resolução de conflitos familiares, conforme orienta a  
Recomendação nº 50, de 08 de maio de 2014.  
112  
A Oficina de Parentalidade, também denominada Oficina de Pais e Filhos, configura-se  
como um programa psicoeducativo, de natureza preventiva e multidisciplinar, estruturado a  
partir de exposições dialogadas, dinâmicas de grupo e atividades reflexivas. Destina-se a  
famílias que vivenciam conflitos decorrentes da dissolução conjugal, inclusive aqueles que se  
desdobram no período pós-divórcio, com o propósito de fomentar o exercício da  
coparentalidade responsável e mitigar os impactos do conflito interparental sobre o  
desenvolvimento e o bem-estar dos filhos (CNJ, 2016; Raposo, 2024).  
Em contrapartida, a coordenação parental configura-se como uma estratégia  
interventiva e continuada, indicada para situações de alta litigiosidade. Sua implementação  
ocorre, predominantemente, no âmbito do sistema de justiça, por determinação judicial ou  
encaminhamento das varas de família, sendo conduzida por profissional especializado que  
auxilia na execução de decisões e na gestão de conflitos persistentes. Diferentemente das  
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oficinas, ofertadas nos CEJUSCs no contexto da política judiciária brasileira, a coordenação  
parental apresenta maior institucionalização em países como Espanha, Estados Unidos e  
Canadá (Mattos, 2025).  
Nesse contexto, o artigo examina comparativamente realidades familiares com e sem a  
incidência dessas estratégias. A literatura indica que sua presença está associada à redução do  
conflito interparental, à melhoria da comunicação entre os genitores e à promoção do bem-estar  
infantil, enquanto sua ausência tende a intensificar a litigiosidade. Destacam-se as contribuições  
de Saini, Belcher-Timme e Nau (2020) e de Alba (2023), que evidenciam os potenciais e limites  
dessas intervenções no campo da justiça e da política social.  
Por meio de uma perspectiva crítica, o estudo parte da compreensão de que, no Brasil,  
a política social opera de forma contraditória, inserida em uma formação econômica e social  
marcada pela dependência, pela superexploração do trabalho e pela racialização das  
desigualdades, conforme argumentam autores, como Marini (2005), Fernandes (2009) e Souza  
(2016).  
Nesse cenário, o estudo pretende responder ao seguinte questionamento: até que ponto  
o Estado brasileiro tem sido capaz de oferecer respostas efetivas às transformações familiares  
contemporâneas, e como os limites estruturais, herdados de uma formação social dependente  
e racializada impede a consolidação de uma política pública de cuidado como eixo da proteção  
social?  
113  
Procedimentos Metodológicos  
Este estudo adota uma abordagem qualitativa, de natureza exploratório-crítica, com o  
objetivo de compreender, em profundidade, as dinâmicas estruturais e subjetivas que  
atravessam os conflitos familiares no pós-divórcio, bem como os limites e potencialidades das  
estratégias educativas de resolução de conflitos. Conforme destaca Minayo (2010), o método  
qualitativo é particularmente apropriado para investigar fenômenos sociais complexos, pois  
permite apreender significados, relações simbólicas, práticas cotidianas e estruturas de  
dominação que operam na vida social. Essa perspectiva possibilitou analisar os conflitos pós-  
divórcio não apenas como eventos interpessoais, mas como expressões das contradições  
estruturais de gênero, classe, raça e da organização da política social no capitalismo dependente.  
A construção do corpus teórico-metodológico fundamentou-se em revisão crítica de  
literatura, com articulação interdisciplinar entre os campos do serviço social, sociologia, direito,  
psicologia e estudos feministas. Foram consultadas as bases SciELO, Redalyc, Web of Science  
e Google Acadêmico, utilizando os descritores: “conflitos pós-divórcio”, “coordenação  
Cuidado e conflitos pós-divórcio: contradições da política social brasileira  
parental”, “política social e cuidado”, “judicialização da família”, “cuidado e gênero” e  
“capitalismo dependente”. A seleção priorizou artigos publicados entre 2010 e 2025, com foco  
em produções que articulassem abordagens teóricas críticas e evidências empíricas sobre as  
práticas de mediação e suas relações com as estruturas da política social brasileira.  
A análise dialogou com a Teoria Marxista da Dependência, a economia feminista do  
cuidado e a crítica à razão dualista de Francisco de Oliveira, integrando uma leitura das políticas  
sociais, como instrumentos de regulação da desigualdade e da sobrecarga familiar. Além disso,  
incorporou estudos recentes sobre a institucionalização das oficinas de parentalidade e da  
coordenação parental no Brasil e em experiências internacionais, à luz das desigualdades  
estruturais que afetam o acesso e os efeitos dessas intervenções.  
Por fim, a metodologia permitiu examinar, em caráter longitudinal e analítico, o  
comportamento dos conflitos pós-divórcio com e sem a presença de estratégias educativas de  
resolução de conflitos, demonstrando como a ausência de uma política de cuidado estruturada  
contribui para a perpetuação da vulnerabilidade social e para o agravamento das desigualdades  
de gênero, especialmente em contextos marcados por negligência institucional e seletividade  
da proteção social.  
Estado, família e política social no capitalismo dependente  
114  
A dinâmica dos conflitos familiares no pós-divórcio pode ser explorada a partir das  
interações interpessoais, de maneira a considerar os elementos estruturais que influenciam a  
conformação da política social brasileira. No contexto das formações sociais periféricas, como  
a do Brasil, o Estado opera sob uma lógica de dependência e subordinação ao capital  
internacional, o que determina o caráter contraditório e excludente de suas políticas públicas. A  
teoria marxista da dependência, desenvolvida por Marini (2005), contribui para a compreensão  
dos entraves à consolidação de um Estado de bem-estar na América Latina, ao destacar a  
superexploração da força de trabalho, como traço estrutural do capitalismo dependente.  
Essa perspectiva é reforçada por Soares e Burginski (2021), que analisam como o Estado  
latino-americano, moldado por um padrão de reprodução dependente, mantém uma política  
social minimalista, voltada à gestão da pobreza e não à garantia de direitos sociais universais.  
