A recepção do direito à centralização de capital  
no contexto da produção do espaço urbano  
The reception of law to capital centralization in the context of urban space  
production  
Murilo Amadio Cipollone*  
Resumo: Favorecendo-se do instrumental  
epistemológico do materialismo histórico-  
dialético, fundamentado na crítica da forma  
jurídica estruturada por Evgeni Pachukanis,  
com a modalidade procedimental que lhe atribui  
Abstract: Drawing on the epistemological  
instrumentality of historical-dialectical  
materialism, based on Evgeni Pachukanis'  
critique of legal form and Edelman's procedural  
modality  
of  
formulating  
theoretical  
Edelman,  
consistente  
em  
formular  
developments from the immanent critique of  
judicial decisions – in addition to the theoretical  
support of Henri Lefebvre for the understanding  
of the urban –, the article investigates the  
process of reception of the law to the  
centralization of capital in the context of urban  
production. It is a critique of the way in which  
the legal form reproduces and makes effective  
the post-fordist economic infrastructure in order  
to expand the rates of exploitation of the  
working class.  
desenvolvimentos teóricos a partir da crítica  
imanente de decisões judiciais – além do  
suporte teórico de Henri Lefebvre para o  
entendimento do urbano –, o artigo investiga o  
processo de recepção do direito à centralização  
de capital no contexto da produção do espaço.  
Cuida-se, assim, da crítica do modo pelo qual a  
forma jurídica reproduz e torna eficaz a  
infraestrutura econômica pós-fordista, no  
sentido de expandir as taxas de exploração da  
classe trabalhadora.  
Palavras-chaves: Centralização de capital;  
Keywords: Centralization of capital; Legal  
Forma jurídica; Crítica do direito; Urbano.  
form; Critique of law; Urban.  
Introdução  
O objetivo central do artigo não é outro senão destacar o modo pelo qual a forma jurídica  
reproduz e funcionaliza o processo de acumulação e reprodução do capital. Isso no sentido de  
contribuir com a expansão da agenda de pesquisa estruturada por Evgeni Pachukanis1.  
* Universidade de São Paulo. E-mail: muriloamadio8@usp.br  
1 Na introdução de sua obra maior, A teoria geral do direito e o marxismo, Pachukanis (2017, p. 55) ao relatar que  
“crítica marxista da teoria geral do direito está apenas começando. Não é de imediato que serão alcançadas  
conclusões cabais nesta área; elas devem se basear num estudo aprofundado de cada um dos ramos do direito  
tomado separadamente”, deixa claro que suas contribuições fundamentam e estruturam uma agenda de pesquisa  
DOI: 10.34019/1980-8518.2025.v25.45296  
Esta obra está licenciada sob os termos  
Recebido em: 18/07/2024  
Aprovado em: 13/01/2025  
Murilo Amadio Cipollone  
Expliquemos detalhadamente.  
Parte-se da verificação de que, sob o modo de acumulação pós-fordista, há a expansão,  
desmesurada e sem precedentes, da forma mercadoria e das taxas de exploração. Nesse  
processo, claro, o direito é indispensável à concretização do projeto das classes dominantes. Tal  
fenômeno, e isso é central para o argumento aqui manufaturado, tem destaque naquilo que é  
chamado pela tradição lefebvriana de “produção do espaço”. O conceito, em síntese, versa sobre  
aquele momento em que a cidade se produz como condição para a realização do ciclo do capital,  
isto é, o momento no qual o espaço se atrela visceralmente aos diferentes momentos da  
produção, circulação, distribuição, trocas etc., estruturando mesmo o movimento da  
acumulação. Isso, por óbvio, será analisado mais detidamente em seu devido momento. Esse  
processo tem sua materialidade, a qual deve ser identificada.  
Mais que isso: deve-se destacar, preliminarmente, que a reestruturação produtiva pós-  
fordista implica, sobretudo, na centralização de capital, o que, a partir da premissa exposta  
acerca da produção do espaço, tem impacto direto na forma pela qual o trabalho social e, pois,  
a produção, circulação e realização de valores, se processa no urbano. Essas mudanças, que  
possuem, como não poderiam deixar de ser, extensões jurídicas, serão o ponto focal da pesquisa.  
Isso, sempre, no ensejo da demonstração dos compromissos do direito, ponto de vista  
privilegiado para a observação do desenvolvimento do modo de produção capitalista (Edelman,  
2016, p. 19-23) e da forma pela qual se manufatura a acumulação de capital.  
364  
Para tanto, o artigo, além dessa brevíssima nota introdutória, conta com duas grandes  
seções. A primeira sistematiza as contribuições e o aporte epistemológico de Henri Lefebvre  
acerca da “revolução urbana” e da produção do espaço, no sentido de permitir a correta  
localização histórica do processo de centralização de capital, fundamental parcela da  
reestruturação produtiva promovida pelo neoliberalismo. Na medida em que estiver  
devidamente estruturada tal argumentação, estaremos aptos a proceder à seção seguinte, a qual  
cuida da análise de decisões judiciais e do modo geral pelo qual o direito se estrutura para  
recepcionar esse processo de centralização de capital, seguindo de perto o procedimental  
edelmaniano.  
Em apertada síntese, a hipótese principal a ser demonstrada é de que o ramo do direito  
do trabalho, ao viabilizar que grande parte das relações produtivas à nível da produção do  
espaço escape à sua circunscrição temática – a qual, de alguma forma, implica em limites às  
a ser ampla e longamente desenvolvida. Daí o interesse para, singelamente, contribuir para o seu alargamento,  
acatando o proposto pelo jurista soviético.  
Libertas, Juiz de Fora, v. 25, n. 1, p. 363-387, jan./jun. 2025. ISSN 1980-8518  
A recepção do direito à centralização de capital no contexto da produção do espaço urbano  
taxas de exploração – assegura e contribui à continuidade do processo de centralização do  
capital e de expansão das taxas de exploração. O próprio Karl Marx, no capítulo 8, Seção III,  
do Livro I d’O Capital, ao relatar as lutas pela redução das jornadas de trabalho na Inglaterra  
do século XIX, destaca a importância das conquistas dos trabalhadores nessa seara.  
Repare: não se trata, de modo algum, de fazer apologia do “uso tático do direito do  
trabalho”, mas apenas da constatação de que, para a superação da forma jurídica e do modo de  
produção capitalista, é de pouco interesse que a relação de exploração se dê pelo negativo da  
forma-contrato de trabalho. Elevar o grau da tensão, assim, transformando a dialética negativa  
em uma dialética positiva é indispensável para a estruturação da luta, até mesmo porque isso  
comprometeria, de alguma forma, a continuidade da centralização de capital na intensidade em  
que ela agora se desenha. Além disso, trata-se de pôr termo à falsa dualidade colocada pelo  
judiciário entre contrato de trabalho e relação de emprego – posta no sentido de realizar o  
processo de subsunção hiper-real do trabalho ao capital, conforme será visto.  
Para cumprir seus objetivos e, mormente, demonstrar sua hipótese, o artigo se vale do  
procedimental metodológico edelmaniano, consistente em formular desenvolvimentos teóricos  
a partir da crítica imanente de decisões judiciais, o qual se destaca do cabedal epistemológico  
do materialismo histórico-dialético, fundamentado na crítica da forma jurídica estruturada por  
Evgeni Pachukanis (Batista; Cipollone; Amaral, 2023). Dessa maneira, entende-se que o  
escrutínio dos enunciados jurisprudências alcança a exposição daqueles discursos ideológicos  
que sedimentam a operacionalidade da forma jurídica, no sentido de informar a reprodução  
das condições de produção capitalistas. Vejamos.  
365  
A centralidade do espaço à acumulação de capital  
O salto epistemológico dado por Henri Lefebvre permite que seja estabelecida a correta  
relação entre a cidade e os diferentes modos de produção ao longo da história. Ou seja, muito  
embora urbanização e industrialização estejam visceralmente atreladas, o fenômeno da  
“cidade” é anterior ao modo de produção capitalista. Ocorre, assim, que ao longo da história,  
destacando-se dos diferentes modos de produção, diferentes tipos de cidade foram estruturadas.  
Reivindicando um novo aporte metodológico, destaca o francês que teorias da dele  
divergentes, “numa extrema confusão, esquece-se ou se coloca entre parênteses as relações  
sociais (relações de produção) das quais cada tipo urbano é solidário” (Lefebvre, 1999, p. 15).  
Especificamente, dessa forma, a organização da cidade no modo de produção capitalista,  
denominada inicialmente cidade industrial e, como se verá num segundo momento, sociedade  
urbana, “resulta da urbanização completa, hoje virtual, amanhã real” (Lefebvre, 1999, p. 15).  
Murilo Amadio Cipollone  
Dessa forma:  
Aqui, reservaremos o termo “sociedade urbana” à sociedade que nasce da  
industrialização. Essas palavras designam, portanto, a sociedade constituída  
por esse processo que domina e absorve a produção agrícola. Essa sociedade  
urbana só pode ser concebida ao final de um processo no curso do qual  
explodem as antigas formas urbanas, herdadas de transformações  
descontínuas (Lefebvre, 1999, p. 15).  
