Acidentes de trabalho e (des)proteção social no  
Brasil  
Workplace accidents and (lack of) social protection in Brazil  
Reginaldo Ghiraldelli*  
Thais Pereira Carvalho**  
Resumo: Nas últimas décadas são observadas  
múltiplas alterações no mercado de trabalho que  
afetam diretamente a classe trabalhadora, como  
é o caso do tema abordado neste artigo que  
objetiva analisar os acidentes de trabalho no  
contexto de profundas transformações laborais  
e de desmantelamento da proteção social  
brasileira na temporalidade de 2015 a 2024.  
Com a reestruturação capitalista, os processos  
produtivos marcados pela precarização se  
intensificaram, sobretudo com a expansão de  
Abstract: In recent decades, multiple changes  
have been observed in the labor market that  
directly affect the working class, as is the case  
with the topic addressed in this article, which  
aims to analyze workplace accidents in the  
context of profound labor transformations and  
the dismantling of Brazilian social protection  
between 2015 and 2024. With the restructuring  
of capitalism, production processes marked by  
precariousness have intensified, especially with  
the expansion of labor forms characterized by  
formas  
laborais  
caracterizadas  
pela  
flexibilization,  
outsourcing,  
informality,  
flexibilização, terceirização, informalidade,  
subcontratações e outras modalidades em que a  
tônica passa a ser a ausência de proteção social  
para a população que vive e sobrevive do  
trabalho. Alterações sucessivas nas legislações  
que tratam dos direitos trabalhistas também são  
identificadas como forma de desconstrução do  
aparato de proteção social, como é o caso das  
subcontracting, and other modalities in which  
the emphasis becomes the lack of social  
protection for the population that lives and  
survives from labor. Successive changes in  
legislation that deals with labor rights are also  
identified as a way of dismantling the social  
protection apparatus, as is the case with  
neoliberal reforms. This article presents some  
indicators regarding workplace accidents,  
which are intensifying in the face of  
increasingly precarious forms of work. The  
article is the result of research based on  
bibliographic and documentary sources and  
access to secondary data available on the  
subject. It is concluded that there has been an  
increase in workplace accidents in recent years,  
which requires studies and effective actions to  
change this reality.  
reformas neoliberais.  
O
presente artigo  
apresenta alguns indicadores sobre os acidentes  
laborais que se intensificam diante de  
modalidades cada vez mais precarizadas de  
trabalho. O artigo resulta de pesquisa baseada  
em fonte bibliográfica, documental e acesso a  
dados secundários disponibilizados sobre o  
tema. Conclui-se que ocorre um crescimento de  
acidentes de trabalho nos últimos anos, o que  
requer estudos e ações efetivas para alterar essa  
realidade.  
Palavras-chaves: Trabalho; Saúde; Acidentes  
de trabalho; Proteção social.  
Keywords:  
accidents; Social protection.  
Labor;  
Health; Workplace  
* Universidade de Brasília. E-mail: rghiraldelli@unb.br  
** Universidade de Brasília. E-mail: pereiradecarvalho.thais319@gmail.com  
DOI: 10.34019/1980-8518.2025.v25.48992  
Esta obra está licenciada sob os termos  
Recebido em: 03/06/2025  
Aprovado em: 15/12/2025  
Acidentes de trabalho e (des)proteção social no Brasil  
Introdução  
As múltiplas e incessantes mudanças no mercado de trabalho, sobretudo nos últimos  
anos, com o incremento das tecnologias digitais, informacionais e comunicacionais, em muitos  
casos são abordadas como avanços e progressos para o desenvolvimento da humanidade.  
Porém, nem sempre se considera a outra face das consequências dessas transformações, quando  
se trata das condições de vida e saúde da classe trabalhadora, diante de um cenário que envolve  
o desemprego e modalidades contratuais de trabalho em que se prevalece a precarização como  
modo de ser de um sistema que prioriza o lucro e a acumulação de riqueza em detrimento do  
crescimento da pobreza e amplificação das desigualdades sociais. O que precisa ser  
considerado, com base nesta realidade, não é a negação do desenvolvimento e aperfeiçoamento  
das forças produtivas, mas trata-se de problematizar para que e a quem serve o avanço técnico-  
científico em curso, visto que os indicadores de adoecimento e acidentes laborais se expandem,  
afetando a vida e a saúde da classe trabalhadora.  
Com base nessas considerações e reconhecendo as suas contradições, o respectivo artigo  
objetiva apresentar, em linhas gerais, reflexões sobre as mudanças que vem ocorrendo no  
mercado do trabalho e que provocam consequências danosas para a vida e a saúde da classe  
trabalhadora, quando se trata do crescimento de adoecimentos e acidentes laborais. Por meio  
de fonte bibliográfica, documental e acesso a dados secundários disponibilizados por órgãos  
públicos, como no caso do Ministério do Trabalho e Emprego, da Previdência e da Saúde, são  
evidenciados os crescentes índices de adoecimento e acidentes de trabalho que exigem estudos,  
pesquisas e construção de estratégias e ações que possibilitem o enfrentamento dessa realidade.  
Outras bases de dados foram consultadas como o “Painel de Informações e Estatísticas da  
Inspeção do Trabalho no Brasil” (Radar SIT do Ministério do Trabalho e Emprego),  
“Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho” (SmartLab, 2025), Sistema de Informação  
de Agravos de Notificação (Sinan)1 e as informações obtidas nos “Anuários Estatísticos de  
Acidente de Trabalho2”, com o objetivo de abranger, da forma mais aproximada possível, a  
heterogeneidade e complexidade desta realidade que não cabe apenas nas fontes estatísticas  
oficiais. A temporalidade histórica dos dados secundários obtidos e analisados corresponde ao  
período que abrange os anos de 2015 a 2024. Nesse sentido, é fundamental compreender e situar  
863  
1 Composto por dados advindos da notificação de agravos à saúde que necessitam ser notificados obrigatoriamente,  
como os acidentes de trabalho. Os registros de informações referentes a casos de acidente de trabalho permitem  
um maior detalhamento sobre a ocorrência no ambiente laboral, auxilia o/a trabalhador/a no acesso aos direitos e  
na promoção de medidas preventivas por meio de políticas públicas (Cf. Brasil, 2025).  
2
São dados disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e  
Estatística (IBGE), com base nos dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da DATAPREV (Cf.  
Brasil, 2023a).  
Reginaldo Ghiraldelli; Thais Pereira Carvalho  
os acidentes de trabalho em uma perspectiva crítica e de totalidade, considerando os indicadores  
disponíveis e publicizados, as subnotificações diante de um universo laboral caracterizado por  
ocupações formais e informais, mas também a dinâmica socioeconômica e ideopolítica que  
permeia as relações de trabalho no capitalismo.  
Em um contexto de desemprego e desregulamentação do trabalho, tendo em vista o  
quadro de informalidade, terceirizações, subcontratações, trabalho por conta própria, contratos  
por tempo determinado e outras modalidades de vínculos ocupacionais marcadas por  
subempregos que não garantem nenhum tipo de proteção social para a população que vende a  
sua força de trabalho, o presente artigo esboça reflexões aproximativas acerca das mudanças  
em curso no mercado do trabalho nas últimas décadas e que incidem na vida e saúde da classe  
trabalhadora, como é o caso dos acidentes de trabalho. Tendo em vista que o artigo objetiva  
analisar os acidentes de trabalho em um cenário de profundas transformações laborais e de  
desmantelamento da proteção social brasileira, na primeira seção do texto são apresentadas  
considerações acerca do mercado de trabalho na realidade brasileira em um contexto de  
reformas neoliberais que incidem na regressão dos direitos da classe trabalhadora,  
exemplificando alguns desafios atuais da agenda e luta política por melhores condições de vida  
e trabalho da população. Na segunda seção são apresentadas reflexões teórico-conceituais  
acerca da concepção de proteção social e sua construção histórica no Brasil, em que se aborda  
também a perspectiva da saúde do trabalhador e da trabalhadora, com seus avanços e impasses,  
e, de forma contextualizada e com base em indicadores, são problematizados os acidentes de  
trabalho na contemporaneidade. Por fim, são apresentadas as considerações finais como síntese  
do processo investigativo.  
864  
Mercado de trabalho, ofensiva neoliberal e regressão de direitos no Brasil  
A configuração do mercado de trabalho brasileiro na contemporaneidade é expressão  
das transformações em curso que ocorrem nas relações sociais, econômicas, políticas e culturais  
que incidem na vida em sociedade. Nesse processo, também cabe mencionar as alterações nas  
legislações protetivas do trabalho, que trazem uma série de desdobramentos para os direitos da  
classe trabalhadora.  