A construção histórica da política social brasileira evidencia também sua relação estreita com a  
colonialidade do poder (Quijano, 2005), que articula raça, classe e gênero na distribuição  
desigual dos direitos e na estruturação dos serviços públicos.  
Dessa forma, pode-se compreender que a família brasileira foi historicamente concebida  
sob uma perspectiva patriarcal, branca e nuclear, invisibilizando os arranjos familiares diversos,  
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Kátia Roberta Portes Silva Raposo; Maria das Dores Saraiva de Loreto  
sobretudo aqueles protagonizados por mulheres negras e periféricas. Esses arranjos, quando  
não atendem ao modelo hegemônico, são tratados como disfuncionais, culpabilizando os  
indivíduos, particularmente as mães, pelos conflitos e pela fragmentação dos vínculos  
familiares, sem que se reconheçam os determinantes estruturais da precariedade vivida por  
essas famílias.  
Outro aspecto fundamental é o papel da racionalidade neoliberal na conformação atual  
das políticas sociais. Em outros termos, a insuficiência das intervenções estatais nas situações  
pós-divórcio não é fruto de omissões pontuais, mas expressão direta da forma como se organiza  
o Estado no capitalismo dependente. A política social brasileira, construída para gerenciar os  
efeitos da desigualdade sem enfrentá-la, tem se mostrado incapaz de oferecer respostas eficazes  
e universais às famílias em processo de dissolução. A família, por sua vez, é mantida como  
instituição privada e feminina de cuidado, sem suporte estatal, perpetuando um ciclo de  
sobrecarga, conflito e exclusão. A esse respeito, Mioto explica que:  
A crítica mais contundente à afirmação da família como referência das  
políticas públicas, na atualidade, está associada à regressão da participação do  
Estado Social na provisão de bem-estar. Ou seja, desvia da rota da garantia  
dos direitos sociais através de políticas públicas de caráter universal e entra na  
rota da focalização das políticas públicas nos seguimentos mais pauperizados  
da população, fortalece significativamente o mercado enquanto instância de  
provisão de bem-estar e aposta na organização sociedade civil como  
provedora. Nessa configuração a família é chamada a reincorporar os riscos  
sociais e com isso assiste-se um retrocesso em termos de cidadania social  
(Mioto, 2010, p. 170).  
115  
Nessa configuração, a família é acionada como principal instância de reprodução da  
vida, sem amparo institucional. O cuidado, historicamente feminilizado, é transferido às  
mulheres, sobretudo às negras e periféricas, perpetuando o que Saffioti (2015) define como um  
sistema de dominação-exploração estruturante2, no qual gênero, raça e classe se entrelaçam para  
sustentar a lógica da acumulação capitalista. Tal dinâmica evidencia um processo de  
modernização conservadora, no qual a incorporação de elementos associados ao  
desenvolvimento econômico e institucional ocorre sem a ruptura efetiva com estruturas  
históricas de desigualdade. Conforme destaca Francisco de Oliveira (2003), a coexistência entre  
formas modernas de organização social e práticas arcaicas contribui para a reprodução das  
2
Conforme a sistematização de Heleieth Saffioti (2015), o patriarcado é caracterizado como um fenômeno de  
dominação-exploração fundado na lógica da divisão sexual do trabalho. Sua gênese remonta aos Estados arcaicos  
(século VI a.C.), tendo como primeira expressão o poder do pai. Todavia, a autora alerta que o patriarcado não se  
resume ao poder paterno; este é apenas sua manifestação inicial, viabilizada pelo poder exercido pelo homem sobre  
as mulheres. Longe de ser um sistema superado, o patriarcado possui uma plasticidade histórica que o permite  
imbricar-se a diferentes modos de produção, como o feudalismo e o capitalismo. Na modernidade industrial e  
urbana, embora assuma novas formas de expressão, seu conteúdo definidor permanece inalterado: a dominação  
masculina sobre as diversas dimensões da vida e do trabalho das mulheres, estruturando a hierarquia social.  
Cuidado e conflitos pós-divórcio: contradições da política social brasileira  
assimetrias sociais, mantendo entraves históricos que limitam a consolidação de transformações  
estruturais na sociedade brasileira.  
Desse modo, pode-se constatar que o Estado não se apresenta como um mediador neutro  
entre capital e trabalho, mas como um agente ativo na reprodução das desigualdades sociais,  
exercendo funções reguladoras que visam conter os efeitos da pobreza sem, contudo, enfrentá-  
la em sua origem. Como reforça Fernandes (2009), o desenvolvimento capitalista brasileiro  
nunca rompeu com suas raízes coloniais e escravistas, de modo que a política social permanece  
orientada por uma racionalidade compensatória, seletiva e excludente. A universalização dos  
direitos é, portanto, uma promessa frustrada, substituída por políticas focalizadas em grupos  
considerados vulneráveis, sem alterar a estrutura que gera vulnerabilidades.  
Essa lógica torna-se evidente nas situações pós-divórcio. A dissolução conjugal expõe  
os limites da organização tradicional da família e revela a lacuna deixada pela ausência de  
políticas públicas que ofereçam suporte jurídico, psicossocial e material. A insuficiência de  
instrumentos públicos voltados ao apoio familiar e à resolução de conflitos familiares, como as  
oficinas de parentalidade e a coordenação parental, acaba por judicializar os conflitos,  
reforçando a responsabilização individual (quase sempre feminina), pelo bem-estar da prole e  
a manutenção dos laços familiares. Assim sendo, conforme argumenta Machado e Voos (2022),  
a omissão do Estado atua como fator agravante da desigualdade e da violência simbólica que  
recai sobre as mães solo, principalmente em contextos de vulnerabilidade social.  
