DOI 10.34019/1980-8518.2023.v23.40240  
Depoimento de crianças e implicações da Lei  
13.431/2017 no trabalho de assistentes sociais  
Testimony of children and implications of Law 13.431/2017 in the work of  
Social Workers  
Rita de Cássia Pereira Farias*  
Mariana Costa Carvalho**  
Resumo: Este artigo traz um debate sobre  
depoimento especial de crianças e adolescentes  
vítimas ou testemunhas de situações de  
violência. A partir do relato de assistentes  
sociais que atuam nos serviços de assistência  
social de um município de médio porte da zona  
da mata mineira, realiza uma crítica aos  
retrocessos que a Lei 13.431/2017 imprime para  
o trabalho de assistentes sociais na escuta  
especializada de crianças e adolescentes. A  
institucionalização dessa Lei ocorreu de forma  
não dialogada e, no município pesquisado, não  
houve capacitação dos profissionais nem  
investimento em estrutura física para a  
realização dos depoimentos. A Lei 13.431  
constitui-se como retrocesso ao intensificar a  
situação de revitimização de crianças e  
adolescentes, a precarização do trabalho da/o  
Abstract: This article discusses the special  
testimony of children and adolescents who are  
victims or witnesses of situations of violence.  
From the report of social workers who work in  
the social assistance services of a medium-sized  
municipality in the Zona da Mata of Minas  
Gerais, it criticizes the setbacks that Law  
13,431/2017 imposes on the work of social  
workers in the specialized listening of children  
and adolescents. The institutionalization of this  
Law occurred in a non-dialogued way and, in  
the municipality surveyed, there was no training  
of professionals and no investment in physical  
structure for carrying out the testimonies. Law  
13,431 constitutes a setback, by intensifying the  
situation of revictimization of children and  
adolescents, the precariousness of the work of  
the social worker and the reproduction of  
conservatism. In this way, it goes against the  
critical social direction of the profession,  
strengthening neoconservative practices and  
weakening the ethical-political project of Social  
Work.  
assistente social  
e
a
reprodução do  
conservadorismo. Dessa forma, está na  
contramão da direção social crítica da profissão,  
fortalecendo práticas neoconservadoras  
e
fragilizando o projeto ético-político do Serviço  
Social.  
Palavras-chaves: Crianças e adolescentes;  
Escuta especializada; Depoimento especial;  
Assistente social.  
Keywords:  
Specialized listening; special testimonial;  
social workers.  
Children  
and  
adolescents;  
* Assistente social pela Universidade Federal de Viçosa e doutora em Antropologia pela Unicamp. Professora do  
curso de Serviço Social da Universidade Federal de Viçosa. Atua principalmente com os temas: Políticas para  
crianças e adolescentes, violência e assistência social. Líder do grupo de pesquisa do CNPq "Trabalho,  
sociabilidade e gênero". Editora Chefe do periódico Oikos: Família e Sociedade em Debate, desde 2018. ORCID:  
** Assistente social pela Universidade Federal de Juiz de Fora, com especializações em Gestão Pública Municipal  
e em Gestão Pública de Organizações da Saúde pela UFJF, mestrado em Serviço Social pela UFJF e doutorado em  
Serviço Social pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Pesquisadora no Grupo de Estudo e Pesquisa em  
Trabalho, Saúde e Serviço Social (GEPTSSS/UFOP). Professora no curso de Serviço Social da Universidade  
Revista Libertas, Juiz de Fora, v. 23, n. 2, p. 577-596, jul./dez. 2023. ISSN 1980-8518  
Rita de Cássia Pereira Farias; Mariana Costa Carvalho  
Recebido em: 09/02/2023  
Aprovado em: 03/07/2023  
Introdução  
O artigo trata da escuta especializada e do depoimento especial no âmbito do trabalho  
de assistentes sociais, a partir de um recorte de pesquisa, mais ampla, sobre a rede de políticas  
públicas que compõe o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA)  
vítimas de violência, em um município de porte médio do estado de Minas Gerais, realizada  
entre os anos de 2020 e 2021.  
A rede de proteção social a crianças e adolescentes foi regulamentada em 1990, pelo  
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como um importante instrumento de garantia dos  
direitos desses segmentos etários, buscando superar as formas de violência que afetam a  
infância e a adolescência. Em 1991, pela Lei nº 8.242, foi criado o Conselho Nacional dos  
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). E, em 2006, por meio da Resolução 113,  
de 19 de abril de 2006, o CONANDA aprovou o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança  
e do Adolescente (SGDCA).  
578  
O SGDCA integra vários outros sistemas que compõem uma rede integrada de  
equipamentos do Sistema Único de Saúde (hospitais, NASF, ESF, CAPS), do Sistema Único  
da Assistência Social (CRAS, CREAS, Serviços de Acolhimento), do Sistema Educacional  
(Secretaria de Educação, escolas), do Sistema de Justiça (Promotoria da Infância e Juventude),  
do Sistema de Segurança (Polícia Militar), do Sistema Nacional Socioeducativo (SINASE), do  
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar. Essas  
instituições se congregam no colegiado do SGD, no qual são discutidas estratégias de  
enfrentamento e, também, são elaboradas políticas para um melhor funcionamento da rede.  
Embora o ECA e as normativas do CONANDA normatizassem a atuação do sistema de  
garantia de direitos da criança e do adolescente em situações de violência, em 2017 e 2018, foi  
instituída a Lei 13.431/2017, regulamentada pelo Decreto 9.603/2018, que normatizam e  
organizam o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha  
de violência.  
A
R
T
I
G
O
Essa lei foi imposta sem discussão com o CONANDA e foi rejeitada pelos Conselhos  
Federais de Serviço Social e de Psicologia. Essa imposição traz implicações para a atuação  
Revista Libertas, Juiz de Fora, v. 23, n. 2, p. 577-596, jul./dez. 2023. ISSN 1980-8518  
Depoimento de crianças e implicações da Lei 13.431/2017 no trabalho de assistentes sociais  
desses profissionais na defesa dos direitos da criança e do adolescente e, por isso, merece ser  
problematizada; em especial, num contexto em que o país é impactado pelo desmonte do  
CONANDA e das políticas para crianças e adolescentes. Simultaneamente, há o fortalecimento  
do conservadorismo no país, ampliando movimentos pautados em intolerância, genocídio e  
tentativa de extermínio das forças democráticas. Nesse contexto de neoconservadorismo, o  
objetivo deste artigo é problematizar essa lei e discutir sobre a atuação de assistentes sociais.  
A pesquisa foi constituída a partir de metodologia qualitativa, problematizando os  
meandros que envolvem as legislações, as políticas e a atuação profissional que asseguram a  
proteção às crianças e aos adolescentes, em relação à violência.  
