A fundamentação dos direitos humanos:  
tradições teóricas e aproximação ontológica  
The grounds of human rights:  
theoretical traditions and ontological approach  
Luís Guilherme Nascimento de Araujo*  
Clovis Gorczevski**  
Resumo: O objetivo deste estudo é, num  
primeiro momento, abordar as bases históricas e  
filosóficas das tradições teóricas dominantes  
nos discursos de direitos humanos, a saber, a  
europeia, a anglo-saxã e a norte-americana.  
Posteriormente, busca-se oferecer uma  
fundamentação dos direitos humanos como  
categoria de base ontológica, que é afirmada a  
partir das particularidades do ser social como  
ser automediador através do trabalho e na  
dinamicidade imanente das suas relações como  
ser histórico. A pesquisa foi elaborada por meio  
Abstract: The objective of this study is, at first,  
to address the historical and philosophical bases  
of the dominant theoretical traditions in human  
rights discourses, namely, the European, Anglo-  
Saxon and North American traditions.  
Afterwards, we seek to offer a grounding of  
human rights as an ontologically based  
category, founded on the particularities of the  
social being as a self-mediating being through  
work and on the immanent dynamism of its  
relations as a historical being. The research was  
elaborated through the theoretical-conceptual  
technique, with bibliographic procedure.  
da  
técnica  
teórico-conceitual,  
com  
procedimento bibliográfico.  
Palavras-chaves:  
Direitos  
humanos;  
Keywords: Human rights; Grounding;  
Fundamentação; Ontologia.  
Ontology.  
Introdução  
Considera-se que a fundamentação dos direitos humanos nunca deixou de ser tarefa  
central e, por isso, possui, ainda hodiernamente, expressiva relevância, muito em função da  
premência de construção de um aparato jurídico-institucional que seja suficiente para conduzir  
os complexos processos que a efetivação desses direitos impõe. Nesse contexto, uma apreensão  
*
Doutorando em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul  
(Unisc), com Bolsa PROSUC/Capes, modalidade II. Mestre em Direito pela Unisc. ORCID:  
** Doutor em Direito pela Universidad de Burgos (Espanha). Docente do Programa de Pós-Graduação em Direito  
da Universidade de Santa Cruz do Sul (Unisc). ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0511-8476  
DOI: 10.34019/1980-8518.2024.v24.41952  
Esta obra está licenciada sob os termos  
Recebido em: 28/08/2023  
Aprovado em: 23/02/2024  
Luís Guilherme Nascimento de Araujo; Clovis Gorczevski  
crítica dos direitos humanos, que perpassa por uma retomada da problemática da sua  
fundamentação, contribui de maneira significativa para a intricada tarefa que é os concretizar.  
O objetivo deste artigo é abordar as tradições teóricas clássicas dos direitos humanos,  
propondo-se, após, uma abordagem desses direitos como categoria inserta em um quadro de  
referência ontológico. Busca-se, com isso, contribuir para um entendimento crítico das mais  
proeminentes tradições teóricas dos direitos humanos, desenvolvendo-se, como contraponto,  
uma sua fundamentação desde uma perspectiva ontológica, que parte da dinamicidade imanente  
do ser social e da sua processualidade histórica. Quanto à metodologia, empregou-se a técnica  
de pesquisa teórico-conceitual, pelo procedimento bibliográfico.  
Fundamentos histórico-filosóficos das tradições teóricas de direitos humanos  
O discurso científico e, mais especificamente, o discurso jurídico são eminentemente  
atravessados por dinâmicas sócio-históricas que acabam por estruturar suas teses, fundamentos,  
premissas e princípios. Essa constatação, por mais simples e apressada que seja, não constitui  
uma unanimidade, razão pela qual afirmá-la resulta num imediato posicionamento teórico que  
necessita ser justificadamente defendido. Entende-se que o, ou, os conceitos de direitos  
humanos constituem, também, objeto de disputa a partir dessas diferentes posturas, sendo  
apontados ora como universais e a-históricos, ora como axiomas normativos, ora como  
processos sociais contingentes. Neste tópico, serão abordadas duas tradições teóricas dos  
direitos humanos que expressam alguns desses entendimentos, a saber, a europeia e a norte-  
americana.  