Analisando esses vieses a partir da teoria marxista da dependência, é possível  
compreender o motivo pelo qual essas políticas de cuidado não se institucionalizam de forma  
sólida no Brasil. Marini (2005) aponta que, no capitalismo periférico, a reprodução da força de  
trabalho ocorre em condições marcadas por restrições estruturais, o que se reflete em políticas  
sociais frágeis, focalizadas e desarticuladas. As estratégias educativas voltadas à resolução de  
conflitos familiares, nesse contexto, tendem a ser tratadas como serviços acessórios,  
frequentemente delegados ao terceiro setor ou a iniciativas pontuais do judiciário, sem  
integração a uma política de proteção social mais ampla.  
116  
A esse respeito, o referido autor argumenta que, para manter a reprodução da força de  
trabalho a baixo custo, o capitalismo periférico subinveste nas políticas sociais. Por isso, o  
cuidado, entendido como direito social, permanece fora do núcleo da seguridade social, sendo  
tratado como serviço complementar ou como intervenção pontual do Poder Público. Essa  
desarticulação institucional é resultado de uma política social regida por emergência, não pela  
prevenção, como observam Soares e Burginski (2021).  
Libertas, Juiz de Fora, v. 26, n. 1, p. 110-131, jan./jun. 2026. ISSN 1980-8518  
Kátia Roberta Portes Silva Raposo; Maria das Dores Saraiva de Loreto  
Segundo Ianni (1988; 2009), o Estado latino‐americano consolidou‐se como  
instrumento de um projeto de modernização conservadora, em que as elites políticas e  
econômicas alinham‐se a interesses externos para estruturar o aparelho estatal em favor de  
grandes proprietários e segmentos urbanos privilegiados, ao passo que camponeses,  
trabalhadores informais e populações indígenas são mantidos à margem, com suas formas  
históricas de vida e organização negadas. Nessa lógica, as formas tradicionais de organização  
familiar, como as redes de reciprocidade comunitária e os modos coletivos de sustento, são  
negadas; enquanto as políticas públicas acabam reforçando desigualdades e cristalizando a  
dominação elitista sob o discurso de progresso.  
Além disso, sob a hegemonia neoliberal, a política social adota uma racionalidade  
individualizante e assistencialista, que despolitiza os conflitos sociais e desloca os problemas  
estruturais para o âmbito da responsabilidade individual. Conforme argumenta Souza (2018),  
isso se expressa na ênfase em soluções técnicas que ocultam a reprodução da desigualdade no  
seio da família e reduzem o papel do Estado à gestão da precariedade. Assim, destaca-se:  
O desenho de políticas sociais brasileiras com centralidade na família tem  
demonstrado uma relação que, se por um lado afirma um Estado responsável  
por assegurar proteção social às famílias, por outro fortalece uma concepção  
de família que a coloca, prioritariamente, com a responsabilidade, e obrigação  
moral, de garantir o bem-estar dos indivíduos que a constitui. Nessa  
perspectiva, evidencia-se o sentido da “parceria” que vem sendo construída  
entre Estado e famílias, em que estas são convocadas para assumirem a  
proteção social e bem-estar de seus membros (crianças, adolescentes, idosos,  
pessoas com deficiência, enfermos) e, consequentemente, a garantia de  
projetos, programas, serviços e benefícios que satisfaçam necessidades  
básicas, ao mesmo tempo em que o Estado minimiza sua intervenção em  
políticas que se voltam para as necessidades da população (Souza, 2018, p. 2).  
117  
Dessa forma, a ausência de uma política pública de cuidado estruturada se revela  
especialmente crítica no contexto do pós-divórcio, visto que a ruptura dos vínculos conjugais  
desorganiza a dinâmica familiar e intensifica a demanda por apoio emocional, financeiro e  
institucional. Contudo, o Estado brasileiro, operando sob uma lógica neoliberal e focalizada,  
oferece respostas pontuais e fragmentadas, deixando às famílias – e principalmente às mulheres  
– o encargo quase exclusivo de reorganizar o cotidiano e garantir o bem-estar dos filhos. Esse  
modelo de gestão da vida privada, que prioriza soluções individuais para problemas coletivos,  
além de reforçar as desigualdades de gênero, perpetua ciclos de vulnerabilidade e judicialização  
dos conflitos (Menchise; Ferreira; Álvarez, 2023; Ruscheinsky; Demari, 2016).  
Essa dinâmica é particularmente visível nas situações pós-divórcio. A dissolução  
conjugal representa uma ruptura que desorganiza a rotina de cuidado e divisão de  
responsabilidades dentro da família, demandando reorganização afetiva, material e legal. No  
Cuidado e conflitos pós-divórcio: contradições da política social brasileira  
entanto, a ausência de políticas públicas efetivas que garantam mediação, orientação parental e  
suporte psicossocial, resulta em um agravamento das tensões familiares (Nakayama; Melo;  
Martins, 2024). As mulheres, historicamente responsabilizadas pelo cuidado dos filhos e pela  
manutenção do lar, permanecem sobrecarregadas, enquanto os homens, em muitos casos, se  
afastam do exercício da parentalidade, contribuindo para o aumento da vulnerabilidade infantil  
e da judicialização dos conflitos.  
Assim, repensar a política social nesse contexto exige, como argumenta Vigoya (2021),  
uma ruptura epistemológica e política com os paradigmas coloniais que ainda regem a  
organização social e estatal nas periferias do capitalismo. Ou seja, torna-se urgente repensar a  
política social a partir de uma perspectiva crítica, que reconheça o cuidado como função pública  
e coletiva, e que incorpore estratégias de resolução de conflitos, como parte integrante de um  
sistema nacional de proteção à infância, à parentalidade e à vida familiar. Isso implica romper  
com o paradigma neoliberal da política social e avançar na construção de um modelo que tenha  
como horizonte a justiça social, a equidade de gênero e o enfrentamento das desigualdades  
estruturais herdadas do passado colonial e aprofundadas pelo capitalismo dependente.  
Conflitos pós-divórcio: dinâmicas e persistência  
Os conflitos, que emergem após a dissolução conjugal, constituem um fenômeno  
multifacetado, que não se esgota no rompimento formal do vínculo jurídico entre os cônjuges.  