A construção das legislações protetivas do trabalho não é um mero arcabouço jurídico  
de caráter formal-normativo, mas resultado do embate de classes e da correlação de forças  
contidas entre interesses antagônicos que envolvem a classe trabalhadora e a classe dominante  
no capitalismo. De acordo com Netto (2012), desde a década de 1970, ocorrem transformações  
societárias que estão vinculadas às mudanças no “mundo do trabalho”, envolvendo a totalidade  
Libertas, Juiz de Fora, v. 25, n. 2, p. 862-885, jul./dez. 2025. ISSN 1980-8518  
Acidentes de trabalho e (des)proteção social no Brasil  
social e a configuração da sociedade “tardo-burguesa” que emerge da reestruturação do capital.  
Nessa conjuntura, com vistas ao atendimento das exigências do capital, observa-se a  
implementação do projeto neoliberal que se pauta na flexibilização, que tem o objetivo de  
aniquilar os direitos sociais; na privatização, que transfere ao capital grandes parcelas de  
riquezas públicas; e na desregulamentação como regra. Para Netto, o mercado de trabalho, “[...]  
vem sendo radicalmente reestruturado - e todas as “inovações” levam à precarização das  
condições de vida da massa de vendedores de força de trabalho: a ordem do capital é hoje,  
reconhecidamente, a ordem do desemprego e da informalidade” (2012, p. 417).  
No caso brasileiro, mesmo com políticas importantes que foram introduzidas na década  
de 1920, como as Caixas de Aposentadoria e Pensão (CAPs), nos anos 1930 com os Institutos  
de Aposentadoria e Pensão (IAPs) e, na década de 1940, no caso emblemático da Consolidação  
das Leis do Trabalho (CLT) em 1943, pode-se considerar que foi apenas nos anos de 1980 que  
foram dados os passos para a construção de um sistema de proteção social, a partir da  
promulgação da Constituição Federal de 1988, que traz, por exemplo, a concepção de  
seguridade social que envolve o direito à saúde (universal), previdência social (mediante  
contribuição) e assistência social (com base em critérios e necessidades).  
Porém, logo em seguida, nos idos dos anos de 1990, sob a forte ofensiva neoliberal,  
foram aprovadas reformas regressivas de direitos que começam a desmontar aquilo que estava  
previsto como sistema de proteção social e garantia de direitos na recém promulgada  
Constituição Federal. Pode-se exemplificar a Reforma da Previdência Social de 1998 (Brasil,  
1998), durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, que representou ataques aos direitos  
conquistados pela classe trabalhadora naquele momento histórico. Na década de 1990,  
consolidou-se, de forma programática, a agenda neoliberal no Brasil, inserindo a modernização  
trabalhista na agenda do empresariado (Druck; Dutra; Silva, 2019). Segundo Antunes (2018),  
865  
No Brasil, em particular na década de 1990, as transformações geradas pela  
nova divisão internacional do trabalho foram de grande intensidade, já que  
partiram de uma dinâmica interna, característica dos países de industrialização  
dependente, fundada na superexploração da força de trabalho. A imposição de  
baixos salários, associada a ritmos de produção intensificados e jornadas de  
trabalho prolongadas, foi ainda acentuada pela desorganização do movimento  
operário e sindical, imposta pela vigência, entre 1964 e 1985, da ditadura civil-  
militar (p. 156).  
Nos anos 1990, a ofensiva neoliberal, que representa as respostas do capital à sua crise  
de dimensão estrutural, se volta para “[...] a desregulamentação das relações de trabalho, amplos  
programas de privatização e a abertura externa da economia. Todas essas iniciativas têm o  
objetivo de restaurar a rentabilidade do capital (Araújo, 2009, p. 32)”. Ainda segundo Araújo  
Reginaldo Ghiraldelli; Thais Pereira Carvalho  
(2009, p. 33), é fundamental compreender as questões que emergem com as reformas  
previdenciárias, como no caso das taxas de crescimento econômico abaixo da média histórica  
da região; as elevadas taxas de desemprego e subemprego; a precarização das relações de  
trabalho; o aumento da informalidade; a perda do poder aquisitivo dos salários; o desequilíbrio  
fiscal e financeiro do Estado, associado à política de juros altos e à recessão ou semiestagnação  
da economia. Os argumentos ideopolíticos favoráveis às medidas de implementação de  
reformas neoliberais, se pautam na ideia de déficit financeiro que levaria a uma suposta  
inviabilização do sistema previdenciário; das desigualdades entre o Regime Geral de  
Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social e o envelhecimento da  
população brasileira, que gera a inversão da pirâmide demográfica (Araújo, 2009). Outras  
reformas da previdência social, marcadas pela regressão de direitos, foram aprovadas nos anos  
2000, como a de 2003 durante o governo de Luiz Inácio Lula da Silva, a de 2013 no Governo  
Dilma Rousseff, que cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público da  
União (FUNPRESP), abrindo caminhos para os fundos privados de aposentadoria e, por fim, a  
de 2019 durante o Governo de Jair Messias Bolsonaro. Um fator importante a ser citado, é a  
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que anula a obrigatoriedade de Regimes Jurídicos  
Únicos (RJU)3 e planos de carreira para servidores e servidoras da administração pública direta,  
das autarquias e das fundações públicas federais, estaduais e municipais. Tal ação ocorreu em  
06 de novembro de 2024, repercutindo diretamente na vida da classe trabalhadora que presta  
serviços atrelados a diversas políticas sociais e  
866  
[...] fragmentam os direitos da classe trabalhadora, contrariando ainda a  
intenção original do constituinte de promover igualdade e estabilidade no  
serviço público. Além disso, o regime estatutário é fundamental para o serviço  
público, pois confere a servidoras e servidores a imparcialidade e a  
independência necessárias para atuarem em prol do interesse público, sem  
serem vulneráveis a pressões políticas ou pessoais de ocupantes transitórios  
do poder. A estabilidade e as proteções desse regime preservam uma atuação  
técnica e legal, evitando ingerências que possam desviar o foco daquela pessoa  
de seu compromisso com o bem comum e os princípios constitucionais que  
regem a administração pública (CFESS, 2024b, online).  
Ainda são identificadas outras mudanças na legislação trabalhista brasileira que versam  
sobre as relações trabalhistas e a proteção social, como a Reforma Trabalhista (Lei nº  
3
Trata-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2.135) que advêm do questionamento sobre a  
alteração no art. 39 da Constituição Federal de 1988, determinada pela Emenda Constitucional 19/1998 (Reforma  
Administrativa) e que apresenta a exclusão da obrigatoriedade de um regime jurídico único para os servidores  
públicos. Os argumentos da ADI estavam pautados em questões que perpassavam a não observância correta dos  
tramites legislativos. Entretanto, o STF compreendeu que o processo legislativo ocorreu devidamente, seguindo a  
votação em dois turnos por 3/5 de votos dos parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado, conforme exige  
a Constituição. Diante disso, resultou-se na revogação da liminar que suspendia a alteração advinda da Emenda  
Constitucional. Logo, houve o retorno da anulação dos regimes jurídicos únicos aos servidores (Brasil, 2024b).  
Libertas, Juiz de Fora, v. 25, n. 2, p. 862-885, jul./dez. 2025. ISSN 1980-8518  
Acidentes de trabalho e (des)proteção social no Brasil  
13.467/2017), além das recentes reformas da previdência que foram aprovadas, conforme  
mencionado. As modificações ocorridas com a Reforma Trabalhista se externalizam em  
modalidades laborais precarizadas como no caso dos contratos intermitentes4, terceirização das  
atividades meio e fim, trabalho por conta própria, informalidade, dentre outros formatos que  
revelam a fragilidade, instabilidade, insegurança e incertezas dos vínculos laborais. Diante  
desses processos em curso, cabe salientar, com base em Alves (2007, p. 126), que “[...] o  
fenômeno da precarização e da precariedade do trabalho implica não apenas a dimensão do  
local de trabalho e das relações salariais, mas das relações sociais de produção e reprodução da  
vida social”.  
Abílio (2021), descreve que a informalidade pode se apresentar de diversas formas,  
como no trabalho autônomo, conhecido como “conta própria”; “PJ”, em que o indivíduo é  
contratado como pessoa jurídica, evidenciando as expressões da terceirização e o caso do  
Microempreendedor Individual (MEI). Com a inserção de novos formatos de contratação  
flexibilizada, diante das modalidades informais praticadas, a autora afirma que isso se reflete  
nas condições de trabalho como um todo, no caso das remunerações, estabilidade, jornadas e  
intensidade laboral. Também merece ser considerado o advento da pandemia de covid-19 a  
partir de 2020 que afetou todo o conjunto da vida social em escala global, com efeitos  
devastadores para a vida de milhares de pessoas e com rebatimentos também no mercado de  
trabalho.  
