DOI 10.34019/1980-8518.2023.v23.40727  
Mortes Violentas Intencionais dos/as negros/as  
brasileiros/as: ensaios sobre seus determinantes  
Intentional Violent Deaths of Brazilian Blacks: Essays on their  
determinants  
Francisco Flavio Eufrazio*  
Resumo: O ensaio em tela objetiva indicar  
prováveis determinantes da questão racial que  
podem contribuir, cedo ou tarde, direta ou  
indiretamente, no aumento das Mortes  
Abstract: The essay aims to indicate probable  
determinants of the racial issue that may  
contribute, sooner or later, directly or indirectly,  
in the increase of Intentional Violent Deaths  
(MVI's) of blacks. The analysis of these  
possible determinants was elaborated from a  
bibliographic review, in order to rescue studies  
on racism in its various manifestations that,  
currently, may be becoming the most cruel  
manifestation of racism: the black genocide  
caused by MVI's. It is possible to indicate, from  
a literature review, that determinants such as  
Violentas  
Intencionais  
(MVI’s)  
dos/as  
negros/as. A análise sobre esses possíveis  
determinantes foi elaborada a partir de revisão  
bibliográfica, a fim de resgatar estudos sobre o  
racismo em suas variadas manifestações que, na  
atualidade, podem estar se convertendo na mais  
cruel manifestação do racismo: o genocídio  
negro causado por MVI’s. É possível indicar, a  
partir  
de  
revisão  
bibliográfica,  
que  
racism,  
criminalization,  
persecution,  
determinantes como racismo, criminalização,  
perseguição, segregação dos/as negros/as, além  
da “guerra às drogas” e da violência policial,  
tem contribuído para o aumento das MVI´s  
dos/as negros/as no Brasil.  
segregation of blacks, in addition to the "war on  
drugs" and police violence, have contributed to  
the increase in the MVI's of blacks in Brazil.  
Palavras-chaves: Racismo; Mortes Violentas  
Keywords: Racism; Intentional Violent Deaths  
Intencionais de negros/as; Violência.  
of Blacks; Violence.  
Recebido em: 03/04/2023  
Aprovado em: 23/05/2023  
* Bacharel em Serviço Social pela Universidade Federal de Campina Grande (UFCG). Mestre em Serviço Social  
pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN). Doutorando em Serviço Social pela Universidade  
Federal de Pernambuco (UFPE). ORCID: https://orcid.org/0000-0002-6835-349X  
Revista Libertas, Juiz de Fora, v. 23, n.1, p. 122-140, jan./jun. 2023. ISSN 1980-8518  
Mortes Violentas Intencionais dos/as negros/as brasileiros/as: ensaios sobre seus determinantes  
Introdução  
As Mortes Violentas Intencionais (MVI’s) dos/as negros/as são o conteúdo formativo  
do genocídio negro, tipificadas como homicídio, feminicídio, roubo seguido de morte, lesão  
corporal seguida de morte, estupro seguido de morte – Morte por Intervenção Policial (MIP),  
juvenicídio –, infanticídio, maus tratos qualificados pelo resultado de morte, dentre outros nos  
quais à morte decorre de uma agressão intencional, inclusive homicídios de autoria  
desconhecida. É uma variação de crimes que comporta um complexo de especificidades geradas  
por conjunto de determinantes.  
No Brasil, as MVI’s dos/as negros/as é uma questão racial por ser expressão do  
racismo, revelando resultados de um conjunto de fatores que articulados ao racismo são  
potencializados das MVI’s dos/as negros/as, como o patriarcado e o capitalismo. Não obstante,  
verifica-se que as MVI’s dos/as negros/as indicam ser refrações do conjunto das desigualdades  
sociais estabelecidas pelo sistema capitalista que, ao serem adensadas ao racismo, mas também  
ao patriarcalismo, determinam a produção de “novas desigualdades no interior das  
desigualdades já existentes” (EUFRAZIO, 2022, p. 33).  
Igualmente, verifica-se que na execução das MVI’s contra os/as negros/as estão  
contidas determinações específicas, sobretudo quando tratamos de contextos territoriais  
distintos, pois as MVI’s se tornaram um dos mecanismos mais utilizados pela sociedade  
brasileira, através das ações da necropolítica: para manter a preservação do domínio  
demográfico do poder a partir da diminuição quantitativa dos/as negros/as. Tendo em vista que  
no Brasil, em 2019, 74,4% das vítimas de MVI’s foram pessoas negras, já em 2020, 76,2% das  
vítimas de MVI’s também foram pessoas negras. Em 2021, esse percentual se elevou para  
77,9%, segundo dados do FBSP (2022). Esses percentuais, quase que majoritariamente, foram  
constituídos por mortes derivadas de intervenção policial. Isso porque “as polícias brasileiras  
atuam a partir de um padrão de policiamento que comporta um número de mortes em confronto  
muito superior aos observados em vários países desenvolvidos do mundo” (LIMA et al, 2016,  
p. 52). Em 2021, por exemplo, 84,1% das MVI’s dos/as negros/as em território nacional foram  
decorrentes do trabalho policial, segundo dados do FBSP (2022).  
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As principais ocorrências que mais provocam as MVI’s dos/as negros/as no Brasil e  
suas qualificações/tipificações estão referenciadas a partir do Código Penal em vigor, com  
exceção das MIP’s e do juvenicídio. O Código Penal, além de determinar tipificações para as  
ocorrências, dispondo da periodicidade da pena e da classificação em grau, conceito e categoria,  
também apresenta e representa um conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo  
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Francisco Flavio Eufrazio  
do Estado1, definindo crimes e a eles vinculando penas ou medidas de segurança. Contudo, se  
percebe pelos quantitativos referentes às MVI’s dos/as negros/as e pela temporalidade de suas  
evoluções acima exposta, que nem as definições, tampouco as disposições contidas no Código  
Penal: parece não penalizar os/as atores/as das MVI’s dos/as negros/as, pois se por um lado a  
violência é proveniente do medo, por outro ela é normalizada pela ausência dele. Dito de outra  
forma: a impunidade do crime é sua principal pólvora.  
Mas a injustiça não é a única situação presente na vida dos familiares que convivem  
com a dor e com a mágoa da perda, por ela está acompanhada da insegurança, prima da  
desproteção e irmã siamesa da violência. Esse conjunto de situações indesejáveis é latente na  
vida dos/as negros/as, fazendo desses potenciais vítimas de MVI’s, as quais os/as reduzem a  
cadáveres, a mais um corpo frio ao chão jogado, seja pela via do homicídio, do latrocínio, da  
MIP, da lesão corporal seguida de mortes etc.  