252  
Segundo Gallardo (2014), dois entendimentos estão no epicentro dos debates  
contemporâneos acerca dos direitos humanos e são os que dão ensejo ao notório distanciamento  
entre o que se prega e o que se faz nessa matéria. São eles: a tentativa de fundamentar os direitos  
humanos desde uma proposta filosófica unilateralizada, universalizante, e, doutro lado, a ideia  
de que uma fundamentação desses direitos não se faz mais necessária ou nem mesmo é possível  
de ser acordada. Essas duas leituras são o que estruturam as grandes tradições teóricas, europeia  
e anglo-saxã, de fundamentação dos direitos humanos elegidas por Herrera Flores (1989).  
A tradição europeia de direitos humanos, conforme aduz o autor espanhol (1989),  
desenvolve-se por meio de uma acepção de embate contra os absolutismos estabelecidos na  
Europa no quadro histórico de superação do feudalismo. Nesse processo, fundamentado por um  
jusnaturalismo racionalista, o direito é colocado como instrumento racionalmente pactuado  
entre os indivíduos para a proteção contra o poder absoluto, dessacralizado pela ideia de  
natureza humana, não mais divina, contexto no interior do qual os direitos humanos devem ser  
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A fundamentação dos direitos humanos: tradições teóricas e aproximação ontológica  
descobertos e produzidos pelo espírito racional, desde que procedentes de procedimentos  
constituídos no pacto social. Os direitos naturais do ser humano são base das legislações e  
convenções erigidas nas revoluções burguesas, notadamente a francesa, mas são atravessados  
por uma lógica política, que estabelece uma necessidade de pacto prévio constitutivo da  
sociabilidade mesma.  
Nas palavras de Trindade (2012, p. 35), essa “construção intelectual de um direito  
natural de base racional [...] foi socialmente apropriada com muita facilidade pela burguesia  
revolucionária como arma ideológica de combate”. Nesse contexto, é constituído um sentido  
político de reivindicação por direitos, que projeta no reconhecimento estatal o elemento final  
objetivo desses processos. Os direitos humanos, dessa forma, são conquistados e impostos  
politicamente, sendo este o procedimento adequado para a sua consecução, o que resulta numa  
fundamentação de base formal, ainda que estruturada por um discurso político que a confere  
certa dinamicidade.  
A partir dessa tradição, portanto, tem-se um primado do procedimento, do pacto e da  
forma sobre o conteúdo, fazendo com que os aspectos formais dos direitos humanos sejam  
elevados a fundamento e proporcionando, assim, as premissas filosóficas para a separação  
teórica do direito e, conjuntamente, dos direitos humanos, da sua complexidade e  
conflituosidade inerentes. Esse passo é promovido, destacadamente, pelo positivismo jurídico,  
caudatário do racionalismo científico nascido no decorrer dos séculos 17 e 18. Ao estruturar-se  
sobre a forma, essa tradição abre espaço para uma ambiguidade teórica representativa, que ora  
aponta para a completa relativização na fundamentação dos direitos humanos, assumindo a  
possibilidade de múltiplos fundamentos, e ora afirma, de maneira peremptória, que a  
fundamentação se faz suficientemente presente nos textos das declarações internacionais e das  
constituições.  
253  
Por um lado, abre-se espaço para pensar os direitos humanos fora da totalidade social,  
com uma fragmentação de interesses sociais enclausurados em si mesmos, demarcados  
teoricamente por um multiculturalismo pós-político que, ainda que aberto às heterogeneidades  
culturais, não deixa de estar balizado pelo monismo do direito institucionalizado (Sousa Santos,  
1997). Por outro, tem-se um discurso que prega uma clivagem entre a instância filosófica e a  
instância política dos direitos humanos, entre a teoria e a prática desses direitos, tratando de  
estabelecer que a fundamentação por meio das declarações universais expressa suficientemente  
o consenso filosófico da comunidade internacional acerca de valores humanos fundamentais e  
aposta na busca dos direitos humanos como tarefa unicamente política (Bobbio, 2004).  
Luís Guilherme Nascimento de Araujo; Clovis Gorczevski  
Numa ou noutra direção, a tradição europeia ignora ou deliberadamente prejudica a  
complexidade dos direitos humanos que reside, justamente, na dialética das suas instâncias  
teórica e política e, igualmente, nos seus contornos filosóficos engendrados pela relação entre  
o particular e o universal. Consoante manifesta criticamente Žižek (2010), em matéria de  
direitos humanos, o universal sem particular se torna uma forma ideológica de dominação e  
opressão, assim como o particular que não se relaciona com a universalidade se transforma em  
um jogo pós-político de interesses particulares.  