867  
De acordo com Bernardino e Andrade (2015), a classe trabalhadora inserida na  
informalidade geralmente se submete a baixas remunerações, longas jornadas de trabalho (até  
16 horas por dia) e condições de trabalho insalubres, gerando processos de adoecimento tanto  
físico quanto mental.  
A pesquisa de Cockell e Perticarrari (2011) analisou as redes sociais que ofereceram  
apoio em momentos de necessidade de trabalhadores informais que passaram por processos de  
adoecimentos e/ou acidentes de trabalho. Tendo como base as entrevistas realizadas na  
pesquisa, percebe-se pontos em comum como “a cada dia parado significa um dia a menos de  
renda”, ausência de proteção social e trabalhista, além da presença do medo do desemprego,  
que faz com que muitos retornem ao trabalho antes do restabelecimento completo da saúde.  
4
Art. 443 § 3º: Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com  
subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade,  
determinado sem horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador,  
exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria (Brasil, 2017).  
Reginaldo Ghiraldelli; Thais Pereira Carvalho  
Diante dessas situações, as redes sociais como família, vizinhos e amigos são aquelas que  
resguardam os trabalhadores nos momentos de infortúnio.  
Com a intensificação da precarização, jornadas extenuantes e exaurimento das  
condições físicas e mentais da população que vive e sobrevive do trabalho, emerge no ano de  
2024 o debate da escala 6x1, considerando os trabalhadores que desempenham atividades  
laborais por 6 dias e usufruem de folga apenas em 1 dia da semana. Tal forma de trabalho  
demonstra que,  
O real problema da classe trabalhadora é viver espremida pelo tempo do  
trabalho, é ver sua vida se resumindo a ir e voltar do trabalho, sendo  
consumida pela lógica de exploração-dominação, é ter sua saúde física e  
emocional comprometida por desgastes desse modelo, e é não ter tempo de  
viver, para além do trabalho (CFESS, 2024a, online).  
Por meio da organização do movimento social Vida Além do Trabalho (VAT) e pela  
iniciativa da deputada Érika Hilton (PSOL), a Proposta de Emenda Constitucional (PEC)  
8/2025 tem recebido um amplo apoio popular por meio das redes sociais e manifestações em  
diversas cidades brasileiras (Xavier, 2025). Entretanto, também há resistência por parte de  
setores associados aos interesses do capital, evidenciando a luta de classes na sociedade  
brasileira (CFESS, 2024).  
Sobre a jornada de trabalho, a Constituição Federal de 1988 prevê 8 horas diárias e 44  
horas semanais de trabalho, resultando em 6 dias trabalhados a cada semana. A PEC 8/2025  
propõe que a jornada de trabalho seja de 36 horas semanais, com o resguardo da remuneração  
e abrangência para toda a classe trabalhadora.  
868  
A partir desse esboço, em que se prevalece a precarização nas relações laborais e nas  
formas contratuais, considera-se relevante apresentar, mesmo que brevemente, reflexões sobre  
a instituição de um sistema de proteção social e a construção da saúde do trabalhador e da  
trabalhadora no Brasil, com o objetivo de abordar o adoecimento laboral e os indicadores sobre  
os acidentes de trabalho de forma contextualizada.  
Proteção social, saúde do trabalhador e da trabalhadora e os acidentes de trabalho  
no Brasil: entre avanços e retrocessos  
No Brasil, a instituição de um sistema de proteção social, organizado como um conjunto  
de políticas sociais que se efetivam por meio da intervenção do Estado com a finalidade de  
satisfazer as necessidades humanas da população, ganha materialidade com a promulgação da  
Constituição Federal de 1988, especialmente a partir da concepção de seguridade social5. Com  
5 Apesar de reconhecidos avanços no âmbito da proteção social, “[...] evidenciam-se na estrutura da seguridade  
Libertas, Juiz de Fora, v. 25, n. 2, p. 862-885, jul./dez. 2025. ISSN 1980-8518  
Acidentes de trabalho e (des)proteção social no Brasil  
isso, os direitos sociais são instituídos para atender um conjunto de demandas advindas da  
sociedade visando proporcionar melhores condições de vida para a classe trabalhadora  
(Mendes; Wünsch; Corrêa, 2009).  
A proteção social, nos dizeres de Mendes, Wünsch e Corrêa (2009), expressa, de forma  
contraditória e dialética, um “[...] conjunto de direitos que foram conquistados pelo movimento  
dos trabalhadores, a partir das relações de conflito das classes na luta por igualdades e das  
desigualdades que são estabelecidas no processo de mediação [...] entre Estado e sociedade” (p.  
56). Em uma perspectiva histórica, o sistema de proteção social foi sempre tensionado pela  
lógica capitalista, diante dos embates, conflitos e interesses antagônicos postos na relação entre  
as classes sociais. Nesse sentido, a construção dos direitos sociais é marcada por avanços e  
retrocessos. Em períodos de crise, medidas de austeridade e ajuste fiscal, se observam  
proposições políticas voltadas para a redução ou extinção de direitos, por meio de reformas  
neoliberais de caráter regressivo, o que exige capacidade de mobilização, organização e luta  
coletiva da classe trabalhadora para a preservação e ampliação de direitos.  
No caso da saúde do trabalhador e da trabalhadora, a Lei Orgânica da Saúde (Lei n.  
8080/1990), determina que suas ações “[...] devam ser executadas pelo SUS nos âmbitos de  
assistência, vigilância, informação, pesquisas e participação dos sindicatos” (Gomez;  
Vasconcellos; Machado, 2018, p. 1965).  
869  
Para Gomez, Vasconcellos e Machado (2018), a saúde do trabalhador e da trabalhadora  
“[...] configura-se como um campo de práticas e de conhecimentos estratégicos  
interdisciplinares técnicos, sociais, políticos, humanos, multiprofissionais e interinstitucionais,  
voltados para analisar e intervir nas relações de trabalho que provocam doenças e agravos” (p.  
1964).  
Na perspectiva de Lacaz (2007), o campo da saúde do trabalhador e da trabalhadora é  
constituído de três vetores: a produção acadêmica, a programação em saúde na rede pública e  
o movimento organizado da classe trabalhadora que ganha destaque na cena política sobretudo  
a partir dos anos 1980. Do ponto de vista histórico e dialético, a relação trabalho-saúde é  
entrecruzada pelos desígnios da sociabilidade do capital, com possibilidades de transformação  
social por meio da luta política.  
[...] para se entender a emergência do campo Saúde do Trabalhador, como  
prática teórica (geração de conhecimentos) e prática político-ideológica  
(superação de relações de poder e conscientização dos trabalhadores), é  
social brasileira contradições presentes no seu interior e a necessidade de pensá-la na ótica das transformações  
sociais em curso [...] o “modelo” de seguridade social brasileiro vem sendo marcado pelo viés contributivo e  
assistencial, que primam por respostas ainda focalizadas, dado as contingências de seu aparato legal e  
meritocrático” (Mendes; Wünsch; Corrêa, 2009, p. 59).  
Reginaldo Ghiraldelli; Thais Pereira Carvalho  
necessário frisar que ele emerge concomitantemente à maturação do processo  
de industrialização e à forma particular que este assume na América Latina,  
nos anos 1970, com o surgimento de uma classe operária industrial urbana  
(Lacaz, 2007, p. 762).  
No ano de 1983, é publicado o Programa de Salud de los Trabajadores pela  
Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), que patrocinou um seminário na cidade de  
Campinas (SP) em 1984, em que se discutiu “[...] a necessidade de se passar do conceito de  
saúde ocupacional para o de saúde dos trabalhadores, com vistas a enfrentar a problemática  
saúde-trabalho como um todo, numa conjugação de fatores econômicos, culturais e individuais”  
(Gomez; Vasconcellos; Machado, 2018, p. 1965).  
Além disso, cabe ressaltar a importância do movimento da Reforma Sanitária para a  
construção do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme previsto na VIII Conferência Nacional  
de Saúde de 1986 e a realização da 1ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da  
Trabalhadora no mesmo ano, que incorpora a perspectiva do direito à saúde em uma lógica  
universalista, de integralidade e controle social.  