Gráfico 1 - Mortes Violentas Intencionais dos/as negros/as no Brasil por tipos de ocorrência (2019-2021)  
300%  
200%  
100%  
0%  
84,10%  
78,90%  
79%  
77,60%  
75,80%  
74%  
68,70%  
75,30%  
68%  
67,60%  
64,30%  
56%  
Homicídio  
Latrocínio  
Lesão C orporal  
Seguida de Morte  
Mortes por Intervenção  
Policial (MIP)  
2019 2020 2021  
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Fonte: Elaborado pelo autor a partir de dados dos anuários do Fórum Brasileiro de Segurança Pública V.14  
(2020), V.15 (2021) e V.16 (2022).  
Pelo gráfico acima, identificamos quatro formas predominantes de violentar  
letalmente os/as negros/as. Quatro tipos de ocorrências que finda a vida negra e que  
constantemente estão acima da taxa de 50%. Quatro circunstâncias que constituem o conjunto  
viabilizador das MVI’s dos/as negros/as. Quatro principais meios de manter o controle  
demográfico do poder a partir da diminuição quantitativa dos/as negros/as. Quatro formas  
contemporâneas de violência que substituíram os troncos, as correntes, o acoite, os grilhões.  
Quatro subcategorias para conceituar e analisar as MVI’s dos/as negros/as. E, embora esteja  
ciente que é preciso haver análises sobre as respectivas ocorrências visando desconverter o  
problema quantitativo em informações qualitativas, busco contribuir com breves ensaios sobre  
possíveis determinantes potencializadores das MVI’s dos/as negros/as causadas pelas  
ocorrências expostas no gráfico acima. Sendo assim, o objetivo desse trabalho é indicar curtos  
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1 Trabalhamos com a ideia de Estado punitivo elabora por Loic Wacquant (2004). Neste Estado punitivista, o autor  
considera haver: um “controle punitivo dos/as negros/as do gueto pelo viés do aparelho policial e penal, que  
estende e intensifica a tutela paternalista já exercida sobre eles pelos serviços sociais” (p. 62).  
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Mortes Violentas Intencionais dos/as negros/as brasileiros/as: ensaios sobre seus determinantes  
ensaios de prováveis determinantes da questão racial que podem contribuir, cedo ou tarde, direta  
ou indiretamente, no aumento das MVI’s dos/as negros/as. A análise sobre esses possíveis  
determinantes foi elaborada a partir de revisão bibliográfica, a fim de resgatar estudos sobre o  
racismo em suas variadas manifestações que, na atualidade, podem estar se convertendo na  
mais cruel manifestação do racismo: o genocídio negro causado por MVI’s.  
Racismo: pólvora das Mortes Violentas Intencionais dos/as negros/as  
Racismo: determinante societário estrutural, formado por um conjunto de práticas  
racistas fundamentadas na concepção de raças, que vivem experiências desiguais e combinadas,  
constituindo um “processo em que condições de subalternidade e de privilégio [...] se  
distribuem entre grupos raciais [e] se reproduzem nos âmbitos da política, da economia e das  
relações cotidianas” (ALMEIDA, 2020, p. 34). O racismo, por ser matriz da questão racial,  
estar impregnado no cotidiano, na dinamicidade e na capilaridade das relações sociais, raciais  
e de gênero, fazendo da divisão da sociedade de classe uma sociedade segmentada racialmente,  
além de agudizar as relações de gênero edificadas sobre patriarcalismo.  
O racismo está presente no desenvolvimento do ser social, contribuindo para e sendo  
modificado por esse desenvolvimento. O racismo não é uma determinação societária estática,  
tampouco neutra. Ele não é cristalizado, sequer bloqueado por outras determinações societárias  
como classe ou gênero. Não é à toa que Heleieth Saffioti (2015), por exemplo, diz que classe,  
gênero e raça se constitui um novelo. Um nó indissociável, integralmente dependente,  
socialmente diversificado, historicamente reinventado e pornograficamente unido. Por não ser  
estático, o racismo está em constante alteração, principalmente quando ocorre mudanças nos  
procedimentos de dominação e de conquista de poder, seja no campo político, social,  
econômico ou cultural. Também é evidente que o racismo é uma herança inevitável da ordem  
senhorial e escravocrata, que se prolonga e se reproduz em nossos dias na medida que se  
mantêm e se revitaliza (FERNANDES, 2008).  
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O racismo e com ele as expressões da questão racial, aparecem como um polo  
dinâmico “básico” da situação de contato entre segmentos raciais distintos, oferecendo  
vantagens a uns e danos a outros. O racismo torna uma raça subjugada a outra. Enquanto uma  
é tornada essência, a outra é feita apêndice, caricaturada como perigosa, como um risco  
eminente, como uma degeneração biológica, humana, social e racial, por isso o grande  
quantitativo de MVI’s dos/as negros/as, por isso a existência do genocídio negro característico  
de nacionalidades constituídas no símbolo do racismo. Neste sentido, identifico que o racismo  
é a pólvora das MVI’s dos/as negros/as, por ser o seu determinante primário e por desencadear  
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os demais que se atrelam a questões também relacionadas a violência, sobretudo em sua versão  
letal, fazendo das MVI´s dos/as negros/as um eficiente método de manter a concentração do  
poder e da ordem racial estabilizada através da diminuição demográfica desses sujeitos,  
fenômeno esse relacionado as “formas de racismo mascaradas”, analisadas e defendidas por  
Nascimento (2016), que aponta o racismo como mecanismo de dominação e exterminação.  
Criminalização dos/as negros/as: uma via determinante das Mortes Violentas  
Intencionais  
A discussão sobre criminalização não se esgota na questão de raça, apesar da raça ser  
determinante prioritário para ser criminalizado/a. Além disso, é uma discussão que é parelha a  
outras, pois o exercício de criminalizar é constituído por vias distintas, seja ele influenciado por  
questões econômicas, territoriais, discriminativas, geracionais etc. Contudo, para Xavier (2020,  
p. 20), criminalizar negros/as, em particular à juventude que constituem parte desse segmento  
racial, é dá continuidade num tratamento de “inferioridade e na veiculação de imagens  
simbólicas de negros/as como subordinados/as, que fazem parte do repertório perverso de  
setores da sociedade que emprega a criminalização como medida antecedente ao genocídio  
desse grupo”.  
