DOI 10.34019/1980-8518.2023.v23.40726  
“Eu sou grande, você é pequena”: o direito da  
criança ao respeito e os fundamentos jurídicos  
para sua concretização no Brasil  
"I am big, you are small": the child's right to respect and the legal grounds  
for its implementation in Brazil  
Anna Paula Bagetti Zeifert*  
Schirley Kamile Paplowski**  
Resumo: Relacionar-se com crianças  
e
Abstract: To relate to children and adolescents  
from the perspective that they are "complete"  
human beings is something quite new for the  
Brazilian legal system. Based on this  
observation and on the fact that it is related to  
the impacts of respect, this research is guided by  
two questions: what is understood by the right  
to respect when we talk about children and  
adolescents? What are the legal elements that  
subsidize this analysis? Using the hypothetical-  
deductive method, the hypothesis outlined  
pointed to the existence of legal assumptions,  
but quite recent, in which the idea of respect is  
inserted, preceded by a long trajectory of  
disregard for the dignity of children and  
adolescents. The profound change in the subject  
occurred with the advent of the Doctrine of  
Integral Protection and the recognition that  
children and adolescents are subjects of rights,  
confirmed at the end. This analysis has been  
divided into two sections, with the purpose of  
evidencing the elementary character of the right  
to respect and to encourage practices in line  
with it.  
adolescentes a partir da perspectiva de que são  
seres humanos “inteiros” é algo bastante novo  
para o ordenamento jurídico brasileiro. Partindo  
dessa constatação e de que ela se relaciona aos  
impactos do respeito, a presente pesquisa é  
orientada por dois questionamentos: o que  
compreende o direito ao respeito quando  
falamos de crianças e adolescentes? Quais são  
os elementos jurídicos que subsidiam esta  
análise? Sob emprego do método hipotético-  
dedutivo, a hipótese delineada apontou para a  
existência de pressupostos legais, mas bastante  
recentes, nos quais se insere a ideia de respeito,  
antecedidos por uma longa trajetória de  
desconsideração  
da  
dignidade  
infantoadolescente. A profunda alteração no  
assunto se deu com o advento da Doutrina da  
Proteção Integral e o reconhecimento de que  
crianças e adolescentes são sujeitos de direitos,  
confirmada ao final. A presente análise foi  
dividida em duas seções, com objetivo de  
evidenciar o caráter elementar do direito ao  
respeito e fomentar as práticas alinhadas a ele.  
*
Pós-Doutorado pela Escola de Altos Estudos - Desigualdades Globais e Justiça Social: Diálogos sul e norte, do  
Colégio Latino-Americano de Estudos Mundiais, programa da Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais  
(FLACSO Brasil e UNB). Doutora em Filosofia (PUCRS). Professora do Programa de Pós-Graduação em Direito  
– Mestrado e Doutorado em Direitos Humanos - e do Curso de Graduação em Direito (UNIJUI). Integrante do  
Grupo de Pesquisa Direitos Humanos, Justiça Social e Sustentabilidade (CNPq). ORCID: https://orcid.org/0000-  
** Mestra em Direito pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí (Universidade Regional  
do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul), com área de concentração em Direitos Humanos. Bacharela em  
Direito, também pela Unijuí (2019). Assessora de Juíza de Direito (Tribunal de Justiça do RS). Foi bolsista da  
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), através do Programa de Suporte à Pós-  
Graduação de Instituições Comunitárias de Ensino Superior (Prosuc). Integrante do Núcleo de Estudos Aplicados  
Direitos, Infância e Justiça (Nudijus/UFC). ORCID: https://orcid.org/0000-0003-3503-967X  
Revista Libertas, Juiz de Fora, v. 23, n.1, p. 141-164, jan./jun. 2023. ISSN 1980-8518  
Anna Paula Bagetti Zeifert; Schirley Kamile Paplowski  
Palavras-chaves: Direito da criança e do  
Keywords: Child and adolescent law; Doctrine  
of integral protection; Dignity; Respect; Person  
in a peculiar condition of development.  
adolescente; Doutrina da proteção integral;  
Dignidade; Respeito; Pessoa em condição  
peculiar de desenvolvimento.  
Recebido em: 31/03/2023  
Aprovado em: 01/06/2023  
Introdução  
Dia após dia, nega-se a inúmeras crianças o direito de ser criança, como já advertia  
Eduardo Galeano (2011). Vez após vez, assiste-se à ofensa aos direitos e à dignidade dos mais  
vulneráveis, enfaticamente daqueles que estão se desenvolvendo nos aspectos físico, mental,  
emocional e cognitivo. A violação cotidiana ultrapassa o “mundo dos fatos” e adentra no mundo  
artístico – ou melhor seria dizer que a violação ultrapassa as artes e adentra na “vida real”? –,  
espaço esse que permite refletir sobre a intensidade de um determinado fenômeno: a violação  
do direito ao respeito e da dignidade de crianças e adolescentes.  
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Ao se achegar ao mundo das artes, especialmente com relação à literatura, uma  
conhecida história brasileira bem ilustra uma infância permeada de adversidades. Cuida-se de  
O meu pé de Laranja Lima, do escritor José Mauro de Vasconcelos (1968). Na comovente,  
profunda e pouco ficcional história, Zezé é um meninozinho que por várias ocasiões descobre  
a dor de uma forma diferente, acostumando-se a ela. Com tão pouca idade, prova de muitas  
amarguras, como a violência física, a fome, o desprezo, a carência de respeito, o rechaço por  
viver em situação de pobreza.  
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Em certa medida acostumado às mais diversas formas de violência e de privação, Zezé  
encontra alegria na sua imaginação, como também nas amizades, uma delas bastante peculiar:  
a do senhor “Portuga”, um homem idoso que permite a Zezé sentir-se amado e protegido. Na  
sua presença, ninguém machucava o menino e isso o tornava mais feliz. No pequeno grande  
universo de Zezé, a figura daquele homem, sua presença e amabilidade representavam  
felicidade e proteção.  
Infelizmente, não são raras as crianças e os adolescentes que crescem em ambientes  
hostis, violentos e escassos do mínimo para assegurar seu desenvolvimento, quer na família, na  
comunidade ou na sociedade em geral. Por vezes, a única referência de afeto é alguém diverso  
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“Eu sou grande, você é pequena”: o direito da criança ao respeito e os fundamentos jurídicos para sua  
concretização no Brasil  
das pessoas que integram o núcleo familiar. A necessidade de amor e de respeito não se trata de  
uma demanda exclusiva daqueles que se reconhecem como adultos e faz parte igualmente do  
processo de desenvolvimento do ser criança e do ser adolescente. Tal necessidade está  
intimamente relacionada com a condição de pessoa humana.  
A demanda pelo básico – mas caro e estimado – respeito não se nega apenas em ficção.  
A história de Zezé se repete dia após dia neste vasto Brasil, porquanto a realidade compreende  
uma infinidade de exemplos de um mal que nos acomete diariamente: a violação dos direitos  
da criança e do adolescente, mais especificamente do direito ao respeito, que pode ser  
compreendido como uma vertente da qual os demais direitos se fundamentam. Em outras  
palavras: todo e qualquer direito, se violado, implica também violação do direito ao respeito,  
por ação ou omissão.  
Atualmente, o plano normativo reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de  
direitos, mas se conflitua com o plano dos fatos. Considerando isso, buscamos alcançar  
respostas aos seguintes problemas de pesquisa: o que compreende o direito ao respeito quando  
falamos de crianças e adolescentes? Quais são os elementos jurídicos que subsidiam esta  
análise?Afim de respondê-los, empregamos o método hipotético-dedutivo, com procedimentos  
bibliográficos e documentais. A hipótese para tanto aponta para a existência de pressupostos  
legais (expressos) e principiológicos bastante recentes sobre a concepção de direitos a crianças  
e adolescentes, no qual se insere a ideia de respeito. Tais pressupostos são precedidos por uma  
longa história de desproteção e desconsideração desses grupos, cenário que sofreu profunda  
alteração com o advento da Doutrina da Proteção Integral.  