Em 1999, a publicação da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, representou um  
avanço significativo e, nos primeiros anos de 2000, a área técnica de saúde do trabalhador e da  
trabalhadora do Ministério da Saúde, formulou uma proposta de criação da Rede Nacional de  
Atenção Integral à Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (RENAST). Com base na Portaria  
nº 2.728, de 11 de novembro de 2009, a Renast deve integrar a rede de serviços do SUS por  
meio dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST), evidenciando um  
importante avanço para a área (Gomez; Vasconcellos; Machado, 2018, p. 1966).  
A partir de uma atuação integrada e em rede, observa-se, com base em Gomez,  
Vasconcellos e Machado (2018, p. 1968), o aumento no registro de agravos relacionados ao  
trabalho, tendo como exemplo os casos relacionados à exposição ao benzeno em postos de  
combustíveis; as ações de vigilância à saúde de trabalhadores/as canavieiros/as; as ações  
articuladas para o banimento do amianto; ações interinstitucionais para vigilância e prevenção  
aos acidentes de trabalho; ações que envolvem o trabalho análogo à escravidão, o trabalho  
infantil e outros trabalhos em condições extremas de precariedade como no lixo e no carvão.  
Também merecem destaque os agravos e adoecimentos em decorrência de problemas  
cardiopulmonares, o câncer relacionado ao trabalho, as intoxicações por agrotóxicos e a saúde  
mental.  
870  
Para Gomez, Vasconcellos e Machado (2018), o maior avanço no campo da saúde do  
trabalhador e da trabalhadora no Brasil diz respeito ao seu reconhecimento constitucional no  
Libertas, Juiz de Fora, v. 25, n. 2, p. 862-885, jul./dez. 2025. ISSN 1980-8518  
Acidentes de trabalho e (des)proteção social no Brasil  
âmbito da saúde pública, embora as suas ações sejam ainda insuficientes para dar conta do  
cenário dramático e complexo que permeia o mundo do trabalho.  
Apesar dos significativos avanços, Lacaz (2007) sinaliza para os retrocessos no campo  
da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora nos últimos anos, especialmente em decorrência da  
fragilização do sindicalismo, o pouco engajamento da academia e o reducionismo das políticas  
públicas.  
Em relação ao adoecimento laboral, há uma tendência de individualização e  
culpabilização do/a trabalhador/a, reforçando uma perspectiva a-histórica de disfunção e  
flagelo, descontextualizada da dinâmica socioeconômica e das condições precarizadas de vida  
e trabalho presentes na sociabilidade capitalista.  
No caso dos adoecimentos, agravos à saúde e acidentes de trabalho, Mendes, Wünsch e  
Corrêa (2009), apontam que a classe trabalhadora é atingida de maneira distinta, a depender do  
lugar que ocupa na estrutura produtiva, considerando os trabalhos formais, com proteção social,  
e os trabalhos informais, desprotegidos socialmente diante da ausência de direitos.  
Por isso, pensar a saúde do trabalhador e da trabalhadora pressupõe o estabelecimento  
de novas formas de garantia do acesso à proteção que contemple a classe trabalhadora  
assalariada nas suas múltiplas e diversas ocupações laborais, ou seja, tanto em postos formais,  
quanto informais. Nessa realidade, marcada pela (des)proteção social, não há espaço para o  
reconhecimento de uma cidadania plena, contudo, é possível, por meio de mobilizações e  
organizações coletivas, transformar as demandas sociais em uma agenda política de luta e  
reivindicações da classe trabalhadora.  
871  
Os acidentes de trabalho são agravos à saúde que acontecem durante o deslocamento ao  
local de trabalho, período de exercício laboral ou que possam estar relacionados com o trabalho,  
como as doenças ocupacionais (Brasil, 2018). Em situações de acidente de trabalho, deve-se  
realizar a comunicação do ocorrido até o seguinte dia útil, ou em casos de morte deve ser  
notificada imediatamente ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A partir de  
informações produzidas por Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) e pelo Sistema de  
Informações de Agravos de Notificação (SINAN) é possível visualizar, de forma aproximativa,  
o cenário brasileiro do mundo do trabalho perante esses agravos que incidem na saúde da classe  
trabalhadora. Procurou-se identificar esses dados no período temporal de 2015 a 2024,  
conforme a disponibilidade das fontes consultadas.  
Como ponto de partida, é fundamental compreender que a emissão de um número  
elevado de CAT não explica a totalidade e não esgota a complexidade do tema, o que exige  
Reginaldo Ghiraldelli; Thais Pereira Carvalho  
considerar outros aspectos e dimensões dessa realidade. Por exemplo, a subnotificação possui  
determinantes que estão para além da informação da CAT6.  
Com isso, é necessário contextualizar outras dimensões que envolvem o cenário do  
mercado de trabalho brasileiro, como é o caso das ocupações informais, trabalho por conta  
própria, subempregos, trabalho temporário, trabalho análogo à escravidão, dentre outras  
modalidades que revelam as extremas precariedades e precarizações laborais e sociais.  
Cabe sublinhar que os dados sobre acidentes de trabalho e óbitos são registrados tendo  
como referência a classe trabalhadora que possui vínculo empregatício. Isso significa que os  
segmentos laborais que realizam atividades de forma informal ou autônoma, caso passem por  
alguma situação adversa que envolve agravos à saúde, adoecimento, acidente ou óbito, não  
serão identificados, além do que não terão cobertura e garantias de proteção social.  
Com base nessas reflexões, apresenta-se na Tabela 1 o quantitativo de acidentes de  
trabalho baseados na notificação com a CAT e sem a CAT, tendo como referência a  
temporalidade de 2015 a 2024, que corresponde ao período que antecede a aprovação da  
Reforma Trabalhista e contempla também o período da pandemia de covid-19.  
Tabela 1: Total de acidentes de trabalho no Brasil de 2015 a 2024.  
Acidentes de Trabalho com CAT e sem CAT registrada.  
Ano  
2015  
2016  
2017  
2018  
2019  
2020  
2021  
2022  
2023  
2024  
Com CAT  
507.753  
478.039  
453.839  
481.993  
487.739  
417.492  
504.814  
567.746  
661.007  
744.477  
Sem CAT  
114.626  
107.587  
103.787  
104.024  
99.118  
48.280  
76.019  
87.162  
93.375  
Total  
872  
622.379  
585.626  
557.626  
586.017  
586.857  
465.772  
580.833  
654.908  
754.382  
834.048  
89.571  
Fonte: Ministério da Previdência Social, Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho (2025). Elaboração própria.  
Identifica-se, a partir da série histórica analisada, ou seja, entre os anos de 2015 a 2024  
sendo os últimos dados disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social, movimentos de  
6 A subnotificação ocorre quando os acidentes de trabalho não são notificados para a Previdência Social. Isso se  
dá diante de relações de trabalho não formalizadas por meio da Carteira de Trabalho e quando não são realizadas  
as Comunicações de Acidente de Trabalho ou situações de adoecimento laboral. As informações de casos  
subnotificados são consolidadas por meio de dados colhidos da Ficha de Investigação de Acidente de Trabalho,  
preenchidas a partir de atendimentos realizados por profissionais da saúde que atuam em Hospitais, Unidades  
Básicas de Saúde (UBS), Unidades de Pronto Atendimento (UPA), Centros de Referência em Saúde do  
Trabalhador (CEREST) e Serviços de Vigilância em Saúde do Trabalhador. As informações coletadas são  
integradas ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan).  
Libertas, Juiz de Fora, v. 25, n. 2, p. 862-885, jul./dez. 2025. ISSN 1980-8518  
Acidentes de trabalho e (des)proteção social no Brasil  
aumento e redução dos acidentes de trabalho. Na coluna sobre acidentes com CAT, percebe-se  
que após o ano de 2015, houve queda nos anos de 2016 e 2017, sendo que no ano de 2018 há o  
crescimento dos indicadores que quase se equipara aos acidentes ocorridos em 2016. Em 2019,  
os indicadores seguem a tendência de aumento. É importante lembrar de dois acontecimentos  
dramáticos que marcaram a história brasileira quando relacionados aos acidentes de trabalho,  
tendo em vista a temporalidade demarcada. O primeiro deles, ocorrido em 2015, é o  
rompimento da barragem de rejeitos de fundão ocorrido no dia 5 de novembro de 2015, na  
cidade de Mariana, Estado de Minas Gerais, mais especificamente no subdistrito de Bento  
Rodrigues. Segundo o relatório de análise de acidentes de trabalho, desenvolvido pela  
Secretaria de Inspeção do Trabalho, todos os trabalhadores falecidos eram terceirizados (Brasil,  
2016).  