Importante, assim, ter em vista que a cidade, tal como hoje manifestada (“o urbano”)  
nasce da industrialização, surgindo, pois, com o processo de explosão das antigas formações  
urbanas. Tal definição, ao mesmo tempo em que acaba com a falsa perspectiva de que qualquer  
cidade seja a sociedade urbana, é capaz, como dito, de vincular a análise às relações de  
produção. Mais que isso, potencialmente, derruba a ideologia inapta a destacar as  
descontinuidades históricas do desenvolvimento da cidade, as quais ocultam a real  
especificidade da realidade urbana, estruturada para a reprodução das relações de produção,  
como se passará a destacar.  
Antes de tudo, porém, deve-se reiterar que, quando do começo da industrialização, a  
cidade já tinha uma realidade vinculadora. Por motivos de delimitação temática, não será  
possível proceder à reconstrução, como faz Lefebvre, dos diferentes tipos de cidade ao longo  
da história. Interessa, contudo, reforçar, que a sociedade urbana emerge dos embates com as  
formas de cidade que a precederam.  
366  
Destarte, foi a partir da generalização da industrialização que um processo de  
urbanização intenso e distinto pôde ser levado a cabo. Com ele, pois, forma-se a cidade  
industrial, que conduzirá à sociedade urbana. Já em 1845, Engels, ao descrever o processo  
inglês de urbanização, isso revelava:  
Há sessenta ou oitenta anos, a Inglaterra era um país como todos os outros,  
com pequenas cidades, indústrias diminutas e elementares e uma população  
rural dispersa, mas relativamente importante; agora é um país ímpar, com uma  
capital de 2,5 milhões de habitantes, imensas cidades industriais, uma  
indústria que fornece produtos para o mundo todo e que fabrica quase tudo  
com a ajuda das máquinas mais complexas (Engels, 2008, p. 58).  
Ato contínuo, Lefebvre destaca, que no curso do processo de industrialização e de  
urbanização, ocorreu o que chama de implosão-explosão,  
[..] ou seja, a enorme concentração (de pessoas, de atividades, de riquezas, de  
coisas e de objetos, de instrumentos, de meios e de pensamento) na realidade  
urbana, e a imensa explosão, a projeção de fragmentos múltiplos e disjuntos  
(periferia, subúrbios, residências secundárias, satélites etc.) (Lefebvre, 1999,  
p. 26).  
Nesse cenário, o crescimento da produção industrial cria, assim, a sua própria realidade.  
Por outras palavras, a indústria remaneja a cidade antiga de acordo com suas necessidades. A  
Libertas, Juiz de Fora, v. 25, n. 1, p. 363-387, jan./jun. 2025. ISSN 1980-8518  
A recepção do direito à centralização de capital no contexto da produção do espaço urbano  
reprodução das relações de produção, no que se inclui a perpetuação da compra e venda da  
força de trabalho, a circulação de mercadorias, o consumo, a movimentação da propriedade  
etc., exigem que suas demandas sejam atendidas mesmo pelo espaço urbano, que se articulará  
para tanto.  
Nesse contexto, sugere Lefebvre que a realidade urbana “torna-se causa e razão. O  
induzido torna-se dominante (indutor)”. Isso designa que “a realidade urbana, modifica as  
relações de produção, sem, aliás, ser suficiente para transformá-las. Ela torna-se força  
produtiva, como ciência. O espaço e a política do espaço ‘exprimem’ as relações sociais, mas  
reagem sobre ela” (Lefebvre, 1999, p. 26-27). Portanto, antes induzida e gerada mesmo pela  
grande indústria, a cidade passa a dominá-la. Ambos os processos históricos se entrelaçam em  
uma complexa relação dialética.  
Daqui em diante, a sociedade urbana se generaliza e invade todos os níveis de  
reprodução da vida. A cidade é tornada mercadoria e a urbanização surge como estratégia de  
ordenamento e controle. Mais que isso, a própria construção do espaço urbano deixa de ser uma  
obra coletiva com seu próprio sentido e se torna um produto, distante de si mesmo e realizado  
apenas no sentido de concretizar os interesses das classes dominantes. Marques sintetiza o  
exposto:  
Na cidade industrial houve o crescimento e multiplicação das trocas e da  
mercadoria, que venceram seus obstáculos e atingiram todo o cotidiano.  
Assim a cidade industrial precedeu o que o autor chama de zona crítica,  
momento em que a problemática urbana toma proporções mundiais. A  
realidade urbana que se afirma como dominante não se vincula apenas ao  
consumo, modifica a produção e as relações de produção e torna- se também  
força produtiva.  
367  
Destaca-se que todo o processo descrito acima não é natural, sem intenções e  
vontades. Há uma estratégia de classe, e aqueles que possuem o capital  
intervêm a todo momento (Marques, 2020, p. 82).  
Lapidarmente, trata-se de traduzir toda a cidade para os parâmetros da forma  
mercadoria. O entendimento de que, após o processo de implosão-explosão, a realidade urbana  
não mais seja, tão somente, induzida pela industrialização, mas que, de fato, passe a induzir  
transformações na produção e nas relações de produção, tornando-se, pois, uma força produtiva,  
conduz à perspectiva de que a produção do espaço se torna fundamental para a acumulação do  
capital, abrindo, assim, possibilidades para a realização da reprodução social.  
Trata-se do momento no qual o modo de produção capitalista, para se expandir, totaliza  
os diferentes momentos de realização da vida através da reprodução das relações sociais de  
produção e da própria produção do espaço. Lefebvre, nessa direção, destaca que o processo de  
produção se expandiu para todo o espaço, de forma que este tenha se tornado central na  
Murilo Amadio Cipollone  
sociedade capitalista. Por esses termos, tem-se que a produção do espaço diz respeito à  
possibilidade de realização do ciclo do capital. Carlos, sobre a formação do mais-valor no  
urbano, sintetiza:  
Do ponto de vista de sua reprodução, o espaço urbano revelaria, em síntese,  
dois momentos da acumulação que se interpenetram. No primeiro momento o  
espaço produzido se torna mercadoria, assentado na expansão da propriedade  
privada do solo urbano no conjunto da riqueza. Trata-se, de um lado, do espaço  
fragmentado pelo setor imobiliário, que entra no circuito de produção da  
riqueza criando o espaço material (construído). O resultado é a cidade como  
mercadoria a ser consumida e, nessa direção, seus fragmentos são comprados  
e vendidos no mercado imobiliário, sendo que a moradia é uma mercadoria  
essencial à reprodução da vida. Mas também revela-se o momento da  
produção do espaço, em que a cidade se produz como condição para a  
realização do ciclo do capital como possibilidade de realização dos momentos  
envolvidos e necessários da produção, circulação, distribuição e troca, o que  
exige a criação de lugares definidos com características próprias a esse  
movimento de acumulação (Carlos, 2016, p. 120).  
Em uma palavra, da mesma forma em que a produção do espaço se traduz como a  
expansão da propriedade privada do solo, que deve ser mercantilizada, também se revela como  
o momento da produção da cidade strictu sensu para a realização do ciclo do capital,  
destacando- se nesse processo a produção do cotidiano e suas necessidades – infraestrutura,  
moradia, alimentos etc.  
O espaço se organiza, assim, na sociedade urbana, como a pedra de toque da articulação  
entre a acumulação de capital e o mais-valor. A produção da própria cidade, como falado, é  
indispensável nesse processo. Destarte, o espaço é central à acumulação de capital, e, além  
disso, seu operativo possui lógica própria. Ana Fani Alessandri Carlos, nesse sentido, reitera  
didaticamente os dois níveis da produção do espaço, que se desenvolve, ao mesmo tempo,  
368  
[...] através da produção da habitação, uma mercadoria intercambiável no  
mercado imobiliário, sem o qual a função da moradia não se realiza; e através  
da produção da própria cidade pelo trabalho social presente e acumulado ao  
longo da história (Carlos, 2015, p. 50).  
Com isso, somos colocados no rumo de nossa análise. A produção da própria cidade  
pelo trabalho social presente nela é indispensável à compreensão da reestruturação produtiva  
promovida pelo neoliberalismo; sobretudo, se temos em vista o fato aqui reiterado de que a  
realidade urbana induz alterações nas relações de produção. A cidade é ela toda forma-  
mercadoria, ao mesmo tempo em que é o veículo da materialização do ciclo do capital. Harvey  
dá uma boa dimensão da extensão da materialidade da produção da cidade (do cotidiano), o que  
[...] inclui não apenas os trabalhadores da construção, mas também todos  
aqueles que facilitam a reprodução da vida cotidiana: cuidadores e  
professores, os responsáveis pelos sistemas de esgoto e pelo metrô, os  
encanadores e eletricistas, montadores de andaimes e operadores de  
Libertas, Juiz de Fora, v. 25, n. 1, p. 363-387, jan./jun. 2025. ISSN 1980-8518  
A recepção do direito à centralização de capital no contexto da produção do espaço urbano  
guindastes, trabalhadores de hospitais e os motoristas de caminhões, ônibus e  
táxis, os trabalhadores de restaurantes e artistas, os caixas de banco e os  
administradores da cidade (Harvey, 2012, p. 246)  
Ou seja, o conjunto do trabalho social depositado para a produção e reprodução da  
cidade é imprescindível para o entendimento da infraestrutura produtiva capitalista. Voltar-se,  
pois, à materialidade desse processo é um passo importante do entendimento do modo de  
acumulação atual. A produção do espaço, assim, é um ponto de inflexão da infraestrutura  
econômica contemporânea. Isso se deve ao fato de que grande parte da produção de mercadorias  
se volta à manutenção do cotidiano das cidades, as quais, concomitantemente, operacionalizam  
o ciclo do capital, o qual exige dimensões cada vez maiores na medida em que se expande.  