A coleta de dados foi constituída por entrevistas realizadas no ano de 2020 e 2021a partir  
de roteiro semiestruturado, aplicado a 04 assistentes sociais que atuam no enfrentamento da  
violência contra crianças e adolescentes, nos equipamentos públicos que compõem o SGD. Três  
delas atuam no Eixo da Promoção (que agrega o maior número de equipamentos públicos e  
trabalhadores) e uma atua no Eixo da Defesa. Não foi entrevistado assistente social do Eixo do  
Controle, pois não há assistente social ocupando cargo nesse eixo no município pesquisado.1  
As análises foram subsidiadas pelos referenciais do materialismo histórico dialético, por  
considerar que as expressões fenomênicas em estudo não correspondem a “fatos atomizados,  
mas que estão inscritas num contexto mais abrangente em que determinações gerais exercem  
influência” sobre a realidade (Bertollo, 2016, p. 333). Nesse processo, buscou-se a historicidade  
da legislação e políticas de amparo à infância e à adolescência, em um procedimento  
metodológico comprometido com a perspectiva da totalidade.  
579  
A
R
T
I
G
O
O arcabouço teórico e as entrevistas possibilitaram compreender a complexidade das  
demandas que chegam para os/as assistentes sociais e os limites postos na atuação profissional  
junto ao sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente.  
Resgate histórico sobre a proteção à infância e à adolescência no Brasil  
Ao longo do século XIX, os asilos constituíram espaços onde se fazia o recolhimento  
da infância e adolescência desvalida, impulsionados pela ideia da educação industrial para os  
meninos e educação doméstica para as meninas.  
A vigilância exercida pelo Juiz de Menores e pela Polícia causava “[...] indignação entre  
os defensores da reeducação dos menores, que propunham a criação de instituições especiais  
para esta população, visando reeducá-la através da formação profissional”. Assim, as chamadas  
1 O projeto da pesquisa foi submetido e aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), vinculado à Plataforma  
Brasil. Para preservar a identidade dos participantes, os nomes foram ocultados.  
Revista Libertas, Juiz de Fora, v. 23, n. 2, p. 577-596, jul./dez. 2023. ISSN 1980-8518  
Rita de Cássia Pereira Farias; Mariana Costa Carvalho  
escolas de reforma começaram a ser implantadas, por determinação do Código de Menores de  
1979 (Rizzini; Pilotti, 2009, p. 22). Com o Código, a “[...] proposta de criação de tribunais para  
menores irradiou-se por todas as partes”, mas, apesar dessa legislação especial, a chamada “[...]  
delinquência juvenil resistiu como um desafio de difícil solução até o presente” (p. 23).  
Devido a um acordo entre autoridades do Juízo de Menores e a polícia, a prática do  
recolhimento de menores desenvolveu-se associada à polícia, sendo criadas delegacias  
especiais para abrigar os menores que aguardavam encaminhamento ao Juiz.  
[Nesses espaços] os “menores” [eram] tratados com violência como em  
qualquer outra delegacia. Esta função policial de “limpeza” das ruas, retirando  
elementos considerados indesejáveis, persistiu ao longo dos anos e só veio a  
ser questionada recentemente, com o advento da nova legislação, na década  
de 1980. (Rizzini; Pilotti, 2009, p. 23).  
As ações para a proteção da infância e da adolescência começaram a ganhar força na  
primeira metade do século XX, no Brasil e no mundo. A organização não governamental  
International Union for Child Welfare iniciou uma campanha política e ideológica em favor  
dos direitos da infância e o Unicef (Fundo de Emergência Internacional das Nações Unidas para  
a Infância) passou a prestar assistência às crianças dos países devastados pelas guerras. Essa  
atuação resultou na elaboração e promulgação, em 1959, da Declaração Universal dos Direitos  
das Crianças pelas Nações Unidas.  
580  
A legislação internacional repercutiu no Brasil e a Constituição de 1934 esboçou um  
direito da criança e do adolescente ao instituir a proibição do trabalho para menores de 14 anos.  
As de 1937 e 1946 ampliaram a proteção à infância, inserindo artigos que buscavam ampará-la  
desde a gestação. A Constituição de 1937 determinou que “a infância e a juventude devem ser  
objeto de cuidados e garantias especiais por parte do Estado”. A de 1946 estabeleceu a  
obrigatoriedade da assistência à maternidade, à infância e à adolescência. A Constituição de  
1967 instituiu a idade mínima de 12 anos para iniciação ao trabalho, além da obrigatoriedade e  
gratuidade do ensino, nos estabelecimentos oficiais, para crianças de 7 a 14 anos.  
Em 1941 foi criado o Serviço de Assistência ao Menor (SAM), pelo Decreto Lei nº.  
3.799. Gandini Júnior (2007, p. 2) afirma que esse órgão era equivalente às penitenciárias dos  
adultos e sua vinculação ao Ministério da Justiça “denotava a preocupação então existente com  
o combate e prevenção à criminalidade”.  
A
R
T
I
G
O
Em 1942 foi criada a Legião Brasileira de Assistência (LBA), considerada um marco  
“para a ação social a ser desenvolvida na área de assistência social, incluindo o segmento da  
infância e o reajustamento dos menores infratores” (Gandini Júnior, 2007, p. 2). Durante o  
Regime Militar (1964-1985), o governo federal traçou orientações nacionais unificadas, que  
Revista Libertas, Juiz de Fora, v. 23, n. 2, p. 577-596, jul./dez. 2023. ISSN 1980-8518  
Depoimento de crianças e implicações da Lei 13.431/2017 no trabalho de assistentes sociais  
conjugavam assistencialismo e repressão. Pela Lei n° 4.513, de 1964, criaram-se instituições  
de amparo aos “menores em situação irregular”: A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor  
(FUNABEM), com abrangência nacional, e Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor  
(FEBEM), em âmbito estadual.  
Na década de 1970, no contexto das políticas econômicas recessivas, acirrou-se o debate  
sobre a desproteção de crianças e adolescentes, com agudização da “questão social”, manifesta  
no aumento da situação de abandono, miséria, violência, mortalidade e homicídios (Silva;  
Motti, 2001). Problematizava-se a causa da persistência da pobreza e da desigualdade social na  
América Latina e no Caribe, vinculada à Teologia da Libertação e ao surgimento das  
Comunidades Eclesiais de Base em todo o Brasil (Jesus, 2021).  
Nesse contexto de mobilização, foram criadas associações, cooperativas e grupos  
comunitários que estabeleciam novas formas de aproximação dos educadores à realidade social  
das crianças trabalhadoras que viviam nas ruas. E, em 1985, surge o Movimento Nacional de  
Meninos e Meninas de Rua (MNMMR), organização não governamental, com sede em Brasília,  
que assumiu posição contrária a práticas repressivas e autoritárias (Faleiros, 1995).  
O MNMMR criou condições para a visão da criança e adolescente como “sujeitos de  
direitos e da sua história, que merecem prioridade absoluta, respeito e dignidade” (Jesus, 2021,  
p. 7), consideradas “pessoas em desenvolvimento, porém, um sujeito crítico, autônomo.”  
Com o fim da ditadura, o país vivenciava o movimento político em prol da democracia  
e, nos anos de 1985, 1986 e 1987, ocorreu o Movimento Nacional Pró-Constituinte. Os grupos  
que defendiam os direitos das crianças e adolescentes realizaram ação coletiva de resistência e  
reivindicação, ampliando as demandas do público infanto-juvenil (Jesus, 2021).  
Formaram-se comissões em níveis nacional e estadual, que mobilizaram debates para a  
elaboração de propostas que resultaram na emenda “Criança Prioridade Nacional”, que  
culminou na inserção dos direitos da criança e do adolescente nos Artigos 227 e 228 da  
Constituição Federal de 1988.  
