Assistência multiprofissional em saúde e  
prontuário hospitalar: elementos para a  
reflexão no Serviço Social  
Multiprofessionality Health care and hospital records:  
elements for reflection in Social Work  
Marcela Gonçalves de Araújo*  
Marina Monteiro de Castro e Castro**  
Resumo: O prontuário hospitalar é um  
documento importante para a assistência à  
saúde, por conter o histórico de saúde dos  
usuários, por seu caráter legal e por ser um  
instrumento de comunicação entre a equipe  
multiprofissional. Com base na Residência  
Multiprofissional Hospitalar, este artigo  
apresenta reflexões para o Serviço Social a  
partir de uma perspectiva multiprofissional,  
discorrendo sobre a categoria da linguagem e a  
questão do sigilo profissional, além de fazer  
apontamentos sobre a sociabilidade capitalista e  
o impacto da pandemia de covid-19 na  
digitalização dos prontuários. Para tal, foi  
realizada revisão bibliográfica, análise  
documental da legislação e de normativas  
profissionais sobre o tema proposto. Com base  
neste estudo, constata-se a linguagem como  
categoria fundamental para o valor documental  
e instrumental do prontuário hospitalar, cujo  
formato eletrônico apresenta benefícios, mas  
reforça a necessidade de ampliação do debate  
sobre o sigilo profissional.  
Abstract: Hospital records are important  
documents for healthcare, as they contain the  
health history of users, are legally binding, and  
are a communication tool for multidisciplinary  
teams. Based on the Hospital Multidisciplinary  
Residency, this article presents reflections for  
Social Work from  
a
multidisciplinary  
perspective, discussing the category of  
language and the issue of professional secrecy,  
in addition to making notes on capitalist  
sociability and the impact of the COVID-19  
pandemic on the digitalization of medical  
records. To this end, a bibliographic review and  
documentary analysis of legislation and  
professional regulations on the proposed topic  
were carried out. Based on this study, language  
is seen as a fundamental category for the  
documentary and instrumental value of hospital  
records, whose electronic format presents  
benefits, but reinforces the need to expand the  
debate on professional secrecy.  
Palavras-chaves: Prontuário hospitalar; Saúde;  
Keywords:  
Hospital  
records;  
Multiprofissionalidade, Serviço Social.  
Multiprofessionality; Health; Social Work.  
* Assistente social. Especialista em Residência Multiprofissional em Atenção Hospitalar. Residente do Programa  
de Residência Multiprofissional em Saúde da Família. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-6360-8692  
** Assistente Social. Doutora em Serviço Social pela Escola de Serviço Social da Universidade Federal do Rio de  
Janeiro (ESS/UFRJ). Professora associada da Faculdade de Serviço Social/Universidade Federal de Juiz de Fora  
(FSS/UFJF). Tutora do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde do Adulto (HU/UFJF). Membro do  
Grupo de Estudos, Pesquisas e extensão dos Fundamentos do Serviço Social (GEPEFSS – FSS/UFJF). ORCID:  
DOI: 10.34019/1980-8518.2024.v24..44579  
Esta obra está licenciada sob os termos  
Recebido em: 18/05/2024  
Aprovado em: 18/09/2024  
Assistência multiprofissional em saúde e prontuário hospitalar:  
elementos para a reflexão no Serviço Social  
Introdução  
O prontuário hospitalar é um importante objeto de estudo de pesquisadores da área da  
saúde, especialmente no âmbito da saúde coletiva. Entre os aspectos deste objeto que geram  
debates, destacam-se a sua importância enquanto instrumento de registro do trabalho da equipe  
de assistência multiprofissional à saúde e de afirmação da integralidade do cuidado (Mesquita;  
Deslandes, 2010; Fujimori; Prado, 2006; Vasconcelos et al., 2008), a importância do registro  
adequado e a qualidade do atendimento ao usuário (Pavão et al., 2011) e a questão do sigilo  
profissional (Mesquita; Deslandes, 2010; Rodrigues; Sampaio, 2014).  
A caracterização do prontuário hospitalar enquanto documento valioso para os usuários,  
a questão da linguagem e o cuidado com sua utilização são também pontos importantes na  
discussão do tema. Além disso, chama atenção o avanço tecnológico que possibilitou a  
implementação do prontuário hospitalar no formato eletrônico, especialmente o rápido  
crescimento de recursos digitais durante a pandemia do novo coronavírus (Celuppi et al., 2021).  
O prontuário hospitalar é redigido com os registros dos profissionais, que descrevem as  
intervenções realizadas (seja no contato direto ou indireto com o usuário). Portanto, as  
informações constantes no prontuário não são meras anotações ou relatos, mas registros  
documentais. Isso significa que, para redigir o prontuário hospitalar de um usuário, seja  
impresso ou eletrônico, o profissional precisa dedicar um momento para essa ação dentro de  
sua jornada de trabalho, pois é, de fato, parte do trabalho.  
591  
Assim, o manuseio e o registro no prontuário do usuário não é um mero trabalho  
burocrático, não é apenas a obrigação institucional de registrar o que foi feito, mas é a obrigação  
ética de zelar, registrar, refletir sobre o que foi e poderá ser feito pelo usuário, acompanhado da  
ciência de que todas as categorias que prestam cuidados podem e devem acessar o que  
está escrito. Por isso, tomando a saúde em sua dimensão mais ampla, não se deve perder de  
vista que o prontuário é um instrumento do trabalho multiprofissional em saúde, constituindo-  
se como uma forma de comunicação interprofissional em que a linguagem aparece como  
categoria fundamental e insuprimível das relações sociais.  