Essa realidade, pelo que podemos apreender da obra “encarceramento em massa”  
(Borges, 2019), descende da tradição de policiar e exterminar segmentos raciais que,  
majoritariamente, formam as parcelas populacionais parelhas à pobreza e que constituem, pela  
ótica racista, problemas que a sociedade precisa resolver. Hoje, as respostas encontradas pela  
sociedade civil e pelo Estado é a eliminação, a partir da violenta crueldade, exercida,  
consubstancialmente, por forças de segurança pública através de suas ações de policiamento:  
84,1% das mortes causadas pela violência policial foram de pessoas negras em 2021 (FBSP,  
2022).  
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Os/as negros/as que predominantemente convivem com uma das mais graves  
expressões da questão social que é a pobreza2, são aqueles/as que mais enfrentam essa  
crueldade, derivada de aspectos racistas que quase se assemelham ao um frenesi por quem a  
executa e que reflete um modelo de sociedade racista, altamente masoquista para com o/a  
negro/a. Mas a pobreza não é a única expressão da questão social que esgota as determinações  
da criminalização, pois os/as negros/as residentes em periferias, pobres, informalizados ou  
2Segundo Carlos Madeiro (2019), os/as negros/as são 75% entre os/as mais pobres. Os/as brancos/as são 70% entre  
os/as mais ricos/as. Em níveis de rendimento, os/as negros recebem menos de 934 reais quando comparado ao  
rendimento de brancos/as em ocupações formais.  
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Mortes Violentas Intencionais dos/as negros/as brasileiros/as: ensaios sobre seus determinantes  
desempregados/as não são criminalizados/as apenas por serem pobres, desocupados/as,  
informalizados/as ou periféricos/as, mas predominantemente por serem negros/as. E nota-se,  
desta forma, como é construída a imagem do “criminoso” a partir da  
população pobre e periférica, sobretudo negra. Tal estereótipo é reforçado  
constantemente pelos meios de comunicação – cujos interesses visam à  
reprodução do capital – como potencial ameaça à manutenção da segurança  
pública, gerando na sociedade ondas de medo personificadas em violência que  
rebatem, majoritariamente em [pessoas negras]. (BUOZI, 2018, p 543).  
Em geral, criminalizar o/a negro/a não é a mesma coisa que criminalizar outro  
indivíduo racialmente distinto, por haver no exercício de criminalizar: parâmetros racistas que  
reduzem o segmento racial negro em agente passível da criminalização, em denominador  
comum para o direcionamento da violência, em escopo do experimento para avaliar,  
habitualmente, a efetividade e a eficiência das MVI’s. A criminalização do/a negro/a é uma  
criminalização, antecipadamente, racial, fomentada pelo racismo, pelo desprezo aquilo que foi  
constituído social e racialmente inferior, ameaçador e violento, já que a criminalização dos/as  
negros/as não é apenas social, ela predominantemente racial e determinantemente genocida.  
Sendo assim, é possível sugerir que o  
processo de criminalização, nos componentes de produção e de aplicação de  
normas penais, protege seletivamente os interesses das classes dominantes,  
pré-seleciona os indivíduos estigmatizáveis distribuídos pelas classes e  
categorias sociais subalternas, [...] administra a punição pela oposição de  
classe do autor e [reprime as] massas miserabilizadas e sem poder das  
periferias urbanas, especialmente as camadas marginalizadas como o povo  
negro. (SANTOS, 2008, p 126, grifos meus).  
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Um exemplo dessa realidade foi o que ocorreu em 2021. Segundo o levantamento feito  
pelo portal de notícia UOL3, os/as negros/as representaram 60% das pessoas que, injustamente,  
foram presas, no respectivo ano. Sobre isso, Borges (2019), já nos informou que o  
encarceramento em massa dos/as negros/as é uma manifestação da criminalização desacerbada  
desse segmento racial. Isso porque no ato de criminalizar concentra aspectos estigmatizantes  
de raça, de classe, de gênero, de território, de sexualidade, de idade, dentre outros que  
constituem o conteúdo formativo da criminalização. E, apesar do fato de haver um menu de  
determinações imbricadas que constitui o exercício de incriminar, pode-se dizer que a raça é o  
fulcral determinante dele, pois são os/as negros/as, seja eles/as periféricos/as ou pobres, quem  
mais o enfrenta. Essa ocorrência está condicionada à realidade racista na qual os/as negros/as  
foram impedidos/as de compor espaços distintos da organização social, de gerir ou determinar  
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UOU. Negros representam 60% dos presos injustamente no Brasil, 2021. Para mais informações acesse:  
05/01/2023.  
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normas, ou mecanismos de controle, de domínio ou de conservação, e reduzidos a meros  
espectadores das relações sociais que se constituíram no Brasil (FERNANDES, 2008).  
A criminalização desse segmento racial, em particular de sua juventude – como coloca  
Xavier (2020) – tornou-se uma prática de defesa do segmento racial economicamente  
dominante para impedir, primeiro: uma ascensão educacional, política, social e econômica do/a  
negro/a na sociedade de classes, que se formou no Brasil; e, segundo: para impedir a  
perpetuação da raça negra, pois criminalizar também é sinônimo de violência, em particular de  
violência policial que é intencionalmente letal sobre a respectiva raça: segundo dados do FBSP  
(2022), o percentual de negros/as mortos/as pela ocorrência da violência policial em 2020 foi  
de 78,9%, essa taxa em 2021 se elevou para 84,1%. Não é à toa que mesmo sendo o Brasil um  
dos países de maior população carceraria do mundo4 e de grande quantitativo de negros/as no  
cárcere5, a tendência é de diminuição do segmento negro encarcerado, pois são os/as negros/as  
que mais morrem, tanto dentro quanto fora das prisões.  
Ianni (1966), ao analisar a formação das raças nacionais, afirma que ela é reflexo da  
constituição de raças ocorrida em outras nacionalidades ou a partir de outras nacionalidades,  
porém com aspectos diferentes e reverberações particulares. Segundo o autor, esse processo, no  
fim e ao cabo, deliberou uma percepção do/a negro/a como vil frente ao branco/a, culturalmente  
constituído como apêndice, institucionalmente injustiçado/a, socialmente estigmatizado/a e  
racialmente criminalizado/a. Esse processo constitutivo das raças desencadeou aspectos  
representativos da dominação do poder e do direito a ter direitos, assim como, deliberou  
estruturas hierárquicas e subordinativas entre as raças. A isso somam-se aspectos da  
criminalização, os quais resultaram na redução do/a negro/a gerada por uma banalização de  
uma raça, criando, posteriormente, superioridade entre raças que se materializa na perseguição  
religiosa, na escravização de povos, na subtração cultural, tanto como forma de satanizar e  
condenar os/as negros/as, quanto de endeusar e preservar os/as brancos/as (CHAUI, 2003).  