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Para tanto, o estudo contém duas seções. Inicialmente, a ideia de respeito e sua  
implicação prática foi aprofundada. Após isso, a segunda seção compreendeu os aspectos  
jurídicos do respeito enquanto direito, fundamentalmente pela Doutrina da Proteção Integral.  
Mencionada doutrina absorveu os valores fundamentais da Convenção sobre os Direitos da  
Criança, rompeu com a doutrina anterior e assentou as bases para um Direito da Criança e do  
Adolescente, em substituição ao chamado “Direito do Menor”. Uma de suas principais  
referências no plano nacional é o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição da  
República Federativa de 1988.  
A partir desta modesta análise, objetivamos evidenciar o caráter elementar do direito ao  
respeito, apesar de não ser usual na linguagem, nas relações sociais e também nas relações  
jurídicas que versem sobre o público infantoadolescente. Antes de adentrar no desenvolvimento  
deste estudo, propriamente, compreendemos que o respeito principia por esta própria atividade  
científica, pelas palavras. Por isso mesmo, rejeitamos o emprego de expressões objetificantes  
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da infância (a exemplo do termo “menor”). Ao nos referirmos ao público infantoadolescente,  
utilizamos tanto o sentido empregado pela Convenção sobre os Direitos da Criança, que nomina  
enquanto criança toda pessoa com idade inferior a dezoito anos, quanto aquele do Estatuto da  
Criança e do Adolescente (que distingue criança de adolescente, sendo aquela a pessoa que  
conta até doze anos de idade incompletos; ao passo que adolescente compreende entre doze e  
dezoito anos de idade incompletos).  
Tecendo considerações sobre o direito ao respeito  
Dentre os múltiplos documentos jurídicos elaborados e aprovados após o marco  
temporal de 1988, um reconhece em seu próprio preâmbulo as necessidades que Zezé expressa  
indiretamente na sua fala. Cuida-se da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, a qual  
afirma que a criança deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e  
compreensão. Nessas condições, assegura-se o desenvolvimento pleno e harmonioso da criança  
e do adolescente, em uma relação de respeito com ela e com ele. Por isso que podemos falar  
em direito ao respeito, como convincentemente Janusz Korczak (1986) argumenta.  
Contudo, antes de compreender o respeito como um direito, torna-se imprescindível  
visualizá-lo como lente, que condiciona e interfere nas relações, tratamentos, diálogos, afetos.  
Após isso, apenas, é que tratá-lo como direito se torna possível, muito devido à sua carga  
subjetiva e implicação prática.  
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A abrangência de possibilidades para se demonstrar a aplicabilidade do direito ao  
respeito incorre em outra idêntica possibilidade: a amplitude de formas de sua ofensa, o que se  
inicia até mesmo por práticas sutis, como o pensamento, ao se julgar, por exemplo, que uns são  
melhores, mais sábios e capazes que outros por critérios de idade, tamanho e experiência. Tanto  
é assim que o elogio que parece ser mais interessante de se dizer à criança é de como ela é  
grande. “Todos nós crescemos convencidos de que o grande vale mais do que o pequeno. ‘Sou  
grande’, grita, contente, o garotinho trepado em cima de uma mesa. ‘Sou mais alto que você’,  
constata com orgulho, comparando-se com outra criança da mesma idade” (KORCZAK, 1986,  
p. 69). O grande é que impressiona, aparentando que somente o avantajado é merecedor de  
respeito, orgulho, admiração e estima.  
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Um pátio grande, uma cidade grande, uma escola grande, uma árvore grande...esses é  
que impressionam. Além de impressionar, o tamanho, não raro, condiciona determinadas  
condutas e relações. Pelos exemplos a criança aprende – aqui enfaticamente aqueles que são  
dados pelas pessoas adultas; aprende por esses comportamentos a menosprezar o que é fraco  
(KORCZAK, 1986). O fato de a criança ser pequena, todavia, não pode – e nem deveria –  
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concretização no Brasil  
autorizar a ser tratada com menosprezo, desconfiança, suspeitas, acusações, humilhação.  
Toda criança já nasce com a condição de ser uma pessoa humana, não importando  
quaisquer requisitos. Nela já reside a respiração de um novo tempo, da renovação da vida, do  
“testemunho da eternidade” (DALLARI, 1986, p. 21). Com frequência, ainda ouvimos  
discursos que buscam vincular uma necessidade de proteger o público infantoadolescente  
porque sobre seus ombros recai o que chamam de futuro; o futuro de um país, de um grupo, de  
uma família. Sem negar as perspectivas de vida, é importante anotar que essa narrativa oculta,  
em certa medida, que a criança, mais do que o amanhã, é sobretudo o hoje. A criança merece e  
deve ser respeitada porque ela já é o tempo e o momento, a vida, a sociedade, a família. Por  
isso que Dallari (1986, p. 21) enfatiza: “Toda criança nasce com o direito de ser. É erro muito  
grave, que ofende o direito de ser, conceber a criança como apenas um projeto de pessoa, como  
alguma coisa que no futuro poderá adquirir a dignidade de um ser humano”.  
Pelo simples fato de existir, a criança já é uma pessoa e por isso mesmo merece ser  
respeitada. A obviedade da afirmação, todavia, não implica sua aceitação por unanimidade na  
sociedade. Revela, por outro lado, um passado de profunda negação a um tratamento respeitoso  
sobre crianças e adolescentes, visualizados enquanto objetos na sociedade brasileira, ora sob  
uma perspectiva de proteção social (recebendo assistência), ora de controle e disciplinamento  
(diante do papel idealizado para conformar a mão de obra ao desenvolvimento econômico do  
Estado), ora de repressão (principalmente em face de adolescentes de famílias pobres, com  
vistas a impedir a delinquência e a ociosidade) (PINHEIRO, 2006).  
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Por diferentes vias e durante largo curso de tempo, aproximadamente até o final da  
década de 1980, a visão predominante sobre a criança não a considerava como pertencente, de  
fato, à categoria de pessoas. A discriminação esteve presente no imaginário social e nas ações  
cotidianas, permitindo tratá-la como sujeito inferior, em outro nível de humanidade, incapaz de  
falar por si e de gozar diretamente de direitos. Isso não significa dizer que, durante as diferentes  
representações sociais1 sobre a criança, não houvesse divergência dentro da própria sociedade,  
como também não houve homogeneidade durante os trabalhos da Assembleia Nacional  
Constituinte 1987-1988, que consagrou a representação da criança e do adolescente como  
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Um dos conceitos centrais que orienta a pesquisa de Ângela Pinheiro (2006) é de representação social. As  
representações não são um fato da natureza; “elas se gestam nos cenários sociais e organizam as práticas sociais”  
(PINHEIRO, 2006, p. 28). A formulação deste conceito central foi promovida pelo psicólogo social Serge  
Moscovici, com base no qual Pinheiro (2006, p. 35) compreende as representações sociais “como categorias de  
pensamento que expressam a realidade”, explicando-a, tanto por justificativas quanto por questionamentos.  
Moscovici (1978) revela esse evento a partir da soma dos conhecimentos provenientes da Sociologia, da História  
e da Psicologia Social. Para ele, a representação pode ser entendida como uma imagem: da cidade, de um  
determinado profissional, da criança.  
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sujeitos de direitos. É justamente sobre a possibilidade de diferentes representações coexistirem  
que Pinheiro (2006) adverte, a dificultar na condição plena de sujeitos de direitos na atualidade.  
Se inserida em outros contextos de desigualdade, a somar no quesito de idade e tamanho,  
como pertencer aos estratos mais empobrecidos, o tratamento que a criança receberá pela  
sociedade tende a ser ainda mais desrespeitoso. “Fraca, pequena, pobre, dependente, ela não  
passa de um cidadão em potencial” (KORCZAK, 1986, p. 74, grifo nosso). Sob a condição de  
“cidadão em potencial” o seu tempo presente é ignorado; o que importa é quem ela virá a ser,  
se isso for possível: agora ela é apenas uma criança, “um fedelho [...], um futuro homem, um  
quase nada no presente. Só um dia existirá de verdade”.  