O documento: “Antes fosse mais leve a carga: avaliação dos aspectos econômicos,  
políticos e sociais do desastre da Samarco/Vale/BHP em Mariana (MG)” (2015), elaborado  
por pesquisadores do grupo Política, Economia, Mineração, Ambiente e Sociedade (Poemas)  
da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), apresenta os impactos do desastre perante os  
fatores históricos, financeiros, socioambientais, judiciais e trabalhistas. Diante do exposto no  
relatório da pesquisa, a empresa Samarco possuía como predominância dos vínculos laborais a  
contratação por meio da terceirização, sendo que havia denúncias de precárias condições de  
trabalho e ajuizamento de ações trabalhistas, decorrentes de questões como: terceirização ilícita,  
atrasos de pagamento, descumprimento de aviso prévio, não pagamento de horas in itinere  
(tempo gasto pelo trabalhador/a no deslocamento), dentre outros aspectos. Somado a esse  
cenário, a Samarco estava em um contexto de endividamento e com a queda no preço do  
minério, consolidou-se o objetivo de redução de custos operacionais na tentativa de que haveria  
aumento da lucratividade e produtividade da empresa. Isso gerou uma deterioração das  
condições de trabalho, intensificação do ritmo do trabalho, redução de componentes de  
segurança e saúde de trabalhadores/as, resultando no aumento dos índices de acidentes de  
trabalho.  
873  
O segundo acontecimento que marca a história trágica do trabalho na realidade brasileira  
e que também se relaciona com os acidentes de trabalho e a temporalidade demarcada, é o  
rompimento da barragem da Vale S.A., localizada na cidade de Brumadinho, Estado de Minas  
Gerais, em 25 de janeiro de 2019. Segundo o relatório de análise de acidente de trabalho, cerca  
de 334 trabalhadores foram acidentados e, desses, 270 faleceram. Aproximadamente 55% dos  
trabalhadores que faleceram ou que foram lesionados no território da mina eram terceirizados  
(Brasil, 2019).  
Reginaldo Ghiraldelli; Thais Pereira Carvalho  
Ambas as situações apresentam acidentes de trabalho fatais, em grande maioria para  
aqueles que tinham o vínculo de terceirização, gerando várias repercussões e desdobramentos  
para as famílias dos/as trabalhadores/as, pois além da perda trágica de uma pessoa (que diz  
respeito aos vínculos familiares e afetivos), ainda precisam lidar com a impunidade dos  
responsáveis por tais crimes e com a devastação do meio ambiente que por vezes são a fonte de  
sustento familiar.  
Ainda com base na Tabela 1, nos dados referentes aos registros totais, com CAT e sem  
CAT, em 2020, observa-se a maior redução de acidentes de trabalho da série histórica. Isso  
pode ser explicado, dentre a multiplicidade de fatores e fenômenos, como decorrência da  
pandemia de covid-19, ou seja, a redução nos indicadores relacionados ao ano de 2020 podem  
ser também justificados pelas medidas de distanciamento social que ocasionou na restrição de  
abertura de serviços que não eram considerados essenciais, resultando no aumento do  
desemprego e na contratação de trabalhadores em postos de trabalho sem vínculo formalizado,  
que em caso de adoecimento e/ou acidente de trabalho possuem dificuldades de acessar seus  
direitos, além de ocorrer a subnotificação dessas ocorrências.  
Uma das categorias que ganhou evidência durante o cenário pandêmico foi a de  
entregadores por aplicativo. No período de distanciamento e isolamento social observa-se a  
intensificação da precarização das condições de trabalho dos entregadores. No documentário  
Motoboy, de vilão a herói (2020), de Danilo Alves, pode-se visualizar o relato de diversos  
entregadores que trabalhavam para aplicativos durante o período da pandemia. São expostas as  
inseguranças relacionadas ao adoecimento próprio ou de contaminação de pessoas do convívio  
cotidiano. Alguns relatavam o receio de levar o vírus para mães que já possuíam comorbidades  
ou para as companheiras que estavam grávidas. Além disso, diziam das dificuldades em garantir  
a renda necessária para a subsistência, pois a média de ganho nesse trabalho era reduzida e, por  
isso, precisavam trabalhar mais horas. Segundo alguns entrevistados, a jornada de trabalho  
consistia aproximadamente de 12 a 15 horas diárias de trabalho. Diante da necessidade de mais  
horas trabalhadas, baixa remuneração, exposição a riscos, adoecimento ou acidentes de  
trabalho, os entregadores também fazem referência à ausência de direitos sociais e trabalhistas,  
visto o formato de trabalho que realizam.  
874  
De acordo com Rodrigues (2021), as condições precárias de trabalho presentes na  
realidade de entregadores/as por aplicativo foram ainda mais agravadas pelo contexto da  
pandemia, refletindo também no aumento dos índices de acidentes fatais que envolveram  
motociclistas. Um exemplo são os acidentes que ocorrem com os entregadores por aplicativo,  
tanto com aqueles que usam motos, quanto com aqueles que usam bicicletas, que se configuram  
Libertas, Juiz de Fora, v. 25, n. 2, p. 862-885, jul./dez. 2025. ISSN 1980-8518  
Acidentes de trabalho e (des)proteção social no Brasil  
na maioria das vezes como acidentes de trânsito e não como acidentes de trabalho, o que impõe  
desafios para as lutas e organizações coletivas da classe trabalhadora para o reconhecimento  
desse tipo de acidente como decorrente do trabalho. Além do mais, o não reconhecimento  
desses/as trabalhadores/as como empregados das empresas proprietárias dos aplicativos  
dificulta a produção de indicadores de acidentes de trabalho desse segmento, pois não há a  
exigência de realização da CAT por lei, expressando uma das faces que gera a subnotificação.  
Diante disso, a ausência de dados repercute em dificuldades na responsabilização das  
plataformas e de elaboração de políticas públicas que atendam as necessidades desse segmento  
da classe trabalhadora.  
Em 2024, o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos  
(DIEESE), apontou fatores que devem ser propostos e realizados quando se relaciona a saúde  
do trabalhador e da trabalhadora com o trabalho uberizado, como a elaboração de Normas  
Regulatórias que complementem a CLT, referentes às atividades de entrega; o dever das  
empresas-plataformas de garantir Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), assim como o  
mapeamento de riscos ocupacionais que dizem respeito ao exercício laboral.  
Ainda na Tabela 1, verifica-se nos anos de 2022 e 2024 um aumento nos indicadores de  
acidentes de trabalho. No ano de 2022 são constatados 654.908 acidentes de trabalho no total,  
englobando os registros com CAT e sem CAT. Em 2023 foram 754.382 casos e, em 2024,  
chegam ao registro de 834.048 trabalhadores acidentados. Dentre os tantos fatores e aspectos,  
pode-se evidenciar esse aumento nos determinados anos devido ao retorno progressivo e  
presencial ao mercado de trabalho após a vacinação da população contra a covid-19.  
Além disso, na Tabela 1, se destacam os dados referentes às notificações sem CAT, com  
quedas nos indicadores entre os anos de 2015 a 2020; aumento entre 2021 e 2023 e redução em  
2024 na comparação com 2023. Já nos indicadores totais, ou seja, que englobam as informações  
com e sem CAT, identificam-se reduções de 2015 a 2017; aumento em 2018 e 2019; redução  
em 2020, seguido de um constante e progressivo aumento no período de 2021 a 2024, atingindo  
o maior índice no ano de 2024.  
875  
A Tabela 2 apresenta os dados sobre os acidentes de trabalho típicos7, de trajeto8 e de  
doenças relacionadas ao trabalho9, considerando os números totais de acidentes que possuem a  
CAT registrada.  
7 Segundo o Anuário Estatístico da Previdência Social (Brasil, 2018), os acidentes de trabalho típicos são aqueles  
decorrentes da característica da atividade profissional desempenhada pelo acidentado.  
8
O Anuário Estatístico da Previdência Social (Brasil, 2018), define os acidentes de trabalho no trajeto como  
aqueles ocorridos no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa.  
9
De acordo com o Anuário Estatístico da Previdência Social (Brasil, 2018), os acidentes de trabalho devido às  
Reginaldo Ghiraldelli; Thais Pereira Carvalho  
Tabela 2: Quantidade de acidentes de trabalho no Brasil, por situação do registro e motivo, de 2015 a 2024. Total  
de Acidentes de Trabalho com CAT registrada, considerando acidentes típicos, de trajeto e doença do trabalho  
Ano  
2015  
2016  
2017  
2018  
2019  
2020  
2021  
2022  
2023  
2024  
Trajeto  
106.721  
108.552  
101.156  
108.082  
102.405  
61.014  
104.267  
124.829  
153.918  
181.335  
Típico  
385.646  
355.560  
341.700  
363.314  
375.300  
322.903  
379.347  
413.139  
489.536  
544.495  
Doenças do Trabalho  
15.386  
Total  
507.753  
478.039  
453.839  
481.430  
487.739  
417.492  
504.814  
567.746  
661.007  
744.477  
13.927  
10.983  
10.597  
10.034  
33.575  
21.200  
29.778  
17.553  
18.647  
Fonte: Ministério da Previdência Social. Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho (2025). Elaboração própria.  
