DOI 10.34019/1980-8518.2021.v21.34611
Revista Libertas, Juiz de Fora, v. 21, n.1, p. 746-771, jul. / dez. 2021 ISSN 1980-8518
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O sigilo na legislação do Serviço Social
brasileiro e os conselhos profissionais: relato de
uma experiência nos anos 2010
Secrecy in Brazilian Social Work legislation and professional councils: an
experience report in 2010’s
Charles Toniolo*
Resumo: Trata-se de um relato de experiência sobre
aspectos relacionados ao sigilo profissional a partir
da vivência na direção de um Conselho Regional de
Serviço Social entre os anos de 2011 e 2017. O texto
trata sobre a natureza dos conselhos profissionais de
Serviço Social, suas instâncias organizativas onde
mais se observaram o tratamento dado à questão do
sigilo e alguns textos jurídico-normativos em que o
tema aparece regulado. Ao final, analisa algumas
situações concretas experimentadas no cotidiano do
Conselho, relacionando-as com a legislação
profissional e as prerrogativas éticas do Serviço
Social brasileiro, especialmente as relações entre as
condições éticas e técnicas de trabalho e as
responsabilidades éticas de assistentes sociais.
Palavras-chave: Serviço Social; conselhos
profissionais; sigilo profissional.
Abstract: this is an experience report on aspects
related to professional secrecy from the experience
in the direction of a Regional Social Work Council
between the years 2011 and 2017. The text deals with
the nature of professional Social Work councils, their
organizational instances where the treatment given to
the issue of secrecy was most observed and some
juridical-normative texts in which the subject
appears regulated. At the end, it analyzes some
concrete situations experienced in the Council's daily
life, relating them to professional legislation and the
ethical prerogatives of the Brazilian Social Work,
especially the relationship between ethical and
technical working conditions and the ethical
responsibilities of social workers.
Keywords: Social Work; professional councils;
professional secrecy..
Recebido em: 20/06/2021
Aprovado em: 08/09/2021
* Assistente social, Professor do Departamento de Fundamentos do Serviço Social da Escola de Serviço Social da
Universidade Federal do Rio de Janeiro.
O sigilo na legislação do Serviço Social brasileiro e os conselhos profissionais
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Relato de
experiência
Seção
Trata-se este texto de algumas reflexões autorais sobre o tema do sigilo profissional a
partir de experiências vividas por meio da inserção, como membro eleito, na direção do
Conselho Regional de Serviço Social do estado do Rio de Janeiro (CRESS/7ª Região),
especialmente na Comissão de Orientação e Fiscalização (COFI) entre os anos de 2011 e 2013,
e na Comissão Permanente de Ética entre 2014 e 2017 de onde adveio a oportunidade de
coordenar a Comissão Ampliada de Ética entre 2015 e 2017. Tratam-se de instâncias existentes
no âmbito dos CRESS que são regimentais, isto é, são previstas em resoluções que, expedidas
pelo Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), definem a forma de organização dos
Conselhos para o exercício de suas atribuições previstas no Estatuto do Conjunto
CFESS/CRESS: “Art. 51 Para agilizar as decisões do CFESS e dos CRESS, serão constituídas
comissões compostas por conselheiros efetivos e suplentes, assessores e convidado [...]”
(CFESS, 2005: p. 21).
Mas a existência das comissões no âmbito do chamado Conjunto CFESS/CRESS
extrapola a esfera das competências e atribuições previstas na legislação que o institui e aos
conselhos profissionais de um modo geral: ela permite que o Conjunto CFESS/CRESS cumpra
um papel político, que se relaciona diretamente com o que se entende por profissão, por Serviço
Social e pela defesa de um projeto profissional, que por sua vez, articula-se a um projeto de
sociedade (BARROCO, 2008, 2012).
O sigilo profissional sempre foi um tema recorrente nas demandas que surgiam para
essas comissões. Ele aparecia sob vários aspectos; contudo, pudemos identificar ao longo desse
período que dois eixos centrais demandavam o debate do sigilo profissional para o CRESS: as
condições de trabalho de assistentes sociais e as escolhas que eram realizadas por profissionais
no cotidiano do exercício profissional quando do uso do instrumental técnico-operativo
(institucional ou profissional).
Serviço Social, conselhos profissionais e ética profissional
No Brasil, os Códigos de Ética das profissões regulamentadas por lei são balizas para
as ões de fiscalização do exercício profissional realizadas por autarquias federais
(QUINTINO; LIMA; QUNTINO, 2008), doravante chamadas de Ordens no caso específico
da profissão de advogado e de Conselhos Profissionais; no caso dos assistentes sociais
brasileiros, a existência dos Conselhos Federal e Regionais de Serviço Social, regulamentados
pela Lei Federal nº 8662/93. Nela, dentre as prerrogativas dos Conselhos Federais, constam:
Art. Compete ao Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), na
qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício das seguintes
Charles Toniolo
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Relato de
experiência
Seção
atribuições:
I orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício da
profissão de Assistente Social, em conjunto com o CRESS;
[...] IV aprovar o Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais
juntamente com os CRESS, no fórum máximo de deliberação do conjunto
CFESS/CRESS;
V – funcionar como Tribunal Superior de Ética Profissional;
VI – julgar, em última instância, os recursos contra as sanções impostas pelos
CRESS (CFESS, 2012: p. 49).
As atribuições do CFESS previstas na Lei de Regulamentação conferem a essa autarquia
alguns poderes especiais, conforme os itens citados acima. Ao determinar o papel de aprovar o
Código de Ética Profissional, ele se relaciona diretamente à atribuição de orientação e
normatização do exercício da profissão. Isso porque trata-se o Código de Ética de um
instrumento jurídico-normativo, que define direitos, mas também deveres e vedações a
assistentes sociais balizados em valores e princípios éticos que partem de uma determinada
visão de mundo, de ser humano e de sociedade, definindo um projeto teleológico no que diz
respeito à conduta profissional (CFESS, 2012).
Todavia, a competência de orientar e normatizar o exercício profissional também
confere ao Conselho Federal um poder bastante peculiar: o de expedir resoluções que versam
sobre o exercício profissional, conforme previsão no Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS,
tornando seu conteúdo de cumprimento obrigatório para todos os assistentes sociais brasileiros:
Art. 26 – Ao Conselho Pleno do CFESS compete:
I estabelecer normas de orientação, disciplina e fiscalização do exercício da
profissão de Assistente Social, de forma a uniformizar os atos dos CRESS,
resguardadas a autonomia e peculiaridade de cada Regional; [...]
V expedir Resolução necessária à regulamentação e execução da Lei
8.662/93, deste Estatuto, das deliberações do Encontro Nacional
CFESS/CRESS e de outras matérias que sejam de sua competência (CFESS,
2005: p. 13).
Desse modo, fica evidente que as resoluções expedidas pelo CFESS que versam sobre
o exercício profissional precisam estar coadunadas com as competências e atribuições
privativas de assistentes sociais previstas nos Arts. e 5º, respectivamente, da Lei de
Regulamentação da Profissão. E uma vez sendo o Código de Ética Profissional uma deliberação
do Encontro Nacional CFESS/CRESS fórum máximo de deliberação da profissão no país –,
toda e qualquer resolução não pode ferir os termos da Lei Federal tampouco do Código de Ética,
assim como as prerrogativas do conjunto CFESS/CRESS e as deliberações do Encontro
Nacional CFESS/CRESS de um modo geral.
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Relato de
experiência
Seção
É fundamental aqui o registro, constante no Art. da Lei 8662/93, da função que
exerce o Conselho Federal como Tribunal Superior de Ética Profissional e como instância de
julgamento de recursos contra as sanções impostas pelos CRESS. Tratam-se os Conselhos
Profissionais de órgãos de fiscalização do exercício profissional, com poderes sancionatórios
sobre os profissionais que cometem alguma irregularidade ou infração ética. Este poder, de
caráter administrativo, muitas vezes é tratado por alguns estudiosos dos conselhos profissionais
da área do Direito como “poder de polícia dos conselhos sobre os profissionais” (QUINTINO;
LIMA; QUNTINO, 2008), e que guarda fortes relações com o projeto positivista durkheimiano
de coesão social e controle sobre os trabalhadores. Entretanto, no âmbito do conjunto
CFESS/CRESS, outra concepção de seu papel foi se desenhando ao longo de sua trajetória,
especialmente após o Serviço Social brasileiro se coadunar com princípios e valores
democráticos, o que permitiu redimensionar os poderes que lhe são de natureza precípua.