Interessa fazer pontuar, entretanto, que a produção do espaço não é algo fixo e  
determinado, mas, em verdade, articula-se com o modo de acumulação. Em uma palavra, a  
produção do espaço urbano no fordismo é diferente do modo pelo qual o espaço é produzido  
no neoliberalismo. Compreender a reestruturação produtiva operada atualmente é indispensável  
para o diagnóstico e crítica da sociedade capitalista.  
Sabe-se que o neoliberalismo responde pela expansão, sem precedentes, da forma  
mercadoria e das taxas de exploração da classe trabalhadora. Sabe-se, ademais, que a  
centralização de capital é uma das formas pela qual o projeto hegemônico solidifica-se ao longo  
de desenvolvimento do capitalismo. O pós-fordismo é, talvez, a expressão mais aguda de todo  
esse processo. A produção do espaço não escaparia a essa lógica; pelo contrário, é,  
provavelmente, sua faceta mais dramática.  
369  
Nesse sentido, Joachim Hirsch (2010, p. 157-170), além de identificar as tendências à  
“informalidade e precarização” das relações salariais e de trabalho, aborda a oligopolização  
absoluta das corporações à nível internacional e do sistema de regulação – o que, em outros  
termos, pode ser tratado como centralização de capital. Sobretudo, porém, Hirsch destaca como  
aspecto fundante do pós-fordismo a abertura de “novas esferas sociais para a valorização do  
capital”, as quais se voltam, mormente, ao setor dor serviços, operacionalizadas pelas novas  
tecnologias de informação e comunicação. Além disso, o autor alemão, no curso de sua  
caracterização do neoliberalismo, trata das mudanças das relações de espaço e tempo, que  
acompanham o novo de acumulação, cujo encurtamento responde pela diminuição do ciclo do  
capital.  
Como tudo sob a sociedade mercantil, essas transformações operam-se, mormente, no  
urbano. Se em modos de acumulação ancestrais a produção do espaço poderia se dar à margem  
do grande capital – mas, repare, jamais fora da lógica de sua acumulação –, hodiernamente, a  
Murilo Amadio Cipollone  
reestruturação produtiva faz com que quase tudo subsuma-se ao grande capital,  
oligopolizado/centralizado, o que implica em esgarçadas taxas de exploração da classe  
trabalhadora.  
Exemplifiquemos. Uma rápida volta nas ruas é suficiente. Compõe a produção do  
espaço, por exemplo, a alimentação – fundamento da reprodução da força de trabalho – e,  
portanto, a compra e venda da mercadoria comida. Nas cidades, é cada vez mais difícil  
encontrar banquinhas de comida, vendedores de café da manhã nas estações de trens e metros,  
pequenos carrinhos de cachorro-quente etc. O que se tem, em escala crescente, são enormes  
redes de comida processada que prestam tais serviços no cotidiano das cidades. Quando um  
trabalhador ou uma trabalhadora, em seus longos deslocamentos precisam comer algo,  
recorrem, em terminais de ônibus, estações de metrôs e mesmo nas ruas, a grandes empresas,  
que ocupam todos os cantos e esquinas da cidade. Não tem sido incomum ver o mesmo letreiro  
de uma enorme rede internacional de pequenos mercados/conveniências se espalhar pelo centro  
da cidade de São Paulo. Aprodução do cotidiano nunca gerou tanto lucro às classes dominantes.  
Isso quando os habitantes da cidade, sobretudo a pequena e a grande burguesia,  
deslocam-se para comprar a própria comida, porque até mesmo o processo de trânsito  
“vendedor- comprador final” foi mercantilizado. E isso não é novo. Muito embora os correios  
prestem serviços há dezenas de anos, a maior parte das mercadorias sempre foi encontrada por  
seus compradores na loja física de um comércio – fazer suceder ao substantivo loja, o adjetivo  
física já demonstra, por si, a transformação. Comprar uma fechadura ou dobradiça, implicava  
em ir à uma loja de ferragens; um pão, à padaria; um livro, à livraria etc. etc. Hoje, uma fração  
da classe trabalhadora, altamente precarizada, operacionaliza uma nova frente de valorização  
do capital, a entrega massificada de produtos. A aceleração do ritmo de consumo e, da mesma  
forma, do ciclo do capital, é evidenciada por esse processo. Trata-se, pois, da demonstração de  
que, de fato, o pós-fordismo e sua cidade esforçam-se pela criação de novas esferas sociais para  
a acumulação de capital.  
370  
Há ainda um exemplo bastante elucidativo. Aplicativos (portanto, parte da indústria que  
opera a tecnologia) que aglomeram prestadores e prestadoras de serviços que, anteriormente,  
estavam sujeitos a exploração direta daqueles que compravam sua força de trabalho, no sentido  
de apropriar-se de parte de seu trabalho. É o caso, por exemplo, de diaristas, que, comumente,  
acordavam um salário com seu contratante e prestavam seus serviços. Atualmente, é bastante  
comum que, além daquele ou daquela que terá a casa limpa pela diarista, também os acionistas  
(porque tais empresas normalmente são sociedades anônimas), dirigentes etc. desses aplicativos  
processam a exploração dessa trabalhadora ou desse trabalhador.  
Libertas, Juiz de Fora, v. 25, n. 1, p. 363-387, jan./jun. 2025. ISSN 1980-8518  
A recepção do direito à centralização de capital no contexto da produção do espaço urbano  
Trata-se de exemplos relativos à produção do espaço que experimentam um grande  
processo de centralização do capital e de precarização do trabalho a ele subsumido – isso para  
não falar de outras realidades, como as grandes incorporadoras, as empresas concessionárias  
etc. as quais também operam processo de centralização no contexto da produção do cotidiano.  
Assim como as transformações urbanas, no que diz respeito à espacialidade mesmo, o direito  
também se articula para recepcionar e funcionalizar o movimento até aqui descrito. Em sendo,  
pois, este um artigo que se propôs a contribuir com a expansão do programa de pesquisa  
estruturado por Pachukanis, deve-se passar ao desenvolvimento da crítica imanente da forma  
jurídica incidente sobre o processo em tela.  
A recepção pela forma jurídica  
O mais paradigmático caso para o direito acerca da reestruturação produtiva e urbana  
processada pelo pós-fordismo não é, senão, o daqueles que prestam serviços como motoristas  
e entregadores de aplicativos. Talvez porque o contingente de trabalhadores inseridos nessa  
nova esfera social de acumulação seja bastante expressivo: de até 1,4 milhão (IPEA, 2021).  
Destarte, da mesma forma em que uma grande fração da classe trabalhadora é empurrada para  
esse buraco, também o é o direito. Assim, são milhares os processos que tramitam envolvendo  
a questão do “reconhecimento do vínculo empregatício”; ou por outras palavras, a luta, através  
da forma jurídica, que pleiteia a incidência da forma-contrato nesta relação de exploração.  
Desse modo, os trabalhadores são arremessados à falsa dualidade, que existe no direito do  
trabalho, entre contrato de trabalho e vínculo empregatício.  
371  
Portanto, a perspectiva sob a qual se erigem essas considerações deriva da constatação  
da subsunção hiper-real do trabalho ao capital no pós-fordismo, o que implica num reforço à  
contratualização; isto é, reforço da relação de exploração econômica classista, muito embora  
ocorra o afastamento da lógica da relação de emprego através da forma-contrato de trabalho.  
Justamente por isso que a análise aqui desenvolvida deter-se-á sobre os embates que orbitam  
esse objeto pontual – o qual, entretanto, tem sua lógica estendida para os demais.  
Desde logo, deve-se ter em vista que a classe trabalhadora está, como quase sempre,  
espremida pelo dilema da forma jurídica. Por um lado, há o judiciário que se debate em torno  
do falso dilema entre contrato de trabalho e vínculo empregatício. Assim, se por um lado a  
maior parte dos magistrados alega que as relações de produção se alteraram a tal ponto no curso  
da história que, hoje, haveria formas de trabalho que não constituiriam vínculo empregatício  
algum, de tal sorte a ser imprescindível afastar a incidência do contrato de trabalho e, do mesmo  
modo, de um “sistema protetivo mínimo”, por outro, há aqueles que argumentam pela clara  
Murilo Amadio Cipollone  
necessidade de incidência da forma-contrato de trabalho, uma vez que essas relações de  
explorações constituiriam evidente vínculo empregatício. Em suma, giram em falso. Isso  
porque as relações de trabalho precarizadas, uberizadas, que afastam as normas da CLT, não  
deixam de aprofundar a lógica contratual e, assim a ideologia jurídica.  