O exercício de criminalizar os/as negros/as tornou-se algo inerente à sociedade  
brasileira, mesmo antes de sua divisão em classes, embora tenha sido na sociedade de classes  
que esse exercício tenha se intensificado. Isso significa que criminalizar o/a negro/a é  
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4 Segundo Adriano Lucas (2020), o Brasil é o quarto país com maior quantitativo de pessoas no cárcere: 607.731  
brasileiros/as estavam pressas em 2020. Em terceiro lugar encontra-se a Rússia, com uma população carcerária em  
torno de 642.444 pessoas presas. Em segundo lugar temos a China, com 1.657.812 pessoas presas e em primeiro  
lugar os Estados Unidos, com uma população carcerária em torno de 2.217.000.  
5 Segundo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), a população carcerária total em 2020 era constituída  
de 56,64% de negros/as. Contudo, ressalta-se que neste ensaio, para fins de compreensão, considera-se pretos/as  
e
pardos/as como um único segmento racial: negro. Para mais informações acesse:  
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processual e não estático. Criminalizar os/as negros/as é mutável e dinâmico, pois sua  
consumação depende de sua adequação as mudanças do real e as nuances das estruturas do  
poder. Criminalizar não é um receituário, pois o uso de determinadas “justificativas” para  
criminalizar os/as negros/as não são semelhantes, tampouco conflitantes. Compreender o ato  
de criminalizar é dialético, complexo e exige estratégias para identificar suas vias de  
materialidade, sobretudo àquelas que produzem, cedo ou tarde, direta ou indiretamente: mais  
MVI’s dos/as negros/as.  
Perseguir, segregar e criminalizar: preparativos das Mortes Violentas Intencionais  
dos/as negros/as  
A perseguição aos negros/as faz parte de um arsenal político, historicamente  
revitalizado e institucionalmente aceito, que fortalece e dá suporte à teia racista na intenção de  
perpetuar os prestígios e os privilégios do segmento racial economicamente dominante.  
Segundo Clóvis Moura (2019), a perseguição aos/as negros/as no Brasil se iniciou ainda durante  
o período escravista, através da síndrome do medo dos senhores escravocratas, que enxergavam  
na organização dos/as negros/as uma ação perigosa ao seu status quo. Foi um tipo de  
perseguição que representou uma sentença de criminalização aos/as negros/as resistentes e  
insatisfeitos/as com a escravidão e com seu prolongamento. O autor ressalta que as ações  
repercutidas dessa síndrome estiveram, quase que integralmente, direcionadas aos/as negros/as  
livres que compunha as primeiras frentes negras revolucionárias, ao menos para situação do/a  
escravizado/a. Já para àqueles/as escravizados/as, suas repercussões resultaram na latência da  
perseguição, a partir de aspectos ameaçadores e violentos, executados como medidas de  
segurança para conter possíveis rebeldias.  
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Em poucas palavras, os senhores escravistas foram para os/as negros/as livres a  
primeira rusga em sua luta e para os/as escravizados/as: seus carrascos, seus assassinos, sua  
primeira via de letalidade intencional, a fim impedi-lo/as de contribuírem, futuramente, no  
movimento da quilombagem de caráter “emancipacionista que antecedeu, em muito, o  
movimento liberal abolicionista” (MOURA, 2019, p. 22). De modo geral, a perseguição ao/a  
negro/a buscou limitá-lo/a, contê-lo/a, criminalizá-lo/a, violentá-lo/a, eliminá-lo/a e perpetuar  
as relações de vantagens e de domínio edificadas na estrutura racista, que têm na segregação  
entre raças sua continuidade. Ocorre que a perseguição aos/as negros/as e com ela a segregação  
das raças foi e ainda é “um fator político importante, utilizado para naturalizar desigualdades e  
legitimar [...] o genocídio de grupos sociologicamente considerados minoritários(ALMEIDA,  
2020, p. 31).  
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No Brasil, a segregação das raças determina, racialmente: o direito à vida, o direito de  
possuir segurança, proteção e defesa de sua integridade física, o direito de ser percebido  
racialmente como segmento populacional que contribui com o desenvolvimento político,  
econômico, social, ambiental e humanitário. Essa segregação, acionada pelo racismo tem  
determinado qual raça domina e qual deve ser dominada, realidade que evidencia uma  
adequação de um sistema de castas num de classes ainda em construção, que emprega  
parâmetros segregacionistas como mecanismo de hierarquizar segmentos raciais e com isso  
determinar a incidência da latência das desigualdades, opressões, explorações e violências.  
Ao serem segregados/as, os/as negros/as convivem com a mais prejudicial expressão  
do racismo: o genocídio negro. Isso porque a segregação do/a negro/a, valida, homologa e  
naturaliza suas MVI’s, fazendo delas uma imprescindibilidade – aquilo que não se pode  
dispensar. Nascimento (2019), ao analisar o genocídio do negro brasileiro, no que ele defende  
como processo de um racismo mascarado, nos fornece valiosas contribuições sobre o assunto.  
O autor defende a tese de que o genocídio do negro brasileiro não ocorre apenas pela violência  
letal, por haver outras vias que, direta ou indiretamente, o estimulam. E sendo clínico nessa  
afirmativa, ele possibilita cogitar que a questão da segregação de raças influencia diretamente  
na ocorrência de MVI’s de negros/as, pois segregar estabelece um regime de exclusão baseado  
em discriminações, preconceitos, diferenças e hierarquias entre raças, criando empecilhos para  
que parâmetros judiciários e legislativos não sejam determinantes de sentenças racialmente  
igualitárias ou antirracistas.  