581  
A
R
T
I
G
O
Para regulamentar os Artigos 227 e 228, o Fórum Nacional Permanente de Entidades  
Não-Governamentais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (DCA) iniciou, em  
agosto de 1989, a construção do projeto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).  
Como resultado, a Constituição Federal de 1988, no Artigo 203, estabeleceu que “a  
assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à  
seguridade social”. O reconhecimento da Assistência Social como política pública, dever do  
Estado e direito do cidadão sinalizava uma busca pelo rompimento com a concepção  
conservadora, de caráter benevolente e assistencialista.  
Revista Libertas, Juiz de Fora, v. 23, n. 2, p. 577-596, jul./dez. 2023. ISSN 1980-8518  
Rita de Cássia Pereira Farias; Mariana Costa Carvalho  
Dois anos depois, o Brasil aderiu à Convenção Internacional dos Direitos das Crianças,  
pelo Decreto Legislativo n. 28, de 1990, que reconhece como “[...] criança todo ser humano  
com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à  
criança, a maioridade seja alcançada antes.”  
No mesmo ano, pela Lei nº 8.029, de 1990, a Fundação Nacional do Bem-Estar do  
Menor, instituída em 1964, passou a denominar-se Fundação Centro Brasileiro para a Infância  
e Adolescência (FCBIA). Ainda nesse ano, foi aprovado o Estatuto da Criança e do  
Adolescente, Lei n. 8.069, de 1990 (Brasil, 1990), que rompeu com a doutrina da situação  
irregular2, adotou a doutrina da proteção integral e estabeleceu “um conjunto de direitos civis,  
sociais, econômicos e culturais de promoção e proteção” (Perez; Passone, 2010, p. 649).  
O ECA assegura o direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade e a  
“inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo  
a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos  
espaços e objetos pessoais” (Art. 17). Dessa forma, torna-se “dever de todos velar pela  
dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,  
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” (Art. 18).  
Visando cumprir as determinações do ECA, foi criado o Conselho Nacional dos Direitos  
da Criança e do Adolescente (CONANDA), Lei n. 8.242, de 1991, e, para efetivar os direitos  
das crianças e dos adolescentes, leis, programas e órgãos foram criados e integrados a partir de  
1990, como: Lei Orgânica da Saúde (Lei n. 8.080, de 1990); Lei Orgânica da Assistência Social  
(Lei n. 8.742, de 1993); Política Nacional de Assistência Social; Lei Orgânica de Segurança  
Alimentar (Lei n. 11.246, de 2006); Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito  
de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária. A violência à criança e ao  
adolescente foi inserida na proteção social especial, podendo ser classificada como de média  
ou alta complexidade.  
582  
A
R
T
I
O CONANDA criou o Sistema de Garantia de Direitos (SGD), que envolve um trabalho  
em rede e interdisciplinar, sendo estruturado em três eixos de atuação (Defesa, Promoção e  
Controle) e integrando vários sistemas (saúde, educação, assistência, segurança, Sinase).  
Apesar de já haver um Sistema de Garantia de Direito, instituído pelo CONANDA, em  
2006, num contexto de neoliberalismo e retração de direitos, em 2017 e 2018, foram  
implantadas, de cima para baixo, sem discussão com o CONANDA, a Lei 13.431/2017,  
regulamentada pelo Decreto 9.603/2018, que normatizam e organizam o sistema de garantia de  
G
O
2 Essa doutrina considerava como situação irregular o jovem visto como abandonado ou delinquente.  
Revista Libertas, Juiz de Fora, v. 23, n. 2, p. 577-596, jul./dez. 2023. ISSN 1980-8518  
Depoimento de crianças e implicações da Lei 13.431/2017 no trabalho de assistentes sociais  
direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, mote da discussão a  
seguir.  
A Lei 13.431/2017 em confronto com o direcionamento político do Serviço Social  
Embora haja normativa específica do Serviço Social, outras normativas do Estado  
estabelecem formas como os/as assistentes sociais devem atuar, “muitas vezes, chocando-se  
com as atribuições privativas” (Matos, 2015, p. 669-670). Um exemplo dessa imposição é a Lei  
13.431/2017, regulamentada pelo Decreto 9.603/2018, que normatiza e organiza o Sistema de  
Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência  
(SGDCAVTV).  
A Lei 13.431/2017 e o Decreto 9.603/2018 propõem prevenir e coibir a violência,  
estabelecer medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente vítima de violência,  
assegurar a proteção e os direitos à vítima ou testemunha de violência, preservando sua saúde  
física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social; além da punição do autor da  
violência. Entretanto, segundo Matos (2019), foi aprovada de forma impositiva, sem ampla  
discussão e escuta dos atores diretamente envolvidos com o tema, inclusive o CONANDA.  
A institucionalização da Lei nº 13.431 após três décadas de avanço na legislação para  
crianças e adolescentes é vista, pelo Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e de  
Psicologia (CFP), como um retrocesso e retorno ao período em que o juiz determinava o destino  
das crianças e adolescentes “em situação irregular”.  
583  
A Lei 13.431/2017 estabelece a escuta especializada para a Criança e o Adolescente  
vítima ou testemunha de violência e o depoimento especial, alterando o Estatuto da Criança e  
do Adolescente. Os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4 justificam esses procedimentos como forma  
de assegurar o tratamento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, que merecem  
ser ouvidos.  
A
R
T
I
G
O
A escuta especializada é definida como “o procedimento de entrevista sobre situação de  
violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato  
estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade” e será realizada no local onde  
houver a revelação espontânea da violência (órgãos de saúde, assistência social, educação,  
segurança pública e justiça), que adotarão os procedimentos necessários por ocasião da  
revelação. A criança e adolescente com deficiência deve ter condições adaptadas ou em idioma  
diverso do português na ocasião em que for prestar declarações.  
O depoimento especial, por sua vez, é o procedimento de oitiva de criança ou  
adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, depois  
que é aberto o inquérito judicial, para apurar os fatos, cujo processo tramitará em segredo de  
Revista Libertas, Juiz de Fora, v. 23, n. 2, p. 577-596, jul./dez. 2023. ISSN 1980-8518  
Rita de Cássia Pereira Farias; Mariana Costa Carvalho  
justiça. O planejamento da participação da criança e do adolescente no “depoimento especial,  
será realizado entre os profissionais especializados e o juízo”, sendo regido por protocolos e  
colhido por profissionais especializados, em uma sala especial, sendo transmitido em tempo  
real para a sala de audiência, preservado o sigilo e gravado em áudio e vídeo. A vítima ou  
testemunha de violência terá o direito de decidir prestar depoimento diretamente ao juiz.  
O processo da entrevista forense, descrito por uma assistente social participante da  
pesquisa, traz elementos reveladores para análise. Antes de começar a oitiva, o entrevistador  
forense chama a criança e seu responsável na sala de depoimento especial, explica o que vai  
acontecer e esclarece que ela tem o direito de ficar em silêncio, caso não queira falar.  
O juiz marca a audiência o mais rápido possível e a criança é ouvida pelo  
depoimento especial. Ela fica com a gente na sala de depoimento especial.  