Os números mostram que aqueles que operacionalizam o direito se interessam, de fato,  
em afastar a incidência do contrato de trabalho das relações de exploração. Tendo em vista  
apenas as centenas (576) de processos que chegaram, até maio de 2022, às cortes superiores  
com o assunto “reconhecimento de relação de emprego”, dos julgados (340), apenas 1,76% (6)  
foram providos ou parcialmente providos pelos ministros (Mazzotto, 2022).  
Ou seja, a orientação dada pelos tribunais é a de não fazer incidir a forma jurídica na  
relação de exploração, de tal modo que nela não exista, para todos os efeitos, a forma-contrato  
de trabalho. O que se pretende é que essa ausência “formal” seja capaz de designar mesmo a  
ausência de uma relação de exploração reconhecida pelo direito do trabalho – o que implica em  
frágeis freios à expansão desmesurada da taxa de exploração. Pretende-se, pois, que tal ausência  
legitime a “uberização” do trabalho por meio de um suposto vínculo de cooperação, não de uma  
relação de emprego. Não obstante, há, conforme dito, o aprofundamento da contratualização da  
exploração econômica a partir da subsunção hiper-real do trabalho ao capital, já que é através  
da ideologia jurídica que, sobretudo, ocorre a reprodução do modo de produção capitalista.  
Vejamos.  
372  
O que abre as perspectivas não poderia ser senão a constatação de Friedrich Engels e  
Karl Kautsky, em seu O socialismo jurídico, a qual destaca que “a concepção burguesa de  
mundo é uma concepção jurídica” (Engels; Kautsky, 2012, p. 18-19). Tal vai de encontro às  
percepções de Pachukanis, que depreendeu, a partir das contribuições e do método marxiano,  
que, sobre o modo de produção de capitalista, a quase totalidade da atividade social desenrola-  
se sob a forma de trocas, mormente sob a forma de atos de compra e venda, jurídica e  
contratualmente intermediados. A representação e operação do mundo pela burguesia, desse  
modo, tem no apelo à forma jurídica – destacadamente à forma contrato – a expressão máxima  
de sua sociabilidade, a qual implica no mascaramento da exploração de classes.  
Na teoria de Evgeni Pachukanis, a forma-contrato ocupa uma posição de destaque, de  
modo a consubstanciar-se como a relação jurídica por excelência, “que se faz presente como  
mediação jurídica das práticas de exploração capitalista e de todas as práticas ligadas à produção  
material da vida numa sociedade em que a riqueza se apresenta como uma imensa coleção de  
bens permutáveis no mercado” (Biondi, 2019, p. 13). Além disso, deve-se pontuar ainda que o  
contrato é a expressão jurídica de relações econômicas elementares, e que implica na apologia  
Libertas, Juiz de Fora, v. 25, n. 1, p. 363-387, jan./jun. 2025. ISSN 1980-8518  
A recepção do direito à centralização de capital no contexto da produção do espaço urbano  
da liberdade, da igualdade e da democracia burguesa, formas essas que se estabelecem com  
base no mercado capitalista. Em suma, “o contrato é, pois, o momento mais elevado da  
mediação jurídica no interior do processo econômico capitalista” (Biondi, 2019, p. 13).  
Lembremos que o contrato surge no mercado como forma necessária à troca de  
mercadorias, destacadamente da compra e venda da força de trabalho, a qual – em sua operação  
fundamental– opõe burgueses, compradores da mercadoria “força de trabalho”, e proletários,  
seus vendedores. Tal permuta implica, assim como as demais, conforme observou já Marx nos  
capítulos II e IV do Livro I d’O Capital, um ato de vontade, comum aos participantes, um ato  
no qual os agentes reconhecem-se reciprocamente como proprietários dos bens que oferecem  
para o outro. Assim, a conexão estabelecida pelos proprietários das mercadorias – seus  
“guardiães” no vocabulário marxiano, ou os sujeitos de direito da análise pachukaniana – é uma  
relação jurídica, estabelecida pela forma-contrato. Em suma, o contrato é a contraface da  
relação entre as mercadorias, que não podem ir ao mercado senão através de seus  
representantes/guardiães, os quais se relacionam juridicamente como iguais, livres e  
proprietários; o contrato é, portanto, o meio ideológico-material que permite a essa interação  
existir. Assim, no pensamento de Pachukanis, o contrato pode ser juridicamente compreendido  
como  
[...] um acordo de vontades autônomas celebrado entre dois ou vários sujeitos  
de direito (livres e iguais) e destinado a produzir certos efeitos jurídicos para  
tais sujeitos, e que é feito nos limites da lei, a qual é igualmente uma vontade,  
‘mas uma vontade geral, à diferença das duas (ou várias) vontades  
mencionadas em primeiro lugar, que são vontades particulares’” (Biondi,  
2019, p. 14).  
373  
É na esteira de tal compreensão que Pachukanis afirmará que é “somente na sociedade  
burguesa capitalista, em que o proletário surge como sujeito que dispõe de sua força de trabalho  
como mercadoria, a relação econômica, de exploração é mediada juridicamente pela forma de  
contrato” (Pachukanis, 2017, p. 63-64). Assim, “o contrato de trabalho é o negócio jurídico  
materialmente mais relevante, já que a contratualização do consumo mercantil da força de  
trabalho é condição para que a circulação mercantil seja economicamente sustentável numa  
escala capitalista” (Biondi, 2019, p. 15).  
Muito embora a perspectiva jurídica burguesa queira identificar nos contratos um mero  
acordo de vontades para a obtenção de determinado fim, o qual compreende partes contrárias  
com interesses específicos, e que congrega em si características como o caráter sinalagmático  
e a liberdade das partes para contratarem, decidindo, inclusive, as suas cláusulas, o aporte  
epistemológico do materialismo histórico-dialético, permite-nos observar que as partes  
contratantes, dentro do “contrato social” capitalista, são dissonantes enquanto classe, de tal  
Murilo Amadio Cipollone  
sorte que podemos verificar o fato de que a tensão da luta de classes está sempre a espreitar  
esse contrato, que nada mais é do que a imposição da vontade de uma delas em detrimento da  
outra.  
Portanto, a forma-contrato encerra em si a defesa da propriedade privada dos meios de  
produção, já que sacraliza a força de trabalho como trabalho e, portanto, oculta a exploração  
econômica. Conclui Biondi que “o contrato, nesse sentido, é a expressão jurídica mais plena do  
contrato entre vontades presumidas como livres, que tem como forma precisamente, o  
consentimento, abrigando, não obstante, um conteúdo oposto, isto é, a dominação burguesa”  
(Biondi, 2019, p. 22).  
Bernard Edelman relata que “[...] as obrigações contratuais apresentamse, então, como  
a última trincheira do direito de propriedade” (Edelman, 2016, p. 47). Assim, destaca o fato de  
que os contratos se prestam justamente, a partir da ideologia jurídica, ao ocultamento de uma  
fração da dominação burguesa, de tal forma que as disputas por eles dinamizadas tendem a  
reproduzir o projeto hegemônico.  
Em suma, o contrato de trabalho – leia-se, a contratualização do trabalho, uma vez que  
tal não se encera nos parâmetros jurídicos da CLT – é o modo pelo qual a tensão fundamental  
da luta de classes no capitalismo é, ao mesmo tempo, sedimentada e ocultada. Através dele, a  
relação de exploração pretende fazer-se dissipar, na medida em que apresenta a relação do  
burguês, comprador da força de trabalho, e do trabalhador, seu vendedor, como uma relação  
entre iguais, livres, proprietários e, mais que isso, detentores de vontades autônomas e livres.  
Entretanto, a reestruturação produtiva que toma espaço no modo acumulação pós-  
fordista, tem como uma de suas características, conforme relatado, a precarização e  
informalização do trabalho. Esse movimento se processa, mormente, pelo negativo da forma  
contrato de trabalho, tal como disposto pelas normas da CLT. Ou seja, parcela importante das  
relações de exploração tem se estruturado às margens do contrato de trabalho tal como  
hodiernamente conhecido. O que, entretanto, não conduz ao fim da contratualização da  
sociedade, mas, pelo contrário, à sua absoluta materialização.  
374  
Antes de proceder à sistematização e à crítica da forma jurídica a partir dos enunciados  
jurídicos dos tribunais, deve-se tratar da articulação do pós-fordismo com a subsunção hiperreal  
do trabalho ao capital, o que elucidará a crítica da forma pelo qual o direito recepciona a  
centralização do capital no contexto da produção do urbano. Vejamos.  
Diferentemente de outros modos de produção, no capitalismo, a ideologia não cumpre  
a função de justificar a exploração econômica; pelo contrário, assegura-se mesmo de escondê-  
la. E isso se fundamenta pela absoluta separação entre trabalhadores e meios de produção, o  
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A recepção do direito à centralização de capital no contexto da produção do espaço urbano  
que conduz a força de trabalho a ser explorada – como nunca antes fora – através do  
assalariamento, pelo qual a compra e venda da mercadoria força de trabalho se dá por meio da  
forma jurídica, de modo que seja a ideologia jurídica, nos termos do já disposto, a responsável  
por proceder a esse ocultamento. Em uma palavra, a ideologia jurídica é central para a  
compreensão da subsunção do trabalho ao capital ao longo das diferentes etapas do modo de  
produção capitalista (Orione, 2021, p. 523).  