Compreender que crianças e adolescentes merecem e necessitam de cuidado, amor e  
respeito está intimamente relacionado à incorporação do pensamento – ou da representação  
social – de que esses grupos são pessoas humanas inteiras, são sujeitos de direitos. Como tais,  
não compete à legislação, apenas, afirmar a sua condição de pessoa e de titular de direitos,  
medida que deve integrar o pensamento social e individual, orientar as ações públicas e  
privadas, influenciar na adoção de medidas por parte de instituições, grupos, relações, do  
Estado, da família, da comunidade, da sociedade.  
Com a instalação da Doutrina da Proteção Integral, um rol de direitos foi assegurado a  
crianças e adolescentes, cuja titularidade independe de condições como riqueza, uma  
determinada origem, região de residência, situação familiar, etnia ou cor. O cerne da questão  
reside no fato de que, embora a legislação não permita discriminações que venham a prejudicar  
crianças e adolescentes, inclusive vedando-as de forma expressa, há condições estruturais da  
própria sociedade brasileira que mantêm e que naturalizam um padrão de desigualdade entre  
grupos, inibindo o desenvolvimento integral. Considerando isso, ao analisar a realidade do  
tempo presente, é preciso dimensionar os desafios à efetividade da dignidade  
infantoadolescente conexa (e não descolada) com as questões históricas, principalmente a  
respeito da distância entre as conquistas legislativas e a realidade social (DIMENSTEIN, 1997;  
PINHEIRO, 2006; RIZZINI; KAUFMAN, 2007).  
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Nessa mesma direção é que Pinheiro (2006, p. 24) adverte: “é fundamental levar em  
conta as especificidades da vida das crianças e dos adolescentes, nessa complexa e desigual  
vida social brasileira”. Tais especificidades permitem compreender que há realidades diversas  
que convivem em uma mesma sociedade; são crianças e adolescentes que, em diferentes  
medidas, enfrentam circunstâncias particulares, algumas delas compartilhadas em grupos,  
como a pobreza e a desigualdade. Por isso, é preciso distinguir as vivências das crianças e dos  
adolescentes – no plural – “que estão inseridos em diferentes classes sociais, sobretudo os que  
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concretização no Brasil  
estão integrados nas classes subalternas, porque é nesse segmento que reside o maior  
desrespeito à sua condição de sujeitos, de portadores de direitos” (PINHEIRO, 2006, p. 24).  
As violações à dignidade da criança e do adolescente são praticadas sem ter em conta a  
classe social; todavia é necessário tomar nota para o fato de que a proporção de algumas  
privações e violações são mais intensas quando a realidade infantoadolescente é inserida em  
um contexto de vulnerabilidade econômica, se pertencente às camadas mais empobrecidas,  
conforme Pinheiro (2006) também reconhece e consoante a literatura avaliza, a exemplo da  
própria obra de Vasconcelos (1968).  
Esse é um dos motivos pelo quais podemos dizer que não é acertado falar em universo  
da infância e da adolescência para efeito de abordar os temas que lhe são inerentes.  
Etimologicamente, a palavra “universo” se origina do latim universus, que combina dois  
elementos (unus, referente a um, unidade; e versus, a indicar movimento giratório) (VESCHI,  
2019). Por intermédio de unus, o termo assume a feição de totalizar sob uma única forma, uma  
unidade. É neste ponto que ela conflitua com o fato de vivermos sob modos e realidades  
diversas, quando não opostas, dentro dos mesmos grupos etários.  
A infância (e o mesmo se aplica à adolescência) “não é uma característica natural nem  
universal dos grupos humanos, mas aparece como um componente estrutural e cultural de  
muitas sociedades”, consoante Ana Cristina Coll Delgado e Fernanda Müller (2005, p. 162).  
Significa dizer que a ideia de infância não é a mesma para diferentes territórios, tempos e  
culturas. Não é um fenômeno vinculado ao corpo, à biologia, ao crescer, exclusivamente, mas  
ao ser e estar, ao viver, ao relacionar. Há uma variedade de infâncias a partir de diferentes  
culturas, não consistindo em um fenômeno único e universal.  
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Partindo de tais fatos, melhor seria falar em infâncias e adolescências, como fenômenos  
permeados por diferentes realidades e características. É a partir disto também que incorporamos  
esse pensar amplo para uma investigação fundamentalmente jurídica. Significa dizer que, além  
do reconhecimento da pluralidade de infâncias pela variedade de suas inserções sociais, de suas  
brincadeiras, modos de ser e estar, reconhecemos essa pluralidade porque há múltiplos fatores  
que incidem sobre elas, enfaticamente de ordem econômica e de acesso a direitos, que  
constituem essas experiências de modo muito divergente quando confrontadas. São, em outras  
palavras, experiências muito diversas sobre respeito e dignidade.  
Trata-se do caso de pensar sobre uma infância que se desenvolve no seio de uma família  
com acesso a recursos econômicos em abundância e de confrontá-la com uma outra infância,  
bastante comum, que não possui sequer moradia com tratamento de esgoto e acesso à água  
potável, além de enfrentar a pobreza monetária, a fome e a exploração do trabalho infantil.  
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Considerar que essas realidades divergentes estão presentes no “mesmo Brasil” torna-se  
imprescindível para examinar como determinadas crianças e adolescentes enfrentam maiores  
obstáculos às condições básicas de existência, de dignidade e de gozo dos seus direitos – ainda  
que desfrutem da mesma condição perante a lei.  
Neste ânimo é que tomamos empréstimo da ideia de “pluriverso”, porque parece  
pertinente referirmo-nos à pluralidade de infâncias e adolescências, para a pluralidade de  
universos, os quais coexistem, como também dualizam-se. Teoricamente tratando desta ideia,  
Marina Di Napoli Pastore (2020) explica que o conceito de pluriverso foi desenvolvido pelo  
antropólogo Massimo Canevacci, quando este aborda as culturas juvenis e defende a  
inexistência de uma visão unitária e global capaz de resumi-las em um código.  
A criança se diferencia do adulto, como também das outras crianças e adolescentes,  
diante dos diversos grupos e classes sociais em que estão inseridos(as). Por isso, também, que  
é equivocado abordar o tema a partir da crença de que a população infantil seja homogênea. Em  
concretude, crianças e adolescentes têm “percursos sociais diferenciados” (PINHEIRO, 2006,  
p. 37) e convivem, sob diferentes proporções, com a efetividade e a violação de seus direitos  
mais básicos.  
Diante desses motivos, ousamos falar não em “universo da infância e da adolescência”,  
mas em pluriverso das infâncias e adolescências, para efeito de narrar, conhecer, analisar e  
expor as diferentes realidades, vivências, obstáculos e dificuldades na efetivação dos direitos  
reconhecidos e consagrados a meninas e meninos no país. Nesse sentido, podemos reler a  
passagem de Zezé para considerar que muitas e diversas são as causas de sofrimento aos  
infantoadolescentes brasileiros, embora não seja possível falar da mesma pluralidade quanto  
àqueles que protegem, cuidam, respeitam e efetivam a qualidade de pessoa humana.  
A violência contra os mais jovens segue sendo um elemento persistente, mesmo sob um  
Estado Democrático de Direito, cujos índices permanecem altos2. Apontamos que os dois  
maiores obstáculos ao saudável e digno desenvolvimento de meninas e meninos no país são,  
pois, a violência e a pobreza multidimensional, essa última no sentido de privação múltipla de  
direitos. Tais impasses ofendem o gradual reconhecimento de direitos humanos a esta  
população, bem como simbolizam afronta a viver uma vida que valha a pena viver (isto é, uma  
vida digna).  
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2 A pretexto, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em parceria com o Unicef, divulgou em outubro de 2021  
o Panorama da violência letal e sexual contra crianças e adolescentes no Brasil. Os dados, estarrecedores,  
confirmam as graves violações de direitos a que meninas e meninos estão expostos no país.  