Pelo contrário, marcam o início de um processo complexo de reorganização familiar,  
emocional, econômica e institucional, cuja evolução depende de múltiplas variáveis, entre elas  
o grau de desigualdade entre os ex-cônjuges, a presença (ou não) de filhos, as condições  
materiais de vida, o acesso à informação e, sobretudo, a existência ou não de políticas públicas  
de apoio à parentalidade (Madaleno, 2022).  
118  
Segundo Carvalho (2024), os conflitos pós-divórcio tendem, de maneira geral, a  
atravessar três fases principais: a inicial, marcada por rupturas emocionais intensas e disputas  
imediatas; a intermediária, em que as partes tentam reorganizar suas rotinas e funções; e a  
crônica, que ocorre quando os conflitos se estabilizam sem resolução, mantendo-se latentes ou  
reemergindo de forma recorrente. O principal fator de agravamento ao longo do tempo é a  
ausência de intervenções adequadas, que leva à intensificação de disputas sobre guarda dos  
filhos, convivência familiar, pensão alimentícia e decisões cotidianas da vida infantil. Como  
exposto pela referida autora:  
De acordo com Peck e Manocherian (1995, citados por Alarcão, 2007), as  
famílias que vivem o processo de divórcio passam pelas seguintes etapas:  
cognição individual (vivida pelo elemento que começa a desejar a separação),  
Libertas, Juiz de Fora, v. 26, n. 1, p. 110-131, jan./jun. 2026. ISSN 1980-8518  
Kátia Roberta Portes Silva Raposo; Maria das Dores Saraiva de Loreto  
metacognição familiar (que corresponde à tomada de conhecimento da  
decisão de separação por parte do/a parceiro/a e por parte da família),  
separação do sistema (que corresponde geralmente à saída de um dos adultos  
de casa), reorganização do sistema (face  
à
concretização da  
separação/divórcio) e redefinição do sistema (pós-divórcio) (...) (Carvalho,  
2024, p. 4).  
Em contextos desprovidos de intervenção formal, observa-se um padrão de cristalização  
dos conflitos, em que as disputas se tornam cada vez mais rígidas, personalizadas e  
impermeáveis à negociação. Isso ocorre, entre outros fatores, porque o sistema de justiça  
tradicional, ao operar com uma lógica adversarial, tende a produzir vencedores e perdedores,  
alimentando o ressentimento e a hostilidade entre as partes. Como consequência, o litígio  
familiar passa a ser visto como o único meio possível de resolução, reforçando a judicialização  
das relações familiares (Dias, 2025).  
Essa judicialização mostra-se particularmente danosa quando incide sobre famílias das  
camadas populares, que, além de enfrentarem barreiras materiais para acessar o sistema de  
justiça, também são reiteradamente expostas a abordagens marcadas por vieses classistas,  
racializados e moralizantes. Souza (2023) observa que mães solo negras são, em tese, mais  
responsabilizadas pelo “fracasso familiar” e submetidas a intervenções coercitivas, ao invés de  
receberem apoio psicossocial e material. Essa atuação seletiva do Estado reflete as hierarquias  
estruturais da sociedade brasileira, onde o cuidado é desvalorizado e as mulheres são  
culpabilizadas por sua sobrecarga.  
119  
Nesse cenário, pode-se compreender que o trabalho de cuidado não remunerado  
permanece invisibilizado nas políticas sociais brasileiras, o que significa que, após o divórcio,  
a maioria das mulheres permanece sozinha no desempenho das funções parentais. Essa  
desigualdade se traduz em múltiplas tensões: sobrecarga emocional, exaustão física, dificuldade  
para conciliar trabalho e maternidade; além da dependência econômica dos ex-parceiros, que,  
por vezes, utilizam a pensão alimentícia ou a guarda dos filhos como instrumentos de  
dominação e punição.  
Nessas condições, as estratégias educativas para resolução de conflitos, como a oficina  
de parentalidade e a coordenação parental, buscam oferecer a possibilidade de romper o ciclo  
de hostilidade, estabelecer comunicação entre os ex-cônjuges e construir acordos sustentáveis  
e centrados no bem-estar das crianças. Quando conduzidas por equipes interdisciplinares  
qualificadas, podem contribuir para a transformação das relações familiares, mesmo em  
cenários de alta conflitividade (CNJ, 2016; Alba, 2023).  
Nos contextos em que as estratégias educativas não são aplicadas, os conflitos  
decorrentes do divórcio tendem a se intensificar e se transformar em formas crônicas de  
Cuidado e conflitos pós-divórcio: contradições da política social brasileira  
alienação parental, recusa ao pagamento de pensão, exposição das crianças a embates  
constantes, rupturas abruptas no convívio familiar e insegurança emocional. De acordo com  
Nascimento et al. (2023), esses efeitos podem comprometer o desenvolvimento infantil e  
aprofundar o sofrimento silencioso das mulheres cuidadoras, que enfrentam sobrecarga  
emocional, perda de autonomia e deterioração de sua saúde mental.  
A literatura aponta que crianças expostas a disputas parentais não resolvidas apresentam  
maiores índices de ansiedade, depressão, dificuldades escolares e insegurança afetiva. O  
prolongamento dessas tensões, sem intervenção adequada, compromete o presente das famílias,  
bem como sua capacidade de projetar futuros mais estáveis (Roseiro; Paula; Mancini, 2020).  
Além disso, a ausência de políticas públicas integradas de cuidado, orientação parental e apoio  
emocional pós-divórcio contribui para o encarceramento das famílias em ciclos de conflito e  
vulnerabilidade social.  
Outro fator que sustenta a persistência dos conflitos é a falta de reconhecimento da  
pluralidade familiar por parte das instituições estatais. Apolítica social brasileira, como revelam  
Soares e Burginski (2021), ainda opera com base no modelo tradicional de família nuclear,  
heterossexual e estável. Esse modelo ignora as transformações contemporâneas nas formas de  
conjugalidade e parentalidade, tratando famílias monoparentais, reconstituídas ou homoafetivas  
com desconfiança ou invisibilidade. No caso do pós-divórcio, essa normatividade institucional  
impede que os conflitos sejam compreendidos em sua complexidade real, o que compromete  
tanto o diagnóstico quanto a intervenção.  