Nessa sala tem mídia, computador, câmera e áudio, que é ligada na sala de  
audiência, onde ficam o juiz, o promotor e o advogado. Então a gente faz o  
acolhimento, tenta criar um vínculo e deixar a criança um pouco mais à  
vontade e a gente vai fazendo as perguntas e colhendo o depoimento. Tem um  
protocolo que a gente segue, com as perguntas que devem ser feitas em todos  
os casos. No final da entrevista, a gente abre para a sala de audiência, através  
de telefone ou de WhatsApp, o juiz vai colocando outras perguntas que a gente  
não fez e o advogado ou promotor pediu, ou alguma situação que a gente fez  
a pergunta, mas não ficou claro pra eles. Então a gente vai modificando a  
forma de perguntar para a criança trazer na sua fala o que ela tem na memória.  
A Lei 13.431/2017 apregoa a necessidade de os profissionais da rede de atendimento  
evitarem a revitimização, não submeter a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de  
violência a “procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos”, que as levem a “reviver a  
situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição  
de sua imagem”. Dessa forma, determina que “não será admitida a tomada de novo depoimento  
especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e  
houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal”.  
584  
A
R
T
I
G
O
O Artigo 15 do Decreto 9.603, de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.431, de 2017, traz  
que “os profissionais envolvidos no sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente  
vítima ou testemunha de violência primarão pela não revitimização da criança ou adolescente  
e darão preferência à abordagem de questionamentos mínimos e estritamente necessários ao  
atendimento”. A revitimização é definida, no Artigo 5º do referido decreto, como “discurso ou  
prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários,  
repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou  
outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem”.  
Entretanto, mesmo que a norma jurídica tenha a premissa de evitar a revitimização, na  
prática, isso não acontece, como destacou uma das assistentes sociais entrevistadas:  
Revista Libertas, Juiz de Fora, v. 23, n. 2, p. 577-596, jul./dez. 2023. ISSN 1980-8518  
Depoimento de crianças e implicações da Lei 13.431/2017 no trabalho de assistentes sociais  
A criança ainda é levada a falar sobre a violência várias vezes. Porque chega  
para denunciar e quem está atendendo acaba perguntando alguma coisa.  
Então, acaba que a criança ainda conta umas duas ou três vezes; ainda  
acontece isso. A criança ainda é revitimizada. Ela ainda tem que falar várias  
vezes. Mas o número de vezes que a criança é escutada já diminuiu.  
Essa incoerência entre legislação e prática acaba violando o que prevê o Estatuto da  
Criança e Adolescente, em seu Título II, Capítulo 2, intitulado Do Direito à Liberdade, ao  
Respeito e à Dignidade, notadamente, o Artigo 17, que destaca o direito à “inviolabilidade da  
integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da  
imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos  
pessoais”.  
Outro aspecto a ser problematizado em relação à Lei Nº 13.431, de 2017, é o Artigo 9,  
ao destacar que “a criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que  
visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou  
constrangimento”. O Artigo 5º, Inciso XIV também fala do direito de “ter as informações  
prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das  
declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à  
saúde e de persecução penal”. Entretanto, uma assistente social entrevistada mencionou:  
Mesmo que o suposto abusador não esteja na sala ouvindo a criança falando  
pela mídia, ele vai ter acesso depois, porque o advogado que vai estar  
defendendo tem que estar na sala. Fica tudo gravado e eles têm acesso à mídia.  
Então, de qualquer maneira, eles vão ver o que a criança ou adolescente falou.  
585  
Na visão da assistente social, essa situação acaba colocando a criança em risco, pois,  
geralmente, “quem está sendo acusada é uma pessoa próxima, parente, vizinho, alguém do  
círculo da criança, e a criança vai voltar pra casa”. Na maioria das vezes, o violador não está  
preso, pois o caso ainda está sendo investigado. “Então, o depoimento especial é uma atribuição  
que nos foi dada e que eu corroboro com a posição do Conselho, que a gente está ferindo o  
código de ética. Só que o Conselho perdeu quando entrou com a causa na justiça, então nós  
temos que cumprir, né?”  
A
R
T
I
G
O
A legislação não deixa claro qual profissional deverá realizar a escuta especializada.  
Entretanto, como a revelação espontânea da violência pode ocorrer em diversos locais (escola,  
delegacia, conselho tutelar, equipamentos de assistência e saúde), é necessário ter profissionais  
preparados para realizar a escuta nos diferentes espaços.  
Quando a denúncia de violência chegar ao Poder Judiciário, cabe à Justiça da Infância  
e da Juventude, do Tribunal da Justiça, assegurar o cumprimento das normas jurídicas,  
aplicando as penalidades e medidas cabíveis.  
Revista Libertas, Juiz de Fora, v. 23, n. 2, p. 577-596, jul./dez. 2023. ISSN 1980-8518  
Rita de Cássia Pereira Farias; Mariana Costa Carvalho  
O setor técnico do Poder Judiciário é formado por assistentes sociais e psicólogos, que  
atuam nos processos designados pelo/a Juiz/a, realizando perícias (avaliação social e  
psicológica). Fazem a leitura dos processos e traçam a linha de trabalho (entrevistas, visitas  
domiciliares, contatos com a rede socioassistencial etc). Para agilizar e enriquecer a avaliação  
técnica, os processos precisam ser bem alimentados de informações pertinentes ao caso em  
questão (PMB, 2018).  
Ao explicar sobre o trabalho do assistente social no tribunal da Justiça e sua relação com  
o Conselho Tutelar, uma das entrevistadas destacou:  
As assistentes sociais do fórum não fazem busca ativa na Vara de Família. A  
gente só atua nos processos que chegam no setor. A gente recebe as demandas  
através dos processos. A gente recebe os processos na área da infância, do  
Conselho Tutelar ou ao Ministério Público (da Promotora da Justiça). O  
conselho Tutelar tem que fazer um relatório para o juiz ou promotor para eles  
analisarem aquela situação. A gente está sempre reunindo como os conselhos  
tutelares do município. Geralmente é o Conselho Tutelar que inicia o processo  
e informa a situação para o juiz e essa informação vira processo. Tem situação  
que o juiz entende que não precisa do relato de assistentes sociais do TJ, pois  
já vem com o relatório do CREAS, já tem algum técnico da área social. e  
então, nem todos passam por nós no tribunal.  
Nas áreas da infância, juventude e família do Tribunal da Justiça, cabe ao assistente  
social atender às determinações judiciais relativas à prática do serviço social, em conformidade  
com a legislação que regulamenta a profissão e o código de ética profissional. A principal  
atribuição do profissional é conhecer os sujeitos que são encaminhados e que enfrentam  
situações de violação de direitos e conflitos em seus aspectos socioeconômicos, culturais,  
interpessoais, familiares, institucionais e comunitários. O trabalho do assistente social é  
sistematizado em estudo social, informes, laudos técnicos, perícia social e relatórios.  
Durante a entrevista, uma das assistentes sociais relatou que a atribuição do/a assistente  
social no Tribunal da Justiça é:  
586  
A
R
T
I
G
O
[...] analisar os processos que têm pessoas consideradas incapazes. Então,  
sempre que tem uma criança, adolescente ou alguém com algum tipo de  
deficiência, alguma pessoa que é considerada incapaz, antes do juiz ou juíza  
dar a decisão final, o processo passa pelo nosso setor, para avaliar se aquele  
incapaz está sendo bem cuidado, quais são as relações sociais que perpassam  
ali, que redes de apoio ela conta na família e na comunidade, quais serviços  
ele recebe, se ele precisa de mais alguma coisa, além do que já é oferecido.  