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O direito da criança e do adolescente ao respeito a partir da Doutrina da Proteção  
Integral  
A Doutrina da Proteção Integral é de tamanha importância ao Direito da Criança e do  
Adolescente e ao ordenamento jurídico como um todo, vez que é a partir dela que, pela primeira  
vez, crianças e adolescentes titularizaram direitos fundamentais como pessoas humanas que são  
(AMIN, 2014a). Um novo paradigma que permitiu “repensar profundamente o sentido das  
legislações para a infância, transformando-as em instrumentos eficazes de defesa e promoção  
dos direitos humanos específicos de todas as crianças e todos os adolescentes”, conforme nos  
ensina Emilio García Méndez (1998, p. 32). A nova doutrina rompeu com a velha, a Doutrina  
da Situação Irregular, e passou a fundamentar um novo tratamento a crianças e adolescentes –  
não apenas no Brasil, como também na América Latina em geral (MÉNDEZ, 1998).  
ADoutrina da Proteção Integral representou profunda mudança e divergência à Doutrina  
da Situação Irregular, sua predecessora. Ainda que muitas práticas encontrassem larga  
ocorrência na sociedade, sua consagração sobreveio com o fito de vislumbrar um novo tempo  
de dignidade a meninas e meninos, conformando uma ruptura para novos costumes. Tamanha  
é a conversão, que é possível dizer que, no cenário brasileiro, é apenas com essa Doutrina que  
podemos tratar do respeito como um direito para crianças e adolescentes. Em verdade, apenas  
com ela é que esse público passou a titularizar direitos.  
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O sentido de “doutrina” no campo do Direito da Criança e do Adolescente possui um  
sentido próprio. Veronese (2020, p. 82) explica que, nesta seara, “[...] a expressão ‘doutrinadiz  
respeito, na realidade, a toda uma evolução na normativa internacional e nacional na construção  
e conteúdo dos direitos afetos às crianças e adolescentes”. O sentido dessa doutrina repousa no  
fato de que toda criança e todo adolescente merecem e titularizam direitos da pessoa humana,  
além de “[...] direitos próprios, especiais que, em razão de sua condição específica de pessoas  
em desenvolvimento, estão a necessitar de uma proteção especializada, diferenciada e integral”  
(VERONESE, 2020, p. 118).  
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Os precedentes históricos da Doutrina da Proteção Integral incluem questões nacionais  
e internacionais. O primeiro momento em que a referida doutrina se constituiu como marco  
normativo decorre da Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança, de 1924, a qual  
situou a criança sujeito, reconhecendo as suas necessidades, dentre as quais de cuidado e  
proteção (VERONESE, 2020). Após essa primeira conquista, outras disposições seguiram a  
mesma linha, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, ao que se  
somam a Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959) e a Convenção sobre os Direitos  
da Criança de 1989 (VERONESE, 2020).  
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“A construção histórica da Doutrina da Proteção Integral revela, pois, a sua longa  
trajetória histórica, até que tenha alcançado o atual modelo protetivo [...]”, a implicar  
“significativas alterações de valores, de concepções, das regras jurídicas” (VERONESE, 2020,  
p. 89). A nível constitucional, a referida doutrina obteve triunfo somente no texto promulgado  
em 1988, como resultado da intensa atuação da sociedade civil, com destaque ao protagonismo  
das próprias crianças e adolescentes, que se articularam para buscar o reconhecimento de  
direitos. Uma prática de defesa inédita capitaneada pelo Movimento Nacional de Meninos e  
Meninas de Rua (PINHEIRO, 2006).  
“Foram múltiplas mãos e diversificadas palavras – práticas e discursos – de adultos,  
crianças e adolescentes que forjaram as práticas de afirmação de direitos, que tinham no  
movimento em defesa dos direitos da criança e do adolescente seu pilar principal” (PINHEIRO,  
2006, p. 180). Não é sem motivo que a Constituição resultante dos trabalhos da Assembleia  
Nacional Constituinte 1987-1988 foi chamada de Constituição Cidadã. Ela “não só” previu  
instrumentos de participação popular e um conjunto de direitos fundamentais irrevogáveis,  
como resultou da intensa participação da própria sociedade, de organizações, movimentos  
sociais e agentes, os quais pressionaram a Assembleia para o reconhecimento e a defesa dos  
direitos, mormente, aqui, de crianças e adolescentes.  
Em pesquisa que considera a realidade brasileira e a de demais países latino-americanos,  
Méndez (1998) elenca traços centrais que identificam as legislações baseadas na Doutrina da  
Proteção Integral. São oito pontos, que incluem: a definição de funções a determinados agentes,  
a desvinculação dos problemas sociais como de caráter apenas individual, a afirmação de  
princípios, de objetivos e a consideração de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos.  
Nas palavras do próprio pesquisador, o primeiro traço central é que, “sem ignorar a existência  
de profundas diferenças sociais, as novas leis se propõem a ser instrumento para o conjunto da  
categoria infância e não somente para os que estão em circunstâncias particularmente difíceis”  
(MÉNDEZ, 1998, p. 33). No caso da experiência brasileira, a forma como as leis inicialmente  
distinguiram a criança do adulto ocorreu essencialmente no aspecto penal e, quando de  
diplomas específicos, não se destinavam a todas as crianças ou adolescentes, mas apenas sobre  
aquelas(es) que recaía a designação de “menor”.  
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Com base em um novo paradigma, as legislações mudaram seu foco. Agora, não mais  
selecionavam a quais crianças e adolescentes suas disposições eram aplicáveis, e seus  
mandamentos passaram a se destinar a todo um conjunto de pessoas, cujo critério se tornou, em  
essência, um fator objetivo, etário, cronológico. As discriminações admissíveis passaram a ser  
apenas aquelas consideradas positivas, assim entendidas como as medidas que buscam  
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“Eu sou grande, você é pequena”: o direito da criança ao respeito e os fundamentos jurídicos para sua  
concretização no Brasil  
equilibrar situações de desigualdade. Tais providências ensejam um tratamento diferenciado  
“[...] a grupos historicamente discriminados com o objetivo de corrigir desvantagens causadas  
pela discriminação negativa – a que causa prejuízos e desvantagens” (ALMEIDA, 2021, p. 34)3.  
Outro traço central diz respeito a órgãos e agentes do sistema de justiça. Com base na  
Doutrina da Proteção Integral, o Poder Judiciário e seus membros já não são semelhança de um  
“bom pai de família”, mas cumpridores do Direito e dos princípios de justiça. Por isso que  
Méndez (1998, p. 33) fala de hierarquização da função judicial, pois lhe é devolvida a missão  
específica de dirimir conflitos de natureza jurídica. Ainda, “nas legislações mais avançadas  
desse tipo, não somente é prevista a presença obrigatória do advogado, mas também se outorga  
ao Ministério Público função importantíssima de controle e contrapeso”. A esses agentes  
incumbe garantir a efetividade e a proteção dos direitos e da dignidade de crianças e  
adolescentes, não lhes competindo, todavia, atuar de forma arbitrária e sem observância das  
regras jurídicas e garantias constitucionais.  
O terceiro elemento central consiste em uma mudança quanto à ideia de situação  
irregular. Já não é mais a criança ou o adolescente que pode ser considerada(o) “irregular”,  
condição que, a depender do caso, pode recair sobre a sociedade ou a pessoa responsável por  
determinada instituição. Ao mesmo tempo, retira-se o caráter individual dos problemas de  
ordem estrutural, para efeito de percebê-los como resultado de ações e omissões públicas, não  
como desajuste, patologia ou delinquência.  