120  
A persistência dos conflitos também se vincula à ausência de mecanismos continuados  
de acompanhamento das famílias, que possibilitem intervenções de médio e longo prazo. A  
maior parte dos serviços públicos disponíveis atua de forma pontual e reativa, sendo acionados  
apenas em momentos de crise, sem continuidade nem monitoramento. Isso se deve tanto à  
escassez de recursos quanto à falta de diretrizes nacionais que organizem uma política de  
cuidado familiar articulada.  
Diante disso, é possível constatar que a forma como o Estado brasileiro estrutura sua  
política social e seu sistema de justiça contribui diretamente para a manutenção da  
conflitividade pós-divórcio. A ausência de uma abordagem sistêmica, que articule cuidado,  
acompanhamento psicossocial, políticas habitacionais, creches e segurança alimentar, impede  
que o divórcio seja tratado como uma transição que demanda suporte público. Isto significa  
que, ao relegar a resolução dos conflitos à esfera privada ou ao campo jurídico-punitivo, o  
Estado se omite de sua responsabilidade e contribui para o agravamento da desigualdade de  
gênero, classe e raça.  
Libertas, Juiz de Fora, v. 26, n. 1, p. 110-131, jan./jun. 2026. ISSN 1980-8518  
Kátia Roberta Portes Silva Raposo; Maria das Dores Saraiva de Loreto  
Assim sendo, os conflitos pós-divórcio podem ser compreendidos tanto como falhas de  
comunicação entre ex-cônjuges quanto como expressões das contradições estruturais de uma  
sociedade marcada pela desigualdade e por um Estado que historicamente privatiza o cuidado.  
Sua persistência ao longo do tempo, sobretudo na ausência de intervenções adequadas e  
políticas de apoio parental, é reveladora do fracasso da política social brasileira em reconhecer  
e sustentar as dinâmicas familiares contemporâneas.  
Estratégias educativas de resolução de conflitos: impactos longitudinais  
As transformações contemporâneas nas configurações familiares, impulsionadas pelo  
crescimento das dissoluções conjugais, têm gerado uma demanda crescente por políticas  
públicas capazes de lidar com os conflitos que emergem no pós-divórcio, especialmente quando  
envolvem crianças e adolescentes. A dissolução do vínculo conjugal, longe de ser um evento  
exclusivamente privado, desestabiliza arranjos de cuidado e revela a ausência de mecanismos  
institucionais contínuos para garantir o bem-estar de todos os envolvidos. Diante disso, as  
estratégias orientadas à prevenção, mediação e reorganização das responsabilidades parentais,  
ganharam relevância no judiciário. Duas delas se destacam: as oficinas de parentalidade e a  
coordenação parental.  
No Brasil, as oficinas de parentalidade, também conhecidas como oficinas de pais e  
filhos ou oficinas de divórcio e parentalidade, foram instituídas por meio da Recomendação n.  
50, de 08 de maio de 2014 (Brasil, 2014), do Conselho Nacional de Justiça, configurando-se  
como uma resposta educativa e preventiva às tensões que acompanham o processo de  
separação. Trata-se de uma intervenção educativa que busca sensibilizar os genitores sobre os  
efeitos dos conflitos no desenvolvimento dos filhos, promover a corresponsabilidade parental  
e fortalecer práticas de cuidado cooperativas. A proposta parte da premissa de que os pais e/ou  
responsáveis, mesmo separados, precisam manter uma relação funcional e comprometida com  
o bem-estar das crianças, que devem ser reconhecidas como sujeitos de direitos e não como  
instrumentos de disputa (CNJ, 2016).  
121  
Diferentemente das ações judiciais de caráter punitivo ou tecnocrático, as oficinas de  
parentalidade adotam dinâmicas pedagógicas e reflexivas, com atividades em grupo, escuta  
qualificada e conteúdos sobre comunicação não violenta, desenvolvimento infantil e  
parentalidade positiva. O acesso das famílias a esses dispositivos ocorre, em regra, por  
determinação judicial no âmbito de processos de divórcio, dissolução de união estável, guarda,  
convivência e pensão alimentícia, sobretudo aqueles decorrentes da ruptura conjugal e que  
envolvem filhos menores. Nesses casos, o magistrado ou o Ministério Público encaminha os  
Cuidado e conflitos pós-divórcio: contradições da política social brasileira  
genitores e/ou responsáveis às oficinas como etapa preparatória ou complementar às audiências  
de conciliação e mediação, com o objetivo de favorecer a resolução consensual dos conflitos  
(CNJ, 2016).  
No entanto, como alertam Weingärtner e Sousa (2023), apesar das boas intenções, essas  
práticas ainda são atravessadas por uma racionalidade jurídica essencialista e dicotômica, que  
tende a transformar conflitos relacionais em litígios. Com isso, pais e mães passam a ser  
enquadrados em categorias rígidas, como bons ou maus, culpados ou vítimas, o que simplifica  
a complexidade das relações familiares e reforça desigualdades de gênero. Assim sendo, como  
exposto pelos referidos autores:  
Em que pesem prováveis boas intenções por trás de tais objetivos, não se pode  
olvidar o fato de que, ainda hoje, perdura certa racionalidade jurídica  
marcadamente essencialista e dicotômica, a qual apreende como litígio os  
conflitos relacionais, as dificuldades e as questões emocionais de pais e mães  
separados que buscam as Varas de Família. Em outros termos, os genitores  
passam a ser percebidos como adequados/inadequados, bons/maus,  
culpado/vítima, ganhador/perdedor etc. (Weingärtner; Sousa, 2023, p. 8).  