No âmbito do Serviço Social entendemos, a partir de Matos (2013), que o prontuário é  
um documento de registro do trabalho profissional que contribui com o trabalho de outros  
profissionais, e a redação textual ali contida é formada por uma opinião técnica do assistente  
social sobre o acompanhamento junto aos usuários e/ou familiares. No entanto, Matos (2013)  
afirma que há fragilidades dos registros profissionais do Serviço Social, seja pela não clareza  
da redação ou pelo esvaziamento de seu conteúdo.  
Marcela Gonçalves de Araújo; Marina Monteiro de Castro e Castro  
Desta forma, com o intuito de avançar com este debate na profissão, o presente artigo  
parte de uma análise multiprofissional sobre o prontuário e indica, a partir destes elementos,  
reflexões para o trato deste documento.  
Para debater os elementos expostos acima, foi realizada revisão bibliográfica, buscando  
obras e artigos relativos ao tema e pertinentes ao objeto de estudo, assim como análise  
documental, recorrendo a leis, normas e resoluções de conselhos profissionais que contemplem  
a temática.  
Para que o prontuário eletrônico, que proporciona maior facilidade de acesso aos  
profissionais, cumpra uma de suas funções, que é a de “atuar como mediador da comunicação  
intraequipe de saúde e da comunicação dessa equipe com o usuário [...]” (Mesquita; Deslandes,  
2010, p. 664), um dos desafios que se apresenta é o do uso adequado da linguagem - que  
preserve a terminologia técnica específica de cada categoria, mas que mantenha também um  
enunciado dotado de significado para as demais categorias e também para os usuários. Outras  
questões que se colocam é a do sigilo e a de como as categorias profissionais compreendem os  
registros e o prontuário hospitalar, sendo esse um documento insuprimível dos atendimentos  
em saúde.  
É importante destacar ainda que este artigo é produto de experiência em residência  
multiprofissional em atenção hospitalar e busca contribuir com o trabalho profissional em  
hospitais.  
592  
Prontuário hospitalar: documento central da assistência à saúde  
O prontuário hospitalar é um documento. Portanto, para analisar os aspectos que  
envolvem o debate sobre o prontuário é imprescindível a compreensão do que seja um  
documento. Outro elemento fundamental a ser apreendido é a categoria linguagem, pois a  
linguagem, em suas mais variadas formas de expressão, é elemento constitutivo de qualquer  
documento.  
Sendo o prontuário hospitalar o objeto deste artigo, trataremos aqui de uma das formas  
de documento e uma das formas da expressão da linguagem: o documento textual:  
Um documento, portanto, é material, possui uma intenção em evidência,  
sendo passível de ser organizado e tratado para ser disseminado, cujo conteúdo  
apresenta uma tematicidade específica e delimitada, expressa, textualmente,  
com coesão, coerência, que se consubstanciam em informação, aceita  
(reconhecida) em um dado contexto (situacionalidade) (Fujita et al., 2012, p.  
139).  
Libertas, Juiz de Fora, v. 24, n. 2, p. 590-607, jul./dez. 2024. ISSN 1980-8518  
Assistência multiprofissional em saúde e prontuário hospitalar:  
elementos para a reflexão no Serviço Social  
Conforme a definição acima, o documento textual, necessariamente, deve ser coeso e  
coerente e, portanto, bem estruturado no tocante às palavras que o compõem e nas ideias que o  
permeiam.  
Esta análise segue ainda a perspectiva de que a linguagem é uma categoria central para  
as relações sociais e que expressa de diversas formas a realidade dos sujeitos. Na esteira do  
pensamento marxiano, a linguagem é insuprimível na constituição do homem enquanto ser  
social, sendo a capacidade de comunicar-se por meio da linguagem fruto da consciência, assim  
como o trabalho planejado, o que distingue os homens dos animais:  
[...] tão antiga quanto a consciência — a linguagem é a consciência real,  
prática, que existe para os outros homens e que, portanto, também existe para  
mim mesmo; e a linguagem nasce, tal como a consciência, do carecimento, da  
necessidade de intercâmbio com outros homens (Marx e Engels, 2007, p. 34-  
35).  
Ao dominar a natureza, pensar sobre as ações e planejar o trabalho, o homem passa a  
precisar se comunicar, criando cada vez mais elaboradas formas de troca de informações. Sobre  
isso, Engels (1876, p. 3) propunha que  
[...] o desenvolvimento do trabalho, ao multiplicar os casos de ajuda mútua e  
de atividade conjunta, e ao mostrar assim as vantagens dessa atividade  
conjunta para cada indivíduo, tinha que contribuir forçosamente para agrupar  
ainda mais os membros da sociedade. Em resumo, os homens em formação  
chegaram a um ponto em que tiveram necessidade de dizer algo uns aos  
outros. A necessidade criou o órgão: a laringe pouco desenvolvida do macaco  
foi-se transformando, lenta mas firmemente, mediante modulações que  
produziam por sua vez modulações mais perfeitas, enquanto os órgãos da boca  
aprendiam pouco a pouco a pronunciar um som articulado após outro.  
593  
Depreende-se, portanto, que “a comparação com os animais mostra-nos que essa  
explicação da origem da linguagem a partir do trabalho e pelo trabalho é a única acertada”  
(Engels, 1876, p. 3).  