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Neste novo paradigma, assegura-se o princípio da igualdade perante a lei, cuja  
aplicabilidade se mostra bastante interessante quando do processamento dos atos análogos à  
infração penal cometidos por adolescentes. Nesses casos, Méndez (1998) afirma que o binômio  
impunidade-arbitrariedade é substituído por outro, pelo binômio da severidade-justiça. Afirma  
isso, considerando que, sob a égide da velha doutrina, havia um duplo tratamento a partir de  
situações idênticas quanto ao fato, mas diversas em sua autoria. No caso dos conflitos de  
natureza penal – para usar expressão do próprio investigador –, tornava-se comum a declaração  
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A título de exemplo de uma discriminação positiva, podemos mencionar o programa de apadrinhamento de  
crianças e adolescentes, previsto pelo artigo 19-B da Lei nº 8.069/1990, acrescentado pela Lei nº 13.509/2017. O  
objetivo do apadrinhamento é estabelecer e proporcionar vínculos externos aos de instituições de acolhimento em  
que crianças e adolescentes se encontrem, com o intuito de efetivar direitos fundamentais já relativizados, a  
exemplo do direito à convivência familiar e comunitária, bem como colaborar com o desenvolvimento  
infantoadolescente. Embora crianças e adolescentes de todas as idades possam vir a se encontrar em acolhimento  
institucional ou familiar, o próprio texto do Estatuto prevê uma prioridade no apadrinhamento com relação àquelas  
que se encontrem em remota possibilidade de reinserção familiar ou de colocação em família adotiva (artigo 19-  
B, § 4º). Estão nesta condição, frequentemente, aquelas e aqueles que já são adolescentes, com deficiência ou que  
possuam doenças (BRASIL, 2020). Neste sentir, o próprio dispositivo prevê um tratamento diferenciado a tais  
crianças e adolescentes, pelo fato de elegê-los como prioritários no âmbito do programa, com vistas a corrigir ou  
amenizar as dificuldades que já enfrentam, quando comparados com os demais.  
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jurídica como irrelevante dos “delitos graves cometidos por adolescentes pertencentes às  
classes média e alta” (MÉNDEZ, 1998, p. 26). Em contrapartida, a infância pobre estava  
constantemente sob risco de internações arbitrárias, cujos motivos se baseavam na mera falta  
de recursos materiais. O respeito, se eventualmente observado, possuía um recorte econômico  
bastante delimitado.  
À luz da Doutrina da Proteção Integral (e como decorrência do próprio princípio da  
igualdade), tais casos de impunidade e de arbitrariedade, respectivamente, são comutados pelo  
tratamento jurídico isonômico, dando ao primeiro a severidade de que necessita e ao segundo a  
justiça de que tanto anseia. Semelhante a este traço, soma-se o de que se eliminam as  
internações não vinculadas a fatos que correspondam a atos infracionais (MÉNDEZ, 1998).  
Poderíamos dizer que todas as novas medidas decorrem de um elemento-chave,  
traduzido pela consideração de que a infância e a adolescência são fases da vida humana dignas  
de todo o respeito. Assim, crianças e adolescentes são pessoas humanas inteiras, são plenos  
sujeitos de direitos. A Doutrina da Proteção Integral, portanto, faz jus à designação que lhe fora  
atribuída por Costa (1990), no sentido de que promoveu uma verdadeira “revolução  
copernicana” no tratamento da criança e do adolescente.  
Embora não enunciada de forma literal, a recepção dessa doutrina ocorreu através do  
artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A regulamentação  
ocorreu dois anos mais tarde, através do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal de  
nº 8.069, de 13 de julho de 1990), neste que é um exemplo de aplicação rigorosa do novo  
paradigma (MÉNDEZ, 1998). No primeiro artigo do Estatuto, o documento antecipa que a  
referida lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Exemplifica seus direitos  
fundamentais, com base na referida doutrina, na condição da pessoa humana e com foco no seu  
pleno desenvolvimento.  
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A proteção integral também é anunciada quando dos princípios que regem a aplicação  
das medidas de proteção (artigo 100, inciso II), sob “proteção integral e prioritária”, que  
significa a interpretação e a aplicação de toda e qualquer norma contida no Estatuto orientada  
à proteção em todos os aspectos do desenvolvimento e de forma prioritária dos direitos de que  
crianças e adolescentes são titulares (BRASIL, 1990). Outros princípios inclusos no diploma  
consistem em: da condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; da  
responsabilidade primária e solidária do poder público; do interesse superior da criança e do  
adolescente; da privacidade; da intervenção precoce; da intervenção mínima; da  
proporcionalidade e atualidade; da responsabilidade parental; da prevalência da família; da  
obrigatoriedade da informação; e da oitiva obrigatória do infantoadolescente e de sua  
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participação (BRASIL, 1990).  
Nas palavras de José Ricardo Cunha (2009, s.p.), a Doutrina da Proteção Integral  
consistiu em uma base filosófica ao Estatuto da Criança e do Adolescente, porque ela permitiu  
o abandono de uma visão preconceituosa, menorista, seletiva e discriminatória. Ademais, com  
ela, a consideração sobre este público deixa de ser pelo “prisma da incapacidade” a fim de que  
fossem (e que sejam) vistos como “sujeitos de direito, ou seja, capazes para exercerem seus  
direitos fundamentais e os deveres que deles derivam, respeitada, naturalmente, sua situação de  
pessoa em condição peculiar de desenvolvimento”. Não se trata, pois, do “grande” versus o  
“pequeno”, mas do “pequeno” digno de igual respeito ao “grande”, que, por assim ser,  
juridicamente não lhe é superior de qualquer forma e deve contribuir com o desenvolvimento  
peculiar daquele.  
Das quatro representações sociais sobre a criança no pensamento social brasileiro  
identificadas por Pinheiro (2006), é somente na última delas que se pode dizer que a totalidade  
de crianças e adolescentes é considerada como tal. Isso se explica pelo fato de que nas três  
primeiras representações – as quais percorrem o século XVIII e alcançam até meados dos anos  
1970 – há uma seletividade sobre elas, o que reflete em termos de tratamento, de instituições,  
de valores e de normas. Assim, a universalização de direitos é própria deste novo tempo, desta  
nova Doutrina – independentemente da condição social, econômica, de origem, crença, situação  
familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e  
aprendizagem, local de moradia ou qualquer outra condição.  
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Pinheiro (2006) argumenta, inclusive, que a universalização dos direitos é um princípio  
central para a Doutrina da Proteção Integral, o que possibilita sustentar indiscriminadamente a  
representação de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. A novidade da Constituição  
de 1988 e desta doutrina, argumenta a autora, é que elas diferem da tradição brasileira, na qual  
não se reservava um lugar social para a maioria das crianças e dos adolescentes (ou se destinava  
um “não-lugar”). Essa maioria era formada, expressamente, por crianças sem infância, face à  
ausência de direitos, frequentemente composta por aquelas atingidas pela pobreza econômica.  
A visibilidade e a invisibilidade compunham as duas faces de uma mesma moeda, tanto  
uma quanto a outra voltadas, até o reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos  
de direitos, para uma ação objetificante. A visibilidade para efeito de controle, de disciplina e  
de repressão não se dirigia a todas as crianças e adolescentes, mas, especialmente, àquelas em  
condição de pobreza (PINHEIRO, 2006). O surgimento desta concepção da criança e do  
adolescente como sujeitos de direitos é a mais recente. Nela, dois princípios são fundamentais:  
“a igualdade perante a lei e o respeito à diferença” (PINHEIRO, 2006, p. 81).  
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Trata-se de uma perspectiva de inclusão, que se opõe à segmentação verificada nas três  
representações anteriores, consoante Pinheiro (2006). Já o respeito à diferença propõe  
considerar a criança e o adolescente como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento.  
Uma diferença que não legitima a desigualdade, mas, por outra via, estimula a compreensão de  
que há necessidades próprias do período de desenvolvimento, a exigir um cuidado diferenciado.  
Neste caso, além dos direitos básicos da pessoa humana, esse público titulariza os especiais,  
que correspondem ao seu peculiar estágio. “A criança e o adolescente são, nesta perspectiva, o  
outro diferente, mas não o outro inferior” (PINHEIRO, 2006, p. 82).  
Somados a esses princípios, há características bastante próprias da Doutrina da Proteção  
Integral. Um dos elementos de reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de  
direitos está na comunidade – este grupo de pessoas mais próximas da criança, como a  
vizinhança do bairro – e as práticas sociais que se dão dentro dela. A convivência comunitária  
é, inclusive, um direito expressamente assegurado no texto constitucional e no texto estatutário.  