A tradição anglo-saxã, cuja influência é notável sobre a tradição norte-americana, por  
sua vez, não se estrutura a partir de uma contenda histórica contra instituições feudais ou mesmo  
absolutistas, mas num contexto de criação da estrutura institucional sem modificação radical  
das relações econômicas e sociais, muito a partir de um consenso pré-estabelecido em torno de  
princípios morais tidos universais. Uma das razões que dá ensejo a essa característica é que a  
Inglaterra passou por processos de superação de políticas absolutistas mais precocemente na  
sua história. Conforme Trindade (2012), em razão disso, as noções de liberdade individual, de  
autonomia política e de restrições ao Estado já possuíam maior desenvolvimento e angariavam  
peso de axioma no discurso jusfilosófico e político, tanto no evolver do parlamentarismo inglês  
quanto na elaboração dos moldes republicanos estadunidenses.  
Nesse aspecto, no âmago das tradições anglo-saxã e norte-americana, o consenso  
moral precede ao pacto político e os direitos humanos são algo de abstrato e anterior às  
instituições. A tarefa principal do jogo político é estabelecer procedimentos e estruturas  
condizentes com a prática de direitos dados aprioristicamente. Herrera Flores (1989) aponta  
que a obra de Rawls assinala de eficazmente essas tradições, vez que se desenvolve a partir da  
ideia de um consenso quanto a uma cultura de valores públicos, tipicamente liberais, que, por  
sua vez, será o fundamento para constituição dos procedimentos institucionais e voltados à  
concretização dos pré-estabelecidos princípios.  
254  
Consoante Trindade (2012, p. 88), as Declarações e a Constituição norte-americanas  
“Além de limitarem o poder arbitrário dos governantes sobre a pessoa [...], ampliavam a  
autonomia dos indivíduos em relação ao Estado”. Ou seja, os direitos humanos, diante dessas  
tradições, são assumidos e justificados desde uma ideia de liberdade por meio da qual as forças  
sociais possuem capacidade de autorregulação espontânea. O estabelecimento da ordem pública  
e das suas dinâmicas concretas, assim, deve ser resultante do exercício das vontades individuais  
que veem nesse espaço coletivo uma potencialidade de ameaça à busca pelos interesses  
particulares. Há, assim, uma clareza da separação entre espaços públicos e privados, colocando  
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A fundamentação dos direitos humanos: tradições teóricas e aproximação ontológica  
determinados direitos como armas ou ferramentas contra outros, isto é, os direitos privados são  
axiologicamente opostos aos direitos do domínio público.  
Compreende-se que ambas tradições limitam as potências inerentes ao discurso voltado  
à promoção e proteção de direitos humanos. Por um lado, a tradição europeia atribui prioridade  
de forma sobre conteúdo, carregando um discurso infecundo, incapaz de enfrentar as demandas  
dos indivíduos empíricos que apontam para além da esfera jurídica e institucional, e, por outro,  
as tradições anglo-saxã e norte-americana simbolizam a relevância e a urgência da disputa  
ideológica quanto aos direitos humanos, vez que se empenham em conferir validade universal  
a valores classistas particulares em detrimento das múltiplas visões de mundo que buscam  
espaços para a própria afirmação. Quanto a essas limitações, Sánchez Rubio (2014, p. 27)  
sublinha:  
Devido ao positivismo, estabeleceu-se uma cultura formalista que entende o  
direito como simples técnica de regulação construída e imposta por uma  
autoridade concreta. O Estado enquanto instituição centraliza a capacidade de  
produção do direito e o Poder Judiciário acaba sendo seu principal órgão  
interpretativo. [...] Com o jusnaturalismo, defensor da imutabilidade dos  
valores ou de seu estabelecimento prévio, acaba por descontextualizá-los e  
separá-los do conjunto de relações e ações humanas que são as que realmente  
os constroem e lhes confere significado, não sendo de competência exclusiva  
de uma casta de especialistas dizer o que é a liberdade, a igualdade e a  
dignidade humana.  