Esse redimensionamento encontra bases no próprio texto legal. Tanto no Art. 8º da Lei
8662/93 como no Art. 26 do Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS, é possível identificar que
cabe ao CFESS e aos CRESS “defender o exercício da profissão de Assistente Social”. Mas
uma leitura atenta da redação, bem como do papel designado aos conselhos profissionais,
demonstra que não se trata de um órgão de defesa de assistentes sociais, mas do exercício
profissional. E ainda: não de qualquer exercício profissional, mas daquele que se coaduna com
as competências e atribuições profissionais definidas na legislação que regulamenta o Serviço
Social, bem como com os princípios e normativas éticas definidas pela profissão expressos
no Código de Ética e nas resoluções que versam sobre o exercício profissional. Trata-se de
defender um exercício profissional de qualidade. E os parâmetros desta qualidade estão dados
pelo acúmulo teórico, metodológico, técnico-instrumental construído pelo Serviço Social em
sua trajetória histórica no Brasil, à luz de um referencial ético-político.
Esse é o parâmetro central para pensar outros elementos previstos na Lei de
Regulamentação como papel dos conselhos. Aqui, dois merecem nossa atenção. O primeiro diz
respeito ao conteúdo do Parágrafo 2º do Art. 7º, que confere ao CFESS e aos CRESS também
a possibilidade de representar interesses individuais de assistentes sociais (incluindo em juízo),
nos termos do cumprimento da própria lei
1
. E o segundo elemento trata daquilo que está previsto
1
“Art. 7º – O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS)
constituem, em seu conjunto, uma entidade com personalidade jurídica e forma federativa, com o objetivo básico
de disciplinar e defender o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional. [...] [§]
Cabe ao Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e aos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS),
representar, em juízo e fora dele, os interesses gerais e individuais dos Assistentes Sociais, no cumprimento desta
lei”. (CFESS, 2012: p. 48).
Charles Toniolo
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Relato de
experiência
Seção
do Artigo 22, a saber: “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão legitimidade para
agir contra qualquer pessoa que infringir as disposições que digam respeito às prerrogativas, à
dignidade e ao prestígio da profissão de Assistente Social” (CFESS, 2012: p. 54).
Tratam-se esses dois dispositivos de afirmar o papel do Conjunto CFESS/CRESS em
defender o exercício profissional de qualidade, incluindo o desenvolvimento de ações das mais
diversas que visem coibir ou constranger quaisquer tentativas de desqualificação da profissão
no cotidiano dos espaços institucionais em que atuam assistentes sociais. Defender o
profissional individualmente “no cumprimento da lei” é defender o exercício profissional de
qualidade praticado por um assistente social o que tem implicações diretas nas
“prerrogativas”, na “dignidade” e no “prestígio” da profissão quando algum agente externo ao
Serviço Social, ou mesmo outro assistente social, infringe essas disposições.
A existência dos Tribunais de Ética Profissional responde a uma dessas prerrogativas: a
de quando um assistente social supostamente infringe o Código de Ética Profissional. Ou seja,
quando ele pode ter realizado uma intervenção, ou ter tido uma conduta profissional não
coadunada com a qualidade do exercício profissional exigida. A Lei 8662/93 define os
Conselhos Regionais como Tribunais Regionais de Ética Profissional, tendo em vista que, em
seu Art. 10, além desta própria definição, está também registrado que compete aos CRESS
“fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social na respectiva região
(CFESS, 2012: p. 50), cabendo ao CFESS julgar os recursos das decisões provenientes dos
CRESS. Note-se que não aparece neste texto sobre os CRESS o verbo “normatizar” o que
torna a normatização uma prerrogativa do Conselho Federal apenas. Contudo, no Art. 1º do
Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS, a função de “orientar” o exercício profissional também
aparece como tarefa dos CRESS
2
.
Essa é a base jurídico-política que define as principais “funções precípuas” do Conjunto
CFESS/CRESS: a orientação e fiscalização do exercício profissional, e que encontram em 02
resoluções bastante especiais os instrumentais necessários para balizar essas ações: a Política
Nacional de Fiscalização e o Código Processual de Ética.
A Resolução CFESS 512/2007, que institui a Política Nacional de Fiscalização (PNF),
afirma essas duas dimensões do trabalho do CRESS, e acrescenta uma terceira dimensão, a
“prevenção”, justamente no Capítulo que trata da “Prevenção, Orientação e Fiscalização do
2
“Art. 1º - O Conselho Federal de Serviço Social – CFESS e os Conselhos Regionais de Serviço Social – CRESS,
regulamentados pela Lei 8.662, de sete de junho de 1993, constituem uma entidade dotada de personalidade
jurídica de direito público e forma federativa com o objetivo básico de orientar, fiscalizar, disciplinar e defender o
exercício da profissão do assistente social, em todo o território nacional, conforme os princípios e normas
estabelecidos pelo Encontro Nacional CFESS/CRESS” (CFESS, 2005: p. 3).
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Relato de
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Exercício Profissional”:
Art. Compete aos CRESS fiscalizar o exercício da profissão do Assistente
Social, em seu âmbito de jurisdição, assegurando a defesa do espaço
profissional e a melhoria da qualidade de atendimento aos usuários do Serviço
Social.
Parágrafo Primeiro – A ação fiscalizadora dos CRESS deve ser definida em
conformidade com a Política Nacional de Fiscalização do Conjunto
CFESS/CRESS, articulando-se as dimensões: afirmativa de princípios e
compromissos conquistados; político-pedagógica; normativo e disciplinadora.
Parágrafo Segundo A execução da fiscalização se faz em relação ao exercício
profissional dos assistentes sociais e às pessoas jurídicas que prestam serviços
específicos do Serviço Social a terceiros (CFESS, 2007: p. 2).
As dimensões da PNF aludidas acima justamente apontam para uma direção de pensar
as ações precípuas do CRESS a partir de uma perspectiva político-pedagógica, que privilegie a
orientação em relação às ações coercitivas. Mas não qualquer política de orientação, mas
sintonizada com os “princípios e compromissos conquistados”, a saber, os valores éticos e os
posicionamentos políticos que o Serviço Social brasileiro acumulou após a “virada” das últimas
décadas. Os valores, de caráter emancipatório, estão claramente expressos no Código de Ética
Profissional vigente e são objeto de aprofundamento de reflexão de diversos pensadores na
nossa área. Os posicionamentos se expressam não apenas na bibliografia produzida no Serviço
Social brasileiro, mas encontram-se presentes, de forma bastante enfática, nas deliberações do
Encontro Nacional CFESS/CRESS, fórum máximo de deliberação da profissão no Brasil. Tais
posicionamentos são a base teórico-política que sustenta as ações político-pedagógicas de
orientação e fiscalização do exercício profissional de assistentes sociais no país.
Assim, a defesa do espaço profissional (já também aludida na Lei de Regulamentação)
e a defesa da qualidade dos serviços prestados à população são o foco das ações de fiscalização
do exercício profissional de assistentes sociais (ou de pessoas jurídicas em Serviço Social) nos
termos definidos pela Resolução 512/2007. E para dar cabo dessa tarefa, a PNF prevê a
existência de 02 comissões no âmbito de um CRESS: a Comissão de Orientação e Fiscalização
(COFI) e a Comissão Ampliada de Ética.
A COFI é composta de membros da direção do Conselho Regional (sede e seccionais
3
)
– que designa um conselheiro coordenador –, também de agentes fiscais concursados – que são
trabalhadores do CRESS e de outros assistentes sociais a convite da direção. Na PNF estão
3
As sedes dos CRESS localizam-se nas capitais dos estados. As seccionais ficam no interior dos estados (ou em
estados que ainda não possuem CRESS) e são instâncias vinculadas à estrutura de determinado CRESS, e estão
previstas pelo Parágrafo Segundo do Art. 12 da Lei Federal 8662/93. Segundo as “Diretrizes nacionais acerca
da interiorização das ações políticas dos CRESS” (CFESS, 2017), são importantes estratégias de interiorização de
ações político-administrativas do conjunto CFESS/CRESS.
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Relato de
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Seção
definidas as competências dos agentes fiscais e dos membros da direção do CRESS
4
a partir
das prerrogativas de fiscalização previstas na Lei 8662/93. À COFI cabe discutir e planejar
as ações de fiscalização do CRESS, e construir as formas e estratégias de sua execução.