A outra característica – e essa consideramos elementar pressuposto ao direito ao respeito – é a  
oitiva, ou seja, a participação e a tomada de decisão por parte das próprias crianças e  
adolescentes. Ela se mostra presente no procedimento que apura a ocorrência e a autoria de ato  
infracional, na tomada de decisão sobre o instituto da guarda e da adoção, bem como nas  
decisões que lhe dizem respeito, por exemplo.  
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Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, há situações nas quais a oitiva da  
criança e do adolescente é importante e necessária. No caso da colocação em família substituta,  
a criança e o adolescente devem ser previamente ouvidos por equipe interprofissional, sempre  
que possível, medida a ser feita atenta ao estágio de desenvolvimento e ao grau de compreensão.  
A opinião da criança e do adolescente deve ser devidamente considerada (artigo 28, § 1º)  
(BRASIL, 1990).  
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No caso da adoção, por exemplo, o Estatuto determina que, quanto ao adotando  
adolescente, será necessário o seu consentimento para tanto (artigo 45, § 2º) (BRASIL, 1990).  
A respeito, interessante a constatação de Joana Ribeiro e Josiane Rose Petry Veronese (2021, p.  
90), porque recordam de que falar e ser ouvido(a) não se inserem apenas nas permissões  
expressas do ordenamento, mas decorrem de princípio vinculado à Doutrina da Proteção  
Integral. Nesse sentir, crianças e adolescentes têm “também o direito de querer e solicitar ser  
ouvida pelo juiz, a qualquer tempo, para expressar suas angústias, desejos e necessidades”.  
Corporifica-se, assim, a própria noção de cidadania, que não se desvincula da ideia de  
participação, escuta e respeito, todos próprios da concepção de crianças e adolescentes como  
sujeitos de direitos.  
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[...] a representação social da criança e do adolescente como sujeitos de  
direitos parece constituir uma ruptura, no que concerne às visões, às  
concepções que lhe antecederam, por ser a primeira representação a  
reconhecer todas as crianças e adolescentes como portadores de direitos, e,  
portanto, a reconhecer a sua condição de cidadania. (PINHEIRO, 2006, p. 85,  
grifo nosso).  
As diferentes infâncias e adolescências são contempladas com os mesmos princípios,  
regras, normas e tratamentos, e não somente aquelas pertencentes às classes mais pauperizadas.  
Assim sendo, o pluriverso das infâncias e adolescências recebe a mesma titularidade, a de  
sujeito de direitos, detentor de proteção integral e da qualidade de prioridade absoluta.  
Tendo em vista um passado recente marcado por práticas bastante diversas das que agora  
se almejavam, o plano dos fatos encontraria diversos desafios para se harmonizar com a referida  
doutrina, mas não apenas isso. O perfil da sociedade brasileira contemporânea estaria marcado  
por um abismo entre as populações ricas e pobres (PINHEIRO, 2006). O agravamento dessa  
situação, que já se apresentava nos anos 1970-1980, ainda faz parte da sociedade brasileira e se  
constitui em obstáculo colossal para a operabilidade integral de determinados diplomas  
normativos.  
Aaprovação, principalmente, dos artigos 227 e 228 do texto constitucional recompensou  
os esforços que a sociedade empreendeu, com o fito de a Constituição incluir os direitos  
fundamentais de crianças e adolescentes, reconhecendo-lhes, por consequência, como plenos  
titulares desses direitos. Amin (2014b) nomina tal impacto, a ser observado do texto de 1988  
como um todo, de “revolução constitucional”, tamanha a mudança paradigmática. De acordo  
com a mesma autora, essa sensibilidade às demandas sociais, que consagrou crianças e  
adolescentes como pessoas humanas, pôs o Brasil no seleto rol das nações mais avançadas na  
defesa dos direitos infantoadolescentes.  
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Aprovado em treze de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente passou a  
dar concretude tanto às disposições constitucionais quanto à própria Doutrina da Proteção  
Integral, dando envergadura à “revolução copernicana” (COSTA, 1990). Dividido em duas  
grandes partes, em um primeiro momento, o Estatuto contém uma declaração mais detalhada  
sobre os direitos fundamentais anunciados na Constituição Federal de 1988, no seu artigo 227.  
Já no segundo momento, em sua parte especial, são previstos os mecanismos necessários para  
a garantia dos direitos inscritos anteriormente.  
Parafraseando Luis Alberto Warat (2011) – pois nos parece indispensável –, direitos sem  
garantias são meras promessas de amor. Adaptando a esta análise, o detalhamento de direitos  
fundamentais a crianças e adolescentes nos mais de oitenta artigos que compõem a parte geral  
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do Estatuto não mais seriam do que palavras e meras promessas de amor se não contassem com  
instrumentos, órgãos e agentes capazes de torná-los concretos e de provocar a responsabilidade  
dos que os violam. A garantia, neste caso, desponta da integração sistemática das duas partes,  
para conformar uma política de atendimento à criança e ao adolescente, que se baseia tanto no  
repertório de direitos quanto nos mecanismos (CUNHA, 2009).  
A previsão de direitos especiais à criança e ao adolescente não se contentou, é dizer, em  
aguardar passivamente sua efetivação por parte do Estado ou de outros agentes. Dizemos isso  
considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente permite a reivindicação dos direitos  
quando não atendidos ou violados, seja pelo poder público seja por pessoas individualmente  
consideradas. A respeito, Veronese (2020) destaca que aquele possibilita pleitear em juízo, com  
foco na proteção dos interesses infantoadolescentes, a partir de diversos tipos de demanda. Em  
vista disso, é interessante notar como o Poder Judiciário foi conformado nessa mudança de  
paradigmas a partir da transição entre a Doutrina da Situação Irregular para a Doutrina da  
Proteção Integral.  
De uma perspectiva em que a figura do juiz era centralizadora e com larga margem de  
atuação, passamos a um novo modelo, o democrático, no qual a centralidade se dilui e promove  
a participação em rede. Nesta nova concepção, o protagonismo do Poder Judiciário se restringe  
à sua função típica: a de julgar (AMIN, 2014b). Aí reside, pois, um ponto de bastante diferença  
com a doutrina pretérita. Um “[...] processo de transformação do próprio Poder Judiciário, o  
qual passa a ser um instrumento de expansão da cidadania” (VERONESE, 2020, p. 120). Cuida-  
se do princípio da descentralização político-administrativa, a partir do qual o município e a  
comunidade são competentes – e possuidores de um dever legal – na proteção e na efetivação  
dos direitos da criança e do adolescente.  
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O Estatuto reúne, a bem da verdade, um conjunto de temas afetos às infâncias e  
adolescências, motivo pelo qual é considerado um microssistema, composto de regras e  
princípios. Ele reúne normas de diferentes ramos do Direito, de caráter material e processual,  
com extenso campo de abrangência: disciplina princípios de interpretação, política legislativa,  
tipos penais, infrações administrativas, medidas judiciais e extrajudiciais, dentre outros. Assim,  
é possível dizer que o termo estatuto “foi de todo próprio, porque traduz o conjunto de direitos  
fundamentais indispensáveis à formação integral de crianças e adolescentes, mas longe está de  
ser apenas uma lei que se limita a enunciar regras de direito material”. Isso se deve ao fato de  
que o Estatuto “trata-se de um verdadeiro microssistema que cuida de todo o arcabouço  
necessário para efetivar o ditame constitucional de ampla tutela do público infantojuvenil”  
(AMIN, 2014b, p. 50, grifo nosso).  
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concretização no Brasil  
O Estatuto também pode ser considerado uma espécie de “regimento interno” da  
Doutrina da Proteção Integral, motivo pelo qual encontra resistência por parte daqueles que  
ainda estão orientados e que agem de acordo com o paradigma da Doutrina da Situação Irregular  
(CUNHA, 2009). Embora crianças e adolescentes não mais sejam considerados objetos de  
proteção assistencial, de controle e repressão, e sim titulares de direitos subjetivos, há desafios  
para a implementação do sistema de garantias, o que, por consequência, compromete a  
efetivação dos ditos direitos. Por isso que Amin (2014b) adverte para a indispensabilidade de  
romper com o passado, e não apenas no aspecto formal, como já ocorreu com a Constituição e  
o Estatuto, mas no plano prático.  