Tudo isso passa por nós antes da sentença final nos processos. Então, a gente  
atua em todas as áreas da vara da família e vara de infância, vara criminal. De  
vez em quando, vem processo do Juizado Especial, que tem um tempo limite,  
porque Juizado Especial são causas rápidas. Muitas delas não precisam de  
advogado. Então, às vezes, quando a juíza do juizado especial tem alguma  
dúvida, ela encaminha para o nosso setor. A demanda é imensa!  
Revista Libertas, Juiz de Fora, v. 23, n. 2, p. 577-596, jul./dez. 2023. ISSN 1980-8518  
Depoimento de crianças e implicações da Lei 13.431/2017 no trabalho de assistentes sociais  
O relato do/a assistente social é encaminhado ao magistrado, fornecendo subsídios para  
que ele tenha clareza sobre a situação e, conforme Fávero (2013, p. 512), “defina a sentença,  
que poderá vir a ser definitiva na vida de indivíduos e famílias”. As sentenças proferidas pelo  
juiz “dão base em alguns casos, ainda que indiretamente, à responsabilização penal de supostos  
violadores de direitos de crianças, mulheres, idosos etc.”. Essa assertiva é corroborada por uma  
assistente social entrevistada:  
O Judiciário vai olhar todos os documentos que tem no processo e vai julgar.  
Se precisar de mais elementos, ele vai requisitar. O nosso estudo, laudo ou  
parecer se torna prova no processo. Somos assessoras técnicas do juiz, ligado  
na defesa das pessoas que são incapazes. O nosso laudo vai assessorar o juiz  
na hora de julgar. A gente faz parte do órgão que julga, que decide o que vai  
acontecer.  
Cabe ainda ao assistente social, no Tribunal de Justiça, fazer aconselhamento,  
orientação, encaminhamento, prevenção e outros, no que se refere às questões sociojurídicas.  
Estabelecer e aplicar procedimentos técnicos de mediação3 junto ao grupo familiar em situação  
de conflito. Acompanhar visitas de pais às crianças, quando determinado judicialmente.  
Fiscalizar programas que atendem crianças e adolescentes sob medida protetiva e/ou em  
cumprimento de medida socioeducativa, quando determinado judicialmente, em conformidade  
com o ECA. Realizar Trabalhos junto à equipe multiprofissional, principalmente com o setor  
de psicologia, com o objetivo de atender à solicitação de estudo psicossocial. Participar de  
trabalhos que visem a integração do Poder Judiciário com instituições que desenvolvem ações  
na área social, buscando articulação com a rede de atendimento à infância, juventude e família,  
para o melhor encaminhamento (TJSP, 2004).  
587  
A
R
T
I
G
O
No Tribunal da Justiça, acontece também a tomada do depoimento especial de criança  
ou adolescente vítima ou testemunha de violência, atendendo à Lei 13.431/2017. No município  
em estudo, esse depoimento é tomado por uma assistente social que, nesses processos, assume  
a função de entrevistadora forense.  
A entrevista forense é feita seguindo o protocolo brasileiro de entrevista forense com  
crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, publicado pela Childhood Brasil,  
Conselho Nacional de Justiça e Unicef (2020).  
3
O CFESS divulgou o Parecer Jurídico nº 24/2016 e o CRESS-SP, uma nota técnica, se posicionando contrário ao  
exercício da atividade de mediação ou conciliação de conflitos como parte das atribuições dos/as profissionais,  
considerando essa atividade como uma outra profissão. É uma orientação e não uma normativa que proíba essa  
atividade concomitante ao exercício profissional, sem qualquer punição ou restrição aos direitos profissionais.  
Revista Libertas, Juiz de Fora, v. 23, n. 2, p. 577-596, jul./dez. 2023. ISSN 1980-8518  
Rita de Cássia Pereira Farias; Mariana Costa Carvalho  
Visando cumprir a Lei 13.431, no município em estudo, foi determinado que, em casos  
de violência sexual, a escuta especializada seria feita pela psicóloga e pela assistente social que  
atuam no Centro Estadual de Atenção Especializada e, nos casos de violência não sexual, a  
escuta especializada seria feita no CREAS. Posteriormente, o CREAS teve que assumir a escuta  
em qualquer situação de violência.  
Uma assistente social participante da pesquisa relatou que, antes da aplicação da lei  
13.431/2017, o CREAS não fazia escuta especializada para os casos de violência, que eram  
encaminhados para a delegacia. Ela considera que a lei foi positiva por trazer definição sobre o  
local de realização da escuta especializada. Disse que, antes, os casos de violência eram  
encaminhados para a delegacia e que as mulheres reclamavam do atendimento, devido ao  
despreparo e às posturas preconceituosas dos profissionais.  
A Lei determina que a escuta especializada ou o depoimento especial “serão realizados  
em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade  
da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência”. Entretanto, no CREAS do  
município de estudo, não existe estrutura adequada para a escuta, não tem recursos lúdicos nem  
sofá ou tapete para a criança. No tribunal da justiça desse município, a sala também não tem  
recursos lúdicos, como afirmou a assistentes social entrevistada:  
No depoimento especial, a fala é neutra. Não tem nada que vai tirar a atenção  
da criança. O máximo que ela pode fazer é sair da poltrona e ir pra mesa  
redonda. Não tem livro, não tem fantoche, a gente não usa nenhum recurso  
além da fala, da conversa. Aqui na nossa sala, a gente ainda colocou um  
vasinho de flor para dar uma corzinha, porque é tudo bege e sofá preto. Agente  
conversou com o juiz e fomos decorando a sala para ficar um pouco mais  
agradável, acolhedor, mas bem sutil.  
588  
A
R
T
I
G
O
A ludicidade da sala de escuta especializada ou de depoimento especial é importante,  
pois, muitas vezes, a criança não consegue se expressar, principalmente se estiver diante de  
uma situação traumática. A criança que sofreu abuso e está sofrendo algum tipo de ameaça vai  
ter dificuldade de se expressar. Então, para realizar a escuta especializada, se a criança for  
atendida em um ambiente que não for acolhedor, poderá gerar mais traumas e impedir a  
liberdade de expressão; principalmente estando na presença de um adulto que lhe é estranho.  
Além disso, é importante problematizar a fala da assistente social quando diz: “No  
depoimento especial, a fala é neutra.” Sabe-se que essa neutralidade não existe, pois a criança  
recebe pressão e até ameaças de familiares, advogados e outras pessoas.  
No âmbito da saúde, da assistência ou do judiciário, assistentes sociais e psicólogos têm  
sido demandados a desenvolver escuta especializada e depoimento especial, sendo que esses  
trabalhos fogem aos compromissos assumidos pela categoria de assistentes sociais e suas  
Revista Libertas, Juiz de Fora, v. 23, n. 2, p. 577-596, jul./dez. 2023. ISSN 1980-8518  
Depoimento de crianças e implicações da Lei 13.431/2017 no trabalho de assistentes sociais  
competências e atribuições profissionais. Dessa forma, os conselhos do Serviço Social (Matos,  
2019) e da Psicologia publicaram Nota Técnica com parecer contrário à Lei 13.431/2017,  
destacando a problemática que ela representa no âmbito dessas profissões (Matos, 2019; CFP,  
2018).  