Já a Comissão Ampliada de Ética está prevista no Art. 19 da PNF, como uma instância
que tem como tarefa principal construir ações mais amplas de debates sobre o Código de Ética,
a Lei de Regulamentação da Profissão e as funções precípuas dos CRESS no que diz respeito à
ética profissional. Cumpre, assim, um papel de articular diversas instâncias do CRESS para
desenvolver políticas de largo alcance tendo em vista a prevenção ao cometimento de quaisquer
irregularidades no âmbito do exercício profissional, seja no campo das competências e
atribuições ou no das responsabilidades éticas. Consolida, assim, a importância da orientação
no marco das prerrogativas de fiscalização.
E não à toa a composição da Comissão Ampliada de Ética está definida tal qual na PNF:
são integrantes desta Comissão os membros da COFI e da Comissão Permanente de Ética.
A Comissão Permanente de Ética está prevista na Resolução CFESS 660/2013
Código Processual de Ética
5
; portanto, também é regimental. É uma comissão, composta por
membros da diretoria do CRESS e assistentes sociais convidados pela direção da entidade, que
tem a função de avaliar se há indícios ou não de infração ética cometida por assistentes sociais
em denúncia, representação ou queixa protocolada no âmbito do Conselho, opinando pelo
arquivamento ou instauração de processo ético-disciplinar e submetendo seu parecer à
apreciação do Conselho Pleno do CRESS – o colegiado que reúne os diretores (CFESS, 2013).
Por conta disto, também está prevista como uma das atribuições da Comissão Ampliada
de Ética a “Capacitação de profissionais para operacionalização do Código de Ética Profissional
e do Código Processual de Ética, através de grupos de estudo, treinamentos, cursos, palestras,
etc.” (CFESS, 2007: p. 6). Uma das formas de “operacionalizar o Código Processual de Ética”
é a instrução processual após o momento de instauração do processo ético-disciplinar pelo
Conselho Pleno do CRESS (quando este aprecia o parecer da Comissão Permanente de Ética).
Nesta etapa processual, é nomeada uma Comissão de Instrução (de Processos Éticos), composta
por 02 (dois) assistentes sociais que não compõem a diretoria nem o corpo de trabalhadores do
4
A PNF não discute as atribuições dos assistentes sociais membros da COFI que não são da diretoria do CRESS
ou agentes fiscais. Contudo, entendemos que são profissionais que podem contribuir para reflexões sobre o
exercício profissional de assistentes sociais nos diversos espaços sócio-ocupacionais, o que possibilita qualificar
ainda mais as estratégias de intervenção da COFI. Além disso, pode ser uma importante estratégia de formação de
novos quadros para renovar as diretorias dos CRESS.
5
Trata-se de uma versão atualizada do Código Processual de Ética, que foi revisto, revogando sua edição anterior,
datada de 2002. Portanto, mesmo sendo posterior à PNF, a Comissão Permanente de Ética era uma instância
existente nos CRESS, em razão dos Códigos Processuais de Ética anteriores a 2013.
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CRESS. A Comissão de Instrução terá a tarefa de apurar os fatos utilizando-se dos mecanismos
previstos na Resolução CFESS 660/2013 e de outros dispositivos legais, apresentando à
sessão de julgamento ético (em Tribunal de primeira instância, isto é, o CRESS) um parecer
conclusivo sobre a procedência ou não da infração ética cometida pelo assistente social
denunciado. Nesse sentido, de acordo com a citação acima, a Comissão Ampliada de Ética pode
e deve desenvolver ações junto às Comissões de Instrução de modo a melhor capacitá-las para
o cumprimento de suas prerrogativas no âmbito do processamento ético.
Portanto, tratam-se a COFI e a Comissão Permanente de Ética – e que juntas formam a
Comissão Ampliada de Ética –, assim como as Comissões de Instrução de Processos Éticos, de
instâncias que lidam com situações vivenciadas por assistentes sociais e que, de algum modo,
provocam o Conselho em seu caráter fiscalizatório, de defesa do exercício profissional
6
. Defesa
esta que tem a ética profissional como eixo estruturante: pela afirmação dos princípios e
compromissos conquistados, reiterados mediante as conjunturas e o acúmulo de debates no
fórum máximo de deliberação da profissão – o Encontro Nacional CFESS/CRESS.
Sendo o sigilo profissional um aspecto do agir ético dos assistentes sociais, não obstante
há questões que a ele se referem como uma matéria no âmbito dessas comissões.
Sigilo e legislação do Serviço Social
O tema do sigilo profissional aparece na legislação brasileira e na trajetória dos códigos
de ética do Serviço Social brasileiro ora sob a nomenclatura de “sigilo”, ora de “segredo”
(SAMPAIO; RODRIGUES, 2014). Há quem defenda que se trata de sinônimos. Na legislação
atualmente vigente do Serviço Social, está consagrado o termo “sigilo” e suas derivações, não
apenas no Código em vigor, mas nas diversas resoluções existentes após 1993
7
. O Código Ética
Profissional dedica um capítulo exclusivo sobre o sigilo, e refere-se a ele em outros artigos.
Conforme alerta Terra (2012: p. 205), Neste código temos duas vertentes do sigilo
profissional, uma como direito e outra como obrigação”. Pois, como também alerta a autora, o
dever de sigilo profissional se encontra regulado pela Constituição Federal e em outros
dispositivos legais. De todo modo, o próprio texto do Código de Ética Profissional permite
identificar o sigilo profissional como dever do assistente social, a saber:
6
Algumas denúncias que chegam ao CRESS podem ser encaminhadas à COFI, e isso depende de critérios
objetivos (de seu conteúdo e de como a denúncia é dirigida) e subjetivos (de como a Presidência do CRESS entende
ser o melhor encaminhamento). Entretanto, em ambos os casos, elas se referem ao exercício profissional. Para
maiores informações, ver CRESS/7ª Região (2017c).
7
A única exceção diz respeito ao termo “confidencial” presente na Resolução nº 556/09, que havia sido utilizado
no Código de Ética Profissional de 1975 e abandonado no texto de 1986, mas utilizado em digos de ética de
outras profissões.
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Relato de
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Seção
Art. 16 – O sigilo protegerá o/a usuário/a em tudo aquilo de que o/a assistente
social tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade
profissional.[...]
Art. 17 É vedado ao/à assistente social revelar sigilo profissional (CFESS,
2012: p. 35).
A vedação da revelação coloca a assistentes sociais o próprio dever de guardar sigilo
profissional, uma vez que ele deve “proteger o/a usuário/a”. Portanto, o texto é claro: o sigilo
tem como objetivo a proteção do usuário. É assim, um dever de assistentes sociais, pois são
estes quem acessam as informações sobre os usuários, por meio do uso de diferentes
instrumentos técnico-operativos: entrevistas, visitas domiciliares, visitas institucionais,
participação em reuniões, acesso a material técnico-sigiloso etc. Assim, trata-se o sigilo, em
primeiro lugar, e antes de tudo, de uma prerrogativa de responsabilidade ética do profissional,
justamente porque mobiliza escolhas feitas pelo assistente social daquilo que se divulga e
daquilo que se mantém sob sigilo.
Assistentes sociais trabalham em espaços sócio-ocupacionais com a presença de outros
trabalhadores, profissionais de outras áreas, chefias, gestores, autoridades, e não obstante em
locais que estabelecem relações com outras instituições. O caráter de profissional assalariado,
inserido em espaços institucionais multiprofissionais (IAMAMOTO; CARVALHO, 2005)
requer que o assistente social compartilhe informações. Desse modo, as relações com os
usuários não podem ser estabelecidas no marco de relações de “segredo”. E isso não vale apenas
para assistentes sociais, mas todo e qualquer profissional que atue em serviços, de natureza
pública ou privada, pois a natureza da existência de instituições requer a circulação de dados e
informações sobre o público por ela atendido.
Tratar o contato com os usuários e os registros dele resultantes como “secretos” não é
sigilo profissional. A questão central aqui é “o que é preciso e o que não é preciso ser divulgado”
como decorrência do exercício da profissão conforme as lições de Hipócrates na Grécia
antiga clássica, sinalizadas por Terra (2012). A autora também afirma que o critério de escolha
do que se divulga está balizado pelos princípios éticos afirmados no Código de Ética
Profissional, coadunados com os posicionamentos políticos emancipatórios construídos pelo
Serviço Social brasileiro ao longo das últimas décadas. Assim, o próprio Código de Ética, com
seus princípios e suas normativas, oferta a assistentes sociais a base ético-política necessária
para decidir o que deve e o que não deve ser revelado. Trata-se, portanto, de uma escolha do
profissional, de algo pelo qual é de sua responsabilidade (BARROCO, 2008, 2012) fazendo
do sigilo, então, um dever.