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Exemplo disso foram as aprovações de Leis punitivas sobre o/a negro/a ainda no  
período escravocrata, que não apenas buscaram contribuir ao movimento senhorial limitador de  
mudanças raciais profundas, mas que repercutiram positivamente numa espécie de “apoio legal  
à continuidade da morte do/a negro/a”. Em 1835, 53 anos antes da Abolição, foi aprovada, na  
província Bahiana, a Lei de nº quatro, que dispunha de medidas punitivas sobre os/as  
escravizados/as. Em seu primeiro artigo encontrava-se determinações que a Regência  
Permanente em Nome do Imperador D. Pedro Segundo fez saber a todos os súditos do Império  
que a Assembleia Geral Legislativa Decretou a seguinte disposição:  
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Art. 1º - Serão punidos com pena de morte os escravos ou escravas, que  
matarem por qualquer maneira que seja, propiciarem veneno, ferirem  
gravemente ou fizerem outra qualquer ofensa física a seu senhor, a sua mulher,  
a descendentes ou ascendentes, que em sua companhia morarem, e o  
administrador, feitor e às suas mulheres que com eles conviverem. Se o  
ferimento ou ofensa física forem leves, a pena será de acoites à proporção das  
Revista Libertas, Juiz de Fora, v. 23, n.1, p. 122-140, jan./jun. 2023. ISSN 1980-8518  
Mortes Violentas Intencionais dos/as negros/as brasileiros/as: ensaios sobre seus determinantes  
circunstâncias mais ou menos agravantes.6  
Tal disposição, como outras de mesmo teor racista, fez parte de uma realidade racial  
diferenciada, que buscou sua manutenção a partir de deliberações legais contributivas ao  
modelo racialmente estratificado, colocando o/a negro/a sob o julgo, punição, sentença e  
veredito do segmento racial economicamente dominante. Essa realidade se liga ao fato que a  
questão racial em suas múltiplas expressões como a criminalização do/a negro/a e o genocídio  
negro, refletem todo um aparato sócio-histórico que foi constituindo as relações de raças, de  
classes e de gênero a partir de uma divisão racialmente sexual do trabalho, de um sistema  
produtivo racial e sexualmente desigual e hierárquico, de um racismo e patriarcado legal, aceito  
e íntimo do desenvolvimento político e econômico do país. Ainda sobre as deliberações de Leis  
racistas, Sobrinho (2011), ao investigar o tráfico negreiro entre as províncias brasileiras, analisa  
também a resistência dos/as negros/as e aponta aspectos significativos da rivalidade entre  
senhores de pessoas escravizadas e os/as negros/as livres que constituíram o movimento dos  
jangadeiros7 contrários a continuidade do sistema escravista, no Ceará.  
Após se oporem ao movimento dos jangadeiros, os senhores escravocratas deliberaram  
ações legais que impediram o avanço da organização negra e de sua resistência na província  
cearense, ao consolidarem, por exemplo, “os direitos da propriedade privada nas mãos de um  
segmento social privilegiado”, a partir de 1850, com a Lei da Terra (SOBRINHO, 2011, p. 250).  
Ao deliberarem tal Lei, esses senhores impediram que os/a negros/as mudassem, ao menos que  
timidamente, as relações de opressão e exploração postas sobre si, pois não oportunizaram  
aos/as negros/as bases igualitárias de alteração sistemática da ordem societária de classes  
resultante da escravocrata. Pelo contrário, essa e demais Leis criaram empecilhos para os/as  
negros/as, ao auferirem vantagens sociais e raciais aos/as brancos/as. Para o segmento racial  
economicamente dominante elas resultaram em sua permanência nas instâncias de poder, no  
aumento do seu lucro, na sua segurança e na sua manutenção orgânica, ao instante que o  
segmento negro tais Leis só contribuíram na inflamação da questão racial, pois intensificaram  
sua matança, ao instante que protegendo e fomentando vantagens aos/as brancos/as.  
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Segundo Bento (2022), essa realidade racial precisa ser percebida também como  
oportunismo, pois se fala muito da herança da escravidão e nos seus impactos negativos para  
os/as negros/as, “mas quase nunca se fala na herança escravocrata e nos seus impactos  
positivos” para os/as brancos/as (BENTO, 2022, p. 23). O fato é que as vantagens sociais  
6 Coleção das Leis do Governo do Império do Brasil, 1835, p. 5-6. Trecho extraído do livro “Sociologia do negro  
brasileiro”, Clóvis Moura, 2019, p. 270.  
7 Para mais informações acerca do movimento dos jangadeiros no Ceará ver Sobrinho (2011).  
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estabelecidas no segmento racial economicamente dominante foram e ainda são perpetuadas  
como prova benevolente de um Estado submisso aos parâmetros, predominantemente, raciais e  
patriarcais, pois a sociedade de classes que se formou no Brasil contém mais determinações de  
raça e gênero do que de classe, embora haja uma imbricação entre elas. Ainda segundo a autora,  
tais abordagens não são levantadas ou fomentadas porque há, precisamente no Brasil, um “pacto  
da branquitude” (BENTO, 2002), um consenso de posicionamentos racistas, uma validação  
social e institucional do exercício de subordinar os/as negros/as aos/as brancos/as, uma  
realidade tácita que minimiza ao racismo ao instante que o prolonga, que negligencia às MVI’s  
dos/as negros/as ao normalizar o genocídio negro.  
Nessa realidade encontram-se aspectos pré-concebidos e discriminatórios contra os/as  
negros/as e acima de tudo contra o seu potencial, pois algumas assimilações feitas dos/as  
negros/as como culpados/as, violentos/as, ameaçadores, vingativos/as favoreceram a tradição  
de criminalizá-los/as, os/as caracterizando/as como “invasores do que os/as brancos/as  
consideram [como] seu espaço privativo, seu território” (BENTO, 2022, p. 75, grifos meus).  
Além disso, Moura (2019), declarou que foi uma verdadeira “paranoia que se apoderou [da  
sociedade] e determinou o seu comportamento básico em relação às medidas repressivas contra  
os/as negros/as em geral” (MOURA, 2019, p. 276, grifos meus). Percebe-se, em relação a isso,  
8
que os/as negros/as brasileiros/as não foram introduzidos no “sistema associativo, que eles/as  
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não detêm o privilégio da defesa e da proteção associativa, que eles/as não detêm o direito da  
dúvida, tampouco a possibilidade de serem percebidos/as com semelhantes, como sujeitos  
associados/as. Tal realidade racial está relacionada aos interesses do segmento racial  
economicamente dominante, que procura exterminar o segmento negro para manter a  
preservação do domínio demográfico do poder a partir da diminuição quantitativa dos/as  
negros/as.  