Essa lei determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão  
desenvolver “políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da  
criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para  
resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso,  
crueldade e opressão”.  
Na visão de Andrade (2006, apud Matos, 2019), a desejada integração intersetorial  
precisa envolver a construção criativa, interativa e coletiva entre os diferentes setores que lidam  
com as políticas sociais, possibilitando o somatório de saberes, com relações horizontais e  
democráticas.  
É necessário analisar a complexidade das questões enfrentadas, considerando o  
conhecimento acumulado pelos diferentes setores, traçando objetivos comuns, evitando a mera  
sobreposição ou justaposição de ações setoriais isoladas. Entretanto, a Lei 13.431, apesar de  
apregoar a Integração das Políticas de Atendimento, foi aprovada sem uma ampla discussão e  
escuta dos atores diretamente envolvidos com o tema, como o CONANDA.  
No âmbito da assistência social, a escuta do livre relato sempre existiu para qualificar o  
atendimento e assegurar o acesso aos direitos pelos usuários. No judiciário, o depoimento,  
chamado oitiva, também sempre aconteceu com o intuito de buscar a verdade dos fatos e  
responsabilizar o agressor, embora não tivesse uma metodologia específica, que só foi instituída  
com a Lei 13.431. Um dos problemas dessa lei é colocar, num mesmo documento,  
responsabilidades feitas por profissionais com atribuições distintas, além de exigir que o/a  
assistente social execute essa tarefa.  
589  
A
R
T
I
Um aspecto problematizado por uma das assistentes sociais entrevistadas foi em relação  
ao tempo transcorrido entre a violência e a tomada do depoimento. O Artigo 5º da Lei n. 13.431,  
de 2017, diz que, na aplicação dessa lei, a criança deverá “receber prioridade absoluta e ter  
considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”. Entretanto, diante da  
quantidade de processos que chegam ao Tribunal de Justiça, quando a escuta acontecer, pode  
já ter passado muito tempo que ocorrera a violência, como destacou uma assistente social  
entrevistada:  
G
O
Ainda não acontece de a situação [de violência] acontecer hoje e a criança ser  
ouvida hoje ou amanhã. Não consegue, demora, pelo menos um mês. Às vezes  
Revista Libertas, Juiz de Fora, v. 23, n. 2, p. 577-596, jul./dez. 2023. ISSN 1980-8518  
Rita de Cássia Pereira Farias; Mariana Costa Carvalho  
ela já foi acompanhada por psicólogo, já fez terapia e, de repente, chega uma  
intimação de um processo antigo, que vai levá-la a reviver [uma situação  
traumática].  
A assistente social informou que os pais ou responsáveis podem recusar que a criança  
participe da oitiva. “A família às vezes não quer que a criança fale e ela tem o direito de não  
levar a criança para participar.” Nesse caso, o responsável pode assinar um documento, não  
permitindo que a criança participe, sem ser criminalizado, principalmente se for uma violência  
muito antiga.  
A exposição da fala da criança esbarra na questão da ética profissional. O trabalho do/a  
assistente social materializa as dimensões investigativas, teórico-metodológicas, técnico-  
operativas, ético-políticas da profissão. Ao realizar escuta qualificada a uma criança vítima de  
violência, não será questionado, diretamente, sobre a violência, e, sim, através de mediações.  
A partir daí, o/a assistente social expressa seu conhecimento e posicionamento crítico  
nos relatórios, laudos, pareceres e documentos que produz, visando assegurar o acesso ao direito  
pelos usuários. No seu instrumento de trabalho, como destacou a entrevistada, “não expõe a  
fala da criança, mas ele traz a análise para si. Então, vai um laudo com a nossa análise, não vai  
a fala da criança. É o profissional falando de uma dada realidade.”  
No caso do depoimento especial, ao contrário, ao realizar a oitiva com a criança, o  
depoimento da criança gera um relatório. “É a fala da criança que vai no processo, não tem  
análise, não vai o papel do assistente social, mas do entrevistador forense, inclusive, esse é o  
título que nos é dado uma análise.” Esse tipo de trabalho foge ao escopo do trabalho do  
assistente social, inviabilizando o uso do seu conhecimento para analisar a situação, e expõe a  
criança a riscos, pois a sua fala transcrita aparece no processo e será lida pelo advogado do  
violador.  
590  
A
R
T
I
G
O
Ao relatar sobre o depoimento especial, uma assistente social entrevistada destacou: “O  
conselho nosso, o CFESS, entende que estamos ferindo o código de ética quando atuamos como  
entrevistadora forense, porque a criança ou adolescente sai do papel de vítima e vai para o papel  
de prova; e eu compactuo com isso.” Entretanto, mesmo que essa assistente social afirme ter  
posicionamento contrário à legislação, mencionou que o assistente social não pode se furtar de  
fazer o depoimento especial, pois “o CFESS entrou na justiça contra o tribunal, o processo foi  
pra Brasília, já foi para todas as instâncias e o Conselho perdeu. Então, eu não posso me negar  
a cumprir essa determinação.”  
Assim, a assistente social é levada a empregar esse instrumento de trabalho em  
obediência a uma normativa federal, mesmo que não concorde com ele, o que representa um  
Revista Libertas, Juiz de Fora, v. 23, n. 2, p. 577-596, jul./dez. 2023. ISSN 1980-8518  
Depoimento de crianças e implicações da Lei 13.431/2017 no trabalho de assistentes sociais  
retrocesso na “defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do  
autoritarismo”, expressas no 2º princípio do Código de Ética dos Assistentes Sociais, de 1993.  
Como discute Barroco (2008), essa situação expressa os limites da luta pela garantia dos direitos  
humanos na realidade concreta do modo de produção capitalista. Mostra uma entre tantas  
contradições a que o/a profissional está exposto/a.  
Conforme Matos (2019), a atuação dos profissionais do judiciário e daqueles que atuam  
nas políticas sociais são diferenciadas. “São instituições distintas, com finalidades distintas,  
constituem trabalhos distintos, atuam sob poderes distintos e cada uma a seu modo”. (p. 8). O  
atendimento aos usuários pelos profissionais das políticas sociais, saúde e assistência independe  
de ele estar no lugar de vítima ou agressor. O atendimento ao agressor é, ou deveria ser, “para  
mudar sua trajetória de vida em relação com a violência, não para puni-lo” (p. 8).  
Mesmo no âmbito do SUAS, a Lei 13.431 regride na atuação dos assistentes sociais,  
pois a escuta especializada, que deveria ter o propósito de qualificar o atendimento, é  
encaminhada para as instâncias judiciárias, podendo ser usada para culpabilizar o agressor, sob  
a justificativa de um trabalho em rede, com o intuito de evitar a revitimização da criança. A  
atuação diante dessa normativa exige um “jogo de cintura” do/a assistente social para, em seu  
relato, colocar o mínimo de informações para que os seus instrumentos de trabalho não virem  
prova contra o usuário.  