Todavia, ao falar de princípios éticos e posicionamentos políticos, reportamo-nos
O sigilo na legislação do Serviço Social brasileiro e os conselhos profissionais
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necessariamente não apenas àqueles afirmados no Código de Ética e nos debates recentes do
Serviço Social brasileiro, mas também àqueles que resgatam visões de mundo, de ser humano
e de sociedade que possuem cunho conservador e reacionário. Como bem sinalizou Barroco
(2015), essas visões não passam desapercebidas no âmbito da categoria profissional, e a
conjuntura aberta a partir das eleições de 2018 no Brasil mostrou cabalmente que centenas
(quiçá milhares) de assistentes sociais defendem essas visões. Assim sendo, escolhas
profissionais (e dentre elas, aquelas relacionadas ao sigilo) estão sendo feitas com base em
outros valores, e orientando diversas condutas.
Muitas demandas que chegam aos CRESS dizem respeito exatamente a essa dimensão
no campo de irregularidades no exercício profissional e de infrações éticas que expressam,
exatamente, outros posicionamentos políticos, outros valores éticos, outros projetos
profissionais articulados a outros projetos de sociedade. O trabalho de Bomfim (2015) é
bastante elucidativo nesse sentido: ao analisar os processos ético-disciplinares transitados e
julgados no âmbito do CRESS/7ª Região, demonstra o quão ainda se encontram presentes na
cultura profissional traços de um conservadorismo moral próprio da formação social brasileira
– e que, definitivamente, incide sobre as escolhas feitas por assistentes sociais no cotidiano do
exercício profissional.
Ainda a autora aponta outra característica bastante interessante em sua análise dos
processos éticos: o quanto os próprios assistentes sociais denunciados, nos momentos
processuais em que os mesmos se manifestam em suas defesas, não consideravam suas
condições de trabalho como um elemento a ser ponderado na avaliação da conduta profissional.
O Código de Ética Profissional vigente, em seu Art. 7º, estabelece como direito de
assistentes sociais “dispor de condições de trabalho condignas, seja em entidade pública ou
privada, de forma a garantir a qualidade do exercício profissional” (CFESS, 2012: p. 31). E não
à toa este artigo aparece no capítulo que trata da relação dos assistentes sociais com as
instituições empregadoras. Sendo um profissional que vende sua força de trabalho em troca de
um salário, ele não dispõe de recursos e condições necessárias para a realização das atividades
inerentes ao seu exercício profissional. Para tal, ele depende dos meios disponibilizados pela
instituição contratante como todo assalariado membro da classe trabalhadora na sociedade
capitalista (MARX, 2006).
Assim, a luta pela melhoria de condições de trabalho é uma luta histórica da classe
trabalhadora. Faz parte da própria história da luta de classes e, portanto, extrapola
significativamente o espectro de atuação dos conselhos como órgãos de fiscalização dos
profissionais em seu exercício. A melhoria das condições de trabalho se consolidou
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historicamente como uma pauta de luta dos sindicatos. Contudo, ainda assim, o Conjunto
CFESS/CRESS entendeu que era impossível pensar a qualidade do exercício profissional
descolada das condições de trabalho – o que o levou, a partir do texto existente no Código de
Ética, a expedir a Resolução CFESS 493/2006. É importante registrar que a referida
normativa se refere sobre as condições éticas e técnicas de trabalho, o que condiz com o âmbito
de jurisdição das funções do Conjunto CFESS/CRESS. Porém, conforme alertou a cartilha
produzida pelo CRESS/7ª Região (2017a), existem muitas demandas referentes às condições
de trabalho (dentre outras que chegam aos CRESS) que são de âmbito da luta e da organização
sindical.
O fato é que a referida resolução faz referência a elementos que envolvem o sigilo
profissional:
Art. O local de atendimento destinado ao assistente social deve ser dotado
de espaço suficiente, para abordagens individuais ou coletivas, conforme as
características dos serviços prestados, e deve possuir e garantir as seguintes
características físicas: [...]
b – recursos que garantam a privacidade do usuário naquilo que for revelado
durante o processo de intervenção profissional; [...]
d espaço adequado para colocação de arquivos para a adequada guarda de
material técnico de caráter reservado (CFESS, 2006: p. 2).
Comecemos pelo final. A alínea “d” tem relação direta com o Art. do Código de Ética
Profissional, que define um dos direitos de assistentes sociais a “inviolabilidade do local de
trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo o sigilo profissional (CFESS,
2012: p. 26). Contudo, trata-se de local de guarda do material em que o profissional registrou
as informações que julgou serem sigilosas e que, portanto, não devem ser divulgadas, nem
acessadas por mais ninguém que não sejam assistentes sociais. E aqui valem algumas reflexões
importantes.
A primeira é a abrangência, no texto desta Resolução em especial, do significado do que
é “material técnico”. O Serviço Social produz materiais diversos: por exemplo, produz
documentos técnicos em forma de relatórios, pareceres e laudos sociais (FRANCO; FÁVERO;
OLIVEIRA, 2021) que são dirigidos a outros profissionais, chefias, gestores, autoridades e
outras instituições os “relatórios externos”. Da mesma forma, participa de registros em
materiais institucionais, conforme Matos (2017) demonstrou no exemplo dos prontuários em
unidades ligadas à política de saúde e que hoje se espraiam para outros serviços sociais ,
bem como escrevem em diversos formulários que são construídos pelas instâncias institucionais
(com ou sem a participação do assistente social) e que demandam registro textual do Serviço
O sigilo na legislação do Serviço Social brasileiro e os conselhos profissionais
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Relato de
experiência
Seção
Social. Tais materiais, cujos registros feitos pelos profissionais de Serviço Social são
necessariamente dirigidos à leitura de outros sujeitos e agentes, são materiais técnicos, mas não
são sigilosos, por não serem de uso e acesso restrito de assistentes sociais (TONIOLO, 2019).
De que material técnico então, fala a Resolução nº 493/2006, que deve ser arquivado e
só manuseado por assistentes sociais? A resposta parece estar no texto da Resolução CFESS nº
556/2009, que dispõe sobre a lacração do material técnico e do material técnico-sigiloso. Trata-
se este de um procedimento a ser realizado pelos CRESS (de praxe pela COFI, tendo em vista
ter o agente fiscal essa atribuição prevista na PNF) de lacrar o material quando uma
determinada instituição permanecerá durante um período sem a presença de um assistente
social, ou quando o Serviço Social for extinto
8
. Em razão disso, foi necessário diferenciar
“material técnico” de “material técnico-sigiloso”, a saber:
Art. Entende-se por material técnico sigiloso toda documentação
produzida, que pela natureza de seu conteúdo, deva ser de conhecimento
restrito e, portanto, requeiram medidas especiais de salvaguarda para sua
custódia e divulgação.
Parágrafo Único O material técnico sigiloso caracteriza-se por conter
informações sigilosas, cuja divulgação comprometa a imagem, a dignidade, a
segurança, a proteção de interesses econômicos, sociais, de saúde, de trabalho,
de intimidade e outros, das pessoas envolvidas, cujas informações respectivas
estejam contidas em relatórios de atendimentos, entrevistas, estudos sociais e
pareceres que possam, também, colocar os usuários em situação de risco ou
provocar outros danos. [...]
Art. Entende-se por material técnico o conjunto de instrumentos
produzidos para o exercício profissional nos espaços sócio-ocupacionais, de
caráter não sigiloso, que viabiliza a continuidade do Serviço Social e a defesa
dos interesses dos usuários, como: relatórios de gestão, relatórios técnicos,
pesquisas, projetos, planos, programas sociais, fichas cadastrais, roteiros de
entrevistas, estudos sociais e outros procedimentos operativos. (CFESS, 2009:
p. 2).
A definição de material técnico-sigiloso da Resolução 556/2009, somada à
prerrogativa do Art. 4º da Resolução nº 493/2006, coloca outra questão importante no que toca
ao sigilo profissional. Por ser de uso e acesso restrito a assistentes sociais, pressupõe-se então
que se trata de material do Serviço Social de determinada instituição, e que, portanto, a guarda
destes registros assegura que a história do usuário não se perca para a profissão, possibilitando
a continuidade do atendimento por outro assistente social seja no âmbito da equipe de Serviço
Social ou quando substituição de profissional (o que inclusive justifica o dispositivo da
lacração). Portanto, a legislação aqui citada regula o sigilo no âmbito do Serviço Social, e não
do profissional individualmente.