Prosseguindo a análise à luz da teoria marxiana, vemos que o desenvolvimento do  
sistema capitalista gerou, além do enriquecimento exponencial da classe burguesa, o  
empobrecimento igualmente exponencial da classe trabalhadora. À medida que a sociedade se  
transforma e as relações se complexificam, o domínio da burguesia avança para os campos mais  
particulares da vida humana, sendo possível, inclusive, a criação de necessidades de consumo  
e de formas de comunicação antes sequer imaginadas. Assim, o domínio dos padrões e dos  
valores do que é tido como certo ou errado, os padrões morais, tendem a ser impostos pela  
dinâmica da sociabilidade capitalista.  
A linguagem, dessa forma, constitui-se como uma categoria, um conjunto de signos que  
homens e mulheres utilizam para estabelecer comunicação entre si e que perpassa todas as  
Marcela Gonçalves de Araújo; Marina Monteiro de Castro e Castro  
esferas da vida humana. Além das características cognitivas de codificação e decodificação  
das informações a linguagem, como categoria intrínseca à relação entre os seres humanos,  
também é atravessada pela correlação de forças presente em uma determinada sociabilidade, de  
modo que os valores dela decorrentes são expressos nas formas de linguagem e nos padrões  
ético-morais estabelecidos.  
Assim, o documento, enquanto objeto dotado da potencialidade de interferir na vida das  
pessoas, possui um significado social, cuja linguagem ainda que técnica e pautada pela  
objetividade acaba por refletir o contexto em que é criado, bem como a intencionalidade, a  
orientação ético-política e a posição social de quem o produz, além das relações de poder nas  
quais se encontram inseridos seu autor e a instituição à qual este se vincula.  
Nestas circunstâncias, o prontuário hospitalar é um documento que possui uma série de  
leis e normas que o regulamentam, além de ser indispensável para os atendimentos aos usuários  
da saúde. Em suma, os prontuários guardam a história e as condutas do atendimento, registrando  
a circulação do usuário pelos serviços e as intervenções das diversas categorias profissionais  
que lhe prestam assistência. Cada categoria faz uso do próprio discurso técnico, típico de sua  
profissão. Os profissionais devem fazer os seus registros sob o domínio da norma culta e  
denotativa da linguagem, do modo mais cuidadoso e fidedigno possível, pois o documento-  
prontuário pode vir a subsidiar outros documentos ou ser ele mesmo apresentado pelo próprio  
usuário na defesa de algum interesse. Assim,  
594  
[...] tratado aqui como registro em saúde, prontuário é definido como  
documento único, constituído de um conjunto de informações, sinais e  
imagens registradas, geradas com base em fatos, acontecimentos e situações  
sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal,  
sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe  
multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo  
(Vasconcelos et al., 2008, p. 173-174).  
É importante destacar que, sendo o prontuário um documento composto por  
informações relativas ao paciente, é seu direito acessá-las em sua integralidade. O subsídio legal  
desta matéria encontra-se, primeiramente, na Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º,  
em que “é assegurado a todos o acesso à informação [...]” (Brasil, 1988). O artigo 5º, estabelece  
também que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,  
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação[...]”  
(Brasil, 1988).  
A partir da Carta Magna de 1988, uma série de leis que dispõem sobre a privacidade e  
a proteção de dados vem entrando em vigor, robustecendo o arcabouço jurídico para resguardar  
Libertas, Juiz de Fora, v. 24, n. 2, p. 590-607, jul./dez. 2024. ISSN 1980-8518  
Assistência multiprofissional em saúde e prontuário hospitalar:  
elementos para a reflexão no Serviço Social  
o direito à privacidade e ao sigilo aplicado ao prontuário e às demais informações de saúde dos  
indivíduos.  
Destacamos que este debate compõem as lutas em torno do direito à saúde e da  
humanização do acesso e assistência nos serviços de saúde. Ou seja, o entendimento do  
prontuário enquanto do usuário, o acesso a informação, a garantia do registro do tratamento de  
saúde, são componentes intrínsecos a conformação do direito à saúde enquanto parte do  
movimento e da luta coletiva da população brasileira em torno do cuidado integral e de uma  
assistência em saúde pública, estatal e de qualidade.  
Em tempos mais recentes, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), por exemplo, nos  
termos dos artigos 17 e 18, determina que “toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de  
seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de  
privacidade” (Brasil, 2018a); bem como, nos termos de seu Artigo 5º, estabelece que o  
tratamento de dados pessoais envolve qualquer operação realizada com esses dados, tais como:  
[...] a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,  
transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento,  
eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação,  
transferência, difusão ou extração [...] (Brasil, 2018a).  
Sobre esse tema, pode-se obter respaldo ainda no Código de Defesa do Consumidor,  
que, em seu artigo nº 72, estipula que constitui crime “impedir ou dificultar o acesso do  
consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e  
registros” (Brasil, 1990).  
595  
A preocupação com os cuidados, o manuseio, o armazenamento e o registro das  
informações dos usuários da saúde ampliou-se ainda mais a partir da informatização dos dados  
e do avanço da tecnologia da comunicação e da internet, momento em que elucidou-se a  
possibilidade de substituir o prontuário físico de papel pelo eletrônico.  
Fazendo um resgate dos precedentes históricos desse processo, constata-se que o  
primeiro sistema de informação de saúde no Brasil foi desenvolvido na década de 1970 e dizia  
respeito aos registros de óbitos. Nos anos de 1990, já no âmbito do Sistema Único de Saúde  
(SUS) e com o avanço da informatização, foram incorporadas as novas possibilidades de  
armazenamento e acesso das informações de saúde por meio da internet (Cunha et al., 2017).  