Nesse contexto, torna-se indispensável questionar até que ponto as oficinas cumprem  
seu propósito formativo e restaurativo ou se acabam por reiterar a lógica judicializante sob uma  
nova roupagem. Ao invés de promover a autonomia dos sujeitos e a corresponsabilidade no  
exercício da parentalidade, essas práticas podem operar como mecanismos sutis de regulação  
comportamental, pautados em modelos normativos e idealizados de família. Dessa forma,  
corre-se o risco de desconsiderar as assimetrias sociais e de gênero que estruturam as relações  
familiares, transferindo às mulheres, principalmente às mães em situação de vulnerabilidade3,  
o ônus quase exclusivo pela reconstrução dos vínculos afetivos e pela garantia da convivência  
familiar, sem o devido amparo de políticas públicas integradas e eficazes.  
122  
Enquanto as oficinas se configuram como uma estratégia de caráter preventivo e  
educativo, a coordenação parental tem se desenvolvido como uma prática voltada a casos de  
alta conflituosidade entre ex-cônjuges, quando já há um histórico de judicialização intensa e o  
diálogo entre os genitores se encontra comprometido. Originada na América do Norte e  
3
O emprego dos termos “situação de vulnerabilidade”, “vulnerabilidade social” e “ciclos de vulnerabilidade”  
neste estudo distancia-se de uma perspectiva meramente individualizante ou fatalista. Pelo contrário, adota-se a  
categoria analítica de vulnerabilidade como um fenômeno estrutural e multidimensional, resultante da fragilidade  
dos vínculos laborais e da insuficiência das redes de proteção social no contexto do capitalismo dependente  
brasileiro. Conforme a literatura crítica (Souza, 2016; Marini, 2005), a vulnerabilidade não é uma condição  
intrínseca aos sujeitos, mas o reflexo da “questão social” em uma formação socioeconômica marcada pela  
superexploração do trabalho e pela racialização das desigualdades. Assim, os “ciclos de vulnerabilidade” referem-  
se à reprodução intergeracional de desvantagens sociais que limitam a autonomia das famílias e demandam  
intervenções do Estado que transcendam o caráter residual das políticas públicas, buscando a efetivação de direitos  
e a mitigação dos riscos sociais inerentes à dinâmica da acumulação periférica.  
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expandida em países europeus, a coordenação parental é uma abordagem híbrida entre  
mediação e acompanhamento técnico. Conforme ensinamentos de Alba (2023), essa  
modalidade envolve a atuação de um profissional com formação interdisciplinar, geralmente  
das áreas do direito, da psicologia ou do serviço social, que acompanha de forma direta e  
contínua as famílias, auxiliando na tomada de decisões cotidianas e na implementação dos  
acordos judiciais.  
Ao promover uma mediação estruturada das decisões cotidianas (como questões  
escolares, de saúde ou de convivência), o coordenador parental atua para conter os conflitos  
entre os genitores, reduzindo sua exposição aos filhos e mitigando seus impactos emocionais e  
comportamentais. Estudos de Sharvit, Sorek e Honigman (2023) e Demby (2016), apontam que  
esse modelo contribui significativamente para a diminuição da violência interparental e da  
violência direcionada às crianças, ao mesmo tempo em que fortalece a proteção ao bem-estar  
infantil durante a transição familiar. Ou seja, a criação de um canal de comunicação seguro e  
supervisionado entre os pais, possibilitada pela coordenação parental, tem sido um fator  
essencial para promover a cooperação parental e a garantia de um ambiente mais saudável e  
acolhedor para o desenvolvimento das crianças.  
Em que pese os avanços na institucionalização da coordenação parental, como estratégia  
eficaz para lidar com conflitos familiares complexos, sua implementação enfrenta limitações,  
mesmo em países com sistemas de justiça mais estruturados. Conforme apontam Huerta et al.  
(2025), um dos principais entraves é a escassez de profissionais capacitados, visto que essa  
função exige formação específica, habilidades técnicas e conhecimento interdisciplinar sobre  
direito, psicologia e mediação. Além disso, há forte resistência por parte de genitores  
envolvidos em disputas judiciais acirradas, o que compromete a adesão voluntária e a  
efetividade do processo. Os autores também destacam a dificuldade de integração da  
coordenação parental com os sistemas de proteção social, que frequentemente operam de forma  
fragmentada e desarticulada, limitando a capacidade de resposta coordenada e contínua às  
famílias em situação de alta conflitividade.  
123  
No Brasil, a coordenação parental ainda se encontra em estágio incipiente e em processo  
de difusão institucional. Iniciativas recentes evidenciam esse movimento, como a apresentação  
de um projeto de coordenação de parentalidade pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família  
(IBDFAM) em encontro nacional de presidentes dos Tribunais de Justiça (IBDFAM, 2025),  
sinalizando esforços de articulação junto ao Poder Judiciário para sua implementação no país.  
Apesar desse avanço, a prática permanece restrita a experiências pontuais e a iniciativas de  
juristas como Maria Berenice Dias, Rodrigo da Cunha Pereira, Rolf Madaleno e Ana Gerbase,  
Cuidado e conflitos pós-divórcio: contradições da política social brasileira  
bem como da psicóloga Elsa de Mattos, carecendo de um marco normativo nacional,  
financiamento público e políticas estruturadas que assegurem sua institucionalização e  
universalização como estratégia de enfrentamento aos conflitos familiares no pós-divórcio.  
A ausência de políticas amplas e permanentes que integrem estratégias como as oficinas  
de parentalidade e a coordenação parental ao sistema de proteção social, reflete o lugar marginal  
que o cuidado ocupa na política pública brasileira. Conforme demonstram Soares e Burginski  
(2021), o cuidado ainda é tratado sob uma ótica assistencialista e focalizada, destinado a  
situações de emergência e desprovido de universalidade. Essa concepção, portanto, impede o  
acesso contínuo e qualificado de famílias em conflito a serviços de escuta, orientação e suporte,  
perpetuando a lógica da privatização do cuidado, que recai desproporcionalmente sobre as  
mulheres.  
Políticas sociais e a contradição do cuidado  
A análise longitudinal das situações conflitivas no pós-divórcio revela, de forma  
contundente, uma das maiores contradições da política social brasileira: a existência de uma  
proteção social que, na prática, desprotege. Essa contradição é expressão direta das condições  
de dependência estrutural em que se insere o Estado brasileiro, conforme a tradição da Teoria  
Marxista da Dependência. Trata-se de um Estado que atua para conter as expressões mais  
agudas da desigualdade, sem transformar as estruturas que as geram. No campo do cuidado e  
das relações familiares, essa lógica se manifesta por meio de políticas compensatórias,  
focalizadas e fragmentadas, que ignoram a centralidade da reprodução social como eixo da vida  
cotidiana (Boschetti, 2010).  