8
No caso de extinção, a Resolução prevê, inclusive, a possibilidade de incineração do material (CFESS, 2009).
Charles Toniolo
758
Relato de
experiência
Seção
Ainda a Resolução CFESS 493/2006 faz referência ao sigilo quando fala do espaço
de atendimento ao usuário, ao falar dos recursos necessários à garantia de sua privacidade e ao
definir o atendimento a portas fechadas. A intenção da Resolução é definir parâmetros que
prezem pela qualidade dos serviços prestados no que diz respeito às condições a serem ofertadas
pelo espaço institucional, conforme alerta Terra:
Embora a manutenção do sigilo seja um direito do assistente social, muitas
vezes o respeito a tal garantia é violado pelas condições e estrutura do
ambiente de trabalho, da estrutura física da sala onde está instalado o Serviço
Social, que por vezes não veda o som e está instalada em lugar impróprio,
inadequado, de acesso a terceiros, como assistimos no cotidiano da atividade
profissional (2012: p. 206).
Também no Código de Ética Profissional o sigilo profissional aparece como uma
obrigação quando se trata das relações com a justiça. Prevê o Art. 19, alínea “b”, que é dever
de assistentes sociais “comparecer perante a autoridade competente, quando intimado/a a
prestar depoimento, para declarar que está obrigado/a a guardar sigilo profissional nos termos
deste Código e da Legislação em vigor(CFESS, 2012; p. 36). Todavia, na alínea anterior, o
mesmo Código afirma que deve o profissional comparecer em juízo e apresentar as conclusões
de seu laudo ou depoimento. Desse modo, deixa o texto bastante evidente que não se trata de
“segredos”, mas sim, de um nível de compartilhamento de informações que assegure o sigilo
nos termos da legislação brasileira – a saber, os diferentes dispositivos legais que versam sobre
o sigilo profissional, que inclui o Código de Ética Profissional, mas que também o extrapola.
O sigilo entre as condições de trabalho e as escolhas profissionais
A Resolução CFESS 493/2006 regulamentou, dentre outras coisas, a alínea “a” do
Art. 13 do Código de Ética Profissional, que afirma ser dever de assistentes sociais “denunciar
ao Conselho Regional as instituições públicas ou privadas, onde as condições de trabalho não
sejam dignas ou possam prejudicar os/as usuários/as ou profissionais” (CFESS, 2012: p. 34). O
procedimento da Resolução prevê que, após esgotadas todas as tentativas do próprio
profissional em sanar as inadequações das condições de trabalho junto à instituição, conforme
os termos previstos na mesma normativa, o CRESS deve ser acionado para tomar providências
9
.
9
As ações do CRESS se iniciavam com a Visita de Fiscalização e a emissão de um Termo de Visita de Fiscalização
em que o local era informado da irregularidade. Posteriormente, poderia desdobrar-se em uma notificação, tal
como previsto na Política Nacional de Fiscalização (CFESS, 2007). No caso de nenhuma providência tomada, a
COFI do CRESS/RJ encaminhava o conteúdo ao Ministério Público Federal (por tratar-se o CRESS de uma
autarquia federal). Curiosamente, os efeitos de uma primeira intervenção do CRESS eram mais eficientes em
municípios de pequeno e médio porte do que em cidades de médio e grande porte – o que pode demonstrar, dentre
outras coisas, um alto de nível de submissão de gestões de pequenos municípios a outras autoridades locais que,
não obstante, abusam de suas prerrogativas de fiscalização e se intrometem no campo das decisões propriamente
O sigilo na legislação do Serviço Social brasileiro e os conselhos profissionais
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Relato de
experiência
Seção
É fato que está o exercício profissional de assistentes sociais imerso nas profundas
transformações vivenciadas no mundo trabalho no atual estágio do capitalismo, marcadas por
uma intensa precarização e degradação. É vasta a bibliografia que descreve e analisa as
determinações do mundo do trabalho na sociedade contemporânea, e que de algum modo foram
sistematizadas por Antunes (2009), referência vastamente utilizada pela literatura crítica. E que
tendem a se agravar cada vez mais, tendo em vista a Reforma da Legislação Trabalhista
aprovada no governo golpista de Michel Temer, assim como a tramitação da chamada “Lei da
Terceirização”, e outras que se anunciam no governo de extrema-direita de Bolsonaro, donde
tivemos recordes de desemprego no Brasil, somada a uma Reforma da Previdência que atacou
frontalmente direitos historicamente conquistados pela classe trabalhadora brasileira.
As formas de precarização do trabalho têm como objetivo, dentre outros, possibilitar
um maior controle do capital sobre o trabalhador em toda a dinâmica que envolve o processo
de trabalho combinando elementos de extração de mais-valor absoluto (aumentando a jornada
de trabalho com o menor salário possível) e mais-valor relativo (desenvolvendo técnicas que
permitam a produção de mais em menos tempo), tirando gradativamente a autonomia do
trabalhador do processo de trabalho (MARX, 2006). Os ataques às formas coletivas de
organização, bem como a precarização de contratos, são estratégias fundamentais do atual
estágio de padrão de acumulação de capital – e conforme demonstra Ceolin (2014), assistentes
sociais, como trabalhadores que são, não estão imunes a esse cenário.
Iamamoto (2007) e Raichelis (2018) debruçam-se em análises sobre os impactos destas
transformações para o Serviço Social brasileiro. Essa degradação não foge à realidade
profissional tanto do ponto de vista dos ataques que o trabalho sofre do capital, como com
relação às formas de resistência historicamente construídas pela classe trabalhadora. Não
obstante, é baixo o índice de sindicalização e participação de assistentes sociais em lutas
sindicais (CRESS/7ª REGIÃO, 2017a), seja porque acompanha a tendência da própria
fragilização das formas de organização da classe trabalhadora (DRUCK, 2011), seja pela
própria cultura profissional de não se reconhecer como parte dessa classe, mas sim como um
agente missionário (IAMAMOTO; CARVALHO, 2005) a serviço da “ajuda” (ou do “direito”).
Soma-se a isso a própria estratégia promovida pelo capital de ajustes neoliberais no
âmbito das políticas e serviços sociais, sobretudo públicos fonte de legitimidade do Serviço
Social na inserção na divisão sociotécnica do trabalho por se constituir o seu principal mercado
de trabalho. Os cortes orçamentários típicos do “ajuste” compõem o conjunto de estratégias das
políticas (MJ, 2015).
Charles Toniolo
760
Relato de
experiência
Seção
classes e segmentos dominantes de redirecionar o papel das políticas sociais para as
necessidades do atual padrão de acumulação. O sucateamento dos serviços, somados a formas
de precarização das relações de trabalho dos trabalhadores das políticas sociais, incluindo
assistentes sociais como demonstram Cavalcante e Prédes (2010) –, e as dificuldades de
organização e resistência coletiva, impactaram significativamente os CRESS em função da
Resolução que dispõe sobre as condições éticas e técnicas de trabalho, conforme sinalizado em
documento publicado pelo CRESS/7ª Região (2017a: p. 6-7):
O que passou a se observar, no âmbito do CRESS, é que boa parte das
demandas que chegavam de assistentes sociais nos eventos, atividades
realizadas, mas principalmente, nas ações cotidianas de orientação
profissional realizadas pela COFI (Comissão de Orientação e Fiscalização)
não versava sobre o exercício profissional, mas eram demandas de natureza
prioritariamente sindical. Não é raro que no CRESS se ouçam frases advindas
da categoria, como: “o CRESS não luta pela gente”, “o CRESS não faz nada
pra melhorar nossos salários”, “eu pago a anuidade do CRESS e ele não me
defende”, “o CRESS não faz nada”. Esse dado foi constatado por agentes
fiscais do CRESS, assistentes sociais que trabalham no conselho e que
compõem a Comissão de Orientação e Fiscalização, por meio de
sistematização das demandas que chegaram à COFI no ano de 2013.