No Brasil, a digitalização do prontuário hospitalar foi regulamentada no início dos anos  
2.000 a partir da Resolução nº 1.639 de julho de 2002, do Conselho Federal de Medicina (CFM).  
Com o aprimoramento das tecnologias e a difusão dos sistemas de digitalização, tratamento e  
armazenamento de dados dos cidadãos, foi criada a referida LGPD em 2018. Ainda nesse  
mesmo ano, foi promulgada a Lei nº 13.787, de 27 de dezembro, que dispõe sobre a  
Marcela Gonçalves de Araújo; Marina Monteiro de Castro e Castro  
“digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o  
manuseio de prontuário de paciente”, determinando que “no processo de digitalização será  
utilizado certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira  
(ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito” (Brasil, 2018b).  
Sumariamente, o prontuário eletrônico vem sendo implantado nas unidades  
hospitalares, “não só para substituir o prontuário em papel, mas também para elevar a qualidade  
da assistência à saúde por meio de novos recursos e aplicações” (Silva, 2021, p. 4).  
Como já posto, o acesso à informação é um direito do próprio usuário da saúde, do  
responsável ou de seu representante legal. No âmbito do SUS, pensando-se em prontuário  
hospitalar, aplica-se o exposto na Lei de Acesso à Informação (LAI), de novembro de 2011,  
que determina, no artigo 5º, que “é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação,  
que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e  
em linguagem de fácil compreensão” (Brasil, 2011, s/p). Além disso, em seu artigo nº 31, esta  
lei dispõe que “o tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e  
com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades  
e garantias individuais” (Brasil, 2011, s/p).  
É pertinente destacar que a pandemia do coronavírus decretada em 2020, conforme  
apresentado por Celuppi et al. (2021, p. 2), “forçou uma mudança no modelo tradicional de  
atendimento”, provocando um rápido desenvolvimento tecnológico não só no Brasil, mas no  
mundo. Observou-se o aumento do uso de dados, aplicativos e recursos como o teleatendimento  
e a telemedicina, em decorrência das necessidades de mitigação do vírus da covid e  
distanciamento social desencadeada pela pandemia.  
596  
Nessa mesma perspectiva, discorrendo acerca da digitalização do trabalho no  
capitalismo em crise, Raichelis (2022) esclarece que  
A expansão da digitalização do trabalho e de modalidades de trabalho on-line,  
como o home office, e as distintas formas de trabalho remoto — teletrabalho,  
teleatendimento, tele-educação, teleconsultas médicas, teleterapias etc.,  
existentes até então de modo residual —, com a pandemia do novo  
coronavírus passaram a ser adotadas em larga escala, em todas as áreas e  
setores do mercado de trabalho público e privado [...] (Raichelis, 2022, p. 10).  
Identifica-se, assim, que as práticas tecnológicas fomentadas pela pandemia da covid-  
19 se mantiveram e ampliaram, à medida que a digitalização e a informatização, inclusive pelo  
aumento de dispositivos como smartphones, tablets e computadores em uso, deixou de ser uma  
tendência, no caso brasileiro, para tornar-se a realidade imposta pelo coronavírus (Souza, 2020).  
Tal condição impactou diversas dimensões da vida e das relações sociais, inclusive em  
vista da característica exploratória do capitalismo, que sempre assume novas estratégias em  
Libertas, Juiz de Fora, v. 24, n. 2, p. 590-607, jul./dez. 2024. ISSN 1980-8518  
Assistência multiprofissional em saúde e prontuário hospitalar:  
elementos para a reflexão no Serviço Social  
seus momentos de crise. Em outras palavras, a difusão da tecnologia cria novas possibilidades  
e facilidades, mas, sobretudo, cria novas formas de exploração. Portanto, a pandemia da covid-  
19, inscrita nas dinâmicas das relações sociais capitalistas, desencadeou e acelerou a  
necessidade da utilização de recursos digitais, diminuindo o contato físico e ampliando a rede  
de contatos virtuais.  
Localizam-se, neste contexto, os atendimentos e registros virtuais em saúde, como o  
prontuário hospitalar, que acelerou a comunicação e a troca de informações entre profissionais,  
instituições, redes e serviços de saúde.  
Prontuário hospitalar e equipe de saúde: apontamentos para o Serviço Social  
É indiscutível que, quando se pensa em prontuário hospitalar, a associação desse  
documento à imagem do médico ocorre automaticamente, como se essa categoria fosse a única  
responsável pela estruturação de registros e prontuários. De fato, a gênese da elaboração de  
documentos em saúde é médico-centrada, com normas e regulamentações focadas nessa  
categoria, como as resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) sobre o tema. É  
comum, aliás, o uso do termo “prontuário médico”, apesar deste vir sendo gradualmente  
substituído por “prontuário do paciente” - em decorrência do espraiamento da concepção  
ampliada de saúde, desde o Movimento da Reforma Sanitária dos anos 1970 no Brasil, e as  
“transformações na relação médico-paciente” (Patrício et al., 2011).  
597  
Desta forma, não se trata, assim, de desconsiderar a importância das resoluções do  
CFM.1 Afinal, por se tratar de um documento acessado por vários profissionais dentro de uma  
equipe multiprofissional, o prontuário hospitalar precisa estar respaldado e regulamentado por  
leis. Além disso, é importante ressaltar que o objetivo da legislação vigente é, acima de tudo,  
proteger e garantir o direito ao sigilo das informações pessoais dos usuários dos serviços de  
saúde.  