O que importa é destacar que, com o tempo, “o capital passa a organizar todas as fases  
do processo de conhecimento na perspectiva produtiva e, com a fragmentação do saber daí  
proveniente, aumenta a submissão de trabalhadores” (Orione, 2021, p. 522). Ocorre, assim,  
alterações das relações sociais como um todo, e não apenas no mundo do trabalho. Nesse  
instante, diz Orione:  
Todos os poros da vida são afetados pela subsunção do trabalho ao capital —  
passando a subsunção a assumir proporções não mais apenas reais, mas hiper-  
reais, no sentido de que, a partir do que alguns autores costumam chamar de  
pós-modernidade, ela teria integrado características que intensificam a  
violência na produção, necessitando, no entanto, de uma forte carga ideológica  
a respaldá-la (Orione, 2021, p. 523).  
Analogamente, o avanço tecnológico, articulado com as pretensões da dominação da  
burguesia, faz emergirem novas qualidades na relação entre a violência da exploração  
econômica e a ideologia. Dessa forma, a classe trabalhadora assume um novo posto no processo  
de colaboração de classes, a partir, por exemplo, da figura do “trabalhador empreendedor”,  
fundamento da “uberização” do trabalho. Orione conclui, nesse sentido:  
375  
Esta mudança na ideologia jurídica é fundamental e somente é possível porque  
a subsunção, por meio de tecnologias como a inteligência artificial, internet  
das coisas e robótica, por exemplo, viabiliza um patamar jamais atingido  
anteriormente de domínio do saber pelo capital, que invade também de  
maneira absoluta o cotidiano da classe trabalhadora. À universalização da  
forma jurídica assistimos concomitantemente a uma universalização, para  
todas as esferas das relações sociais, do processo de subsunção do trabalho ao  
capital (Orione, 2021, p. 525-526).  
Assim, a tecnologia garante a expansão do domínio do saber pelo capital, o que o  
autoriza entremear-se no cotidiano da classe trabalhadora e, pois, estender as práticas  
ideológicas que obnubilam a violência capitalista. A partir disso,  
Sai de cena a protagonista figura do trabalhador colaborador, entra em palco  
a personagem do empreendedor. Acolaboração de classes não deixa de existir,  
mas a ideia é de que todos e todas se transformem em pequenos capitalistas  
(como se isso fosse possível!), se tornando diretamente responsáveis, de  
maneira mais ativa possível, pela reiteração das práticas reprodutivas típica do  
capital. Cada trabalhador passa a ser, ao mesmo tempo, responsável imediato  
pela violência sobre outros trabalhadores e pela ideologia do mérito. A  
colaboração, na subsunção do trabalho ao capital, na sua versão hiper-real,  
Murilo Amadio Cipollone  
assume, assim, outro patamar, já que aquele que colabora também empreende.  
Logo, a hiper-realidade consegue nos fazer ver mais de perto a violência  
produzida, mas, ao mesmo tempo, nos torna, além de suas vítimas, seus  
cúmplices. E, nessa cumplicidade, passamos a adotar soluções cada vez mais  
individualistas [...] (Orione, 2021, p. 526, grifo nosso).  
Na medida em que a ideologia jurídica pretende extinguir a figura do “trabalhador  
colaborador”, aqueles que operacionalizam o direito, do mesmo modo, almejam impor o  
afastamento do contrato de trabalho, como se assim afastassem a relação de emprego, isto é, de  
exploração, pelo capitalista, da força de trabalho dos operários. De tal maneira, almeja-se  
perfazer o ciclo da figura do “empreendedor” – que se responsabiliza pelos seus eventuais  
sucessos e certos infortúnios –, cristalizando, assim, a discussão jurídica em torno de uma falsa  
dualidade e mantendo o prolongamento da lógica contratual, mais escondida do que nunca, por  
toda a sociedade.  
Disposta a razão pela qual, no pós-fordismo, a precarização – sobretudo daqueles  
trabalhadores ocupados em produzir o cotidiano – se dá pelo negativo da forma-contrato de  
trabalho, deve-se passar à sistematização e crítica dos enunciados jurídicos que pretendem  
legitimar esse processo. Neles, encontram-se, pelo óbvio, formas de articular a falsa dualidade  
relatada.  
Se a maior parte dos acórdãos diz que há “novas formas de trabalho” que não se  
constituem como “relação de emprego”, de modo a autorizar, mais diretamente, a consolidação  
de um vínculo de “colaboração” entre “empresários”, e, assim, a subsunção hiper-real do  
trabalho ao capital; uma pequeníssima parte deles pretende fazer incidir nessas mesmas “novas  
formas de trabalho”, as regras da CLT. Ambas as perspectivas, entretanto, autorizam a extensão  
da contratualização da sociedade e, portanto, a continuidade do projeto hegemônico das classes  
dominantes. Comecemos pela crítica da perspectiva derrotada, que não representa a ínfima parte  
das sentenças, mas deve ser lembrada a fim de se demonstrar que o projeto da classe  
trabalhadora não pode ser representado pela forma jurídica.  
376  
Nesse sentido, lê-se, nos poucos exemplos de sentença que dão provimento ao  
reconhecimento do vínculo empregatício em questão, que:  
Os princípios do valor social do trabalho e da livre iniciativa, função social da  
propriedade, máxima efetividade dos direitos constitucionais, da dignidade da  
pessoa humana e da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica e social  
possuem assento constitucional. Para o jusfilósofo Kant: a essência real do ser  
humano é a sua dignidade, que é o valor que compõe tudo aquilo que não tem  
preço ou, em outras palavras, ela não é um bem fungível, pois não pode ser  
substituído por um equivalente. Nessa trilha, não é o trabalho humano uma  
mercadoria, pois está intimamente ligado à dignificação da pessoa humana,  
uma vez que o ser humano, fortemente, busca sua razão de ser no desempenho  
de atividades laborais, as quais viabilizam o acesso a bens jurídicos aptos à  
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A recepção do direito à centralização de capital no contexto da produção do espaço urbano  
sua dignidade, ainda que sob o manto do patamar civilizatório mínimo ou  
mínimo existencial.  
As novas formas de trabalho, sobretudo aquelas intermediadas por  
plataformas digitais, a exemplo da UBER, desafiam esse sistema protetivo  
mínimo, impondo a necessidade de imprimir um olhar mais atento às novas  
modalidades de trabalho humano.  
[...]  
O ponto de partida da análise deve ser, necessariamente, a garantia inafastável  
da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, é o direito e as relações dele  
decorrentes que devem se adequar ao homem, garantindo a sua dignidade. Não  
o contrário. Não cabe ao homem se despir de seu padrão civilizatório mínimo,  
representado, em parte, pelos direitos trabalhistas de assento constitucional,  
para se adaptar às dinâmicas emergentes no mercado de trabalho.  
Cabe ao Estado-Juiz, na falta de leis específicas, corrigir esse equívoco,  
assegurando o equilíbrio das relações contratuais e o patamar mínimo de  
direitos garantidos aos trabalhadores no âmbito constitucional (TRT11, 2022,  
p. 6-7, grifo nosso).  
Tem-se, no trecho destacado, a invocação da filosofia kantiana para justificar a  
imprescindibilidade do “sistema protetivo mínimo” – que seria o direito do trabalho e o contrato  
de trabalho – o qual garantiria o perfazimento da forma sujeito de direito. Ora, há uma completa  
afinidade entre o sujeito de direito e o sujeito kantiano dotado de razão, o “fim em si mesmo”,  
tal como tratado pela juíza. Dos imperativos categóricos e hipotéticos de Kant, extraem-se  
conclusões importantes acerca da racionalidade que sustenta a lógica de reprodução capitalista.  
Dos ensinamentos do filósofo alemão, do mesmo modo, destaca-se a universalização da figura  
do sujeito de direito. Acerca disso, destaca Marcus Orione que:  
377  
Essa universalização é importante fator, assim, para que os princípios morais,  
ligados à razão, sejam acessíveis a todos os homens, com destaque para a  
igualdade e a liberdade, independentemente mesmo de questões como a sua  
origem social. Daí ser fácil concluir que os elementos externos, como os  
impulsos decorrentes da natureza humana (fome ou frio, por exemplo) ou pela  
pobreza (fome, frio, causados pela situação social) não seriam impeditivos de  
que o ser humano pudesse realizar o percurso da razão, aparentemente  
disponível a qualquer homem. Nessas situações, estamos diante de  
imperativos hipotéticos. Esse dado é fundamental para a consolidação da  
lógica do capital, na medida em que o mais pobre dos homens, ao poder fazer  
o percurso nobre da razão e cumprir as leis morais impostas à humanidade,  
também é igual e livre – condição primordial para a perpetração do contrato  
de compra e venda da sua força de trabalho e para o correspectivo sucesso da  
lógica de acumulação típica do capital. Aqui também, como veremos em  
momento oportuno, estão assentadas as bases para outra noção componente  
da forma jurídica: a ideologia contratual.  