255  
Os direitos humanos, se encarados a partir dessas perspectivas, são apreendidos desde  
instâncias que forçosamente os abstraem das dinâmicas concretas que catalisaram a sua  
existência mesma. Isto é, são ignorados ou mesmo ideologicamente ocultados os indivíduos,  
processos e lutas históricas que conformaram a institucionalização e normatização de demandas  
sociais por condições de sobrevivência e de dignidade. As tradições europeia, anglo-saxã e  
norte-americana, baseando-se ora num positivismo formalista estanque, ora num jusnaturalismo  
individualista abstrato, constituem-se como obstáculos que o imaginário jurídico dominante  
impõe aos processos que, ainda que historicamente ligados a uma instância normativa ou  
propriamente jurídica, apontam para um mundo de relações, necessidades, tensões e dinâmicas  
que vão muito além do direito moderno.  
Conforme a leitura de Horkheimer (1980, p. 132), o pensamento crítico “considera  
conscientemente como sujeito a um indivíduo determinado em seus relacionamentos efetivos  
com outros indivíduos e grupos, em seu confronto com uma classe determinada [...] em  
vinculação com o todo social e a natureza”. Retomando Žižek (2010), nesta mesma orientação,  
trata-se de tornar evidente e pressuposta a dialeticidade entre o universal e o particular sem que,  
com isso, cometa-se o equívoco de reduzir um ao outro. Nesse aspecto, a teoria crítica se  
Luís Guilherme Nascimento de Araujo; Clovis Gorczevski  
candidata como base teórica que não toma o indivíduo por isolado, tampouco aponta numa  
generalidade de indivíduos o seu fundamento.  
Além dessas problemáticas, tem-se o fato de que as referidas tradições permitiram,  
desde os seus nascedouros, práticas diametralmente opostas à garantia e preservação das  
dignidades individual ou coletiva. Gallardo (2019, p. 56) faz o seguinte destaque:  
As leituras do Direito natural, antigo e moderno, que contêm a possibilidade  
de negar direitos humanos àquelas cujas práticas não coincidem com uma  
moral universal decidida autoritariamente, isto é, pelo poder econômico,  
político e cultural. A leitura do direito positivo ou histórico, que pode incluir  
violações legais a esses direitos, porque sua realidade é inteiramente jurídica  
ou formal [...], questão que só pode ser protegida por pactos interestatais e  
tribunais internacionais, cujo caráter não é necessariamente popular e,  
facilmente, pode ser antipopular.  
Trindade (2012), no mesmo sentido, identifica que os processos revolucionários  
burgueses pouco estiveram fundamentados por uma visão ou projeto social e inclusivo de  
sociedade. Quanto às limitações da Revolução Americana, é notória a segmentação quanto aos  
povos originários da região e quanto às massas de pessoas escravizadas e importadas do  
continente africano. O autor (2012, p. 82) afirma que “embora índios e escravos constituíssem  
a maioria da população, não podia mesmo fazer parte das cogitações dos colonizadores levar  
até eles o espinhoso debate sobre direitos “naturais” do homem”. No que toca à Revolução  
Francesa, limites similares são perceptíveis quanto à formalização de direitos de liberdade  
individual e igualdade civil que, na realidade concreta, significaram a troca de alguns  
privilégios de classe por outros, em detrimento de uma grande parte da população que  
permaneceu enfrentando as agruras da miséria.  
256  
Dessa maneira, ao se consolidarem dominantes no discurso jurídico apreensões fechadas  
e limitadas de direito e de direitos humanos, cria-se uma inevitável plataforma para a  
segmentação e exclusão daqueles elementos, instituições, interpretações, indivíduos e grupos  
que não se constituem nas molduras daquilo que se considera hegemônico, oficial, moral.  
Inúmeros são os exemplos históricos que atestam uma sintomática facilidade e uma alarmante  
recorrência da lesão a direitos básicos de dignidade de indivíduos, grupos e da natureza, por  
ações ou omissões deliberadas, atrelada a uma manutenção do discurso de defesa e promoção  
de direitos humanos sem que se perceba se tratar de uma contradição performativa ou artifício  
retórico.  