O uso do termo “prontuário médico” é decorrente da centralidade médica na própria  
história da saúde, que em sua trajetória foi vista eminentemente como ausência de doença e  
atrelada a figura do médico - sujeito responsável pela reversão do adoecimento do corpo, ou  
seja, centrado nos aspectos biológicos da doença. Na perspectiva biomédica, não são  
consideradas as desigualdades produzidas pelo sistema capitalista, o qual, conforme já  
mencionado no ponto anterior, implica no empobrecimento exponencial da classe que necessita  
de sua força de trabalho para sobreviver. A partir desta premissa, este trabalho segue a linha de  
1 Cf. Resolução CFM nº 1.931/2009, Resolução CFM nº 1.605/2000, Resolução CFM nº 1.638/2002, Resolução  
CFM Nº 1.821/2007, Recomendação CFM nº 3/2014 e Resolução CNS 466/12.  
Marcela Gonçalves de Araújo; Marina Monteiro de Castro e Castro  
que a saúde deve ser entendida de modo indissociável das relações de poder e de exploração na  
sociabilidade capitalista e, portanto, indissociável do fenômeno da “questão social”.  
Compreender a posição do sujeito na dinâmica das forças produtivas e os rebatimentos  
que essa posição implica para a saúde é tão importante quanto o exame biológico do corpo. Não  
se trata de dizer que as expressões da “questão social” são mais ou menos importantes a serem  
consideradas do que o fator biológico no debate sobre saúde. Trata-se de afirmar que o fator  
biológico e a determinação social do processo saúde-doença, em suas diversas expressões,  
devem ser inseparáveis nessas análises. A relação entre as expressões da “questão social” e o  
processo saúde-doença nos mostra que certa parcela da população carece de meios para realizar  
a sua reprodução social de forma a atender satisfatoriamente suas necessidades físicas,  
emocionais e materiais, o que incide em condições de vida e trabalho que propiciam o  
adoecimento (Castro; Leal, 2021, p. 86).  
Tendo em vista as transformações de concepção de saúde, a defesa da  
multiprofissionalidade e da determinação social do processo saúde-doença, entendemos que os  
termos mais adequados seriam “prontuário do usuário dos serviços de saúde” ou, ao se tratar  
especificamente do âmbito hospitalar, “prontuário hospitalar”.  
Prosseguindo com a análise, para que um texto escrito por um profissional da saúde se  
torne um documento, é necessário que tenha significado e valor, conforme apresentado no  
tópico anterior. Ou seja, precisa de uma intencionalidade de quem o escreve e precisa fazer  
sentido para quem o lê ou o recebe.  
598  
Ademais, um documento como o prontuário hospitalar, conforme a legislação e as  
normas estabelecidas,2 só possui validade jurídica se nele estiver explícita a autoria de quem o  
escreveu, por um meio que permita a comprovação de sua autenticidade. Portanto, o prontuário  
hospitalar deve conter informações que tenham a clara identificação não só do usuário, mas  
também dos profissionais que as redigiram, sendo estes responsáveis por tais informações.  
A identificação desses profissionais é realizada, geralmente, por meio de assinatura e  
carimbo que contém o número de registro estabelecidas por seus Conselhos profissionais.  
Assim, ao solicitar uma cópia do prontuário (usufruindo de um direito previsto por lei), o  
usuário, o seu representante legal ou autoridade competente, consegue identificar o profissional,  
a competência técnica de quem escreveu a informação e a autenticidade das informações.  
A possibilidade de substituir o prontuário de papel pelo eletrônico apresenta uma série  
de vantagens, como a facilidade de acesso e manuseio pelos profissionais, além de maior  
2 Vide a Resolução CFM nº 1.821/2007 e o Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020 (Brasil, 2020).  
Libertas, Juiz de Fora, v. 24, n. 2, p. 590-607, jul./dez. 2024. ISSN 1980-8518  
Assistência multiprofissional em saúde e prontuário hospitalar:  
elementos para a reflexão no Serviço Social  
dificuldade de extravio, já que o papel pode ser perdido ou danificado. Além disso, considera-  
se que a digitalização das informações contribui para o fim do excessivo consumo de papel nas  
instituições de saúde. No entanto, para que o prontuário de papel seja substituído pelo  
prontuário eletrônico, é necessária a implantação, de forma total, da tecnologia de assinatura ou  
certificação eletrônica que atenda a padrões de segurança validados.  
Outro elemento de destaque é que a digitalização dos registros dos atendimentos é  
realizada por variadas categorias e profissionais, ampliando a facilidade de acesso às  
informações do usuário. Desta forma, tal fato requer posturas profissionais qualificadas e um  
arcabouço legal do Estado e dos Conselhos Profissionais que vise a proteção do sigilo, a  
preservação da imagem e o cuidado ético com as informações dos usuários, especialmente, na  
relação intraequipe.  
No âmbito das regulamentações profissionais, o Código de Ética Médica determina  
claramente que o profissional da medicina não pode se negar a disponibilizar as informações  
para os seus pacientes, salvo em circunstâncias extraordinárias (Conselho Federal de Medicina,  
2019). No entanto, é importante destacar que não cabe apenas ao profissional da medicina  
saber que as informações contidas no prontuário hospitalar podem ser requeridas e acessadas  
pelo usuário. Todos os profissionais envolvidos na assistência precisam estar cientes, com base  
nos princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal e nas demais legislações  
congêneres, que o acesso à informação sobre o que lhe diz respeito é direito do cidadão.  