Na Tabela 2, as informações apresentadas são baseadas no levantamento de CAT, ou  
seja, compreende apenas os vínculos formais da classe trabalhadora, considerando o total de  
acidentes de trabalho a partir daqueles que ocorreram de forma típica, no trajeto ou como  
adoecimento no trabalho. Nos anos de 2016 e 2017, identifica-se uma redução no indicador  
total e um aumento nos anos de 2018 e 2019. No ano de 2020 há uma diminuição dos  
indicadores totais, com aumento nos anos sucessivos, com destaque para o ano de 2024, sendo  
o ano com o maior número de acidentes de trabalho da série histórica.  
De acordo com a Lei n° 8.213, de 1991 (Brasil, 1991), considera-se acidente de trabalho  
o fato que gera lesão corporal, perturbação funcional que gere morte, redução ou perda  
(permanente ou temporária) da capacidade de exercício do trabalho em serviço à empresa ou  
para empregador doméstico. Além disso, sobre as doenças relacionadas ao trabalho, também  
consideradas como acidentes de trabalho, sabe-se que a doença profissional é produzida ou  
desencadeada pelo exercício laboral específico da atividade desempenhada. Já a doença do  
trabalho é aquela que está associada às condições especiais em que a ação laboral é  
desempenhada (Fiocruz, 2020).  
876  
Nos casos de acidentes de trabalho envolvendo trabalhadores/as do serviço público  
federal, ou seja, inseridos/as no Regime Jurídico de Servidores Públicos Civis da União (RJU),  
regido pela Lei n° 8.112/1990 (Brasil, 1990), identifica-se a previsão da proteção social, em  
que a legislação garante licença para tratamento e aposentadoria em caso de necessidade. A  
respectiva legislação define o acidente de trabalho como um dano sofrido ao servidor público,  
no aspecto mental ou físico e que possui relação com o trabalho desempenhado.  
doenças do trabalho são aqueles ocasionados por qualquer tipo de doença profissional peculiar a determinado ramo  
de atividade constante na tabela da Previdência Social.  
Libertas, Juiz de Fora, v. 25, n. 2, p. 862-885, jul./dez. 2025. ISSN 1980-8518  
Acidentes de trabalho e (des)proteção social no Brasil  
Para os trabalhadores/as inseridos/as no Regime Geral de Previdência Social (RGPS),  
caso necessitem de afastamento superior a 15 dias, torna-se necessária a avaliação médico-  
pericial para ter acesso ao auxílio-doença. Esse direito está previsto na política de previdência  
social que integra a seguridade social, sendo um direito da classe trabalhadora que se encontra  
em condição de incapacidade total e/ou temporária.  
Na Tabela 2 também são registrados os motivos que geraram os acidentes de trabalho.  
Identifica-se uma maior incidência em relação aos acidentes típicos, seguidos pelos acidentes  
de trajeto e, por fim, com os menores indicadores, as doenças do trabalho.  
Ao visualizar os acidentes de trabalho típicos e os acidentes de trabalho no trajeto, nota-  
se um menor indicador no ano de 2020 e um índice mais elevado no ano de 2024. Esses  
movimentos podem ser explicados pela dinâmica do mercado de trabalho durante o período da  
pandemia tendo em vista o quadro de distanciamento social, demissões, contratações  
precarizadas e informalidade.  
Sobre as doenças no trabalho, observa-se que diferentemente das outras formas de  
acidente, em 2020 há um aumento nos dados, com o indicador de 33.575 mil casos. Isso pode  
ser explicado pelo fator de adoecimento geral da população com a pandemia de covid-19, em  
especial de segmentos da classe trabalhadora que estavam desempenhando atividades na linha  
de frente contra a doença, inseridos em serviços considerados essenciais. Outro fator pode estar  
relacionado à saúde mental da população e sua relação com o trabalho diante das incertezas e  
inseguranças apresentadas durante a pandemia, em especial, os segmentos que não possuíam  
vínculos laborais estáveis.  
877  
As doenças do trabalho são definidas por meio da Lista de Doenças Relacionadas com  
o Trabalho, elaborada pelo Ministério da Saúde, sendo um instrumento importante para mapear  
o perfil da população trabalhadora, assim como formular políticas públicas que atendam às  
demandas que envolvem a saúde da classe trabalhadora.  
A primeira edição da lista, por meio da Portaria n.1339/GM, de 18 de novembro de 1999  
(Brasil, 1999), mencionava as doenças que envolviam agentes químicos (como arsênio,  
amianto, bromo, chumbo, cloro, mercúrio, sílica), físicos (como ruídos, vibrações, radiação  
ionizantes), biológicos (microrganismos e parasitas), que resultam em doenças infecciosas e  
parasitárias; neoplasias; doenças do sangue e dos órgãos hematopoiéticos; doenças endócrinas,  
nutricionais e metabólicas; doenças do sistema nervoso, respiratório, circulatório, digestivo,  
osteomuscular e gênito/urinário; da pele e tecidos subcutâneos; dos olhos e ouvidos;  
traumatismos; envenenamento; transtornos mentais e do comportamento.  
Reginaldo Ghiraldelli; Thais Pereira Carvalho  
Após 24 anos, a Lista de Doenças Relacionadas com o Trabalho (LDRT) foi atualizada,  
resultando na inserção de 165 novas patologias ligadas ao labor, passando de 182 para 347  
códigos que identificam os adoecimentos (Paola, 2023). Na nova lista, houve a inserção da  
covid-1910 como doença do trabalho e a ampliação da compreensão diante da relação entre  
transtornos mentais e ambiente de trabalho, inserindo aspectos como uso de sedativos, uso  
abusivo de cafeína, além de incluir a compreensão de aspectos psicossociais no cenário laboral.  
A lista, conforme Portaria GM/MS n°1999 de 27 de novembro de 2023 (Brasil, 2023c),  
de acordo com o inciso 3, tem a finalidade de:  
I - orientar o uso clínico-epidemiológico, de forma a permitir a qualificação  
da atenção integral à Saúde do Trabalhador;  
II - facilitar o estudo da relação entre o adoecimento e o trabalho;  
III - adotar procedimentos de diagnóstico;  
IV - elaborar projetos terapêuticos mais acurados;  
V - orientar as ações de vigilância e promoção da saúde em nível individual e  
coletivo (Brasil, 2023c).  
Destaca-se que foram incluídos novos fatores para compreender o adoecimento laboral,  
dentre eles os “Agentes e/ou Fatores de Risco Psicossociais no Trabalho”. Com isso entende-  
se questões presentes no contexto laboral que estão para além dos recursos físicos, mas  
envolvem condições de trabalho relacionadas à gestão organizacional e aos cenários da  
organização do trabalho; características das relações sociais no trabalho; condições presentes  
no ambiente de trabalho; jornada de trabalho; violência física ou psicológica ligadas aos  
aspectos do trabalho, assédio moral, assédio sexual e discriminação (Brasil, 2023c).  
Os fatores psicossociais relacionados à gestão organizacional, segundo a LDRT (2023),  
estão ligados à insuficiência na administração de recursos humanos, associados também a  
estilos de comando, modalidade de contratação e pagamento. Nesse trecho, o documento  
relaciona o adoecimento diretamente a formatos precarizados de contratação, como  
terceirização, trabalho intermitente, Microempreendedor individual (MEI), pejotização e  
uberização. Com base na portaria do Ministério da Saúde, pode-se afirmar que essas formas  
contratuais flexibilizadas reverberam diretamente em transtornos mentais e comportamentais  
relacionados ao uso de álcool (Brasil, 2023c).  
878  
De acordo com a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho LDRT (Brasil, 2023c),  
o desemprego também é considerado como um fator de risco psicossocial, que pode gerar  
transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, sedativos, alucinógenos,  
solventes, dentre outras substâncias. Além disso, também pode resultar em adoecimentos  
10 Inclusão na Lista Nacional de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública.  
Libertas, Juiz de Fora, v. 25, n. 2, p. 862-885, jul./dez. 2025. ISSN 1980-8518  
Acidentes de trabalho e (des)proteção social no Brasil  
relacionados a transtornos depressivos, reações ao estresse, infarto agudo do miocárdio, dentre  
outras doenças relacionadas ao trabalho.  