Neste sentido, Cunha (2009, s.p.) externaliza uma angústia não apenas sua, a partir de  
corriqueiras insurgências que, ao vislumbrarem o problema da inefetividade, se apoiam na  
norma como culpada por esta expectativa, e não na própria sociedade e no Estado, que são, em  
grande medida, responsáveis pelo não cumprimento dela: “Muito se comenta sobre o cabimento  
do Estatuto na realidade brasileira, tão marcada por injustiças e contradições. Alguns dizem ser  
uma lei boa, mas para países como a Suíça, por exemplo”. Destacamos nosso posicionamento  
a respeito, pois entendemos que o Estatuto é uma norma, uma realidade não acabada, dinâmica  
como tal e que, sozinha, não promove mudanças radicais na sociedade. Contudo, nem por isso  
é menos importante, principalmente quando dela decorrem mudanças paradigmáticas e quando  
ela mesma é fruto de esforços do próprio grupo que com ela se beneficia.  
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Logo, o fato de o Estatuto da Criança e do Adolescente ter como base a proteção integral  
enfatiza o modo que, se não traduz a realidade, é o que dela se espera. O problema, portanto,  
não se restringe à lei em si, mas na distância que se implementa entre ela e seus destinatários.  
Vale pontuar que o Estatuto goza de respeito e entusiasmo diante de toda a comunidade  
internacional, como Cunha (2009, s.p.) destaca, “[...] sendo, inclusive, apontado como a norma  
interna que mais se alinha com a Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do  
Adolescente (ONU, 1989)”. E arremata: “Além disso, o simplismo de tal opinião levaria a crer  
que para uma realidade ruim deveríamos ter, também, leis ruins”.  
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O núcleo da Doutrina da Proteção Integral se assenta na ideia, convertida em princípio,  
de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos. Nominar esse processo como princípio  
pressupõe reconhecer o caráter lógico e basilar que o preceito assume neste campo do  
conhecimento. Em definição de Amin (2014a, p. 52), podemos entender a Doutrina da Proteção  
Integral enquanto “formada por um conjunto de enunciados lógicos, que exprimem um valor  
ético maior, organizada por meio de normas interdependentes que reconhecem criança e  
adolescente como sujeitos de direito”. Este valor ético maior e a sistemática da doutrina  
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integram de modo perfeito com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana  
(AMIN, 2014a). A consagração desses princípios resultou na estrutura do Estatuto, com um  
destaque especial ao seguinte artigo, que reforça os direitos fundamentais da criança e do  
adolescente:  
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais  
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta  
Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades  
e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,  
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.  
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as  
crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar,  
idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição  
pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente  
social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas,  
as famílias ou a comunidade em que vivem. (Incluído pela Lei nº 13.257, de  
2016). (BRASIL, 1990, s.p.).  
Como afirmado anteriormente, o Estatuto diferencia criança de adolescente, de modo  
diverso às normativa internacionais, que optam apenas pelo uso do termo criança. De uma  
forma ou de outra, ao diferenciar este grupo como tal, principalmente no seu artigo 2º, o Estatuto  
se referiu ao “estado” de criança e de adolescente, “quis caracterizar aqueles seres humanos em  
peculiares condições de desenvolvimento, devendo ser, em todas as hipóteses, ontologicamente  
respeitados” (VERONESE, 2017, p. 5). Esse respeito é assegurado pelos próprios princípios do  
paradigma da proteção integral.  
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Nesta ordem jurídica configurada pela Doutrina da Proteção Integral e,  
consequentemente, pela representação da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, os  
integrantes dessas faixas etárias titularizam direitos. Pela ordem jurídica pós-1988, crianças e  
adolescentes são destinatários de todos os direitos inerentes à pessoa humana, cuja ressalva,  
apenas, é no que se refere ao seu estágio de desenvolvimento. Assim, o direito à igualdade, à  
segurança, à manifestação do pensamento (por exemplo), inclusos no artigo 5º da Constituição  
de 1988, também lhe são próprios, cuja aplicação no caso concreto deve levar em conta o  
respeito ao período peculiar de pessoa em múltiplo desenvolvimento.  
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A concretização dos direitos fundamentais ganhou nova significação, tendo em vista a  
particular fase em que se encontram infantoadolescentes. Pensando nisso é que Diniz, Camurça  
e Melo Neto (2018, p. 356) afirmam a necessidade de interpretação: “Interpretar os direitos  
fundamentais de crianças e adolescentes, portanto, é um exercício que depende da conjugação  
destes dois princípios fundamentais, o princípio da Condição Peculiar de Desenvolvimento e o  
princípio do Sujeito de Direitos”. A aplicabilidade de regras e princípios com vistas à condição  
peculiar do estágio de desenvolvimento da criança e do adolescente contém em si a ideia do  
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concretização no Brasil  
respeito, o que se mostra tangível em exemplos, como é o caso do direito à sexualidade. Se  
interpretado sob o ponto de vista adulto, “a prática consentida da relação sexual é, claramente,  
uma das formas de exercício deste direito”. O mesmo, contudo, não se pode dizer a crianças e  
adolescentes.  
Especialmente com relação à criança, não há que falar no exercício deste direito nas  
mesmas condições da pessoa adulta, sob pena, inclusive, de se praticar contra ela inúmeras  
formas de violência. Ao mesmo tempo, isso permitiria reduzi-la à condição de “mini adulto”,  
por se ignorar, justamente, a sua condição, exigindo dela um comportamento em igualdade de  
condições com adultos. Assim, em determinadas circunstâncias, há que se refletir sobre a  
possível concretização de tais direitos por modos distintos entre crianças, adolescentes e  
adultos, dado o peculiar desenvolvimento dos primeiros.  
Com essas observações, portanto, crianças e adolescentes possuem os direitos inerentes  
a toda e qualquer pessoa, somados aos destacados pelo texto constitucional em seu artigo 227,  
caput: direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,  
à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária e a receber  
tratamento não violento, discriminatório e negligente (BRASIL, 1988). Direitos reiterados pelo  
artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.  
É possível extrair do que discorremos até aqui que o respeito é uma tônica que percorre  
toda a ideia de proteção, especialmente de uma proteção integral, relativa a todos os aspectos  
que envolvem viver bem e de forma digna para crianças e adolescentes. O dispositivo  
constitucional (art. 227) merece mais um destaque, que versa expressamente sobre o direito ao  
respeito. Cuida-se de algo que o texto constitucional trata exclusivamente nesse artigo, isto é,  
de maneira literal somente no contexto da proteção à infância e à adolescência, enfatizando o  
respeito como um direito de que são titulares esses grupos etários. Tal necessidade está  
intimamente relacionada com a condição de pessoa humana, embora não sejam raros os casos  
de sua negação, desconsideração e objetificação.  
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O direito ao respeito é íntimo da dignidade e do próprio direito à vida, que não se  
confunde com a ideia de sobrevivência. Cuida-se do direito a viver uma vida digna, plena,  
respeitada, protegida, sem ameaça constante da violência, da dor, da fome e da morte. A ideia  
de respeito perpassa, como é possível notar, os diferentes dispositivos que conferem e  
reconhecem direitos a crianças e adolescentes, destacando que não apenas o futuro importa,  
como também, enfaticamente, o seu presente. E o seu presente, vale anotar, é urgente.  
Tal relevância se expressa no próprio Estatuto. Não fosse suficiente a ideia de  
prioridade, que já significa a eleição de um tema como de maior urgência, previu-se que a vida  
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de meninas e meninos constitui uma prioridade absoluta, tanto no texto do Estatuto da Criança  
e do Adolescente (artigo 4º) quanto na própria Constituição de 1988 (artigo 227). A norma  
estatutária, inclusive, dispôs exemplos de aplicação desta prioridade, que incluem: primazia de  
receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; precedência de atendimento nos  
serviços públicos ou de relevância pública; preferência na formulação e na execução das  
políticas sociais públicas; destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas  
com a proteção à infância e à juventude (BRASIL, 1990).  