Partindo-se dessas compreensões quanto aos limites dos discursos mais tradicionais de  
diretos humanos, buscar-se-á, no tópico que segue, discorrer sobre um caminho alternativo para  
a sua fundamentação. Considera-se, assim, que o resgate de um pensamento de base ontológica  
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A fundamentação dos direitos humanos: tradições teóricas e aproximação ontológica  
pode contribuir para o enfrentamento desses limites ideológicos ao exercício e efetivação de  
direitos humanos, ao buscar arrimo teórico em categorias que atestam as particularidades da  
sociabilidade humana em função das necessidades decorrentes da atividade automediadora.  
Busca-se, com isso, reconhecer a legitimidade dos múltiplos movimentos, indivíduos e  
demandas por dignidade, sem impor a esses processos complexos demarcações jurídicas,  
morais ou procedimentais.  
Fundamentação dos direitos humanos desde um quadro de referência ontológico  
Ateoria crítica dos direitos humanos, aludindo, inicialmente, ao jurista espanhol Herrera  
Flores (2009), parte de uma constatação quanto à universalização da ideologia liberal  
individualista, calcada na competitividade e na exploração do trabalho pelo capital, que, somada  
ao formalismo monista, é fundadora de um movimento de homogeneização axiológica. Contra  
isso, o autor estabelece um compromisso à teoria crítica quanto à emancipação humana com  
base noutra racionalidade, que coloca em primeiro plano a satisfação das necessidades básicas  
dos indivíduos e não a manutenção e o cumprimento da ordem do capital. O intento estabelecido  
de reinventar os direitos humanos, então, possui início com o reconhecimento das insuficiências  
da sua fundamentação como está posta e também dos limites estruturais que a  
contemporaneidade impõe para o seu efetivo cumprimento (Herrera Flores, 2009).  
Assumindo como corolário essa intuição, buscar-se-á propor os direitos humanos como  
uma categoria essencialmente sustentada por um quadro de referência ontológico, que se  
expressa fenomenicamente por meio de processos sociais de lutas por condições de dignidade  
individual e/ou coletiva, envolvendo aí elementos históricos que variam em composição e  
estrutura. A referência que se faz à ontologia é premente vez que o seu esquecimento ou sua  
negação serviram como fundamentos para a edificação de consagradas abordagens ideológicas  
do direito, irradiando premissas nas tradições teóricas que predominam nos domínios dos  
direitos humanos.  
257  
Essa negação, na esteira do que concebe Lukács (2018, p. 26) tem razão de ser, na  
história da filosofia, no abandono de questionamentos quanto à especificidade do ser social e,  
simultaneamente, do ser-em-si do mundo, em favor do desenvolvimento de teorias nas quais  
“podia ser realizada qualquer disposição metodológica, qualquer manipulação dos objetos,  
desde que não envolvesse uma contradição lógico-formal”. Essa inclinação resultou, no  
entendimento do filósofo húngaro, na emergência de correntes teóricas despreocupadas com o  
conhecimento ontológico, das coisas-em-si, e das categorias fundamentais do ser social,  
Luís Guilherme Nascimento de Araujo; Clovis Gorczevski  
eminentemente dedicadas à facilitação da manipulação da realidade objetiva em favor de  
determinados empreendimentos.  
Estabeleceu-se, assim, um pensamento científico e uma base filosófica conformados  
com certos papéis que lhe foram histórica e estruturalmente incumbidos pela ordem social  
existente, consolidada, tornando-o parte do processo moderno de divisão do trabalho tanto no  
sentido de o aperfeiçoar, quanto no de o justificar. Horkheimer (1980) aponta que a teoria  
tradicional, nesse movimento, carrega essas características de assumir um papel  
ideologicamente positivo na totalidade vigente, de relacionar-se de forma obscura e alienada  
quanto à satisfação das necessidades mais gerais da humanidade, enfim, de participar  
ativamente de processos renovadores da vida dessa totalidade.  
Nas palavras de Lukács (2018, p. 42), essa tendência acaba por significar a “eliminação  
definitiva de todos os critérios objetivos de verdade, procurando substituí-los por  
procedimentos que possibilitem uma manipulação ilimitada, corretamente operativa, dos fatos  
importantes na prática”. Tendência que afetou manifestamente a teoria do direito, seja por meio  
do desenvolvimento do positivismo formalista, com a proposta de isolamento epistemológico-  
metodológico do direito, com vistas a uma autonomia científica deste, ditada pela técnica  
jurídica, ou, ainda, com a influência do idealismo subjetivista no evolver dos princípios  
jurídicos jusnaturalistas que fundamentam, em larga medida, as tradições teóricas dos direitos  
humanos afirmativas da universalização de um sujeito moral abstrato.  