Seligmann-Silva (2015), ao realizar estudos sobre o desemprego de longa duração11  
identifica a relação entre o desemprego, precarização e o adoecimento, visto que,  
Nos cerests, as depressões foram os quadros clínicos mais encontrados. A  
análise dos históricos de trabalho e saúde permitiu constatar que a gênese da  
depressão muitas vezes teve início em íntima conexão com as pressões do  
trabalho precarizado, com consequente agravamento após a demissão em  
muitos dos casos. Históricos de acidentes de trabalho estavam presentes em  
vários dos trabalhadores entrevistados. [...] foi possível analisar,  
retrospectivamente, como as pressões do trabalho precarizado haviam  
contribuído para os acidentes (p. 97).  
O trabalho precarizado, conforme Seligmann-Silva (2015), propicia o desgaste mental  
da classe trabalhadora, pois intensifica sentimentos como medo e insegurança em relação à  
manutenção do emprego e consequentemente sua garantia de reprodução social. Além disso,  
essa conjuntura cria uma permanente ansiedade, podendo gerar diversos outros sintomas,  
repercutindo na “[...] canalização para o organismo (somatização), que, entre outros distúrbios,  
com muita frequência leva ao aumento da pressão arterial” (p. 94). Nesse sentido, observa-se  
que,  
[...] uma escalada de desresponsabilização social por parte das empresas foi  
estimulada pela ideologia neoliberal que também incrementou a precarização  
social e a das relações sociais de trabalho. Essa desresponsabilização repercute  
no aumento dos acidentes de trabalho e dos desgastes e adoecimentos  
relacionados a ele (Seligmann-Silva, 2015, p. 94).  
879  
A Tabela 3 aborda os acidentes de trabalho que estão no campo da subnotificação e que  
se constituem a partir de situações em que não ocorre a realização da CAT. Essas informações  
podem ser obtidas por meio de outras fontes de informação, registradas por profissionais de  
saúde que atuam em Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidades de Pronto Atendimento  
(UPA), hospitais e Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST), com base na  
ficha de investigação de acidente de trabalho e consolidadas no Sistema de Informação de  
Agravos de Notificação (SINAN).  
Ao observar os dados do SINAN apresentados na Tabela 3, nota-se que a maior  
quantidade de acidentes de trabalho ocorreu em 2023, e o menor índice está localizado no ano  
de 2016. De 2019 a 2023 observa-se um aumento progressivo, acentuado e preocupante dos  
registros.  
11 “O conceito de desemprego de longa duração (DLD) por nós adotado para efeito da pesquisa se reportava a um  
período maior que seis meses após o desligamento [...] tinha uma razão: o fato de o seguro-desemprego no Brasil,  
por ocasião da elaboração do projeto, ter vigência máxima de cinco meses, o que implicaria, para os mais pobres,  
em recorrer a estratégias especiais de sobrevivência a partir dessa fase” (Seligmann-Silva, 2015, p. 97).  
Reginaldo Ghiraldelli; Thais Pereira Carvalho  
Em relação aos índices fornecidos pelo Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho  
(AEAT), baseados nos Nexos Técnicos Previdenciários (Profissional, Individual e  
Epidemiológico), observa-se o maior registro no ano de 2015, com reduções nos anos  
subsequentes, com destaque para o menor índice no ano de 2020, marcado pela emergência  
sanitária da pandemia de covid-19.  
Tabela 3: Quantidade de acidentes de trabalho no Brasil, por situação do registro, de 2015 a 2023. Total,  
considerando a quantidade de Acidentes de Trabalho sem CAT registrada.  
Ano  
2015  
2016  
2017  
2018  
2019  
2020  
2021  
2022  
2023  
Dados SINAN  
185.368  
179.676  
196.437  
194.825  
215.115  
253.500  
319.187  
392.575  
542.293  
Dados AEAT  
197.853  
195.076  
184.506  
184.879  
175.957  
91.742  
Total  
386.221  
374.752  
380.943  
379.704  
391.072  
345.242  
463.451  
543.498  
694.027  
144.264  
150.923  
151.734  
Fonte: Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, com base no Sistema de Informação de Agravos de  
Notificação do Ministério da Saúde (2024) e do Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho, Ministério da  
Previdência Social (Brasil, 2024a). Elaboração própria.  
Perante essa conjuntura, é importante problematizar como ocorrem as notificações de  
informações acerca dos acidentes de trabalho para os segmentos que não possuem vínculo  
formal de trabalho, ou seja, que estão inseridos em modalidades desregulamentadas, informais,  
instáveis, incertas, inseguras e mais precárias em relação aos segmentos formalizados e mais  
“estáveis” da classe trabalhadora. As subnotificações podem ser ainda maiores que aquelas  
apresentadas nos dados oficiais, considerando a complexidade que envolve as relações trabalho,  
as modalidades contratuais, a fragilidade da rede de proteção social e os processos de  
acompanhamento e notificação dos casos relacionados aos adoecimentos, agravos à saúde e  
acidentes laborais. Tais fatores e elementos servem como pistas analíticas para compreender a  
complexidade do tema abordado e os caminhos que levam à desproteção social da classe  
trabalhadora.  
880  
Com base nesses apontamentos sobre as transformações em curso que repercutem  
diretamente nas condições de vida e saúde da classe trabalhadora, conforme evidenciado na  
literatura especializada sobre o tema e nos dados secundários que retratam essa realidade,  
mesmo com certas limitações devido às subnotificações, torna-se fundamental o  
aprofundamento de estudos sobre o tema, a formulação de políticas públicas e a construção de  
alternativas que tenham no horizonte um projeto emancipatório que supere essa sociabilidade.  
Libertas, Juiz de Fora, v. 25, n. 2, p. 862-885, jul./dez. 2025. ISSN 1980-8518  
Acidentes de trabalho e (des)proteção social no Brasil  
Considerações finais  
Em um contexto de (des)proteção social, o presente artigo, abordou, de forma  
aproximativa, algumas consequências das transformações laborais que incidem nos processos  
de adoecimento e acidentes de trabalho que afetam a vida e a saúde da classe trabalhadora,  
considerando o período de 2015 a 2024. A finalidade do artigo foi retratar, em linhas gerais e  
sem a pretensão de esgotá-lo, o tema dos acidentes laborais e os aspectos dessa realidade que  
se relaciona com a proteção social destinada à classe trabalhadora, que cada vez mais se depara  
com uma realidade de duros ataques e perdas de direitos, diante da implementação de reformas  
neoliberais, sobretudo a partir dos anos 1990, quando se trata do contexto brasileiro.  
É importante situar o tema dos acidentes de trabalho e dos processos de adoecimento  
laboral sob a lógica do sistema capitalista, com seus objetivos de extração de lucro,  
centralização e acumulação de capital. O adoecimento e os acidentes de trabalho não são  
novidades no mundo do trabalho sob o regime do capital, porém o que se observa é um aumento  
nos respectivos indicadores diante da intensificação de formas laborais precárias que incidem  
nas condições de vida e saúde da classe trabalhadora.  
As experiências recentes de reformas neoliberais no âmbito do trabalho e da previdência  
social também revelam perdas e desmantelamento de direitos sociais historicamente  
conquistados pela classe trabalhadora, exponenciando as mazelas produzidas e reproduzidas  
nessa sociabilidade. Além disso, a experiência da pandemia de covid-19 resultou em  
consequências nefastas para a vida em sociedade como um todo, ceifando milhares de vidas de  
segmentos da classe trabalhadora, sobretudo aqueles inseridos em formas contratuais mais  
precarizadas.  
881  
Evidencia-se que o tema em torno dos processos de adoecimento da classe trabalhadora  
e dos acidentes de trabalho precisam ser aprofundados, especialmente no que se refere às  
particularidades regionais, de modo a obter informações, dados e abordagens crítico-analíticas  
que contemplem dimensões territoriais, de gênero, raça, etnia e tipologias de inserção laboral.  
Isso poderá contribuir para o planejamento, formulação e implementação de ações e políticas  
públicas voltadas para essa realidade.  
Referências bibliográficas  
ABÍLIO, Ludmila Costhek. Relatório de pesquisa: informalidade e periferia no Brasil  
contemporâneo. In: MARQUES, Léa (org.). Trajetórias da Informalidade no Brasil  
Contemporâneo. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2021. Disponível em:  
sil_contempor%C3%A2neo-2021.pdf. Acesso em: 23 jul. 2025.  
Reginaldo Ghiraldelli; Thais Pereira Carvalho  
ALVES, Giovanni. Dimensões da reestruturação produtiva: ensaio da sociologia do trabalho.  