Além de conhecer o conteúdo, compreender o histórico de seu acompanhamento de  
saúde e ter acesso ao relato das intervenções realizadas, o usuário pode solicitar uma cópia de  
seu prontuário, por exemplo, para fins judiciais e para apresentá-la como prova em uma ação  
na qual pese a seu favor elementos contidos no prontuário hospitalar; assim como alguma  
autoridade jurídica pode solicitá-la para embasar a defesa ou acusação imputada a usuários dos  
serviços de saúde. Dessa forma,  
599  
Ressalta-se que o prontuário é um instrumento do paciente, integrando um  
sistema de registro que deve conter dados de identificação e relativos à história  
do indivíduo na interface entre processo de adoecimento e situação social de  
forma compreensível. Para a equipe de saúde, o registro é material sigiloso,  
cujo acesso é facultado apenas aos profissionais envolvidos no atendimento e  
aos usuários a que se referem (Mesquita; Deslandes, 2010, p. 666).  
O prontuário é, portanto, um documento extremamente valioso não só para os  
profissionais e para a instituição de saúde, mas também para o usuário.  
Mesquita e Deslandes (2010) realizaram uma análise documental de prontuários em dois  
serviços de saúde especializados em pré-natal de adolescentes de determinada localidade. No  
estudo, as autoras identificaram que, em um desses serviços, onde predominava a lógica do  
Marcela Gonçalves de Araújo; Marina Monteiro de Castro e Castro  
prontuário único para ambulatório e internação, faltavam nesses documentos registros de  
profissionais de Psicologia e Serviço Social. No entanto, as autoras relatam que essas mesmas  
categorias mantinham cadernos e agendas separados, guardados em suas salas, com anotações  
sobre os atendimentos às usuárias do serviço, buscando a manutenção do sigilo. As  
pesquisadoras concluíram, então, que nessa unidade de saúde, “a equipe não se comunicava  
através de prontuários, fruto de uma prática que, particularmente, não contribui para o  
desenvolvimento de ações interdisciplinares” (Mesquita; Deslandes, 2010, p. 669).  
É incontestável que o registro adequado no prontuário das intervenções realizadas pelos  
profissionais dos serviços de saúde é fundamental para a qualidade assistencial (Bombarda e  
Joaquim, 2022) e que a manutenção do sigilo sobre as informações dos usuários, resguardadas  
por legislação, é responsabilidade tanto desses profissionais quanto das instituições que  
realizam os atendimentos. Contudo, uma preocupação recorrente trazida pelo Serviço Social na  
relação com a equipe profissional no âmbito da experiência de Residência que subsidiou este  
artigo é: quais são os “limites do sigilo” para que a falta de registro no prontuário não acabe  
incorrendo em omissão de informações e colocação de entraves à comunicação entre a equipe  
multiprofissional, bem como ao acesso dos usuários aos seus direitos?  
A esse respeito, pensando o prontuário no ambiente hospitalar e à luz das constatações  
apresentadas pela pesquisa de Mesquita e Deslandes (2010), apontamos aqui as considerações  
das autoras referentes a algumas categorias profissionais.  
600  
Profissionais como psicólogos e assistentes sociais, inseridos na equipe  
multiprofissional, pela própria natureza da profissão, colocam-se diante das subjetividades das  
pessoas atendidas, acessando campos da história de vida das pessoas e suas famílias que, muitas  
vezes, outros membros da equipe de saúde não acessam. Certamente, a Psicologia e o Serviço  
Social, assim como a Medicina e a Enfermagem, apresentam a questão do sigilo em seus  
respectivos códigos de ética profissional, mas o que difere psicólogos e assistentes sociais dos  
demais profissionais da saúde é que as suas intervenções não são voltadas primordialmente para  
a dimensão biológica do sujeito. Psicólogos tem acesso à dimensão privada da vida do usuário”  
(Mesquita; Deslandes, 2010, p. 668); e os assistentes sociais atuam sob as variadas expressões  
da “questão social”, e como “tais como os indivíduos as experimentam no trabalho, na família,  
na área habitacional, na saúde, na assistência social pública etc.” (Iamamoto, 2000, p. 27-28).  
A resolução nº 001/2009 do Conselho Federal de Psicologia, que dispõe sobre a  
obrigatoriedade do registro dos atendimentos psicológicos, em seu artigo 6º determina que em  
trabalho multiprofissional “o registro deve ser realizado em prontuário único” e “devem ser  
registradas apenas informações necessárias ao cumprimento dos objetivos do trabalho”  
Libertas, Juiz de Fora, v. 24, n. 2, p. 590-607, jul./dez. 2024. ISSN 1980-8518  
Assistência multiprofissional em saúde e prontuário hospitalar:  
elementos para a reflexão no Serviço Social  
(Conselho Federal De Psicologia, 2009).  
Quanto ao Serviço Social, não existe nenhuma resolução que traga matéria específica  
sobre prontuário hospitalar ou prontuário dos usuários da saúde. Nos Parâmetros para Atuação  
do Serviço Social na Saúde há indicações de que uma das funções do Serviço Social é  
formular estratégias de intervenção profissional e subsidiar a equipe de saúde  
quanto às informações sociais dos usuários por meio do registro no prontuário  
único, resguardadas as informações sigilosas que devem ser registradas em  
material de uso exclusivo do Serviço Social (Conselho Federal de Serviço  
Social, 2010, p. 45).  