124  
Conforme destaca Souza (2016), a ausência de articulação entre os sistemas de  
assistência social, saúde, educação e justiça é uma característica estrutural do modelo de  
proteção social brasileiro, herdeiro de uma história marcada pela seletividade e pela lógica do  
“mínimo necessário”. O cuidado, elemento essencial da reprodução da vida, continua sendo  
tratado como um problema individual ou familiar, e não como uma responsabilidade coletiva.  
Essa abordagem privatista e patriarcal transfere para a esfera doméstica tarefas essenciais à  
manutenção da vida, como a criação de filhos, o cuidado com idosos, pessoas com deficiência  
ou doentes, naturalizando que essas funções sejam realizadas, predominantemente, por  
mulheres, de forma não remunerada e invisibilizada.  
É nesse ponto que se insere a crítica da economia do cuidado. Esse campo teórico,  
articulado principalmente por autoras feministas, denuncia que o trabalho de cuidado – embora  
indispensável à manutenção das economias capitalistas por meio da reprodução da força de  
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Kátia Roberta Portes Silva Raposo; Maria das Dores Saraiva de Loreto  
trabalho – permanece invisibilizado e excluído da categoria de “trabalho” nas métricas  
econômicas convencionais. Nessa direção, a crítica feminista contemporânea, especialmente no  
âmbito da Teoria da Reprodução Social (TRS), não se orienta pela reivindicação de enquadrar  
o cuidado doméstico como “trabalho produtivo” nos termos estritos da geração direta de mais-  
valia, mas sim por afirmar seu caráter de trabalho essencial à reprodução social, historicamente  
desvalorizado e não reconhecido4.  
Assim, o foco desloca-se para a compreensão do cuidado como uma atividade laboral  
vital na esfera da reprodução, responsável por sustentar a vida e viabilizar a própria acumulação  
capitalista, ao assegurar a reposição cotidiana da força de trabalho. No contexto brasileiro, essa  
responsabilidade recai majoritariamente sobre mulheres negras e pobres, o que intensifica a  
dimensão interseccional das opressões que estruturam a divisão social do trabalho. Nesse  
sentido, Biroli (2018, p. 35-36) destaca:  
Há, de fato, um tipo de exploração que se efetiva porque o trabalho doméstico  
é realizado pelas mulheres, mas isso não significa que seja realizado nas  
mesmas condições por mulheres brancas e negras, pelas mais ricas e pelas  
mais pobres ou por mulheres de diferentes partes do mundo. Ao mesmo  
tempo, o acesso ao mercado de trabalho também se dá de forma distinta,  
segundo raça, posição de classe e nacionalidade, se levarmos em conta os  
fluxos migratórios. Na conexão entre divisão sexual do trabalho não  
remunerado e trabalho remunerado, a vida das mulheres se organiza de  
maneiras distintas, segundo a posição que elas ocupem em outros eixos nos  
quais se definem vantagens e desvantagens.  
125  
Essa infraestrutura invisível do cuidado é o alicerce de toda a ordem social. Ao manter  
esse trabalho fora das estatísticas econômicas e do escopo das políticas públicas, o Estado  
legitima uma desigualdade profundamente enraizada nas relações sociais de gênero, raça e  
classe. O divórcio, nesse sentido, funciona como um ponto de inflexão: quando a relação  
conjugal se rompe, todo o peso do cuidado recai sobre as mulheres, muitas vezes sem qualquer  
suporte institucional. A inexistência de creches, escolas em tempo integral, programas de  
orientação parental e mecanismos de proteção à renda e ao tempo das cuidadoras aprofunda a  
sobrecarga e a vulnerabilidade.  
Essa lacuna institucional se torna ainda mais grave quando inserida nas interseções de  
gênero, raça e classe. Como evidenciam Moura (1988) e Ferreira (2020), a política social  
4
A distinção entre trabalho produtivo e improdutivo foi objeto de intenso debate no feminismo marxista durante  
a década de 1970. Conforme argumenta Vogel (2022), a preocupação central da Teoria da Reprodução Social  
(TRS) não consiste em enquadrar o trabalho doméstico e de cuidado na lógica da produção de mais-valia (o que o  
definiria como “produtivo” no sentido marxiano clássico), mas em reconhecê-lo como um processo de trabalho  
essencial que ocorre fora do circuito imediato de valorização, sendo, contudo, condição de existência deste. Dessa  
forma, supera-se a dicotomia produtivo/improdutivo ao localizar o cuidado como o pilar da reprodução social da  
força de trabalho.  
Cuidado e conflitos pós-divórcio: contradições da política social brasileira  
brasileira foi historicamente construída a partir da exclusão dos sujeitos racializados e da  
invisibilização do trabalho das mulheres negras. Essas mulheres, quando mães solo, são as  
principais responsáveis pelo cuidado, assim como as que menos recebem apoio público. Ou  
seja, vivenciam a responsabilização exclusiva pelo bem-estar dos filhos ao mesmo tempo em  
que enfrentam dificuldades de acesso a serviços públicos, emprego estável, moradia digna e  
tempo livre.  
É nesse cenário que a Lei n. 15.069, de 23 de dezembro de 2024 (Brasil, 2024), ganha  
relevância como marco jurídico e político. Essa legislação institui a Política Nacional de  
Cuidados, com o objetivo de garantir o direito ao cuidado e promover a corresponsabilidade  
social entre Estado, famílias, comunidades e setor privado. Inspirada por experiências  
internacionais, como a do Uruguai e da Argentina, a Política Nacional de Cuidados propõe uma  
mudança de paradigma: reconhecer o cuidado como trabalho essencial à vida e estruturante das  
relações sociais, integrando-o à política social de maneira transversal e intersetorial.  