São Paulo: Práxis, 2007.  
ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital.  
São Paulo: Boitempo, 2018.  
ARAÚJO, Elizeu Serra de. As Reformas da Previdência de FHC e Lula e o Sistema Brasileiro  
de Proteção Social. Revista de Políticas Públicas, vol. 13, n.1, p.31-41, jan./jun. 2009.  
Disponível em: https://www.redalyc.org/pdf/3211/321127275004.pdf. Acesso em: 28 out.  
2025.  
BERNARDINO, Débora Cristina de Almeida Mariano; ANDRADE, Marilda. O trabalho  
informal e as repercussões para a Saúde do Trabalhador: uma revisão integrativa. Revista de  
Enfermagem Referência, série IV, n.7, out/nov/dez. 2015. Disponível em:  
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do  
lei/del5452.htm. Acesso em: 10 set. 2025.  
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:  
2025.  
BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos  
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.  
29 ago. 2025.  
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da  
Previdência  
Social  
e
dá  
outras  
providências.  
Disponível  
em:  
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Emenda  
Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Modifica o sistema de previdência social,  
882  
estabelece normas de transição  
e
dá outras providências. Disponível em:  
29 mai. 2025.  
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 1.339/GM/MS, de 18 de novembro de 1999. Institui  
a Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, a ser adotada como referência dos agravos  
originados no processo de trabalho no Sistema Único de Saúde, para uso clínico e  
epidemiológico, constante no Anexo I desta Portaria. Brasília, DF, 18 nov. 1999. Disponível  
em:  
Acesso em: 29 set. 2025.  
BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência Social. Superintendência Regional do Trabalho  
e Emprego em MG. Seção de Segurança e Saúde no Trabalho - SEGUR. Relatório de Análise  
de Acidente. Rompimento da Barragem de Rejeitos Fundão em Mariana - MG, abril 2016.  
Disponível  
em:  
BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho  
(CLT)  
e
outras  
providências.  
Disponível  
em:  
25 ago. 2025.  
BRASIL. Ministério da Fazenda. Instituto Nacional do Seguro Social. Anuário Estatístico da  
Previdência Social. Brasília, 2018. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-  
Libertas, Juiz de Fora, v. 25, n. 2, p. 862-885, jul./dez. 2025. ISSN 1980-8518  
Acidentes de trabalho e (des)proteção social no Brasil  
BRASIL. Ministério da Economia. Relatório de Análise de Acidente de Trabalho: Rompimento  
da Barragem B I da Vale S.A. em Brumadinho/MG em 25/01/2019. Setembro de 2019.  
Disponível  
em:  
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho.  
social/arquivos/AEAT-2023. Acesso em: 30 out. 2025.  
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Anuário Estatístico da Previdência Social. Versão  
Online,  
AEPS,  
2023b.  
Disponível  
em:  
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 1.999, de 27 de novembro de 2023. Altera  
a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para atualizar a Lista  
de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT). Brasília, DF, 27 nov. 2023c. Disponível em:  
29 set. 2025.  
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Anuário Estatístico da Previdência Social. 2024a.  
Disponível  
em:  
social/arquivos/aeps-2024/aeps-2024. Acesso em: 30 mai. 2025.  
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informação à sociedade. ADI 2.135. Extinção do Regime  
Jurídico Único pela Reforma Administrativa (EC n.19/1998). 2024b. Disponível em:  
Sociedade-vRev-1-1.pdf. Acesso em: 12 abr. 2025.  
BRASIL. Ministério da Saúde. Departamento de Informática do SUS DATASUS. Sistema  
TABNET: “Acidentes de Trabalho” (SINAN Net) [consulta online]. © 2025. Disponível em:  
2025.  
883  
COCKELL, Fernanda Flávia; PERTICARRARI, Daniel. Retratos da informalidade: a  
fragilidade dos sistemas de proteção social em momentos de infortúnio. Ciência & Saúde  
Coletiva,  
16  
(3),  
p.  
1709-1718,  
2011.  
Disponível  
em:  
Acesso em: 11 set. 2025.  
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL (CFESS). Nota conjunta das entidades de  
Serviço Social: pela redução da carga horária de trabalho e pelo fim da escala 6x1. 12 de  
novembro  
de  
2024.  
2024a.  
Disponível  
em:  
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL (CFESS). Nota de repúdio do CFESS à  
decisão do STF contra o serviço público. 14 de novembro de 2024. 2024b. Disponível em:  
DEPARTAMENTO  
INTERSINDICAL  
DE  
ESTATÍSTICA  
E
ESTUDOS  
SOCIOECONÔMICOS (DIEESE). 2ª Nota técnica sobre regulação do trabalho em  
plataforma. Uberização do trabalho e condições de saúde e segurança. Brasília, fevereiro  
de 2024. Disponível em:  
DRUCK, Graça; DUTRA, Renata; SILVA, Selma Cristina. A Contrarreforma neoliberal e a  
terceirização: a precarização como regra. Caderno CRH, Salvador, vol. 32, n.86, p.289-305,  
mai/ago,  
2019.  
Disponível  
em:  
Reginaldo Ghiraldelli; Thais Pereira Carvalho  
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (FIOCRUZ). Emissão de comunicação de acidente de  
trabalho (CAT) para trabalhadores que contraíram o novo coronavirus (COVID-19) em  
decorrência de suas atividades laborais. Fundação Oswaldo Cruz, Fiocruz, 2020.  
covid-19. Acesso em: 15 out. 2025.  
GOMEZ, Carlos Minayo; VASCONCELLOS, Luiz Carlos Fadel; MACHADO, Jorge  
Mesquita Huet. Saúde do trabalhador: aspectos históricos, avanços e desafios no Sistema  
Único de Saúde. Ciência & Saúde Coletiva, v. 23 (6), p.1963-1970, 2018. Disponível em:  
Acesso em: 17 nov. 2025.  
LACAZ, Francisco Antônio de Castro. O campo Saúde do Trabalhador: resgatando  
conhecimentos e práticas sobre as relações trabalho-saúde. Cad. Saúde Pública, Rio de  
Janeiro,  
23  
(4),  
p.  
757-766,  
abr,  
2007.  
Disponível  
em:  
em: 17 nov. 2025.  
MENDES, Jussara Maria Rosa; WÜNSCH, Dolores Sanches; CORRÊA, Maria Juliana Moura.  
Proteção social e saúde do trabalhador: contingências do sistema de mediações sociais e  
históricas. Revista de Políticas Públicas, São Luís, v. 13, n.1, p.55-63, jan./jun. 2009.  
Disponível em:  
17 nov. 2025.  
MOTOBOY, DE VILÃO A HERÓI. Direção: Danilo Alves. Produção: A Casa de Papelão.  
2020. (20 min). Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=J9Eia_NcAoI. Acesso  
em: 12 jul. 2024.  
NETTO, José Paulo. Crise do capital e consequências societárias. Serviço Social e Sociedade,  
São  
Paulo,  
n.111,  
p.  
413-429,  
jul./set.  
2012.  
Disponível  
em:  
Acesso em: 9 jun. 2025.  
884  
PAOLA, Roberta. Ministério da Saúde atualiza lista de doenças relacionadas ao trabalho após  
24 anos. Gov.br Ministério da Saúde, 29 nov. 2023. Disponível em:  
POEMAS. Antes fosse mais leve a carga: avaliação dos aspectos econômicos, políticos e  
sociais do desastre da Samarco/Vale/BHP em Mariana (MG). Relatório final, dezembro,  
RODRIGUES, Marcele Marques. Acidentes de Trânsito e Pandemia: retrato da precariedade  
das condições de trabalho do motoboy entregador. Revista Palavra Seca, Belo Horizonte,  
vol.1,  
n.1,  
mar/ago.  
2021,  
p.  
148-166.  
Disponível  
em:  
15 fev. 2025.  
SELIGMANN-SILVA, Edith. Desemprego e desgaste mental: desafios às políticas públicas e  
aos sindicatos. Revista Ciências do Trabalho, n. 4, junho de 2015, p. 89-109. Disponível em:  
SMARTLAB Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho. Observatório de Segurança e  
Saúde no Trabalho: plataforma de dados sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.  
SmartLab, © 2025. Disponível em: https://smartlabbr.org/sst. Acesso em: 22 ago. 2025.  
XAVIER, Luiz Gustavo. PEC que acaba com a escala de trabalho 6x1 é protocolada na Câmara.  
Câmara  
dos  
Deputados,  
25  
fev.  
2025.  
Disponível  
em:  
Libertas, Juiz de Fora, v. 25, n. 2, p. 862-885, jul./dez. 2025. ISSN 1980-8518