Uma prioridade que percorre o orçamento público, os serviços básicos, a prestação de  
cuidados emergenciais, a formulação de políticas públicas, isso em todas as unidades e esferas  
da Federação. Os termos primazia, precedência, preferência e privilégio, se não fosse expressa  
a intenção de uma inquestionável prioridade, fariam as vezes da ideia de absoluta prioridade, a  
imprimir um conjunto de medidas para assegurá-la. Os exemplos antes mencionados não  
possuem o intuito de exaustivamente dispor sobre as situações em que se deverá assegurar  
prioridade para crianças e adolescentes. Trata-se de rol exemplificativo, que pode ser  
sintetizado na seguinte ideia: “[...] a criança e o adolescente deverão estar em primeiro lugar na  
escala de preocupação dos governantes” (VERONESE, 2017, p. 7).  
O modelo atual, inspirado e elaborado a partir da Doutrina da Proteção Integral,  
compromete todas as pessoas. É importante termos em mente que a responsabilidade sobre a  
dignidade, a proteção e a efetivação dos direitos de crianças e adolescentes não pode ficar a  
cargo, somente, da ação social, tampouco como obrigação exclusiva ou prioritária do poder  
público. Por isso que falamos em socialização da responsabilidade, o que pode ser lido como  
dever coletivo de respeito pela vida e pela dignidade de crianças e adolescentes. De modo  
expresso, o texto constitucional e o Estatuto da Criança e do Adolescente destacam que é dever  
também da sociedade e da comunidade assegurar a efetivação dos direitos de crianças e  
adolescentes, bem como colocá-los a salvo de situações que ameacem ou que violem tais  
direitos. A regulamentação da Doutrina da Proteção Integral previu instrumentos de operação  
desta socialização, a exemplo da criação de um órgão não jurisdicional (o Conselho Tutelar) e  
dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, consagrando-se juridicamente a  
articulação de esforços do Estado e da sociedade civil (MÉNDEZ, 1998).  
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Nisso, recordamo-nos de um oportuno provérbio africano. Segundo ele, “é preciso de  
uma aldeia inteira para educar uma criança”. Neste momento, pedimos licença para relê-lo  
enquanto processos de criar e de proteger. É preciso, portanto, de uma “aldeia inteira” para criar  
uma criança, e nos parece que o Estatuto da Criança e do Adolescente, com base na Doutrina  
da Proteção Integral, consente e acolhe este mesmo provérbio com grande afinco. Um sistema  
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“Eu sou grande, você é pequena”: o direito da criança ao respeito e os fundamentos jurídicos para sua  
concretização no Brasil  
de garantia de direitos é conformado para dar efetividade à condição de detentores de direitos  
subjetivos, no qual a gestão conjunta entre poder público e a sociedade é a tônica. Neste novo  
modelo, democrático e participativo, família, comunidade, sociedade e Estado são cogestores.  
A atuação não é seletiva às infâncias e adolescências pobres, mas deve ser focada à efetivação  
do respeito e de todas as crianças e adolescentes. Um sistema para todas as infâncias, sem  
discriminação de qualquer ordem.  
Considerações finais  
O plano da realidade e o da ficção contêm diversos exemplos das adversidades para a  
vida plena e o desenvolvimento integral de meninas e meninos, especialmente pensando sobre  
a realidade brasileira. Na condição de pesquisadoras, a inquietude pela lente jurídica nos  
convoca a delinear mudanças necessárias nesse contexto e o aparato de fundamentação  
necessário, tudo com vistas à efetivação prática do que se convencionou nominar como direitos  
e garantias fundamentais de que crianças e adolescentes são titulares.  
A presente pesquisa foi movida por duas espécies de “molas”, na forma dos seguintes  
questionamentos: o que compreende o direito ao respeito quando falamos de crianças e  
adolescentes? Quais são os elementos jurídicos que subsidiam esta análise? Percorrido o  
percurso metodológico da pesquisa (método hipotético-dedutivo) e alcançando o momento final  
deste breve estudo, mostra-se imperioso reconhecer que o direito ao respeito se manifesta de  
diversas formas, cuja perceptibilidade em casos concretos é mais aguda quando da sua ausência,  
isto é, quando da violação do direito ao respeito.  
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O referido direito compreende implicações judiciais e extrajudiciais. Em termos  
jurídicos, o direito ao respeito vem galgando espaço fundamentalmente pela ótica de efetividade  
de direitos, de garantias, de viver uma vida plena e com dignidade. Assim mesmo, para muito  
mais do que a sobrevivência (condição na qual tantos e tantas são, ainda, fortemente  
submetidos). O direito ao respeito, assim, está intimamente relacionado à representação social  
da criança e do adolescente como sujeitos de direitos.  
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Uma espécie de visualização desse direito é possível mediante mecanismos de cidadania  
(como a manifestação e a oitiva), somadas a outras que desejamos aqui destacar, quais sejam:  
a igualdade perante a lei, que permite a universalização de direitos; a atenção à condição  
peculiar de pessoa em desenvolvimento, a fim de que as diferenças sejam respeitadas; a não  
discriminação negativa; a constatação de que o respeito a todos perpassa pela dignidade humana  
e pela igualdade; a imperatividade do respeito por todos e todas em benefício de crianças e  
adolescentes, face à condição de prioridade absoluta.  
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Os pressupostos técnicos para se falar do respeito como um direito desse público  
emergem com o advento da Doutrina da Proteção Integral, isto é, após 1988 no cenário nacional,  
cujo aparato jurídico provém da Constituição da República Federativa de 1988 e do Estatuto da  
Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990). Após esses dois grandes marcos  
legislativos no país, outros foram aprovados e vêm sendo discutidos, nos quais, em certa  
medida, busca-se proteger, zelar e respeitar pelas vidas infantoadolescentes.  
Assim mesmo, a edificação de um sistema à Doutrina da Proteção Integral foi possível,  
de modo bastante elementar, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, havendo um  
movimento circular entre ambos: assim como o Estatuto possibilitou a regulamentação  
infraconstitucional e as bases de concretização da Doutrina da Proteção Integral, ele foi por ela  
inspirado e fundamentado, de modo que o intuito na aplicação de seus preceitos é, justamente,  
promover a proteção integral para crianças e adolescentes. Uma proteção que pretende ser  
atenta a todas as necessidades e dimensões do desenvolvimento infantoadolescente, pensando  
em seu presente e em seu futuro, respeitando a sua condição humana e também peculiar de  
desenvolvimento. Dito de outro modo, a proteção integral é o fundamento e o fim do Estatuto  
da Criança e do Adolescente, contexto no qual o respeito assume elementar importância e  
pressupõe ver na criança uma soma de papéis que se articulam, se relacionam e se comunicam,  
para efeito de, independentemente do ambiente, das relações, das circunstâncias, ela ser  
visualizada como uma pessoa humana detentora e merecedora de amor, de respeito, de sua visão  
de mundo e de dignidade.  
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Em vigor desde 14 de outubro de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente assume  
a tarefa complexa, mas exitosa, de ser inspirado e de inspirar à plena e integral proteção de  
meninas e meninos. É a partir desta conjuntura que se pode falar em Direito da Criança e do  
Adolescente no Brasil, este ramo que, comparado aos demais, pode ser considerado bastante  
novo. Ele marca um novo tempo, um novo paradigma, cuja tarefa atual reside muito mais na  
sua concretização do que na construção de outras normas. Neste caminho, surgem alguns  
paradoxos, diante da distância que separa as conquistas normativas e a realidade social. Com  
isso, desafia-se a plenitude do respeito à dignidade para todas as crianças e todos os  
adolescentes, cuja realidades, embora por lei tenham tratamento universal, conformam seus  
próprios pluriversos de existência e de sobrevivência.  
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