Veja-se, ainda nesta linha, que o raciocínio anterior somente funciona na  
medida em que nenhum homem deve ser tido como um meio, mas deve  
aparecer sempre como um fim em si mesmo. Logo, ao dar esmola, para  
atender ao seu desejo altruísta ou para obter abatimento no imposto de renda,  
passou-se a usar o outro homem como instrumento para a satisfação de algo  
que tem um significado egoístico, que atende mais aos desejos de minha  
natureza do que à racionalidade humana. Assim é que deve ser encarado tal  
enunciado em Kant.  
Murilo Amadio Cipollone  
O sujeito de direito universalizado do capitalismo pressupõe o sujeito kantiano  
dotado de razão, também universalizada. A razão humana, para que prevaleça  
como postulado que tudo funda, não deve possibilitar a exclusão ou privilégios  
de ninguém, ao menos no plano das ideias. De forma idealizada, todos devem  
ser livres e iguais, pois este é o plano da razão para toda a humanidade.  
(Orione, 2022, p. 79-81, grifo nosso).  
Orione conclui revelando a forma pela qual se entrelaça a filosofia kantiana com a  
reprodução das relações de produção capitalistas. Nesse percurso, destaca nela a centralidade  
da mercadoria força de trabalho – que a juíza insiste em tratar, mesmo sob o modo de produção  
capitalista, como meio de dignificação da existência, a qual teria suas razões nas atividades  
laborais. Assim,  
Não podemos ter sequer a mera impressão, para vender a nossa força de  
trabalho, de que somos apenas um meio. Devemos conceber, enquanto  
elemento da própria racionalidade, que somos iguais e livres para fazê-lo.  
Caso contrário, alguns homens, os que compram a força de trabalho, estariam  
utilizando outros, aqueles que a vendem, como um meio; e nenhum homem  
deve ser visto de maneira instrumental para o outro promover a acumulação  
que o enriquece e que a alguém empobrece. Além disto, devemos nutrir a  
crença de que somos mais do que proprietários apenas da nossa força de  
trabalho, para que possa viver a razão nos moldes idealizados por Kant. Se  
assim não o fosse, qual seria a diferença do modo de produção capitalista de  
um escravista, por exemplo? Não são a igualdade e liberdade que determinam  
o capitalismo, mas as suas ideias, as suas representações, indispensáveis à  
justificação moral de que os homens são um fim em si mesmo – não podendo  
ser pensados como um meio para a mera satisfação dos interesses dos demais.  
As suas aparências são mais importantes do que as suas essências – que sequer  
seriam factíveis no capitalismo, onde não importa a igualdade real, mas sim a  
igualdade de forças de trabalho, para fins da perfeição das trocas de  
equivalentes. Kantianamente, somos empurrados para o mundo das  
378  
representações, deixamos  
o
plano do essente  
e
nos colocamos  
confortavelmente no plano do aparente, completando-se a mágica capitalista  
do fetiche da mercadoria. O sujeito universalizado do capitalismo é  
responsável pela visão de mundo racional do que sejam a liberdade e  
igualdade. Até a percepção desta relação essente/aparente nos é retirada, já  
que operamos apenas no plano do “para si” (a forma como o homem  
capitalista enxerga o objeto, a razão), olvidando o plano relacional  
estabelecido de modo determinado com o “em si” – relação (em si/para si) que  
somente é resgatada por Hegel, em contraposição a Kant (Orione, 2022, p. 80-  
81, grifo nosso).  
A consciência de si kantiana, dessa forma, ao passo em que generaliza a razão,  
equiparando os seres-humanos como livres e iguais, é o substrato necessário para o  
perfazimento da forma sujeito de direito e da continuidade da subsunção do trabalho ao capital  
através da forma- contrato de trabalho. Não à toa aparece na justificativa por parte do judiciário  
para a extensão da forma jurídica.  
Antes de adentrar as questões estritamente jurídicas – que ocupam a maior parte da  
sentença, na qual a juíza demonstrará que o trabalho de motoristas e entregadores através dos  
Libertas, Juiz de Fora, v. 25, n. 1, p. 363-387, jan./jun. 2025. ISSN 1980-8518  
A recepção do direito à centralização de capital no contexto da produção do espaço urbano  
aplicativos se enquadra nos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT –, são invocados outros  
argumentos para sustentar a necessidade de reconhecimento do vínculo empregatício. Vejamos.  
A UBER alega que é empresa de tecnologia e não de transporte. Contudo, não  
é isso que emerge dos fatos. A tecnologia (plataforma digital algorítmica) é  
apenas um meio para a prestação de serviços de transporte. Vale dizer, os fins  
econômicos da reclamada são alcançados pelos serviços de transporte  
prestados e remunerados pelos consumidores e não pela disponibilização da  
plataforma por si só.  
Porém, o que ocorre, na verdade, é a evidente exploração de mão de obra dos  
motoristas, sob o manto de um algoritmo que deixa predefinido o dirigismo  
da prestação dos serviços, sabendo quanto cobrar em cada caso, quando  
suspender ou excluir motoristas, etc.  
A plataforma não alcança seus fins sem o trabalho realizado pelos motoristas,  
ainda que não haja ordens diretas de uma chefia. O algoritmo programado pela  
reclamada é apto o suficiente a fiscalizar e dirigir a prestação pessoal dos  
serviços. O formato da relação, ainda que moderno e gerenciado por um  
algoritmo, torna evidente a subordinação jurídica (clássica, objetiva e  
estrutural), ainda que sob releitura do seu conceito, ou subordinação dita  
algorítmica pela doutrina, ou mesmo a subordinação psíquica (TRT11, 2022,  
p. 8-9, grifo nosso).  
Diferentemente do que será argumentado por aqueles juízes que querem afastar a  
incidência da forma-contrato de trabalho nessa relação, a juíza aqui destaca que há “evidente  
exploração de mão de obra dos motoristas”. Dessa forma, afasta qualquer argumento que  
pretenda identificar nesse caso alguma “relação de parceria” ou mesmo algum modo de  
“empreendedorismo” por parte do trabalhador. Portanto, a juíza se soergue contra a subsunção  
hiper-real do trabalho ao capital.  
379  
Ao final, dispõe acerca dos cinco elementos constituintes do vínculo empregatício.  
Pretende ela, assim, demonstrar que a relação de trabalho é, de fato, o que é. Assim, a juíza se  
contrapõe à “reviravolta jurídica”, que tem lugar de tempos em tempos, e que permite ao direito  
acompanhar o grau de desenvolvimento das relações e do modo de produção capitalista – tal  
como dispôs Bernard Edelman (Edelman, 1976, p. 62). Não por acaso, seu entendimento é tão  
dissonante que mais parece legitimar o entendimento contrário.  
Antes de mais, deve-se destacar que a “controvérsia jurídica” reside apenas no elemento  
referente à subordinação – como não poderia deixar de ser. Mesmo assim, faz-se necessário  
destacar algo acerca de cada um dos cinco requisitos que constam nos artigos 2º e 3º da CLT  
para que o direito reconheça o vínculo empregatício. Vejamos.  
Nesse sentido, sobre pessoalidade, infere que “restou caracterizado pela prestação de  
serviços efetivada por uma pessoa física (reclamante) sem a possibilidade de substituição por  
outrem” (TRT11, 2022, p. 19). Acerca da onerosidade, aponta que é um requisito “mais que  
evidente, uma vez que há não só há a intenção de percebimento de remuneração por parte dos  
Murilo Amadio Cipollone  
motoristas de aplicativos, mas o próprio adimplemento de tal pagamento por parte da  
plataforma” (TRT11, 2022, p. 19). No que diz respeito à alteridade, destaca que fica bem  
“evidenciado, uma vez que a reclamada é detentora dos ônus da atividade econômica, uma vez  
que arca com os custos de manutenção da plataforma digital, mantém empregados para prestar  
apoio aos motoristas do aplicativo, aufere os prejuízos decorrentes da baixa demanda e oferece  
cortesias aos seus clientes/usuários, sem custos para os motoristas” (TRT11, 2022, p. 20). Em  
relação à habitualidade, que já também se pretendeu problematizar, aponta que:  
Embora mitigado por possibilidade de inativações, os motoristas da  
plataforma não podem ficar inativos por longos períodos, sob pena de  
punições, ainda que mascaradas sobre outros títulos ao alvedrio do algoritmo.  
Além disso, os motoristas percebem incentivos para a ativação ao trabalho,  
mormente em épocas festivas, quando a demanda pelos serviços é bem maior.  
Aliado a tudo isso, vale salientar que a prestação de serviços de forma diária  
não é requisito da relação empregatícia. É que a não eventualidade não se  
confunde com a continuidade, este requisito de relação empregatícia  
doméstica (mais de dois dias na semana) (TRT11, 2022, p. 20).  