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Em suma, foi mais vantajoso ao sistema escravocrata e ao capitalista manter o/a  
negro/a subjugado/a ao imprevisível, do que modificar uma realidade branca confortável. Da  
mesma forma, foi mais vantajoso cultivar relações desiguais entre as raças, durante o  
movimento diversificador de raças, do que nivelar social, política e economicamente a  
diversidade racial. Por isso a existência da criminalização, perseguição e segregação em larga  
escala dos/as negros/as, por eles/as, assim como outros segmentos raciais/etnias – indígenas,  
quilombolas e ciganos – terem sido historicamente criminalizados, perseguidos e segregados.  
8
De acordo com Rousseau (2011), o sistema associativo é a base do contrato social e do Estado, formados por  
acordos entre seus membros com intuito de assegurar defesa e proteção aos seus associados.  
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Mortes Violentas Intencionais dos/as negros/as brasileiros/as: ensaios sobre seus determinantes  
“Guerra às drogas” e violência policial: Potências de Mortes Violentas Intencionais  
dos/as negros/as  
Em todo o Brasil os/as negros/as têm 2,8 mais chances de serem mortos/as por  
intervenção policial, a veracidade dessa informação relaciona-se intimamente com justificativas  
frágeis e inconsistentes da “guerra às drogas”, que, no fim e ao cabo, representam apenas  
discursos covardes e medíocres para não assumir a real intencionalidade dessa “guerra” que é:  
matar negros/as, fundamentada no racismo-classista. A “guerra às drogas” é uma caricatura  
criada pelo Estado e pela polícia para justificar e validar as MVI’s dos/as negros/as.  
Infelizmente são ações que, visando fundamentá-las e autenticá-las, estão produzindo efeitos  
positivos, ao menos para os segmentos raciais condescendentes com essa realidade disfarçada  
sobre o manto da política de proibição de drogas, que tem em argumentos de proteção à saúde  
pública “validações”, seja pela propagação realizada pela mídia tradicional, pelas elites brancas  
e racistas ou por demais apoiadores.  
Foi partir dos anos 1960, que o discurso e as práticas repressivas em relação  
às drogas assumem um caráter belicista. Em 1961, a Convenção Única sobre  
Entorpecentes da ONU – defendida, patrocinada e sediada pelos Estados  
Unidos e ratificada por cerca de cem países – lançou as bases legais da política  
internacional de “guerra às drogas” vigente até os dias atuais. A adoção do  
modelo bélico para o tratamento de determinadas Substâncias Psicoativas  
(SPA) pode ser explicada por dois fatores principais. Em primeiro lugar, trata-  
se do período da Guerra Fria, no qual a militarização das relações  
internacionais e nacionais de cada Estado era interessante para justificar e  
manter os gastos bilionários com armamentos por parte dos dois blocos  
antagônicos, liderados pelos Estados Unidos e pela União Soviética. Em  
segundo lugar, a década de 1960, no mundo ocidental, é a década dos  
chamados movimentos de contracultura, da ascensão da luta operária, dos  
movimentos pela independência na África e contra as ditaduras na América  
Latina. (RYBKA et al, 2018, p. 102).  
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No Brasil, essas deliberativas se convertem, atualmente, em uma política de “guerra  
às drogas” voltada a matar negros/as. Isso porque a “guerra às drogas” no Brasil se converte no  
extermínio e no encarceramento em massa da população jovem, pobre e negra – em sua maioria.  
A conivência diante da violência letal atrelada ao enfrentamento do mercado de drogas ilícitas  
se perpetua na evolução dos quantitativos de MVI’s dos/as negros/as decorrentes de  
intervenções policiais, materializadas a partir de ocupações militares, nas Unidades Policiais  
Pacificadoras (UPP’s), nas rajadas de tiros, nos carros anfíbios, na utilização de metralhadoras,  
de lançadores de granadas, de jipes, de tanques e de outros instrumentos viabilizadores da  
militarização das periferias brasileiras e das grandes chacinas, como a que ocorreu em 2014, no  
complexo de periferias da Maré, na cidade do Rio de Janeiro, ou das ações militares rotuladas  
pela mídia tradicional como onda de resposta aos ataques do Primeiro Comando da Capital  
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Francisco Flavio Eufrazio  
(PCC), na cidade de São Paulo, em 2006, que provocaram mais de 493 mortes, sendo 400 delas  
jovens negros/as, pobres e periféricos/as.  
Em relação ao caso paulista, este cominou no Movimento Mães de Maio9, decorrente  
das mães que perderam seus filhos/as para polícia, sendo esse fato e sua vivacidade uma das  
pedras de toque para identificar o complexo de contradições inerentes às intervenções policiais.  
Segundo Isabela Inês Bernardino de Souza Silva e Isabela Maria Pereira Paes de Barros (2021),  
não é de hoje que há uma constância de contradições entorno das intervenções e operações  
policiais, porque desde os “anos 1960 e 1970, diversas intervenções e operações policiais foram  
empreendidas nas favelas e comunidades brasileiras visando fins sem meios adequados e  
funcionais” (SILVA, BARROS, 2021, s/p).  
Se por um lado as ações policiais visam a eliminação do crime organizado para impedir  
a filiação de jovens e como resultado inibi-los/as do mundo do crime, por outro, elas não estão  
acompanhadas de outras ações que eliminem ou se propõem amenizar o grau de desigualdades  
sociais e raciais posta sobre eles/as. Além disso, é notório que tais ações são  
consubstancialmente irrelevantes também quando amparadas em justificativas do extermínio  
do mercado de drogas, porque se por um lado elas procuram paralisar a perda de jovens para às  
drogas e assim diminuir o quantitativo de usuários de psicoativos, por outro, e paradoxalmente,  
essas ações empregam o uso maciço da força policial, não apenas imprimindo o despreparo e o  
mau planejamento das intervenções, mas evidenciando tentativas de vilipendiar o problema da  
dependência química mediante perspectivas preconceituosas, discriminatórias e conservadoras,  
tendo em vista que “os contínuos fracassos das intervenções não resultam em mudanças  
procedimentais significativas”, pois são construídas a partir de “condições para o emprego  
maciço da violência” (ALVES e PEREIRA, 2021, p. 467).  
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E é por esse tipo de violência caricaturada como “medida de segurança” que o fomento  
das MVI’s dos/as negros/as por intervenção policial vem aumentando consideravelmente na  
medida que diminui a munição do/a agente da segurança pública. De modo geral, são atitudes  
que visam assegurar a concentração do poder e das vantagens sociais no segmento racial  
economicamente dominante a curto, médio e longo prazo, porque são os/as jovens negros/as o  
público predominante das MVI’s provocadas pela intervenção policial em contexto nacional,  
logo, é a atual e futura geração dos/as negros/as que sofrem e morrem por ela.  