258  
Portanto, um pensamento de base ontológica para os direitos humanos abdica da  
abstração e do formalismo autorreferentes para empreender o reconhecimento do ser-  
precisamente-assim do mundo e, consequentemente, dos fatores concretos que conformam os  
horizontes de possibilidade para a ação nos múltiplos contextos desses direitos. Esse  
movimento de elevação do ontológico como ponto de referência predominante para o  
gnosiológico permite conceber a atividade puramente teórica como apenas um dos  
componentes da dialética imanente ao ser social. As instâncias do ser penetram a do conhecer  
e, nas palavras de Chasin (2009, p. 58), a racionalidade é tida como “produto efetivo da relação,  
reciprocamente determinada, entre a força abstrativa da consciência e o multiverso sobre o qual  
incide a atividade, sensível e ideal, dos sujeitos concretos”.  
Essa constatação e posicionamento críticos são conduzidos pela “interrogação recíproca  
entre teoria e mundo” (Chasin, 2009, p. 58), propícia à uma fundamentação dos direitos  
humanos que, quando captados como processos, exigem dos seus atores compreensão das  
legalidades e das necessidades imanentes às estruturas diante das quais agem e das quais  
demandam. Trata-se, assim, com Herrera Flores (1989, p. 27) de “descobrir qual é o processo  
Libertas, Juiz de Fora, v. 24, n. 1, p. 251-263, jan./jun. 2024. ISSN 1980-8518  
A fundamentação dos direitos humanos: tradições teóricas e aproximação ontológica  
a partir do qual os direitos humanos começam a ter sentido para nós”, ao invés de estabelecer  
um núcleo conceitual a partir do qual agir.  
No dizer de Horkheimer (1980, p. 131), “[...] o reconhecimento crítico das categorias  
dominantes na vida social contém ao mesmo tempo a sua condenação”. Nesse sentido, pensar  
os direitos humanos desde uma primazia do ontológico sobre o gnosiológico exige ressignificar  
o que é teoria e qual o seu papel nas dinâmicas que, na contemporaneidade, envolvem as lutas  
por esses direitos. É alternar o locus da verdade científica para o terreno da prática histórica e  
conceber uma atividade teórica intrínseca e necessariamente ligada a essa atividade prática.  
Consoante afirmação de Chasin (2009, p. 85) é fundamental ter a “Teoria [...] como descoberta,  
não como jogo especulativo, reducionismo abstrativante ou versão arbitrária, imputativa de  
significado”. Tem-se que um quadro de referência ontológico, assim, é capaz de traçar  
parâmetros teóricos e práticos indispensáveis para a atuação nos processos de direitos humanos,  
inacabados e inacabáveis.  
Para além da relevância dessa mirada crítica, é premente apontar categorias que  
compõem o complexo do ser social e que, assim, assumem função destacada na análise e  
condução de processos relativos aos direitos humanos desde esse quadro referencial. Nesse  
sentido, é fundamental ter claro que a ideia de totalidade dialética de sujeito e objeto, saber e  
ser, indivíduo e sociedade, não significa a redução de uma instância a outra ou a simplificação  
das suas relações. Como alerta Sartori (2021), dois equívocos são possíveis no ímpeto de  
apreensão do ser-propriamente-assim da totalidade social, a saber, o reducionismo econômico  
que estabelece a produção material da vida como mecanicamente determinante dos demais  
domínios, bem como a fetichização de complexos do ser social como instâncias autônomas,  
caso das concepções abstratas e formalistas que fragmentam o saber científico.  
259  
Assim, o destaque de Lukács (2013) é de que a totalidade é um complexo de complexos,  
em que a reprodução do todo é dependente da autonomia relativa de cada parte, ao mesmo  
tempo em que a reprodução social específica somente se efetiva em termos totalizantes. Como  
assevera Sartori (2021, p. 310), a conformação da totalidade “enquanto tal depende da  
autonomia dos complexos parciais [...], ao mesmo tempo em que esta autonomia não pode  
figurar senão como um fator, um momento do desenvolvimento do todo”. Existem aí, portanto,  
complexos ontológicos específicos que se relacionam dialeticamente na totalidade e o  
conhecimento de um está atrelado ao conhecimento das especificidades do outro e das  
respectivas possibilidades de recíprocas determinações.  