Finalmente, no que tange a subordinação, o argumento conclusivo da juíza – destacado  
da análise das cláusulas de trabalho pactuadas entre os trabalhadores e os aplicativos – reside  
no fato de que, subordinação é a “antítese do poder de direção da atividade  
econômica/empresarial. Assim sendo, é a situação jurídica em que o prestador de serviços  
(empregado) acolhe o poder de direção da atividade econômica/empresarial no modo de  
realização da prestação dos serviços. (TRT11, 2022, p. 22). Desse modo, compreende o conceito  
como a “inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente  
de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de  
organização e funcionamento” (Delgado, 2006, p. 667). Em vista disso, infere a juíza que,  
380  
Assim sendo, vale ressaltar que os motoristas de aplicativos da reclamada não  
podem escolher o preço das viagens, trajetos a serem percorridos e quais  
clientes vão transportar (limite de cancelamentos de corridas). O percentual  
das viagens auferido pela reclamada é dinâmico, os recibos são emitidos pela  
própria plataforma, fiscalização e controle por GPS e meios telemáticos,  
controle da forma da condução do veículo e velocidade, etc. Tais fatos não  
condizem com a autonomia defendida pela reclamada (TRT11, 2022, p. 25).  
Dessa forma, demonstra que a relação de trabalho analisada é caracterizada por  
subordinação direta, e, ao passo em que compreende todos os requisitos da legislação, deve  
fazer nela incidir a forma-contrato de trabalho.  
O escopo da materialidade da forma jurídica, entretanto, acompanha e reproduz o grau  
de desenvolvimento do modo de produção capitalista. Destarte, o direito se adequa às  
necessidades da acumulação e da reprodução de capital. Parece, pois é isso o que ocorre, que  
não é do interesse das classes dominantes que, no curso da reestruturação produtiva do  
Libertas, Juiz de Fora, v. 25, n. 1, p. 363-387, jan./jun. 2025. ISSN 1980-8518  
A recepção do direito à centralização de capital no contexto da produção do espaço urbano  
pósfordismo, que a subsunção do trabalho ao capital ganhe novos dados. Desse modo, os  
juristas armam a falsa dualidade mencionada, confundido contrato de trabalho com relação de  
emprego.  
Em sendo assim, correm os juristas, e o direito mesmo, no encalço da acumulação de  
capital. Nesse percurso, devem ocorrer as “reviravoltas jurídicas” citadas, as quais pretendem  
abrigar, pela vil retórica, as condições necessárias ao processo de reprodução das relações de  
produção. Já se sabe que a orientação da corte superior é o de não reconhecer o vínculo  
empregatício. Resta, assim, dispor de suas justificativas.  
Salta aos olhos, em primeiro lugar, ao se olhar para um dos acórdãos que negam  
provimento ao reconhecimento do vínculo empregatício, o argumento de que os “novos  
formatos de trabalho” são diferentes da “típica fraude à relação de emprego”. Assim, caberia ao  
juiz saber discriminar adequadamente cada qual a fim de não barrar o “desenvolvimento  
socioeconômico do país”. Vejamos:  
Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias  
digitais no trato das relações interpessoais – que estão provocando uma  
transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de  
regulamentação legislativa específica – deve o Estado-Juiz, atento a essas  
mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está  
diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o  
desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar as regras  
protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho (TST, 2021,  
p. 7).  
381  
Na literalidade desse enunciado, que se reproduz, ipsis litteris, em mais de uma  
oportunidade, há a distinção anunciada entre trabalho e contrato de trabalho – exposta no texto  
como “relação de emprego”. Assim, não pretende o direito reconhecer a relação de exploração  
econômica que se processa atravessada pela dominação absoluta do saber pelo capital, na qual  
há a figura do trabalhador empreendedor, “parceiro”, como uma relação de emprego, que deve  
ser transpassada por um “sistema protetivo mínimo”.  
Há mais. Não deve o direito atrapalhar o processo de acumulação. Isso, a decisão diz  
por si mesma. Entretanto, naquilo que narra o magistrado, aparece a concepção de que a  
valorização do capital se traduz como “desenvolvimento socioeconômico do país”, algo que  
beneficiaria a todos, sem qualquer distinção de classe. Isso é bastante relevante, já que o “mito  
do interesse coletivo” que atravessa toda a ideologia jurídica e a representação do político no  
modo de produção capitalista é responsável por sustentar o projeto das classes hegemônicas. O  
ocultamento da exploração econômica classista é, assim, uma pré-condição de seu  
funcionamento – e a isto se prestam as práticas ideológicas reiteradas, como as do direito –; os  
interesses das burguesias realizados pelo modo de produção capitalista, assim, apresentam-se  
Murilo Amadio Cipollone  
como interesses gerais, coletivos.  
A análise do ministro continua. Agora traz à sua decisão a análise do insuspeito Mariano  
Otero, diretor de operações da UBER para a América Latina, acerca dos “serviços prestados”  
pela empresa. Ao assistir a uma palestra sua em Montevideo, o juiz, Ives Gandra, relata ter  
ouvido que:  
a plataforma UBER não servia apenas para que o celular servisse para se  
conseguir transporte, mas também para se conseguir trabalho, ligando cliente  
a motorista. Bastaria a alguém sem trabalho contatar com o UBER, mesmo  
sem ter veículo, que a empresa inclusive facilitaria todos os trâmites para se  
obter inclusive financiamento de veículo e começar a trabalhar (TST, 2021, p.  
7-8)  
Acreditando, pois, na palavra de um dos administradores da empresa, o magistrado  
conclui que:  
Tal quadro apontou para o desenvolvimento de uma ferramenta de  
impressionante potencial gerador de trabalho e atividade econômica, que pode  
se ver frustrada em caso de equivocado enquadramento em moldes  
antiquados, estabelecidos para relações de produção próprias da 1ª Revolução  
Industrial, quando já vivenciamos a 4ª Revolução Industrial, da Era Virtual.  
No Brasil, ainda carecemos de marco regulatório legal para o trabalho com  
uso de plataformas digitais (TST, 2021, p. 8, grifo nosso).  
Supostamente, assim, teria havido uma completa transformação nas relações de  
produção e, portando, do modo de produção entre os séculos XIX e XXI, de tal sorte que, na  
infraestrutura econômica, não haveria mais dominação classista alguma. Tal como pretende o  
contemporâneo operativo da ideologia jurídica, pela qual os trabalhadores devem ser todos  
elevados à categoria de pequenos capitalistas, empreendedores. Diante disso, deveria o direito,  
argumenta o juiz, reconhecer diferentes formas de trabalho, a fim de se adequar à suposta  
evolução da sociedade. Trata-se, não mais, do que um lugar comum da prática ideológica  
reiterar a necessidade de atualização do direito frente a supostas inovações no âmbito das  
relações produtivas e da sociabilidade de modo geral. Com isso, pretende-se fazer com que a  
forma jurídica acompanhe o grau de desenvolvimento do modo de produção capitalista, de tal  
sorte que responda, de forma ótima, às necessidades da acumulação.  
382  
O ministro, em seu acórdão, até aqui, tenta evidenciar que as “novas formas de trabalho”  
não constituem “fraude à relação de emprego”, na medida em que não existiria, de fato, relação  
de exploração, já que seriam, capitalistas e trabalhadores, não mais do que empreendedores  
parceiros, já que não foi firmado contrato de compra e venda da força de trabalho. Assim, tenta  
legitimar a falta de contrato de trabalho pela própria falta de contrato de trabalho. Ora, não é  
relação de emprego, porque não se vê contrato de trabalho; e não há contrato de trabalho porque  
não se vê relação de emprego.  
Libertas, Juiz de Fora, v. 25, n. 1, p. 363-387, jan./jun. 2025. ISSN 1980-8518  
A recepção do direito à centralização de capital no contexto da produção do espaço urbano  
Tendo isso constatado, parte à apreciação de dois elementos da relação de emprego para  
o direito que julga serem controversos nos casos em questão, a habitualidade e a subordinação.  
Diz, dessa forma, que, além de ser uma forma de trabalho “elegida exclusivamente pelo  
motorista”, a habitualidade “fica mitigada nesses casos, uma vez que inexiste a obrigação de  
uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo,  
estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar” (TST, 2021,  
p. 08). Assim, o ministro desconsidera a punição contida no algoritmo do aplicativo para  
trabalhadores que ficam muito tempo inativos, o que chega mesmo a impossibilitar a  
continuidade do trabalho sem determinada habitualidade da prestação dos serviços, e alega que  
o trabalhador é livre para trabalhar quando bem quiser.  
Acerca do controle do empregador sobre os resultados e processo de trabalho, isto é, a  
subordinação, que deriva, mormente, do poder diretivo, Ives Gandra sugere ser “latente a ampla  
autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o  
aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação  
a metas determinadas pela Uber ou sanções decorrentes de suas escolhas (TST, 2021, p. 09).  
Assim, em que pesem todas as limitações e exigências feitas pelos aplicativos, tal como  
dispostas em suas cláusulas, o juiz é seguro em afirmar ser o trabalhador o responsável pela  
forma e pelos resultados do trabalho. O que se verificaria, seria, desse modo:  
383  
[...] é a necessidade de observância de cláusulas contratuais (como, p.e.,  
valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento,  
avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no  
caso de descumprimento, para que se preserve a confiabilidade e a  
manutenção do aplicativo no mercado concorrencial, sem que, para isso, haja  
ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista. Em outras palavras,  
o estabelecimento de regras de procedimento na execução dos serviços não se  
confunde com o poder diretivo do empregador, não tendo o condão de  
caracterizar a subordinação jurídica (TST, 2021, p. 09, grifo nosso).  