A sistematização supracitada é bastante instigante no que tange aos dados do
atendimento da COFI do CRESS/7ª Região. Segundo o trabalho construindo por agentes fiscais
(MIRANDA et. al, 2014), 29,5% das demandas que chegaram à COFI no ano de 2013 eram
demandas trabalhistas, que demandariam intervenção prioritária de sindicatos. Mas não apenas:
ao analisar os dados apresentados, é possível perceber que a questão das condições de trabalho
atravessa boa parte das demandas ali qualificadas, tais como autonomia técnica, exercício ilegal
da profissão, cargos genéricos, estágio em Serviço Social. O que identificamos nesses dados,
mas também observados no cotidiano da COFI e nos relatos de outros CRESS em diversos
espaços coletivos do Conjunto CFESS/CRESS, é que a questão das condições de trabalho era
uma realidade presente, sobretudo em razão dos impactos da Resolução CFESS nº 493/2006
fosse por demanda dos profissionais (o levantamento aponta um percentual de 4,5% das
demandas recebidas pela COFI), ou pelas próprias observações realizadas nas ações e visitas
de fiscalização.
Chama-nos também a atenção na sistematização realizada que 18% das demandas dizem
respeito às competências e atribuições, e 12% referem-se especificamente ao sigilo profissional.
Sabemos que essas duas dimensões dialogam entre si – e que a questão do sigilo pode aparecer
em todas essas dimensões que envolvem as demandas à COFI e em outras, como nossa
experiência bem demonstrou.
Um dos desdobramentos do processo de sucateamento das políticas sociais promovido
O sigilo na legislação do Serviço Social brasileiro e os conselhos profissionais
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Relato de
experiência
Seção
pelo ajuste neoliberal é a degradação das condições estruturais dos serviços dentre eles, o
espaço físico e o material necessário para a realização das ações pelos trabalhadores que nelas
atuam. Não eram raras as queixas advindas de profissionais e as constatações realizadas durante
as visitas de fiscalização da ausência de privacidade, tanto para o atendimento como para a
guarda de material técnico. E sobre este último ponto muitas situações nos chamaram a atenção.
Uma demanda que passou a aparecer com frequência dizia respeito ao processo
vivenciado por algumas instituições de substituição de prontuários e outros documentos físicos
por eletrônicos, com acesso por meio de redes vinculadas à internet o que novamente associou
a discussão do sigilo profissional com as condições de trabalho
10
. O assunto havia sido
abordado por Barroco (2012). Contudo, a questão dos documentos eletrônicos trazia
continuidades e rupturas com o debate que se fazia sobre aqueles físicos. Tratam-se as
continuidades referentes ao conteúdo dos registros, isto é, do sigilo profissional propriamente
dito – e aí não reside absolutamente nenhuma diferença entre o documento físico ou virtual se
não a velocidade e a maior facilidade de circulação do mesmo: o sigilo não está na ferramenta
de acesso ao documento, mas sim, nas escolhas realizadas pelo assistente social do conteúdo a
ser registrado e compartilhado. as rupturas diziam respeito, claramente, à guarda desse
material, o que provocou a COFI do CRESS a pensar e emitir pareceres sobre guarda virtual
com acesso restrito por senhas e outros dispositivos de segurança em informática quando se
tratava de material técnico-sigiloso do Serviço Social (e não de material institucional, como era
o caso dos prontuários).
O exemplo dos documentos eletrônicos demonstrava que não eram incomuns as
solicitações que chegavam ao CRESS, ou no momento em que eram realizadas visitas de
fiscalização, em que muitos profissionais confundiam material técnico-sigiloso com material
técnico ou institucional. Muitos destes eram documentos da instituição, tais como prontuários,
ou documentos compartilhados por equipe multiprofissional e que, por vezes, eram guardados
no mesmo espaço físico onde ficava o Serviço Social e era por este também manuseado.
Diversos eram os argumentos apresentados por profissionais para a não existência de
material técnico-sigiloso. O principal deles era de que a intensificação do trabalho a que
estariam submetidos não permitia que os mesmos tivessem tempo para registrar informações
em outro instrumento que não naquele que seria compartilhado com outros profissionais e/ou
instituições. Outra explicação bastante comum era que não era necessária a existência desse
material porque o trabalho era realizado em equipe multiprofissional. Mas sobre a relação entre
10
E que ganharam novos e dramáticos contornos com a adoção em larga escala de plataformas virtuais para a
realização do trabalho profissional durante a pandemia de Covid-19, no início dos anos 2020.
Charles Toniolo
762
Relato de
experiência
Seção
o sigilo e o trabalho em equipe com outras áreas profissionais, o Código de Ética Profissional
é claro, no Parágrafo Único do Art. 16: “Em trabalho multidisciplinar só poderão ser prestadas
informações dentro dos limites do estritamente necessário” (CFESS, 2012: p. 36).
O resultado é que, ao anular as diferenças entre material técnico-sigiloso e documentos
de manuseio institucional que contêm conteúdos sobre os usuários, por quaisquer que sejam as
razões, as informações potencialmente sigilosas ganham, no mínimo dois destinos: ou não são
registradas em nenhum instrumento ou o são nos documentos institucionais, perdendo assim
seu caráter de sigiloso, uma vez que são reveladas. E em ambos os casos, podemos identificar
problemas de ordem ética.
No primeiro caso, perde-se o registro da história do usuário, de informações que podem
ser determinantes para intervenções do Serviço Social da instituição junto de seu público-alvo
na perspectiva de garantia e ampliação de direitos. Vale lembrar que o Serviço Social é uma
prática institucionalizada, inscrita no âmbito de serviços sociais (IAMAMOTO; CARVALHO,
2005): uma intervenção do Serviço Social, e mesmo que somente do Serviço Social, também é
uma intervenção institucional. O que queremos assinalar é que o usuário não é apenas do
Serviço Social, ele é usuário de uma política, é detentor de direitos com os quais assistentes
sociais devem eticamente atuar na perspectiva de viabilizar o acesso. A substituição de um
profissional por outro no âmbito da instituição seja por qualquer razão (por demissão, por
licença, por transferência, por falecimento) não pode trazer prejuízos à população, uma vez que
ela é usuária do serviço.
Pelo outro lado, registrar todas as informações em documentos que serão de acesso de
outros agentes (o que na prática é não qualificar o que é e o que não é sigiloso) é a própria
violação do dever de sigilo. E neste ponto, vale a pena analisar com mais profundidade alguns
aspectos importantes, pois ele traz graves consequências à ética profissional.
No âmbito da COFI, o debate sobre a diferença entre documentos institucionais e
material técnico-sigiloso se intensificou quando, a partir de dado momento das ações da
fiscalização, começou-se a identificar uma tendência que estava se construindo nas diversas
instituições onde atuavam assistentes sociais: a requisição por preenchimento de formulários
prontos, elaborados em diferentes níveis da gestão, na esmagadora maioria das vezes sem a
participação dos profissionais que atuam na execução. As orientações que frequentemente eram
dadas pelas administrações superiores (institucionais e/ou de nível municipal, estadual ou
federal) indicavam que qualquer profissional, independentemente de sua formação e de sua
função na instituição, estava apto e requisitado a preencher tais formulários.
Em um primeiro momento, as demandas que chegavam à COFI questionando esses
O sigilo na legislação do Serviço Social brasileiro e os conselhos profissionais
Revista Libertas, Juiz de Fora, v. 21, n.1, p. 746-771, jul. / dez. 2021 ISSN 1980-8518
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Relato de
experiência
Seção
formulários diziam respeito a conteúdos que não diriam respeito às competências e atribuições
profissionais de assistentes sociais o que, além de adentrar em áreas de outras profissões,
atentava diretamente contra a autonomia cnica dos profissionais de Serviço Social. Entretanto,
ao analisarmos mais profundamente os itens a serem preenchidos, identificávamos campos nos
formulários que versavam sobre aspectos da vida e do cotidiano da população usuária cuja
divulgação potencialmente significava possibilidade de violação de direitos, e não sua garantia.
Perguntas sobre detalhamento exacerbado de renda familiar, gastos domésticos, quantidade de
móveis e eletrodomésticos, hábitos de lazer, se estes envolviam uso de substâncias psicoativas
(lícitas ou ilícitas), frequência de relações sexuais, quantidade de pessoas presentes durante o
sexo, se fazia uso de drogas associado a relações sexuais, dentre outras.
Não se trata aqui de uma crítica moral aos conteúdos das perguntas. A depender do
serviço e de objetivos que envolvam proteção do usuário, algumas dessas questões podem ser
relevantes para uma melhor apreensão da realidade vivenciada pelo usuário, possibilitando uma
intervenção mais qualificada na perspectiva de que este acesse direitos e serviços fundamentais.
Contudo, diante de uma ofensiva neoconservadora e reacionária em curso no Brasil e no mundo,
que inclui um cenário de cortes orçamentários e redução do acesso da população a seus direitos
fundamentais, não nos parece que tais questões apareçam em formulários institucionais (isto é,
que são de acesso de diferentes sujeitos e agentes) – como ferramenta de coleta de informações
para a garantia e ampliação de acesso a direitos por meio das políticas sociais.