Nesse ponto, o teórico húngaro Mészáros (2016, p. 46) afirma que “não há como  
apreender o fator antropológico específico (“humanidade”) [...], a menos que seja concebido  
Luís Guilherme Nascimento de Araujo; Clovis Gorczevski  
com base na totalidade ontológica historicamente em desenvolvimento (“natureza”) à qual ele,  
em última instância, pertence”. Em consequência disso, a fim de obter maior dimensão e clareza  
quanto ao “fator antropológico”, quanto àquilo que ontologicamente caracteriza a instância  
social do ser, Mészáros (2016), no mesmo sentido de Lukács (2013), faz referência à  
centralidade e à especificidade da relação que o ser humano trava com a natureza, mediada por  
uma autêntica atividade produtiva e autoprodutiva, isto é, pelo trabalho.  
É com essa tônica que se torna possível uma aproximação, sempre cuidadosa, de uma  
ideia de essência ou natureza humana desde Marx (2010) e da tradição marxista,  
destacadamente a partir de Lukács (2013) e Mészáros (2016). Ainda que inserta num contexto  
categorial bastante rico e que não seja utilizada de maneira peremptória pelos autores, pode-se  
ponderar que o traço ontológico determinante do ser social, algo como natureza propriamente  
humana, para estes, reside na tripla relação, dialeticamente determinada, composta pelo o  
homem, a natureza e a sua atividade produtiva (o trabalho). Dessa forma, tem forma a ideia do  
trabalho como atividade de mediação entre o homem e a natureza, e, também, de automediação  
para o próprio homem, como aquela constitutivamente humana. Sobre isso, Mészáros (2016, p.  
135) sustenta:  
Ele (Marx) nega que o ser humano seja um ser essencialmente egoísta, pois  
não aceita algo como natureza humana fixa (ou, de fato, qualquer coisa fixa).  
Na visão de Marx, o ser humano por natureza não é nem egoísta nem altruísta.  
Ele é feito, por sua própria atividade, naquilo que ele é a qualquer tempo.  
Assim sendo, se essa atividade for transformada, a natureza humana egoísta  
de hoje mudará no devido tempo.  
260  
Nessa toada, ainda seguindo Mészáros (2016, p. 102), “O conceito mesmo de “natureza  
própria do homem” necessariamente implica a automediação ontologicamente fundamental do  
ser humano com a natureza por meio de sua própria atividade produtiva (e autoprodutiva)”. Isto  
é, a atividade teleológica automediadora, o trabalho, como canalização de forças vitais físicas  
e mentais dos indivíduos para se alcançar determinado fim ligado à satisfação de necessidades,  
coloca-se como um substrato de toda a interação humana, como a categoria que funda o ser  
social.  
Em razão disso, a transformação da natureza passa a ser considerada um processo de  
constante de objetivação. Significa dizer que o que é objetivado no mundo concreto pela ação  
teleológica não é algo espontaneamente natural, mas uma inovação do pôr teleológico, uma  
nova essência que assinala o fato de que a reprodução social é a reprodução incessante do novo  
a partir do recém criado. Tem-se, pois, inéditos elementos no campo da individualidade,  
produtora e produzida, e um novo campo da totalidade social do gênero humano, em constante  
reprodução que sempre aponta para o social.  
Libertas, Juiz de Fora, v. 24, n. 1, p. 251-263, jan./jun. 2024. ISSN 1980-8518  
A fundamentação dos direitos humanos: tradições teóricas e aproximação ontológica  
A categoria do trabalho como atividade produtiva e autoprodutiva, nesse contexto, é a  
essência do ser social. O trabalho ascende à categoria ontológica fundante a partir da série de  
elementos que reúne e que compõem o cerne das funções mais determinantes dessa instância  
do ser (Lessa, 2012). O trabalho dá origem a um ciclo de inovações de necessidades que fazem  
da realidade social um contexto fluido, o qual se altera e se complexifica na medida em que o  
ser humano age. Esse quadro referencial tem como consequência que “aquilo que emerge como  
a “essência da natureza humana” não é o egoísmo, mas a socialidade (isto é, “o conjunto” das  
relações sociais” [...])” (Mészáros, 2016, p. 136).  
