Marcela Gonçalves de Araújo; Marina Monteiro de Castro e Castro
“digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o
manuseio de prontuário de paciente”, determinando que “no processo de digitalização será
utilizado certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito” (Brasil, 2018b).
Sumariamente, o prontuário eletrônico vem sendo implantado nas unidades
hospitalares, “não só para substituir o prontuário em papel, mas também para elevar a qualidade
da assistência à saúde por meio de novos recursos e aplicações” (Silva, 2021, p. 4).
Como já posto, o acesso à informação é um direito do próprio usuário da saúde, do
responsável ou de seu representante legal. No âmbito do SUS, pensando-se em prontuário
hospitalar, aplica-se o exposto na Lei de Acesso à Informação (LAI), de novembro de 2011,
que determina, no artigo 5º, que “é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação,
que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e
em linguagem de fácil compreensão” (Brasil, 2011, s/p). Além disso, em seu artigo nº 31, esta
lei dispõe que “o tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e
com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades
e garantias individuais” (Brasil, 2011, s/p).
É pertinente destacar que a pandemia do coronavírus decretada em 2020, conforme
apresentado por Celuppi et al. (2021, p. 2), “forçou uma mudança no modelo tradicional de
atendimento”, provocando um rápido desenvolvimento tecnológico não só no Brasil, mas no
mundo. Observou-se o aumento do uso de dados, aplicativos e recursos como o teleatendimento
e a telemedicina, em decorrência das necessidades de mitigação do vírus da covid e
distanciamento social desencadeada pela pandemia.
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Nessa mesma perspectiva, discorrendo acerca da digitalização do trabalho no
capitalismo em crise, Raichelis (2022) esclarece que
A expansão da digitalização do trabalho e de modalidades de trabalho on-line,
como o home office, e as distintas formas de trabalho remoto — teletrabalho,
teleatendimento, tele-educação, teleconsultas médicas, teleterapias etc.,
existentes até então de modo residual —, com a pandemia do novo
coronavírus passaram a ser adotadas em larga escala, em todas as áreas e
setores do mercado de trabalho público e privado [...] (Raichelis, 2022, p. 10).
Identifica-se, assim, que as práticas tecnológicas fomentadas pela pandemia da covid-
19 se mantiveram e ampliaram, à medida que a digitalização e a informatização, inclusive pelo
aumento de dispositivos como smartphones, tablets e computadores em uso, deixou de ser uma
tendência, no caso brasileiro, para tornar-se a realidade imposta pelo coronavírus (Souza, 2020).
Tal condição impactou diversas dimensões da vida e das relações sociais, inclusive em
vista da característica exploratória do capitalismo, que sempre assume novas estratégias em
Libertas, Juiz de Fora, v. 24, n. 2, p. 590-607, jul./dez. 2024. ISSN 1980-8518