Chamava-nos muita a atenção o fato de que boa parte dos assistentes sociais se
queixavam somente das questões que, segundo eles, feriam atribuições e competências
profissionais. Mas pouco problematizavam sobre o conteúdo das demais questões que,
visivelmente, traziam graves desdobramentos éticos e políticos. Ainda assim, como se não
bastasse essa “desatenção” dos profissionais da execução, a COFI, ao buscar as raízes dos
formulários, identificava a presença de vários assistentes sociais que participavam de sua
elaboração! Por omissão ou por ação, a reflexão ética estava ausente de tal forma que violações
éticas estavam sendo planejadas e executadas por assistentes sociais que demonstravam
preocupações apenas com a autonomia técnica e as prerrogativas de atribuições e competências.
O registro descuidado de informações sigilosas em instrumentos institucionais, de
acesso de agentes que não assistentes sociais (o que inclui formulários), pode se constituir em
infração ética, trazendo graves prejuízos à população usuária. E essa dimensão era visualizada
no CRESS, cotidianamente, no âmbito da Comissão Permanente de Ética.
Era sensivelmente crescente o número de denúncias éticas que chegavam no CRESS
contra assistentes sociais em razão de documentos técnicos por eles produzidos e que eram
Charles Toniolo
764
Relato de
experiência
Seção
incorporados em processos judiciais, acerca de situações envolvendo usuários
11
. Ao analisar
tais documentos, fosse para a elaboração dos pareceres que opinariam pela abertura ou não dos
processos éticos, ou mesmo após o trabalho de apuração realizado pelas Comissões de Instrução
de Processos Éticos e sua respectiva apresentação durante as sessões de julgamento ético, não
obstante, muitos desses documentos apresentados em forma de relatórios ou pareceres sociais
apareciam carregados de valores e posicionamentos que remetem a uma ética conservadora
conforme também demonstrou Bomfim (2015). Mas a dimensão do sigilo profissional também
aparecia tangenciando tais documentos.
Documentos técnicos produzidos por assistentes sociais denunciados versavam sobre
situações de conflitos e litígios que, de algum modo, demandaram a intervenção de instituições
que circunscrevem o campo sociojurídico13, especialmente o Poder Judiciário, uma vez que o
âmbito do “jurídico” é “antes de tudo, o lócus de resolução dos conflitos pela impositividade
do Estado” (BORGIANNI apud CFESS, 2014: p. 15). Portanto, não era incomum que as
denúncias éticas revelassem algum sentimento de prejuízo por parte de sujeitos que tivessem
obtido alguma sentença judicial a eles desfavorável e que, na denúncia, apontassem o
documento produzido pelo assistente social como um dos responsáveis por tal decisão (às vezes,
apontando como o único ou principal responsável).
Esse contexto litigioso era cuidadosamente avaliado pela Comissão Permanente de
Ética, atenta à propagação da cultura da “vingança” em nome da justiça pela via da
judicialização das relações sociais
12
. Entretanto, as análises desses documentos pela Comissão
algumas vezes identificavam textos elaborados excessivamente descritivos, com dados de
pouca relevância para o contexto estudado e, por muitas vezes, informações que a depender da
visão de mundo do sujeito interlocutor do texto, poderia trazer (e por vezes trazia) graves
prejuízos a usuários.
Somou-se a isso uma tendência de proliferação de requisições judiciais e ministeriais
aos serviços, que impactou demasiado o Serviço Social em diversas instituições, com ênfase
nas de assistência social (MJ, 2015). Uma espécie de “medo” do que poderia acontecer caso
alguns documentos institucionais que tivessem conteúdos de assistentes sociais chegassem às
mãos de promotores e juízes como, por exemplo, prontuários de usuários de unidades de
serviços sociais de diferentes políticas sociais colocou novamente em evidência o debate
11
Isso ensejou, inclusive, uma sistematização e publicação do próprio CFESS a partir dos recursos éticos que a
ele eram encaminhados após os julgamentos de 1ª instância (CFESS, 2020).
12
O debate sobre a judicialização das relações sociais também é bastante extenso; contudo, o documento elaborado
pelo CFESS (2014) apresenta uma síntese suficiente e demasiado interessante para o tratamento que estamos dando
neste texto.
O sigilo na legislação do Serviço Social brasileiro e os conselhos profissionais
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Relato de
experiência
Seção
sobre documentos institucionais e material cnico-sigiloso do Serviço Social e, por
consequência, o debate sobre o sigilo profissional. Todavia, as visitas de fiscalização em
diversas instituições mostravam que, em vários lugares, os assistentes sociais estavam
reivindicando o sigilo profissional para não prestarem nenhuma informação, ou informações de
fato irrelevantes, sobre os usuários nos documentos institucionais – e, por vezes, até mesmo em
reuniões de equipe interprofissionais. Aqui, implicitamente, reivindicava-se a confusão entre
“sigilo” e “segredo” para dar uma qualificação ao sigilo que não condiz com que ele realmente
é, uma vez que, como dissemos, é da natureza dos serviços o compartilhamento de algum
nível de informações pelos diferentes profissionais que neles atuam.
A interpretação que se dava na maioria dos debates era de que essas requisições aos
serviços ocorriam não apenas em função do caráter arbitrário das instituições do sociojurídico,
com fortes conotações autoritárias (CFESS, 2014), mas sobretudo porque faltavam
profissionais concursados nos quadros dessas instituições. De fato, o exponencial aumento de
procedimentos e processos no âmbito do sistema de justiça em razão do fenômeno da crescente
judicialização cria um déficit de profissionais nessas instituições, em razão do aumento da
demanda e traz concretas implicações nas condições de trabalho de assistentes sociais.
Contudo, é importante apresentar outras mediações que são fundamentais para pensar o sigilo
profissional neste contexto.
De acordo com a reflexão de Silva sobre as instituições do campo sociojurídico, estas
atuam “[...] num campo de extrema tensão entre duas requisições: manter a ordem social – por
meio de instrumentos e práticas de coerção e controle que integram a natureza e as funções
precípuas das instituições empregadoras – e garantir direitos” (2010: p. 150, grifos da autora).
Uma das conquistas da Constituição Federal de 1988 foi justamente a de delegar a essas
instituições o poder de requisição e de fiscalização de serviços que são de responsabilidade do
Poder Público e que, portanto, são determinantes para o acesso e garantia de direitos humanos.
Assim, mesmo sendo instituições estratégicas e que estão no centro das ações que conformam
a “onda punitiva” (CFESS, 2014; TONIOLO; OLIVEIRA, 2011) como elemento da ofensiva
neoconservadora e reacionária (e que muitos de seus agentes foram protagonistas do golpe de
2016 e de ações e perseguições políticas que fizeram ascender na conjuntura brasileira um
governo com nítidas características fascistas), elas também são instituições que podem ser
acionadas como instâncias que provocam a garantia de direitos, seja por iniciativa dos
profissionais que atuam nos serviços, seja em respostas a essas próprias requisições.
O próprio CRESS/7ª Região (2012) orienta a categoria a buscar diferentes instâncias
que possam apurar e tomar iniciativas que visem cessar as violações e assegurar o acesso a
Charles Toniolo
766
Relato de
experiência
Seção
direitos, uma vez que o assistente social tome conhecimento de determinada(s) violação(ões).
É, portanto, o compartilhamento de informações, neste caso, determinante para garantir a
proteção do usuário, conforme também já sinalizou Barroco (2012). Não se pode correr o risco
de “jogar fora a água junto com o bebê”: requalificar essas requisições judiciais ou ministeriais
a partir dos princípios éticos e compromissos afirmados pelo Serviço Social brasileiro torna-se
uma tarefa fundamental de assistentes sociais, diante de um cenário político e social de
sucateamento das políticas públicas e cerceamento intensivo de acesso a direitos. Apontar para
tais instituições a(s) violação(ões) de direitos humanos, seja pela ação do Estado ou pela
omissão deste na oferta de serviços que visem sua garantia, pode ser considerada uma
responsabilidade ética do assistente social, previsto no Art. 13 do Código de Ética Profissional:
b denunciar, no exercício da Profissão, às entidades de organização da
categoria, às autoridades e aos órgãos competentes, casos de violação da Lei
e dos Direitos Humanos, quanto a: corrupção, maus tratos, torturas, ausência
de condições mínimas de sobrevivência, discriminação, preconceito, abuso de
autoridade individual e institucional, qualquer forma de agressão ou falta de
respeito à integridade física, social e mental do/a cidadão/cidadã (CFESS,
2012: p. 34-35).