591  
Ao analisar a imposição da Lei 13.431/2017, Matos (2019) pondera que a promulgação  
do ECA representou conquistas e avanços quanto à proteção integral, por envolver “um  
conjunto de direitos sociais que extrapolam as medidas coercitivas que marcam o sociojurídico”  
(p. 5). O ECA estabeleceu limites aos/às juízes/as que atuavam pela perspectiva inscrita no  
Código de Menores. Por outro lado, a aprovação da Lei 13.431 foi uma forma de regulamentar  
o poder do Judiciário sobre as instituições que compõem a rede protetiva, algo semelhante ao  
retorno aos Códigos de Menores, de 1927 e 1979, nos quais a centralidade das ações se dava  
em torno do/a juiz/a que decidia a vida das crianças.  
A
R
T
I
G
O
A imposição dessa lei parece se constituir em “retomada diferenciada do poder do/a  
juiz/a de menor, o que se configura como “uma expressão da contrarreforma do conceito que o  
ECA explicitou como desjuridicionalização do atendimento a crianças e adolescentes”. Assim,  
na assimetria de poder, a rede perde a pouca autonomia que possuía e a centralidade recai sobre  
o sistema judiciário, que, com seu poder de justiça e de polícia, atua “em nome da importância  
inegável da responsabilização da violência” (p. 6).  
Além dos aspectos que deverão ser atendidos (obrigatórios), a Lei 13.431 sugere  
algumas ações que poderão ser realizadas (não obrigatórias). Esses aspectos que “poderão” ser  
Revista Libertas, Juiz de Fora, v. 23, n. 2, p. 577-596, jul./dez. 2023. ISSN 1980-8518  
Rita de Cássia Pereira Farias; Mariana Costa Carvalho  
atendidos frequentemente se esbarram na questão orçamentária (princípio da reserva do  
possível) e dificilmente serão atendidos pela maioria dos municípios brasileiros, em um  
contexto de desmonte das políticas sociais e de desvinculação das receitas da União para  
amortização da dívida pública,  
Um aspecto curioso sobre a Lei 13.431/2017 é em relação aos prazos. Essa lei entra em  
vigor após decorrido um ano de sua publicação oficial. Como foi publicada em 4 de abril de  
2017, entrou em vigor em 4 de abril de 2018. A lei determina que “cabe ao poder público, no  
prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da entrada em vigor desta Lei, emanar atos  
normativos necessários à sua efetividade”. Adicionalmente, “cabe aos Estados, ao Distrito  
Federal e aos Municípios, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da entrada  
em vigor desta Lei, estabelecer normas sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do  
adolescente vítima ou testemunha de violência, no âmbito das respectivas competências”. Ou  
seja, em 4 de outubro de 2018, todas as normas, protocolos e fluxogramas relativos a essa lei  
deveriam estar prontos.  
No caso do município em estudo, em 16 de outubro de 2021, três anos após a  
determinação legal, o protocolo de atendimento não estava pronto (estava em fase de elaboração  
pelo SGD). Além disso, os funcionários que deveriam fazer a escuta especializada não tinham  
recebido treinamento adequado. Em dezembro de 2020, poucos trabalhadores dos  
equipamentos públicos tinham feito um treinamento. No CREAS do município, quem tinha  
feito o treinamento foi a advogada, coordenadora do setor, que repassara as informações às  
assistentes sociais e psicólogas.  
592  
A
R
T
I
G
O
Assim, as condições para a aplicabilidade da lei confrontam com a própria normativa,  
que estabelece que as políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública,  
assistência social, educação e saúde deverão adotar ações articuladas, coordenadas e efetivas,  
voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência. Dentre as diretrizes  
para a integração das políticas de atendimento, está a “capacitação interdisciplinar continuada,  
preferencialmente conjunta, dos profissionais” (Art. 14, Lei 13.431/2017).  
No ano de 2021, o Ministério da Cidadania estabeleceu um convênio com uma  
Universidade Federal, para elaborar o curso virtual Atenção no SUAS a Crianças e Adolescentes  
Vítimas ou Testemunhas de Violência4, com apostilas que detalhavam a aplicabilidade dessa  
4
O curso está disponível em: <http://www.mds.gov.br/ead/ava/enrol/index.php?id=1192>. Acesso em: 19 fev.  
2022.  
Revista Libertas, Juiz de Fora, v. 23, n. 2, p. 577-596, jul./dez. 2023. ISSN 1980-8518  
Depoimento de crianças e implicações da Lei 13.431/2017 no trabalho de assistentes sociais  
lei, com sugestão de protocolos5 e metodologia para a escuta especializada, no âmbito do  
SUAS. Entretanto, os cursos só foram disponibilizados no site do Ministério da Cidadania, em  
janeiro de 2022, sem que houvesse ampla divulgação. Assim, em uma ocasião em que os casos  
de violência disparam em decorrência da pandemia por Covid-19, os trabalhadores do SUAS  
ficam sem a formação ou com formação precária para realizar a escuta.  
Considerações finais  
As políticas mínimas, focalizadas e realizadas com poucos recursos humanos, com  
desvalorização da assistência social e desrespeito ao código de ética dos profissionais que farão  
a escuta confirmam as críticas de Marx (2010) quanto aos limites dos Direitos do Homem e do  
Cidadão e à impossibilidade de emancipação humana no Estado burguês.  
Nesse sentido, a emancipação e a democracia se configuram meramente no aspecto  
formal-abstrato, em que os direitos sociopolíticos só existem na forma de leis e discursos, longe  
da vida material dos indivíduos, o que impossibilita a verdadeira forma de emancipação humana  
e de democracia.  
A problemática em torno da Lei 13.431/2017 evidencia os limites postos no rompimento  
com o conservadorismo na profissão dos assistentes sociais. A profissão iniciou-se marcada  
pelo conservadorismo que o Estado e os proprietários dos meios de produção imprimiam no  
fazer profissional, impondo estratégias de culpabilização dos usuários das políticas sociais.  
Com o amadurecimento da profissão, desde o movimento de reconceituação, iniciado  
nas décadas de 1960 e 1970, a categoria profissional tem buscado romper com o  
conservadorismo na profissão. Nesse processo, procura negar valores corriqueiros da sociedade  
capitalista com a construção de um projeto profissional em que a “questão social”, enquanto  
produto do modo de produção capitalista, é a “matéria que justifica o fazer profissional” (Matos,  
2015, p. 681).  
593  
A
R
T
I
G
O
Embora os/as assistentes sociais busquem enfrentar coletivamente as diversas  
expressões da “questão social”, defendendo a democracia, os direitos humanos e a liberdade  
como valor ético central, frequentemente, as normativas institucionais canalizam a atuação  
profissional para uma ação moralizante e de responsabilidade individual. Assim, o  
conservadorismo se faz presente no cotidiano da profissão, muitas vezes limitando a atuação  
em direção à emancipação humana.  
5
Protocolo e fluxograma de atendimento à Criança e Adolescente Vítima de Violência. Disponível em:  
dez. 2021.  