Entre os princípios da lei, destacam-se: a) o reconhecimento do cuidado como direito  
universal; b) a valorização do trabalho de cuidado, incluindo o trabalho não remunerado  
realizado em âmbito doméstico; c) a promoção da igualdade de gênero por meio da  
redistribuição das responsabilidades de cuidado; e d) a universalização do acesso aos serviços  
públicos de cuidado. A proposta também prevê a criação de sistemas municipais e estaduais de  
cuidado, a formação de profissionais da área, a ampliação de equipamentos públicos (como  
creches, serviços de apoio à terceira idade e centros de convivência), e a integração com o  
Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e o Sistema Único de Saúde (SUS).  
Não obstante, apesar de seu potencial transformador, a efetividade da Política Nacional  
de Cuidados dependerá de sua implementação concreta. A lei estabelece diretrizes, mas não  
assegura, de imediato, orçamento, estrutura física ou recursos humanos. Sem financiamento  
adequado, a política corre o risco de se tornar mais uma carta de intenções no arcabouço jurídico  
brasileiro. Além disso, é necessário enfrentar resistências políticas, culturais e institucionais que  
ainda colocam o cuidado na esfera da “vocação feminina” e da “responsabilidade familiar”.  
Portanto, a contradição da política social brasileira, reside no fato de que ela se propõe  
a proteger sem oferecer suporte estrutural à reprodução da vida, especialmente nos momentos  
de crise familiar, como o divórcio. Ao delegar o cuidado à esfera privada, o Estado isenta-se da  
responsabilidade por uma das funções mais essenciais à sobrevivência humana. Ao não  
reconhecer o trabalho de cuidado como trabalho, ele perpetua a exploração silenciosa das  
mulheres, sobretudo das mulheres negras e periféricas. Ao oferecer políticas pontuais e  
focalizadas, tende a reforçar o ciclo da exclusão social.  
126  
Libertas, Juiz de Fora, v. 26, n. 1, p. 110-131, jan./jun. 2026. ISSN 1980-8518  
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Considerações finais  
Os conflitos pós-divórcio, analisados sob a ótica do capitalismo dependente e da divisão  
social, sexual e racial do cuidado, expressam mais do que desajustes relacionais; eles desnudam  
as fissuras de uma formação social marcada pela privatização da reprodução da vida e pela  
responsabilização seletiva das mulheres – principalmente negras, periféricas e chefes de família  
– pela manutenção da coesão familiar após a ruptura conjugal. Como demonstrado ao longo  
deste estudo, o comportamento longitudinal dos conflitos familiares revela padrões distintos a  
depender da presença ou ausência de estratégias de resolução de conflitos e reorganização das  
responsabilidades parentais. Nos casos em que não há qualquer forma de intervenção  
qualificada, observa-se o agravamento das disputas em torno da guarda, convivência, pensão e  
autoridade parental, resultando em ciclos crônicos de judicialização, alienação parental e  
desgaste psicossocial dos envolvidos, sobretudo das cuidadoras.  
Em contrapartida, nas situações em que são aplicadas estratégias, como as oficinas de  
parentalidade e a coordenação parental, é possível identificar uma tendência de contenção das  
hostilidades e reconfiguração dos vínculos parentais, ainda que de forma incipiente e desigual.  
Não obstante, o impacto dessas estratégias é diretamente condicionado à sua inserção em uma  
política pública abrangente e articulada. Sem estrutura normativa, financiamento contínuo e  
integração com o sistema de justiça, assistência social, saúde e educação, tais intervenções se  
limitam a ações paliativas, que não enfrentam os determinantes estruturais da desigualdade nem  
rompem com a lógica privatista do cuidado.  
127  
Nesse sentido, o presente artigo sustenta que os conflitos pós-divórcio são também  
produto de um Estado que, conforme as formulações da Teoria Marxista da Dependência, opera  
sob uma racionalidade seletiva, focalizada e subordinada ao capital, organizando sua política  
social não a partir da universalização de direitos, mas da administração da pobreza e da  
contenção dos efeitos da desigualdade. A ausência de um sistema nacional de cuidado, que  
reconheça e valorize o trabalho reprodutivo, como parte integrante da seguridade social, revela  
o papel ativo do Estado na perpetuação da sobrecarga feminina e na invisibilização do cuidado  
como trabalho.  
A recente criação da Política Nacional de Cuidados (Lei n.º 15.069, de 23 de dezembro  
de 2024) representa um avanço normativo significativo ao reconhecer o cuidado como direito  
e corresponsabilidade coletiva. No entanto, sua concretização está ameaçada pela ausência de  
mecanismos de financiamento, articulação federativa e enfrentamento das resistências  
patriarcais e neoliberais ainda profundamente enraizadas nas estruturas do Estado e da  
sociedade brasileira. A transição de um modelo de políticas emergenciais para um sistema de  
Cuidado e conflitos pós-divórcio: contradições da política social brasileira  
cuidado com base em direitos exige além da vontade política, rupturas epistemológicas e  
institucionais com o paradigma da família nuclear, branca e autossuficiente, historicamente  
hegemônico no desenho das políticas públicas.  
Assim, a superação das contradições analisadas requer mais do que boas intenções  
legislativas. Exige a reconstrução de um pacto social centrado na valorização da vida cotidiana,  
no reconhecimento da pluralidade das famílias e na redistribuição do trabalho de cuidado entre  
Estado, sociedade e mercado. Enfrentar os conflitos pós-divórcio a partir de uma perspectiva  
pública, intersetorial e de justiça social significa romper com o ciclo de culpabilização feminina  
e assumir o cuidado como função essencial à reprodução social e à cidadania plena. Essa  
mudança de paradigma – do litígio para o cuidado, da moralização para o direito e da  
fragmentação para a proteção integral – é condição indispensável para que o Estado brasileiro  
avance na construção de um projeto civilizatório que não exclua, silencie ou sobrecarregue os  
sujeitos mais vulneráveis, mas que reconheça, proteja e valorize o cuidado como eixo  
estruturante da vida em sociedade.  
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