Essa socialidade mediada, determinada pela atividade produtiva, essa continuidade no  
fluxo do ser social, está implicada pelo caráter reflexivo da relação homem e natureza,  
inicialmente direcionada para a satisfação de necessidades primárias, naturais, básicas, que  
torna a produzir novas necessidades, cada vez mais “humanizadas”. O indivíduo e o produto do  
seu trabalho são momentos de um mesmo conjunto dialético e, assim, a produção inicial de  
meios para a satisfação das necessidades, o “primeiro ato histórico” (Marx; Engels, 2007), cria  
novas necessidades que não dadas na constituição biológica, necessidades propriamente sociais  
(Heller, 1986).  
Nesse aspecto, Heller (1986) considera que na dinâmica de um corpo social, a primazia  
é do momento da produção, vez que é ela que cria novas necessidades, assim como essa criação  
de necessidades se encontra em correlação com as já existentes. Essa tendência de objetivação  
e criação de necessidades indica, pois, o seu caráter ativo. Necessidades implicam ação,  
atitudes, o que, consequentemente, faz com que a capacidade para a atividade concreta seja uma  
das maiores necessidades do ser humano (Heller, 1986).  
261  
Ato contínuo, tendo o trabalho como categoria fundante, por sua vez conduzido pela  
satisfação de necessidades, apreende-se um quadro referencial para os direitos humanos que os  
afasta da racionalidade formalista, calcada em critérios de existência, validade e eficácia  
jurídicas, e também da racionalidade abstrata jusnaturalista e liberal, que abstrai dos sujeitos  
suas necessidades e os coloca como sujeitos de interesse (Heller, 1986) ou de preferências  
(Hinkelammert, 2006). Tem-se, pois, que os interesses e as preferências estão, antes,  
subordinadas à satisfação de necessidades. Nas palavras de Hinkelammert (2006, p. 46,  
tradução nossa), “Como o sujeito antecede a seus fins, o circuito natural da vida antecede ao  
sujeito”, sendo o ser humano não um sujeito com necessidades, mas um sujeito necessitado,  
condicionado à submissão seus fins e preferências à inserção da sua atividade (auto)produtiva  
no circuito natural da vida social.  
Em vista disso, as categorias que embasam o quadro de referência ontológico da  
Luís Guilherme Nascimento de Araujo; Clovis Gorczevski  
filosofia do direito e dos direitos humanos são sustentadas a partir dos traços fundamentais do  
ser social que somente se realizam nas relações entre os indivíduos e a natureza, mediadas pela  
atividade produtiva. Assim sendo, compreende-se que os direitos humanos, desde uma  
aproximação ontológica, podem ser apreendidos como uma categoria que aponta para além dos  
limites do jurídico. Fundada, portanto, na busca por condições de dignidade, individual ou  
coletiva, condicionada pela satisfação de necessidades socialmente constituídas, em face de  
estruturas produtivas historicamente estabelecidas.  
Considerações finais  
A teoria dos direitos humanos sofreu com reducionismos a partir das perspectivas mais  
consagradas para sua fundamentação, seja pelo prisma do formalismo positivista, seja pela  
abstração do idealismo liberal individualista. As tradições europeia, anglo-saxã e, junto desta,  
a norte-americana, conformam-se, assim, como as principais fontes desses reducionismos que  
acabaram se desenvolvendo por caminhos que somente dificultaram o vislumbre de saídas e  
soluções para a clivagem notoriamente existente entre os discursos e as práticas em sede de  
direitos humanos.  
Diante desse contexto, buscou-se, neste trabalho, abordar essas tradições com foco nas  
suas limitações e, ato contínuo, apresentar perspectivas desde uma mirada ontológica.  
Compreende-se, assim, que uma filosofia de base ontológica tem a contribuir no evolver de  
práticas que apreendem a complexidade das demandas de direitos humanos e permite toma-los  
como uma categoria dotada de processualidade e historicidade próprias. As categorias  
fundantes e mais essenciais do ser social, portanto, constituem-se como um quadro referencial  
rico para a superação da abstração dos direitos humanos, calcando-se na natureza  
automediadora e socializada do ser humano como ponto exordial para a constituição de  
estruturas teóricas e institucionais capazes de satisfazer necessidades constantemente  
complexificadas pela prática histórica.  
262  
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