Revista Libertas, Juiz de Fora, v. 23, n. 2, p. 577-596, jul./dez. 2023. ISSN 1980-8518  
Rita de Cássia Pereira Farias; Mariana Costa Carvalho  
A profissão de assistente social é regulamentada e balizada pelas prerrogativas legais do  
Código de Ética do/a Assistente Social (1993), da Lei de Regulamentação da profissão  
(8.662/1993) e das Diretrizes Curriculares da ABEPSS (1996). Entretanto, assegurar o  
cumprimento das atribuições e competências, em um contexto de crise do capital e de profundo  
ataque contra o trabalho e os direitos da classe trabalhadora, é uma tarefa desafiadora e  
complexa (Raichelis, 2020, p. 11).  
Para reafirmar o implemento das prerrogativas da profissão, é necessário “apreender a  
reconfiguração dos espaços ocupacionais à luz da nova morfologia do trabalho, no contexto de  
crise do capital e do profundo ataque contra o trabalho e os direitos da classe trabalhadora”.  
Apesar da renovação na profissão e da defesa da direção social crítica da profissão frente  
à precarização da formação e do trabalho profissional, a hegemonia na direção do projeto ético-  
político não ocorre. Afinal, o projeto ético-político do serviço social está na contramão do  
direcionamento das políticas públicas, como a imposição da Lei 13.431/2017, que leva o  
profissional a reproduzir o conservadorismo, dificultando a materialização integral do projeto  
profissional.  
Referências bibliográficas  
BARROCO, Maria Lucia. O significado sócio-histórico dos Direitos Humanos e o Serviço  
594  
Social.  
CFESS.  
2008.  
Disponível  
em:  
BERTOLLO, Kathiuça. Planejamento em serviço social: tensões e desafios no exercício  
profissional. Temporalis, Brasília-DF, ano 16, n. 31, jan/jun. 2016. Disponível em:  
BRASIL. Lei Nº 8.069, de 13 julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do  
A
R
T
I
G
O
Adolescente  
e
dá  
outras  
providências.  
Disponível  
em:  
BRASIL. Lei Nº 8.242, de 12 de outubro de 1991. Cria o Conselho Nacional dos Direitos da  
Criança e do Adolescente (CONANDA) e dá outras providências. Disponível em:  
BRASIL. Lei Nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da  
criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de  
julho de 1990 (Estatuto da Criança  
e
do Adolescente). Disponível em:  
25 dez. 2021.  
BRASIL. Decreto Nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018. Regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de  
abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente  
vítima  
ou  
testemunha  
de  
violência.  
Disponível  
em:  
em: 25 dez. 2021.  
CFESS Conselho Federal de Serviço Social. Atribuições e competências profissionais  
revisitadas: a nova morfologia do trabalho no serviço social. In: CFESS. Atribuições  
privativas do/a Assistente Social em questão. Brasília: CFESS, 2020, v. 2, p. 11-42.  
Revista Libertas, Juiz de Fora, v. 23, n. 2, p. 577-596, jul./dez. 2023. ISSN 1980-8518  
Depoimento de crianças e implicações da Lei 13.431/2017 no trabalho de assistentes sociais  
Site.pdf>. Acesso em: 25 dez. 2021.  
CHILDHOOD BRASIL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E UNICEF. Protocolo  
brasileiro de entrevista forense com crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de  
violência. In: SANTOS, Benedito Rodrigues; GONÇALVES, Itamar Batista, ALVES  
JÚNIOR, Reginaldo Torres. (Orgs.). São Paulo e Brasília: Childhood Instituto WCF –  
Brasil:  
CNJ:  
UNICEF,  
2020,  
74.  
Disponível  
em:  
Acesso em: 25 dez. 2021.  
CONANDA CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO  
ADOLESCENTE. Resolução Nº 113, de 19 de abril de 2006. Dispõe sobre os parâmetros  
para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e  
Acesso em: 25 dez. 2021.  
FALEIROS, Vicente de Paula. Infância e processo político no Brasil. In: PILOTTI, Francisco;  
RIZZINI, Irene. (Orgs.). A arte de governar crianças. Rio de Janeiro: Universitária Santa  
Úrsula, 1995.  
FÁVERO, Eunice Teresinha. O Serviço Social no Judiciário: construções e desafios com base  
na realidade paulista. Serviço Social & Sociedade [online], n. 115, p. 508-526, 2013.  
Disponível em: <https://doi.org/10.1590/S0101-66282013000300006>. Acesso em: 25 dez.  
2021.  
GANDINI JÚNIOR, Antonio. Breves considerações sobre o atendimento da Fundação Estadual  
do Bem-Estar do Menor aos adolescentes infratores no Estado de São Paulo. Revista Fafibe  
On  
Line,  
n.  
3
ago.  
2007.  
Disponível  
em:  
42010102903.pdf>. Acesso em: 25 dez. 2021.  
JESUS, Neusa Francisca de. O movimento nacional de meninos e meninas de rua (MNMMR).  
Associação de Pesquisadores e Formadores da área da Criança e do adolescente, 2021.  
595  
Disponível  
em:  
Acesso em: 25 dez. 2022.  
MARX, Karl. Sobre a questão judaica. São Paulo, Boitempo, 2010.  
A
R
T
I
G
O
MATOS, Maurílio Castro de. Nota técnica sobre a “escuta especializada” proposta pela Lei  
13.431/2017: questões para o serviço social. CFESS, 2019. Disponível em:  
dez. 2021.  
MATOS, Maurílio Castro de. Considerações sobre Atribuições e Competências Profissionais  
na atualidade. Serviço Social & Sociedade [online], São Paulo, n. 124, p. 678-698, out./dez.  
2015. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/0101-6628.046>. Acesso em: 25 dez. 2021.  
PEREZ, José Roberto Rus; PASSONE, Eric Ferdinando. Políticas sociais de atendimento às  
crianças e aos adolescentes no Brasil. Cadernos de Pesquisa, v. 40, n. 140, p. 649-673,  
Acesso em: 25 dez. 2021.  
PMB PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI-SP. Protocolo do fluxo de atendimento  
intersetorial e interinstitucional no enfrentamento à violência contra a criança e o  
adolescente.  
Novembro  
de  
2018.  
Disponível  
em:  
2021.  
Revista Libertas, Juiz de Fora, v. 23, n. 2, p. 577-596, jul./dez. 2023. ISSN 1980-8518  
Rita de Cássia Pereira Farias; Mariana Costa Carvalho  
RAICHELIS, Raquel. Atribuições e competências profissionais revisitadas: a nova morfologia  
do trabalho no serviço social. In: CFESS. Atribuições privativas do/a Assistente Social em  
questão.  
Brasília:  
CFESS,  
2020,  
p.  
11-42.  
Disponível  
em:  
<http://www.cfess.org.br/arquivos/CFESS202-AtribuicoesPrivativas-Vol2-Site.pdf>.  
Acesso em: 25 dez. 2021.  
RIZZINI, Irene; PILOTTI, Francisco. A arte de governar crianças: a história das políticas  
sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2009.  
SILVA, Edson; MOTTI, Ângelo. Estatuto da criança e do adolescente, uma década de direitos:  
avaliando resultados e projetando o futuro. Campo Grande: Editora da UFMS, 2001.  
TJSP TRIBUNAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Atribuições de Assistente  
Social  
Judiciário.  
2004.  
Disponível  
em:  
em: 25 dez. 2021.  
596  
A
R
T
I
G
O
Revista Libertas, Juiz de Fora, v. 23, n. 2, p. 577-596, jul./dez. 2023. ISSN 1980-8518