Dessa forma, diz que as sanções derivadas do descumprimento das normas do processo  
de trabalho não constituem uma parcela do poder diretivo, mas tão somente uma necessidade  
para a manutenção da confiabilidade no mercado concorrencial. Como se o propósito fosse  
legítimo para justificar os meios. Em sua reclamação, cumpre destacar, o trabalhador sugeriu  
que haveria, em sua relação, “subordinação estrutural”. O magistrado, após dizer que o conceito  
“não encontra amparo na legislação trabalhista”, infere que:  
Não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer  
o vínculo empregatício de profissionais que não atuam enquadrados no  
conceito legal de subordinação, devendo ser respeitada a modernização das  
formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual  
e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que  
não se constata nenhuma fraude (TST, 2021, p. 10).  
Murilo Amadio Cipollone  
A “reviravolta jurídica” que se assiste, parece acontecer a partir da passividade. As  
“novas formas de trabalho” surgem, no curso da “dinâmica do mercado concorrencial” e do  
“desenvolvimento tecnológico” e, ao passo em que não possuem contrato de trabalho, não se  
constituem como uma relação de emprego, de forma que não deve mesmo haver contrato de  
trabalho. Esse é o raciocínio exposto pelo ministro, que ecoa em quase todos os juízes do direito  
do trabalho – haja vista os números supracitados.  
Finalmente, destaca-se que a estrutura argumentativa se prolonga das cortes superiores  
para os demais tribunais, de modo a permitir à forma jurídica completar suas tarefas. Isso pode  
ser visto, por exemplo, num acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:  
No caso em testilha, a ausência do principal requisito caracterizador do liame  
empregatício, qual seja, a subordinação, bem como a utilização concomitante  
de plataformas concorrentes, emerge do depoimento pessoal do próprio  
reclamante, o qual declarou em Juízo "que era o depoente que escolhia os dias  
e horários em que iria prestar serviços; que somente trabalhava com Uber, mas  
poderia usar outro aplicativo; que não se recorda se ficou sem usar o aplicativo  
entre julho e novembro de 2020; que acha que nesse período já tinha sido  
desligado da plataforma". Tais declarações demonstram a presença de enorme  
autonomia na prestação de serviços, totalmente incompatível com a existência  
de vínculo de emprego. Registre-se que a dinâmica da prestação de serviços  
por meio de aplicativos de transporte de passageiros, tais como UBER,  
CABIFY e 99TÁXI, amplamente utilizada nos dias atuais, apresenta  
peculiaridades que não permitem o reconhecimento da existência de relação  
de emprego nos moldes estabelecidos no art. 3º da CLT.  
Com efeito, o recorrente não estava sujeito a um efetivo poder diretivo  
exercido pela reclamada, desempenhando suas atividades com autonomia e  
conforme sua conveniência. Não bastasse isso, recebia 75% ou 80% do valor  
bruto das corridas realizadas (a depender da categoria - Uber X ou Uber  
Black), ficando a reclamada com 25% ou 20% de tal montante, o que denota  
que não se tratava de um mero assalariado, laborando em verdadeira parceria  
com a referida empresa detentora do aplicativo (TRT2, 2021, p. 3, grifo  
nosso).  
384  
Considerações finais  
O pós-fordismo, mais pontualmente, sua reestruturação produtiva, nos interessou por  
duas razões centrais: (i) porque provoca a centralização do capital no contexto da produção do  
espaço urbano; e, (ii) porque aprofunda a lógica contratual da sociedade capitalista, através da  
passagem à subsunção hiper-real do trabalho ao capital, sendo que o direito e a ideologia  
jurídica são aquelas formas que reproduzem esse processo com maior nitidez – daí nosso  
interesse em estruturar sua crítica. As duas razões, por óbvio, se articulam. Isso porque a  
centralização de capital é, antes de tudo, processada pela ideologia jurídica, a qual sustenta sua  
materialização. Além disso, a perspectiva do urbano autoriza a correta localização de uma  
importante nova esfera social forjada à acumulação de capital, que se apoia no desenvolvimento  
Libertas, Juiz de Fora, v. 25, n. 1, p. 363-387, jan./jun. 2025. ISSN 1980-8518  
A recepção do direito à centralização de capital no contexto da produção do espaço urbano  
de novas tecnologias de transporte e comunicação.  
O objetivo, anunciado desde o começo, não era outro senão contribuir para a expansão  
da agenda de pesquisa crítica estruturada por Evgeni Pachukanis. Nesse sentido, havia a  
pretensão de compreender o modo pelo qual o direito recepciona a subsunção hiper-real do  
trabalho ao capital. Para tanto, foi necessário trazer à baila um caso paradigmático da  
atualidade: o dos motoristas e entregadores por aplicativos – dramático aja vista o contingente  
de trabalhadores com ele envolvidos.  
Da mesma forma, num primeiro momento, fez-se um esforço teórico no sentido de  
localizar, pelo método, o espaço ocupado por esses trabalhadores para a reprodução do modo  
de produção capitalista. Disposto isso, pode-se partir à sistematização e crítica dos mais  
caricatos enunciados que orientam o debate jurídico. A partir deles, pode-se chegar a algumas  
considerações.  
Aprimeira constatação revela que há uma falsa dualidade posta, pelo direito do trabalho,  
entre contrato de trabalho e relação de emprego. Isso é, aqueles que processam a forma jurídica,  
querem crer que a ausência de contrato de trabalho implica, do mesmo modo, na ausência de  
relação de exploração econômica. Tal se articula com a forma pela qual o trabalho se subordina  
ao capital no pós-fordismo. A ideologia jurídica almeja extinguir a figura do trabalhador  
colaborador, para fazer emergir a do trabalhador empreendedor. O que se quer é transformar  
todos os trabalhadores em pequenos capitalistas, responsáveis pela violência contra os outros  
trabalhadores e pela ordem ideologia do mérito. Assim, na medida em que o capital é capaz de  
controlar todo o saber do processo de produção – dado o nível do desenvolvimento tecnológico  
– é também capaz de controlar todo o cotidiano dos trabalhadores e, pois, das práticas reiteradas  
que os interpelam, estruturando subjetividades cada vez mais solidárias ao seu projeto de  
acumulação.  
385  
Portanto, dado que se quer estar diante da relação entre dois capitalistas, o que deve  
haver – e é justamente isso que defendem os enunciados jurídicos –, não é senão um “contrato  
de colaboração”, que afasta o contrato de trabalho, e, da mesma forma, o “sistema protetivo  
mínimo”. Haveria, desse modo, para o direito, “novas formas de trabalho”, sob as quais não  
devem incidir as leis da CLT.  
Entretanto, as aparências não são capazes de afastar a realidade, na qual há, em verdade,  
o prolongamento da contratualização da sociedade e da ideologia jurídica, no sentido de  
autorizar a expansão da centralização do capital e das taxas de exploração dos trabalhadores.  
Dessa forma, o que se tem é a que reestruturação produtiva do pós-fordismo – cujo palco  
principal não é outro senão a cidade e a produção do espaço urbano –, encontra, como sempre,  
Murilo Amadio Cipollone  
sustentáculos na forma jurídica, que, mesmo aparentemente distante, oferece o aporte  
necessário à reprodução do projeto hegemônico das classes dominantes.  
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subordinação jurídica transcendência jurídica reconhecida Recurso desprovido.  
Acórdão em Recurso de revista obreiro n. RR-10555-54.2019.5.03.0179. 02 de março 2021.  
Henrique Gomes Correa e Uber do Brasil LTDA. Relator: Min. Ives Granda.  
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UBER. Registre-se que a dinâmica da prestação de serviços por meio de aplicativos de  
transporte de passageiros, tais como UBER, CABIFY e 99TÁXI, amplamente utilizada nos  
dias atuais, apresenta peculiaridades que não permitem o reconhecimento da existência de  
relação de emprego nos moldes estabelecidos no art. 3º da CLT. 2021. Acórdão em Recurso  
n. 1001152- 84.2021.5.02.0055. Relator: Marcelo Freire Gonçalves.  
BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Recurso ordinário em rito  
sumaríssimo do reclamante. Trabalhador em plataformas digitais (UBER). Princípio da  
dignidade da pessoa humana. Centralidade da pessoa humana na ordem econômica e  
social. Valor social do trabalho e da livre iniciativa, função social da propriedade e da  
máxima efetividade dos direitos constitucionais. Vínculo de emprego. Subordinação  
386  
clássica, objetiva, espiritual, psíquica  
e
algorítmica. Requisitos preenchidos.  
Reconhecimento do vínculo de emprego. Recurso ordinário n. 0000620-16.2021.5.11.001.  
19 de maio 2022. Alex Teles Ferreira e Uber do Brasil tecnologia LTDA. Relatora: Ruth  
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