Ademais, o acusado, em que pese tenha alegado que sua intenção era atingir
a bunda da filha, como forma de educá-la, confessou ter desferido um tapa
contra suas costas, deixando marcas.
Por oportuno, saliento que, em 26 de junho de 2014, foi editada a Lei n.º
13.010, que alterou a Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de
serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento
cruel ou degradante. Passou a vigorar, com as seguintes disposições, o artigo
18-A, da Lei n.º 8.069/1990:
[...]
Segundo a “Lei da Palmada”, considera-se castigo físico toda ação de
natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a
criança ou o adolescente que resulte em lesão. Desse modo, tendo a conduta
praticada pelo acusado, enquanto pai da vítima, resultado em lesão
corporal constatada em exame pericial acostado à fl. 21, não há que se falar
em incidência da Lei n.º 13.010/2014.
Devidamente comprovadas, portanto, a materialidade e a autoria delitivas,
impositiva a manutenção da condenação do réu como incurso nas sanções
do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
RIO GRANDE DO SUL, 2015b)
No mesmo sentindo foi o julgamento da Apelação Criminal, Nº 70082395310 (Acórdão
2019-1564512), relatado pelo Desembargador Sylvio Baptista Neto:
De fato, o elemento anímico do crime em testilha satisfaz-se com a prática de
ato direcionado a ofender a integridade física de outrem – ainda que apenas se
assuma o risco de causar tal ofensa com a conduta praticada –, no caso, uma
criança de 07 anos de idade.
A intenção de disciplinar, ainda que restasse comprovada – e não foi –, não
tem o condão de afastar o dolo do crime de lesão corporal e, com a devida
vênia, sequer poderia beneficiar o acusado em qualquer fase da aplicação da
pena, uma vez que faria conduta encontrasse subsunção, em tese, ao crime de
maus-tratos (art. 136 do CP).
Ademais, registre-se que a Constituição Federal consagrou a Doutrina da
Proteção Integral da criança e do adolescente, em seu art. 227, da Constituição
Federal, assim redigido: “...”
Não bastasse, a vedação do castigo físico, independente de qual seja o motivo,
foi reafirmada com a edição da Lei nº 13.010/14 (“Lei da Palmada)”.
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, 2015c)
Por fim, vale transcrever um trecho do voto do Desembargador Relator João Batista
Marques Tovo no julgamento da Apelação Criminal nº 70068196450 (Acórdão 2016-932782):
Ou seja, a agressão ora em exame não constituiu fato isolado. E não se pode
reconhecer tenha havido um “abuso corretivo”. A notícia de agressões
reiteradas com marcas aparentes na enteada desautoriza esse dito por
completo. A ofendida refere que as agressões ocorriam sem motivos, sempre
que a madrasta se irritava, ditos corroborados pela própria acusada, ao admitir
descontrole quando agrediu Denise com um cabo de vassoura. Tais relatos