No entanto, considerando que o prontuário hospitalar é um documento, pode-se buscar  
subsídio para esse tema no próprio Código de Ética profissional, bem como nos Parâmetros de  
Atuação do Assistente Social na Saúde e na Resolução CFESS nº 557/2009, de 15 de setembro  
de 2009, que “dispõe sobre a emissão de pareceres, laudos, opiniões técnicas conjuntos entre o  
assistente social e outros profissionais” (Conselho Federal De Serviço Social, 2009).  
A brochura lançada pelo CFESS em 2022 sobre “Produção de documentos e emissão de  
opinião técnica em Serviço Social” também traz observações e pressupostos éticos ´para  
registro e manuseio dos prontuários.  
Importante destacar também a portaria conjunta dos Conselhos profissionais de Serviço  
Social, Psicologia e Fisioterapia e Terapia Ocupacional de Minas Gerais (2020) acerca dos  
prontuários eletrônicos. No lastro da pandemia, esses conselhos se articularam e estabeleceram  
uma portaria conjunta instituindo diretrizes gerais sobre o sigilo destes prontuários.  
De uma forma geral, os profissionais devem entender que o trabalho em equipe  
multiprofissional requer a comunicação constante entre seus membros e que os registros nos  
prontuários caminham na perspectiva da integralidade do cuidado em saúde, na medida em que  
as informações registradas são relevantes para o atendimento ao usuário em todas as suas  
dimensões. Isso significa dizer que um sistema de registros, que busque a integralidade dos  
cuidados em saúde, precisa considerar o “amplo debate sobre sigilo profissional versus a  
concepção de saúde como construção coletiva, baseada no protagonismo dos sujeitos e na  
transparência da informação” (Mesquita; Deslandes; 2010, p. 672). Nesse sentido, registrar as  
intervenções respeitando o sigilo e qualificando o prontuário hospitalar como um documento  
significativo tanto para o trabalho em equipe e a instituição de saúde quanto para os usuários é  
uma tarefa que demanda um exercício ético e reflexivo constante dos profissionais envolvidos  
nos cuidados.  
601  
Fazer registros em um prontuário hospitalar não é meramente uma parte burocrática do  
trabalho, tampouco é “anotar procedimentos”, mas sim compor tecnicamente um documento  
Marcela Gonçalves de Araújo; Marina Monteiro de Castro e Castro  
de extrema relevância, de forma que “o profissional está se expondo — tornando visível sua  
concepção de trabalho, capacidade de se comunicar, bem como os passos da sua intervenção”  
(Martins, 2017, p. 96).  
Para o Serviço Social, as informações devem ter significado e possuírem um objetivo,  
que é justamente o interesse e os direitos do usuário (Rodrigues; Sampaio, 2014). Obviamente,  
o usuário precisa participar de todo o processo, estando no centro das intervenções, ter  
conhecimento de tudo o que lhe disser respeito e autorizar, diante da explicação de relevância,  
que as informações necessárias sejam compartilhadas com outros profissionais. Dessa forma,  
O sigilo profissional não pode vir separado da reflexão ética, como se fosse  
uma simples questão técnica ou mesmo procedimental. As questões que  
despertam e os dilemas que apresentam ao cotidiano do exercício profissional  
impelem a necessidade de uma postura analítica da realidade, da clareza do  
objetivo profissional, que não se deixe burocratizar ou tecnificar [...]  
(Rodrigues; Sampaio, 2014, p. 92).  
O Código de Ética do assistente social e as orientações referentes ao sigilo evidenciam  
que, no âmbito do atendimento direto aos usuários, cabe ao profissional avaliar o que é  
pertinente ou não ser compartilhado em um prontuário que será acessado por toda a equipe.  
Porém, esse é um exercício complexo que depende do contexto e das demandas apresentadas  
pelo usuário, pois “talvez não se trate de definir esquematicamente o que cabe à instituição e o  
que cabe ao profissional, mas refletir anteriormente qual é o direito que está sendo reclamado  
pelo demandante” (Rodrigues; Sampaio, 2014, p. 87-88). Além disso, o assistente social deve  
ter controle sobre a quantidade e a qualidade das informações solicitadas aos usuários, a fim de  
que a intervenção não se torne invasiva e com procedimentos redundantes (Martins, 2017).  
Pensando a comunicação e o compartilhamento de informações entre os profissionais,  
é pertinente retornar às considerações referentes à categoria linguagem. Sendo a linguagem  
insuprimível da relação dos seres humanos entre si e fundamentalmente constitutiva de um  
documento, o profissional deve permanecer atento às formas e ao uso adequado da linguagem.  
Conforme já sinalizamos, a linguagem é atravessada pela correlação de forças presente em uma  
determinada sociabilidade. Médicos, assistentes sociais e demais profissionais imprimem as  
identidades de suas profissões nos documentos que elaboram, de forma que é possível também  
“perceber os pequenos poderes que perpassam nas interações desses grupos” (Magalhães, 2006,  
p. 23). Assim, a prática dos profissionais inseridos na assistência multiprofissional à saúde tende  
a seguir as regras de cada formação (Mesquita; Deslandes. 2010).  