Do ponto de vista de sua natureza, não cabe ao Conjunto CFESS/CRESS a fiscalização
de violação de direitos humanos15, exceto em uma situação: quando a violação envolve
diretamente o exercício profissional de assistentes sociais, tendo em vista que a defesa
intransigente dos direitos humanos é princípio ético da profissão. Isso inclui quando é o próprio
profissional de Serviço Social quem pratica a violação. E documentos técnicos produzidos por
assistentes sociais podem violar direitos, por ação ou por omissão. Mais ainda: quando
encaminhados para instituições do campo sociojurídico, podem potencializar os
desdobramentos dessas violações, dada a própria característica dessas instituições que, no
cenário contemporâneo, vêm cumprindo importante papel no processo de criminalização dos
pobres (CFESS; 2014). Portanto, o debate não está circunscrito apenas às condições de trabalho,
mas também às escolhas feitas pelos profissionais ao compartilharem ou deixarem de
compartilhar determinada(s) informação(ões).
Assim, sobre a existência de conteúdos que indicam infração ética em documentos
escritos, chamamos a atenção para o que, na aparência, é uma ausência de compreensão do que
é material técnico-sigiloso e documentos institucionais, mas que na verdade pode ser:
a) a responsabilidade do assistente social pelo compartilhamento indevido da informação
sigilosa que traz graves consequências na vida do usuário por uma ausência de cuidados e
de análises político-institucionais dos possíveis impactos daquilo que se escreve; ou
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b) uma escolha ético-profissional de publicizar aspectos da vida do usuário que, sendo ou não
objeto de uma análise feita pelo assistente social, podem revelar uma perspectiva ético-
moral da conduta profissional que coaduna com um posicionamento político que confronta
àqueles defendidos pelo Serviço Social, sobretudo os que tratam da liberdade como valor
ético central e da universalidade do acesso a direitos (TONIOLO, 2019).
Porém, não são apenas por meio dos documentos escritos que violações de direitos aos
usuários podem ser praticadas por assistentes sociais elas também podem ocorrer nos contatos
e atendimentos diretos que os profissionais estabelecem com os sujeitos com os quais atua. No
âmbito da Comissão Permanente de Ética, era evidente o crescimento do número de denúncias
provenientes de usuários dos serviços. Mas não apenas em função de relatórios e pareceres
sociais. A experiência em analisar as denúncias e de acompanhar as Comissões de Instrução de
Processos Éticos como uma das atribuições da Comissão Ampliada de Ética, revelava que
muitas denúncias de usuários diziam respeito a possíveis infrações éticas cometidas por
assistentes sociais em atendimento realizado a portas fechadas.
Esse quadro gerava um problema para a apuração do indício da infração ética, pois,
quando o assistente social negava o cometimento da infração (intencionalmente ou não), era a
palavra do denunciante contra a do denunciado, sem nenhuma outra possibilidade de
averiguação da materialidade da denúncia. O fato é que a porta fechada possibilitava que
ninguém visse ou ouvisse o que realmente ocorrera durante o atendimento, e todos os relatos
de outros (possíveis testemunhas do processo) reproduziam ou a versão de um ou do outro.
O dispositivo encontrado para orientar as Comissões de Instrução, visando a melhor
averiguação da materialidade ou não da infração denunciada, era o da acareação, previsto no
Código Processual de Ética Resolução 660/2013
13
. E ainda assim, durante algumas sessões
de julgamentos éticos de processos dessa natureza, quando ambas as partes compareciam, nos
momentos de suas sustentações orais era notória a contradição. O argumento da garantia do
sigilo como prerrogativa ética de assistentes sociais, presente na Resolução CFESS
493/2006, estava, nestas situações, encobrindo possíveis infrações éticas cometidas por
assistentes sociais que, no pleno uso de sua relativa autonomia profissional, atendiam com
portas fechadas e escolhiam realizar intervenções profissionais que iam na contramão dos
princípios e normas éticas da profissão. Violavam o usuário, e protegiam o violador neste
caso, o assistente social. E isso passa distante, mas muito distante, do que é de fato o sigilo
profissional: obrigação do assistente social de proteger o usuário.
13
Ver também CRESS/7ª Região (2017c).
Charles Toniolo
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Seção
Por fim, vale ressaltar que o CRESS/7ª Região reconhece que existem construídas na
história do Serviço Social e desenvolvidas no cotidiano do exercício profissional outras formas
de abordagem do usuário por assistentes sociais para além da sala com porta fechada. Algumas
delas foram claramente expressas em Termos de Orientação do Exercício Profissional
publicados pelo Conselho. Um em 2013, que orienta a categoria sobre a atuação em abordagem
social na rua (CRESS/7ª REGIÃO, 2013) – e que foi revisto em 2019 mas mantendo o espírito
original (CRESS/7ª REGIÃO, 2019); e outro, em 2017, que orienta sobre a atuação em visitas
domiciliares (CRESS/7ª REGIÃO, 2017b). Do conteúdo destes Termos é possível concluir que
cumprimento ou violação do Código de Ética Profissional, cumprimento ou violação do sigilo
profissional, independe do espaço físico onde a abordagem está sendo realizada. Abordagens
na rua e visitas domiciliares podem ter um caráter absolutamente autoritário, conforme a própria
cultura profissional ou requisições policialescas que são feitas a assistentes sociais; mas
também podem estar em sintonia com os princípios e normativas éticas pautada em valores
emancipatórios, como propõem os respectivos Termos de Orientação.
A luta pela melhoria das condições de trabalho deve estar na agenda das reivindicações
de assistentes sociais, como parte da classe trabalhadora que são. É uma pauta central no
contexto da luta de classes, que aponta para o enfrentamento direto das classes dominantes e
dos interesses do capital, na perspectiva da construção de uma nova ordem social. O Conjunto
CFESS/CRESS, ao regular sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional de
assistentes sociais, certamente, deu um importante passo para contribuir com essa luta.
Não desconsideramos que as condições éticas e técnicas de trabalho podem interferir
negativa ou positivamente sobre o sigilo profissional. Mas diante da rica experiência vivida no
âmbito do CRESS/7ª Região e aqui relatada, é fundamental, também, não perder o ponto central
que envolve o sigilo: a responsabilidade profissional (BARROCO, 2012) de fazer as escolhas
do que deve e do que não deve ser divulgado, pois elas provocam consequências concretas na
vida dos usuários e na própria imagem e autoimagem da profissão são escolhas
essencialmente políticas. As condições de trabalho podem ser empecilhos para que o
profissional tenha as condições de escolher o que é sigiloso e o que secompartilhado: isso
não retira o fato de ser o sigilo uma escolha profissional. Afinal de contas, uma porta fechada
ou um arquivo trancado (ou com senha) não impede que nenhum profissional relate oral ou
textualmente para muitas outras pessoas tudo o que foi dito dentro da sala de atendimento,
incluindo informações que podem trazer prejuízos aos usuários.
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Considerações Finais
Trata-se esse texto de reflexões sobre o tema do sigilo profissional que partem de um
relato de experiência pessoal, vivida a partir de situações específicas mediante a inserção em
comissões regimentais previstas na legislação profissional que organiza o funcionamento dos
CRESS’s no Brasil. Mas aqui pode-se aferir a riqueza de situações que fazem parte do cotidiano
dos órgãos de fiscalização do exercício profissional, e que demonstram sua potencialidade de
fornecerem dados que revelem aspectos importantes sobre o Serviço Social brasileiro
conforme já abordados em trabalhos como o de Miranda et. al. (2014), Bonfim (2015) e CFESS
(2020), dentre outros em curso no país.
Independente das polêmicas, absolutamente salutares, para a análise desses dados,
pretendemos com esse texto não apenas trazer contribuições para o tema do sigilo. Queremos
também demonstrar que reflexões de outros sujeitos que se deparam com situações tão ricas e
desafiadoras envolvendo o exercício da profissão podem contribuir para identificar tendências,
nós, dificuldades, saídas, alternativas. E assim, fazer avançar os debates profissionais diante de
uma conjuntura tão atroz para os defensores de direitos humanos e que vem impondo tantos
desafios para aqueles assistentes sociais que estão comprometidos com as pautas e valores
emancipatórios afirmados e defendidos pelo Serviço Social brasileiro.
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