terapêuticas não se constitui como competências e atribuições privativas profissionais. Todavia,
não impede e, tampouco, nega o direito à busca de conhecimento nessa área, o que se afirma é
que não se incorpore práticas associadas à conhecimentos e fundamentos de outras áreas
profissionais ao exercício profissional que exija matéria do Serviço Social.
Nesse contexto, o estado do RS também vivenciou questionamentos da categoria com
relação à direção social da mesma, como pode ser exemplificado com a realização em Porto
Alegre, nos anos de 2016 e 2018, de dois Encontros sobre o Serviço Social Clínico, organizados
pelo Sindicato dos Assistentes Sociais, onde foi pautada a vedação, por parte do Conselho
Federal de Serviço Social, das práticas terapêuticas e explicitada que tal vedação estaria
restringindo o mercado de trabalho dos profissionais. Como decorrência do último evento, a
categoria reunida no seu encontro anual, lançou uma moção de repúdio em que considerou o
seguinte:
“( ) a retomada de práticas conservadoras, como as “Práticas Terapêuticas” ou
ainda “Serviço Social Clínico”, fragilizam e ameaçam o nosso Projeto Ético-
Político, o qual foi resultado das transformações societárias protagonizadas
pela vanguarda do Serviço Social no bojo da categoria, fruto do
amadurecimento crítico da profissão no Brasil” (CRESS, 2018:p.01).
As descrições das vagas analisadas, ainda, explicitaram a busca por profissionais
voltados para a eliminação de riscos, promoção de campanhas educativas no campo da saúde,
higiene e saneamento, prevenção e solução de problemas, prestação de assistência para o menor
infrator e condenados por delitos ou contraversão e sua reintegração, colaborar em tratamentos,
ações socioeducativas, recreação, trabalhar em grupo, participar de reuniões, conhecimento
jurídico, administração de recursos, selecionador de triagem de casos, mediador de conflitos,
pesquisas e interpretações de indivíduos, grupos e comunidades e supervisor.
Em vista disso, é necessário entender a relação entre o trabalhador assalariado e o
empregador, onde o último determina as necessidades sociais das quais os/as assistentes sociais,
através do seu trabalho, deverão responder. Com isso, a relação de venda da força de trabalho,
regulada por um contrato, influenciará o trabalho profissional e os respectivos processos de
alienação, fetichização e organização do trabalho e dos trabalhadores.
Verifica-se uma tensão entre o projeto profissional, que afirma o assistente
social como um ser prático-social dotado de liberdade e teleologia, capaz de
realizar projeções e buscar implementá-las na vida social; e a condição de
trabalhador assalariado, cujas ações são submetidas ao poder dos
empregadores e determinadas por condições externas aos indivíduos
singulares, às quais são socialmente forjados a subordinar-se, ainda que
coletivamente possam rebelar-se (IAMAMOTO, 2015, p. 416).