602  
Para a comunicação clara entre a equipe, os prontuários e os registros dos atendimentos  
aos usuários não podem ser textos espontâneos e a sua construção deve se atentar as regras e  
convenções da gramática normativa (Martins, 2017). A linguagem deve ser técnica e formal,  
Libertas, Juiz de Fora, v. 24, n. 2, p. 590-607, jul./dez. 2024. ISSN 1980-8518  
Assistência multiprofissional em saúde e prontuário hospitalar:  
elementos para a reflexão no Serviço Social  
mas também esclarecedora, evitando-se siglas e termos técnicos difíceis de serem  
compreendidos por outros profissionais ou pelos usuários a menos que sejam explicados.  
Tal prática pode contribuir para desfazer a histórica centralidade da categoria médica no  
cuidado à saúde, que concede a essa profissão um status supostamente superior ou exclusivo.  
Além disso, como já ressaltado, para que tais registros façam sentido, é preciso que sejam claros  
e objetivos para as outras categorias, e não somente para os pares. É necessário, portanto, que  
todos os profissionais envolvidos considerem que o prontuário é uma das formas de  
comunicação entre a equipe e não mero registro burocrático.  
Além disso, a comunicação e a linguagem, em um trabalho multiprofissional, também  
devem se desenvolver “face a face”, de modo que “um contato mais próximo entre locutor e  
interlocutor, facilita o esclarecimento de dúvidas [...] no entendimento do significado da  
mensagem que se quer transmitir” (Magalhães, 2006, p. 3). Dessa forma, se na leitura do  
prontuário ainda persistirem questionamentos sobre determinadas informações dos usuários que  
precisam ser acessadas, o profissional deve procurar o colega de equipe para entender o seu  
significado.  
É necessário ainda qualificar os registros, citando a fala dos usuários, para reforçar a  
centralidade e o protagonismo dos sujeitos no próprio processo saúde-doença (Mesquita;  
Deslandes, 2010), e argumentar com legislação, normativas e resoluções pertinentes, para a  
defesa de algum direito da pessoa atendida.  
603  
No âmbito do Serviço Social, nem toda intervenção demandará um registro mais  
complexo, contudo estes deverão ser sempre bem detalhados e qualificados nas intervenções  
mais sistemáticas, em que “a prática profissional se estabelece para recuperar um direito que já  
foi ferido ou, na maioria das vezes, nunca existiu de fato” (Rodrigues; Sampaio, 2014, p. 87).  
Portanto, ao fazer um registro em prontuário, o profissional deve compreender que está  
compondo um texto para registrar e resguardar as próprias ações, para subsidiar e estabelecer a  
comunicação com os demais profissionais e a pessoa atendida, a fim de que seja também um  
documento para defesa de interesses do usuário.  
Importante salientar que o prontuário compõe parte do exercício profissional na saúde,  
e se localiza no “momento final” de registro da atuação do assistente social. Esta, por sua vez,  
é ampla e se articula através das dimensões ético-político, teórico-metodológica e técnico-  
operativa - que envolvem escolhas profissionais permeadas por “princípios teóricos, éticos,  
políticos e técnicos que abrem ao profissional um leque de possibilidades de construção de uma  
ação profissional pautada em determinados valores” (Paula, 2023, p. 86). Aqui, defendemos  
que estes valores estejam alinhados ao projeto ético-político da categoria de assistentes sociais.  
Marcela Gonçalves de Araújo; Marina Monteiro de Castro e Castro  
Ou seja, o prontuário tem valor documental, ético e comunicativo que expressa posições  
e condutas profissionais alinhadas a um determinado projeto profissional. Expressa ainda a  
relação estabelecida entre profissional/usuários/familiares e os princípios profissionais  
adotados.  
No âmbito da equipe multiprofissional, reforçamos o entendimento do prontuário como  
um documento que contém registros, informações de saúde e dos atendimentos realizados aos  
usuários, que proporciona uma “[...] melhor compreensão do processo saúde- doença, facilita a  
socialização dos dados entre os diferentes profissionais e ainda possibilita um acompanhamento  
ampliado e diferenciado [...]” (Fujimori; Prado, 2006, p. 68). Tais informações, que pertencem  
ao usuário, são fundamentais para a comunicação entre a equipe e para a continuidade do  
cuidado em saúde na perspectiva da integralidade.  
Considerações finais  
O prontuário hospitalar é um documento de extrema importância para os cuidados em  
saúde, pois registra todo o histórico do usuário no serviço, bem como se constitui uma valiosa  
ferramenta de comunicação entre a equipe multiprofissional que realiza os atendimentos. O  
avanço da tecnologia permite a disseminação do registro no prontuário eletrônico em vez do  
físico, desde que sejam respeitadas as regras de autenticidade e segurança das informações. Tal  
avanço, conforme apresentado neste artigo, pode contribuir para o fim do desperdício de papel,  
por exemplo, e tornar mais acessível a comunicação entre os profissionais.  
604  
Não obstante, um dos principais desafios postos para a confecção do prontuário  
hospitalar enquanto documento de extrema relevância, não só para o trabalho em equipe, mas  
também para o usuário, está na questão do sigilo. A facilidade de acesso das informações pelos  
profissionais, sendo o prontuário hospitalar uma forma de comunicação entre a equipe, requer  
o compromisso ético dos profissionais com o sigilo, de modo que, embora existam normativas  
bem estabelecidas a esse respeito, cabe aos profissionais de cada categoria o exercício reflexivo  
sobre o que deverá ser registrado ou não no prontuário multiprofissional. Tal exercício deve ser  
feio a partir de uma reflexão ética, em que o usuário seja o centro das intervenções e os registros  
das ações profissionais visem a garantia ou manutenção de direitos (Rodrigues; Sampaio,  
2014).  
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