9 O movimento é constituído por uma rede de mães, familiares e amigos(as) das vítimas da violência do Estado,  
situado em São Paulo, com maior concentração na capital e na Baixada Santista. Formado a partir do massacre  
ocorrido em maio de 2006. O movimento visa lutar pela verdade, pela memória e por justiça para todas as vítimas  
da violência discriminatória, institucional, letal e policial.  
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Mortes Violentas Intencionais dos/as negros/as brasileiros/as: ensaios sobre seus determinantes  
Além disso, é necessário destacar que há, mesmo no interior das corporações civis e  
militares mortes de negros/as, porque 67,7% de todo o quantitativo de policiais assassinados  
foi constituído por negros/as, majoritariamente, entre 30 e 55 anos, executantes de relações de  
trabalho precarizadas: apenas 6% de policiais militares negros/as são efetivos/as, esse número  
cai entre os/as civis para 3,35%, segundo o perfil nacional de instituições de segurança pública  
(Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2021). Neste caso, é cabível presumir que o agente  
policial negro/a não apenas contribui com o tipo de ocorrência que mais mata negros/as, pois  
ele também convive com o risco relativo de se tornar mais uma estatística das MVI’s dos/as  
negros/as, tanto dentro quanto fora do serviço, porque há a presença do risco eminente. Essa  
realidade traduz, concretamente, a busca incessante da preservação do domínio demográfico do  
poder a partir da diminuição quantitativa dos/as negros/as, porque o decaimento demográfico  
de um segmento racial é a garantia da permanência do outro no poder, a frente das estruturas  
regulatórias e de organização social, bem como, na ocupação de posições sociais de prestígio e  
de vantagem.  
É uma situação racial condimentada pelas relações capitalistas e racistas que criaram  
na sociedade de classes barreiras raciais invisíveis que segregam e que limitam experiências  
mútuas de correlação entre diferentes segmentos raciais, devido à conjuntura de clandestinidade  
compulsoriamente vivida pelos/as negros/as e mantida pela impetuosidade da violência policial  
sobre eles/as. Tendo em vista que a  
135  
cor/raça da vítima é uma das variáveis determinantes da violência policial, e  
o biótipo “negro” é o alvo predileto e, ao que tudo indica, de fácil identificação  
pela polícia. Fica evidente que os negros e seus descendentes no Brasil são  
assassinados pela polícia três vezes mais que os brancos, ou seja, se no plano  
biológico, o da mistura racial, não é fácil saber quem é negro no Brasil, no  
plano das relações raciais, ou sociológico, a identificação parece ser simples  
e, na maioria das vezes, fatal para os negros. (OLIVEIRA, 2016, p. 50).  
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Hoje, o apartheid moderno, infelizmente, é visto na relação entre a favela e seu  
entorno, em que tais comunidades – historicamente ocupadas, em sua maioria, por negros/as,  
que passaram a migrar para as periferias das cidades em habitações precárias após à Abolição  
da escravidão brasileira – são palco de técnicas de policiamento extremistas, herdadas dos  
períodos ditatoriais nacionais, e neste complexo panorama de relações entre favela e asfalto,  
formado por relações desiguais e conflitantes entre moradores e policiais, que os tipos  
experimentais de “segurança” ganham forma: uma segurança tipicamente letal e genocida  
proposta pelo Estado e pelas instituições policiais para proteger as elites brancas e racistas de  
negros/as e pobres. Em poucas palavras: um modelo de segurança voltado a eliminar a pobreza  
e a raça majoritária a ela associada (OLIVEIRA, 2016).  
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O Estado e suas instituições policiais ver nos/as negros/as potenciais escopos de  
materializar toda sua cólera, sua força, seu ódio. Essas ações para alguns representam a  
confiança e a esperança depositada no Estado e nas forças policiais de se valer da proteção  
contra aqueles subjetivamente feitos/as de inimigos/as e de ameaçadores da Lei e da ordem.  
Para outros/as, essas ações são características latentes do existente fascismo à brasileira, que  
normaliza às MVI’s dos/as negros/as por intervenção policial para assegurar o controle social a  
partir das pilhas de corpos negros perfurados a bala, derramando sangue, exalando impunidade  
e ilustrando o grau de racismo existente em todo país.  
Gráfico 1 (reprodução) - Mortes Violentas Intencionais dos/as negros/as no Brasil por tipos de ocorrência (2019-  
2021)  
300%  
200%  
100%  
0%  
84,10%  
78,90%  
79%  
77,60%  
75,80%  
74%  
68,70%  
75,30%  
68%  
67,60%  
64,30%  
56%  
Homicídio  
Latrocínio  
Lesão C orporal  
Seguida de Morte  
Mortes por Intervenção  
Policial (MIP)  
2019 2020 2021  
Fonte: Elaborado pelo autor a partir de dados dos anuários do Fórum Brasileiro de Segurança Pública V.14  
(2020), V.15 (2021) e V.16 (2022).  
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Gráfico 2 - Taxas de Mortes Violentas Intencional por intervenções policiais entre brancos/as e  
negros/as. Total 2020-2021 e variação  
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5,8  
Negros  
4,5  
4,2  
5
1
-30,9  
Brancos  
1,5  
-35  
-30  
-25  
-20  
-15  
-10  
-5  
0
10  
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Variação (em %)  
2021  
2020  
Fonte: reproduzidos pelo autor a partir de dados nos anuários do  
Fórum Brasileiro de Segurança Pública V.16 (2022).  
Conforme ambos os gráficos, é possível afirmar que as intervenções policiais são às  
principais causadoras das MVI’s de negros/as. Os/as agentes da segurança pública se tornaram  
a principal via de violentar letalmente negros/as, devido à estrutura racista, classista e patriarcal  
que mantém  
a violência e a tortura com que a polícia tem tradicionalmente tratado os/as  
negros/as e as classes populares, [e que] longe de se constituírem numa  
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Mortes Violentas Intencionais dos/as negros/as brasileiros/as: ensaios sobre seus determinantes  
“distorção” devido ao “despreparo” do aparelho de repressão, têm uma função  
eminentemente política - no sentido de contribuir para preservar a hegemonia  
das classes dominantes e assegurar a participação ilusória das classes médias  
nos ganhos da organização política baseada nessa repressão e no racismo.  
(OLIVEN, 2010, p. 11).  
Portanto, evidenciar essa realidade vivida pelos/as negros/as se faz necessário.  
Primeiro porque é preciso reconhecer a existência das MVI’s causadas, majoritariamente, pela  
violência policial para combatê-las e segundo porque se constitui enquanto um ato de denúncia  
da persistência do racismo impregnado em todas as esferas da sociedade nacional,  
especialmente no interior das corporações militares. Neste caso, escrevo o seguinte: o grande  
quantitativo de MVI’s dos/as negros/as pela ocorrência da violência policial decorre de uma  
introjeção e naturalização do racismo nas corporações militares e civis, se materializando pela  
via da violência armada que tem contribuído para preservar o domínio demográfico do poder  
vinculado a diminuição demográfica do/a negro/a, como fator essencial para preservar posições  
de prestígio e de vantagem dos/as brancos/as através da eliminação dos/as negros/as, que, no  
fim e ao cabo, reflete uma diminuição concorrencial, conforme constatamos a partir das análises  
de Ferreira (2020), Vianna e Neves (2011) e Pimenta (2014).  
Os/as negros/as, independentemente do seu pertencimento social, sempre estiveram  
subjugados/as a ideia de “segmento racial incapaz”. “Incapazes” de contribuir no sistema de  
classes, sobretudo em seus espaços deliberativos, políticos ou legislativos. “Incapazes” de  
serem percebidos/as como vítimas, como sujeitos semelhantes, dotados/as de direitos e deveres,  
por isso o grande quantitativo de negros/as em ocupações subalternizadas e desvalorizadas, por  
isso o crescimento das MVI’s dos/as negros/as, por isso o grande contigente de negros/as  
habitando territórios desprovidos de serviços básicos de infraestrutura, de locomoção, de  
acessibilidade, dentre outros que caracterizam ações, serviços, projetos, programas e benefícios  
conquistados pela classe trabalhadora a serem executados pelo Estado.  
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A desproteção estatal vivida pelos/as negros/as é simultaneamente uma proteção ao  
segmento racial economicamente dominante, direcionando a esse segmento racial vantagens  
sociais de permanência no domínio das estruturas do poder ao destinar primazia de proteção,  
de defesa, de segurança, de cuidado e de socorro em quaisquer circunstâncias, através da  
precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, além de dar  
preferência na formulação e na execução das políticas sociais a partir da destinação privilegiada  
de recursos públicos. Para os/as negros/as, ocorre uma destinação oposta caracterizada por  
ações punitivista, violentas, sanguinárias, controladoras e cruéis materializadas em grande  
proporção pelas forças de policiamento do Estado, como é perceptível nos gráficos acima e nos  
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dados seguintes.  
Segundo dados do FBSP (2022), os/as brancos/as representaram, em 2021, 32,3%  
das MVI’s provocadas por intervenção de policiais civis e militares, sendo 26,8% dessas mortes  
pelo uso de arma de fogo. Os/as negros/as, representaram, no mesmo ano, 67,7% de mortes por  
intervenção policial, constituído o total de 57,5% das mortes provocadas pelo uso de arma de  
fogo, implicando uma situação de vilipêndio com a vida negra. Uma vida aviltada, profanada,  
desrespeitada, ultrajada, violentada. Uma vida feita cadáver, legitimada ao assassinato, ao  
extermínio, ao genocídio. Infelizmente, são os/as negros/as os/as mais impactados/as pela  
violência letalmente armada praticadas pelos/as agentes da segurança pública, sendo essa uma  
eficiente mediação do controle demográfico do segmento negro.  
Infelizmente, o modelo de segurança pública em funcionamento não expressa eficácia  
na defesa e na proteção do segmento racial negro, por estar a serviço da máquina estatal  
punitivista e sanguinária, e por ser exemplo da descontinuidade dos direitos sociais constituintes  
da Seguridade Social em tempos de crise econômica neoliberal (WACQUANT, 1999),  
(MANDEL, 1982). Noutras palavras e paradoxalmente: segurança pública no Brasil é uma  
representação onipotente da insegurança socio-racialmente-sexual. Ao não proteger  
eficazmente o social, tampouco o racial, o modelo de segurança pública se converte num  
cotidiano violento e letal (BRIGAGÃO, 1985). E, habitualmente, sua ineficácia é sinônimo de  
mais MVI’s de negros/as, tanto pela ausência de resolutivas do problema, quanto por sua  
contribuição a ele. Isso tem ocorrido porque a morte de um/a negro/a reflete uma sociedade  
habituada à violência soberana e destrutiva, determinada pela Necropolítica racista e patriarcal  
que provoca mais mortes de negros/as (MBEMBE, 2016). Para Mbembe (2016) os Estados  
modernos adotam em suas estruturas internas o uso da força do policiamento como uma política  
de segurança para suas populações. E, por vezes, os discursos utilizados para validar essas  
políticas de segurança podem acabar reforçando alguns estereótipos, segregações, inimizades e  
até mesmo extermínio de determinados segmentos raciais, a partir de uma ideia de ‘licença pra  
matar’ em prol de um discurso de ordem.  
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Considerações finais  
Considero haver um conjunto imbricado de determinantes potencializadores das  
MVI’s dos/as negros/as. Neste breve ensaio, destaquei o racismo como o prioritário e como  
matriz da questão racial, que determina e homologa formas de violência contra o segmento  
negro, ao passo que gera na sociedade brasileira passividade, vilipêndio e negligência diante  
das MVI’s dos/as negros/as. Sinalizei a criminalização do segmento negro e suas reverberações  
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como manifestação da questão racial e do próprio racismo como potencialidade e determinante  
viabilizador das MVI’s dos/as negros/as pôr está imbricada à perseguição e segregação desses  
sujeitos, que no fim e ao cabo, se constituem enquanto preparativos para a execução das  
respectivas mortes.  
Por fim, apontei dois agravos sociais que tem, habitualmente, aumentado os  
quantitativos de negros/as mortos/as pela violência letal no Brasil: a “guerra às drogas” e a  
violência policial. São agravos que imprimem a descontinuidade dos serviços públicos,  
sobretudo daqueles referentes a proteção e defesa civil/social. De modo geral, pelo que tem  
ocorrido no Brasil nas últimas duas décadas10, é possível concluir que o emprego de operações  
policiais nas grandes periferias brasileiras perpassa justificativas da “guerra às drogas”, por  
estarem associadas a parâmetros racistas e discriminatórios. São operações que visa a  
eliminação de facções, do mercado de drogas, mas também de negros/as, pobres e de  
dependentes de psicoativos, porque empregam o uso maciço da força e da violência  
desvinculada da segurança.  
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